Edição n° 04 - Principais julgados no país sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos - Organizado por Jorge Henrique Sousa Frota.

28/12/2017 às 13:02
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Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626. Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.

Caros amigos,

Segue a quarta edição dos principais julgados sobre danos materiais, estéticos, morais e correlatos.

Desde a terceira edição, sempre que possível haverá a indicação das ementas dos julgados.

A ideia é publicizar e informar aos curiosos os processos e decisões que tratam sobre responsabilidade civil.

Espero que gostem da quarta edição.

Nº 01. Casal ganha indenização de R$ 20 mil após perder cruzeiro de lua de mel.

Resumo: Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento aos recursos interpostos por uma empresa de cruzeiros e por um site de e-commerce contra sentença de primeiro grau que os condenou em ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por N.S.O.D. e V.V.D. As indenizações somam R$ 20 mil.

Consta nos autos que o casal adquiriu um cruzeiro no referido site de e-commerce, na modalidade de "compra coletiva". No entanto, quando foram embarcar, souberam que seus nomes não constavam na reserva, sendo assim impedidos de realizar sua viagem de lua de mel. Além disso, das duas bagagens despachadas, apenas uma foi imediatamente devolvida.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirma que as alegações das empresas não devem ser acolhidas, uma vez que, no caso de relação de consumo, os pressupostos de responsabilidade são diferentes dos previstos no Código Civil, e que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no Código de Defesa do Consumidor é objetiva.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, conforme art. 14 da Lei nº 8.078/90”, explicou.

Fonte:http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=146948

Nº 02. Bradesco Saúde deve pagar R$ 107 mil a cliente por danos morais e materiais

Resumo: O Bradesco Saúde foi condenado a pagar R$ 97.628,31 a título de danos materiais e mais R$ 10 mil por danos morais a uma cliente que pediu o ressarcimento total do valor que foi gasto com o tratamento de câncer de mama. Segundo os autos, o gasto total foi de R$ 107.060,00, mas a empresa só ressarciu R$ 9.431,69.

A decisão da juíza da 5ª Vara Cível da Capital, Maria Valéria Lins Calheiros, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (1º).

De acordo com os autos, em dezembro de 2015, a cliente foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama, motivo pelo qual encaminhou-se para São Paulo, tendo sido submetida ao procedimento denominado quadrantectomia da mama esquerda seguida de reconstrução mamária imediata, em janeiro de 2016. Além disso, a equipe médica lhe indicou uma continuação do tratamento.

A magistrada Maria Valéria Lins Calheiros explicou que “em situações de emergência, como a verificada nos autos, é assegurado ao usuário do plano de saúde direito ao reembolso dos gastos médicos e hospitalares efetuados em hospital não pertencente à rede conveniada ao plano contratado, limitado o reembolso aos valores previstos na tabela do plano contratado”.

A empresa afirmou que possui uma lista de profissionais e instituições médicas credenciadas que podem ser utilizadas por seus usuários, de modo que qualquer contratação feita fora da cobertura do plano de saúde, decorre da livre vontade dos segurados e que o reembolso já foi feito à cliente, no valor efetivamente devido.

“Não cabe ao plano de saúde Réu indicar quais procedimentos, medicamentos ou mesmo profissionais são os mais adequados ao tratamento de seus segurados, tarefa esta que compete ao médico que assiste ao segurado”, esclareceu a juíza.

.Fonte: http://www.alagoas24horas.com.br/1032856/bradesco-saúde-deve-pagarr107-mil-cliente-por-danos-moraisemateriais/

Nº 03. Casa de festas indenizará por acidente com criança.

Resumo: Menina foi atingida por forte descarga elétrica em brinquedo.

O juiz Rodrigo de Moura Jacob, da 1ª Vara de Cubatão, condenou buffetinfantil a indenizar criança atingida por descarga elétrica durante festa realizada no local. A reparação foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais.

Após o incidente, a criança precisou ser encaminhada ao hospital para exames.

O laudo pericial concluiu que o cabo de alimentação elétrica do brinquedo estava sobre o piso e deslocado de sua posição original e, como estava sem revestimento externo, permitiu que a vítima, quando em contato com essa área, ficasse exposta à descarga elétrica.

