Hoje eu quero voltar sozinho: Uma análise do comportamento social diante do pensamento constitucional brasileiro contemporâneo

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O presente trabalho se propõe a realizar uma análise sob o ponto de vista jurídico do filme “Hoje eu quero voltar sozinho”.

Hoje eu quero voltar sozinho: Uma análise do comportamento social diante do pensamento constitucional brasileiro contemporâneo.

 

 

Eliel Augusto de Souza Santos (FACESF)

[email protected]

Leonardo Barreto Ferraz Gominho (Estácio FAL)

[email protected]

RESUMO

O presente trabalho se propõe a realizar uma análise sob o ponto de vista jurídico do filme “Hoje eu quero voltar sozinho”. Filme brasileiro dirigido por Daniel Ribeiro e lançado no ano de 2014, o longa narra a história de um adolescente, deficiente visual e filho único, inserido em padrão social de classe média, chamado Leonardo. Adolescente típico, com todos os seus conflitos internos e externos, Leonardo se depara com a descoberta da sexualidade em especial com a chegada de um aluno novo em sua escola chamado Gabriel. Cego e homossexual, o filme ainda que em um contexto brando, traz à tona os preconceitos perpetrados pela sociedade em razão dessas duas condições. A nossa ordem jurídica, em especial as disposições do Título Constitucional, é signatária de um pensamento voltado à proteção da pessoa humana, instrumentalizada primordialmente em princípios como a isonomia e a liberdade de forma que se permita a todos, o gozo de uma vida digna, livre de preconceitos e de vícios que de qualquer forma maculem a paz social. Nesse contexto, se projeta uma análise jurídica pautada em um comparativo entre o grau de maturidade do pensamento social da atualidade com as disposições legais perseguidas pela legislação pátria e pelas normas de caráter internacional observadas por nossa ordem interna, com relevo aos direitos e garantias fundamentais individuais e coletivas tratadas em nosso texto Constitucional.

 

Palavras chave

Deficiência física; Direitos fundamentais; Estado Democrático de Direito; Homoafetividade; Preconceito social.

 

1 Introdução

O direito brasileiro, para chegar ao status atual, passou ao longo de sua história por uma série de transformações políticas, econômicas e sociais, cada uma delas, carregada de valores condizentes com sua peculiaridade temporal, fundadas na realização dos objetivos direcionados por cada ordem vigente.

De certo, nesses períodos, desde a transformação de colônia em república e a partir do vigor da primeira ordem constitucional, o cenário histórico do direito mostrou evoluções e involuções justificadas pela realização da plenitude do interesse comum.

O momento atual, sob a égide da carta constitucional promulgada em 1988, vem apresentando em manifestos sociais tendências ao antagonismo à efetivação de determinados direitos fundamentais representados pelo denominado populismo contemporâneo.

Nesse contexto, o filme brasileiro “Hoje eu quero voltar sozinho”, lançado no ano de 2014, dirigido por Daniel Ribeiro, aborda a vida de um adolescente de classe média, chamado Leonardo. Deficiente visual, filho único e estudante de uma escola regular de ensino. Leo, como é chamado pelos familiares e amigos, é um adolescente característico com todos os conflitos naturais dessa fase da vida. Entretanto, a sua condição de portador de necessidades especiais, acarreta peculiaridades marcantes no que diz respeito à sua convivência em sociedade remontando a fatores como a superproteção da família e as ações de bullying praticadas por seus colegas de escola. Outro ponto relevante do filme, diz respeito à tratativa da sexualidade, no momento em que o autor atribui ao protagonista, Leo, um papel de homossexual.

O filme, ainda que em uma abordagem leve, trata de duas questões de presença marcante e atual no que pertine o cenário da materialização de direitos fundamentais em especial os atinentes às minorias, instigando uma análise sobre o grau de evolução do pensamento social contemporâneo ante os objetivos traçados pela ordem constitucional vigente circundada nos pilares da cidadania, democracia e dignidade da pessoa humana.