Na sentença, o magistrado enfatizou que o estabelecimento tinha obrigação de tomar todos os cuidados possíveis para evitar que fios ficassem soltos, expondo as crianças a perigo.

“É inquestionável que o trauma, susto e desespero que uma criança de apenas quatro anos sofreu ao tomar uma descarga elétrica não podem ser desconsiderados; por sorte a queimadura não foi das mais danosas, mas forçoso reconhecer que houve violação grave ao direito da personalidade da autora, que além da lesão sofrida, ficou com medo de ir a outros estabelecimentos similares.”

Fonte: https://juristas.com.br/2017/02/13/casa-de-festas-indenizara-por-acidente-com-criança/#

Nº 04. Acadêmico impedido de efetuar matrícula deverá ser indenizado

Resumo: Decisão observou que a instituição de ensino só considerou a matrícula um mês após o início do ano letivo, gerando prejuízo ao demandante.

O Juizado Especial Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente o pedido no Processo nº 0000249-43.2016.8.01.0015, condenando o Pólo de Cruzeiro do Sul de uma Instituição de Ensino Superior (IES) à distância pagar indenização no valor de R$ 2 mil, pelos danos morais causados ao reclamante V. S. D., quando impediu que ele realizasse sua matrícula, mesmo ele tendo pagado a taxa.

“In casu, compulsando os autos, verifica-se que o autor requereu sua matrícula no curso de geografia junto a requerida, porém, o pagamento da taxa de matrícula não fora reconhecido, e, mesmo diante da apresentação do comprovante de pagamento, no Polo Cruzeiro do Sul, sua matrícula não pode ser efetivada”, escreveu o magistrado.

Então, o juiz de Direito observou que foi invertido o ônus da prova, porque a relação entre as partes é de consumo, por isso, o magistrado afirmou que caberia a parte requerida “comprovar que não cometeu ilegalidade quando não reconheceu o pagamento do autor e o impediu de ter acesso ao curso oferecido”.

Fonte: https://www.tjac.jus.br/noticias/academico-impedido-de-efetuar-matricula-devera-ser-indenizado/

Nº 05. Casa noturna terá que indenizar consumidor por furto e agressão

Resumo: O autor conta que foi assistir a show, com sua esposa, no estabelecimento réu e, quando se encaminhava para o bar, recebeu um empurrão de uma pessoa, enquanto outra retirou o celular de seu bolso. Nesse momento, alertou para que lhe devolvessem o aparelho.

O suspeito, então, interpelou se o autor o estava chamando de ladrão e desferiu-lhe um soco que o derrubou ao chão, desacordado. Diante dos fatos, sua esposa foi atrás de um segurança, que simplesmente a ouviu, sem nada fazer. Sem receber atendimento médico no local, foi levado ao Hospital de Base, onde foi suturado e encaminhado para casa. Juntou documentos probatórios de ocorrência policial, fatura do celular furtado, compra de ingressos, atendimento realizado no Hospital de Base, entre outros, e requereu indenização por danos materiais e morais.

Ao analisar o feito, a juíza originária conclui que "a falha da segurança restou evidente, pois mesmo acionados pela esposa do autor, os seguranças quedaram-se inertes. Além disso, o posto médico também não prestou a devida assistência ao autor; em seu depoimento, a esposa do autor relata com detalhes a precariedade das instalações e dos serviços em questão".

Ela registra, ainda, que: "Em sendo objetiva a responsabilidade da ré, tem-se que a ocorrência do evento danoso (roubo de celular e lesões corporais) restou devidamente comprovada pelos depoimentos e documentos acima especificados, sendo certo que o nexo de causalidade decorre da má prestação de serviços de segurança e atendimento médico de emergência por parte da ré; incide, assim o disposto no artigo 20, inciso II, do CDC".

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No que tange ao dano moral, a julgadora anota que, no presente caso, ele "decorre da violência a que se sujeitou o autor, ante a ação de meliantes que deveriam ter sido contidos por pelo menos um dos 745 seguranças contratados pela ré, a fim de evitar o roubo e, principalmente, a agressão física perpetrada contra o autor, que veio a lhe ocasionar traumatismo craniano, colocando em risco sua saúde e até mesmo sua própria vida. Evidencia-se, portanto, que os fatos extrapolam os meros aborrecimentos do cotidiano e consubstanciam dano moral em sua acepção jurídica".

Diante disso, a magistrada condenou a ré a restituir ao autor a importância de R$ 330,00 (referente ao valor dos ingressos pagos) e de R$ 1.348,92 (pelo valor do aparelho furtado). Condenou-a também ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10 mil.

Fonte: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/janeiro/casa-noturna-tera-que-indenizar-consumidor-por-furtoeagressao

Nº 06. Empresa é condenada por usar nome de funcionário para efetuar compras sem autorização

Resumo: A juíza Divone Maria Pinheiro, da 17ª Vara Cível de Natal, condenou a Redenção Auto Peças Ltda.a pagar o valor de R$ 7 mil, acrescido de juros e correção monetária, à título de danos morais, por ter realizado compras de mercadoria em nome de funcionário sem ter autorização dele para tal, fato que lhe gerou dano moral.

Para ela, o exercício da função de gerência, não comprovada nos autos, não autorizava que a sociedade realizasse a compra de mercadorias em nome do gerente. O exercício da função empresarial (art. 1.172 do CC/02) pelo gerente não lhe transfere a titularidade das negociações. Ou seja, quando o gerente age, age a própria sociedade empresária (teoria do órgão).

Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11655-empresaecondenada-por-usar-nome-de-funcionario-para-efetuar-compras-sem-autorizacao

Nº 07. Empresas são condenadas a indenizar cliente por rompimento de próteses de silicone.

Resumo: A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, em grau de recurso, condenação de duas empresas, a importadora e a fabricante do produto, a indenizarem uma cliente que teve rompimento das próteses mamárias. A sentença condenatória prevê pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais, além de ressarcimento de todas as despesas com a cirurgia reparadora e com a aquisição de novas próteses.

O juiz da 20ª Vara Cível de Brasília ressaltou que, no caso em questão, incide a previsão consumerista da responsabilidade civil objetiva, que impõe aos fornecedores de produtos e serviços o dever de reparar os danos eventualmente causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe o artigo 12 do CDC. "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos."

Ainda de acordo com o § 1º do referido artigo, o produto é defeituoso quando "não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação".

Após recursos das partes, a Turma Cível manteve a sentença condenatória na íntegra. Para o relator, “as provas dos autos deixam claro que, de fato, houve ruptura dos implantes bilaterais, fato que ensejou novo procedimento cirúrgico para retirada e substituição, com todos os riscos naturalmente decorrentes do procedimento”.

Informação sobre o colunista.

Jorge Henrique Sousa Frota é Professor, Consultor Jurídico, Revisor de Contratos e Advogado - OAB/CE: 32626.

Foi eleito no ano de 2016 jovem promissor advogado cearense pelo portal www.direitoce.com.br.

Possui especialidade em Direito Tributário e é Pós graduando em Direito Constitucional aplicado.

É sócio proprietário da Aguiar, Búgida e Frota associados, também é advogado e consultor da Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental - ABPMC.

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Sobre o autor
Jorge Henrique Sousa Frota

Advogado e Mentor de alunos que querem prestar o exame da ordem.Jorge Henrique Sousa Frota é natural de Nova Russas – CE. É formado em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. Possui especialização em Direito Tributário, Direito Constitucional Aplicado, Direito Administrativo, Neuroeducação e Neuroaprendizagem. Além de professor, o autor é advogado, com inscrição na seccional cearense – OAB/CE: n° 32.626. Escreveu os seguintes livros: 01. EXAME DA ORDEM DE FORMA OBJETIVA - 1ª FASE: O QUE ESTUDAR E COMO ESTUDAR. 02. MANDADO DE SEGURANÇA: PERGUNTAS E RESPOSTAS. 03. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 01: CONCEITOS. 04. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 02: QUESTÕES COMENTADAS. 05. MANUAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PARA O EXAME DA ORDEM - PARTE 03: PEÇAS JURÍDICAS. Dentre outros.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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