 

2 A Constituição Federal de 1988 como instrumento norteador da atuação estatal e das relações sociais.

A humanidade, desde os primórdios de sua história, busca estabelecer uma espécie de organização social que promova de forma ideal o convívio entre os seus integrantes na perspectiva da consolidação de um modelo de sociedade próspero e ordeiro. O surgimento da figura do Estado como núcleo dessa organização social, trouxe à tona uma série de desafios que remeteram ao pensamento de cada período da história da humanidade o foco a um determinado objeto de preponderância distinta, mas em sua generalidade de caráter aglutinador pautado em parâmetros axiológicos e ou na cognição patrocinada pelas experiências vivenciadas por cada época[1].

A necessidade da formatação de um instrumento que reflita aos anseios do povo se tornou um imperativo indissociável ao vínculo de confiança estabelecido entre o estado político e a sociedade, fazendo surgir daí a ideia de constituição. A constituição na sua vertente originária é totalmente diferente dos moldes constitucionais da atualidade. Todavia, a sua essência semântica continua intacta, qual seja promover a garantia de direitos nas relações sociais entre os indivíduos ou entre estes e o Estado na busca pela paz social[2].

O constitucionalismo, movimento histórico, cultural e político, tutor de uma gama de vetores e objetos distintos estudados ao longo da história da humanidade, remonta em cada período de sua evolução, características próprias que influíram diretamente no que no que se entende por constituição no momento atual. O professor Gustavo Gonet Bianco[3] ao tratar do tema discorre:

É daí que surgem os atributos da Constituição como instrumento orientado para conter o poder, em favor das liberdades, num contexto de sentida necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana. Entende-se, então, que a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, proclamasse, no seu art. 16, que não teria constituição a sociedade em que os direitos não estivessem assegurados, nem a organização estatal em que não se definisse a separação de poderes. A compreensão da Constituição como técnica de proteção das liberdades é atributo do constitucionalismo moderno, que importa conhecer para que se possa discernir o próprio momento atual, a que muitos denominam neoconstitucionalismo.

Percebe-se na leitura das palavras do professor que seja fundamentalmente como objeto de limitação ao poder estatal, característica intrínseca do sentido de constituição em sua origem nos estados totalitários da antiguidade clássica até o fim da idade média; ou como resultado da concatenação do objeto dessa limitação com os diversos outros direitos e garantias fundamentais do homem, característica dos períodos da idade moderna até os dias atuais, nos estados democráticos de direito, o termo constituição, em qualquer momento ou aspecto observado em seu estudo, nos traz em sentido lato, um caráter protecionista que predomina ora a interesses individuais, ora a interesses coletivos na busca do bem coletivo, e dele não se afasta.

Dessa forma, pode-se constatar que modernamente a supremacia constitucional desenhada pelo direito norte americano atribui às constituições uma ampliação de conceito diretamente proporcional à ampliação de seu objeto, abonando a adoção de constituições formais em detrimento dos modelos materiais.

            O professor José Afonso da Silva{C}[4] em sua obra dispõe:

As constituições têm por objeto estabelecer a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos, o modo de aquisição do poder e a forma de seu exercício, limites da sua atuação, assegurar os direitos e garantias dos indivíduos, fixar o regime político e disciplinar os fins sócio-econômicos do Estado, bem como os fundamentos dos direitos econômicos, sociais e culturais.

            Assim é que o estado democrático de direito, em sede do pensamento constitucional contemporâneo, acaba por impor à atuação estatal uma dupla missão, suplantada em um misto obrigacional ora negativo, ora positivo, com vistas ao atendimento dos objetos supracitados.   

 

2.1 A Democracia, a Constituição Federal e o Estado de Direito

A democracia, palavra de origem grega cunhada na idade antiga, surgiu para denominar a atribuição ao povo da titularidade do poder político fundamental, neste espectro, traz em seu contexto ontológico, uma gama de significações e características singulares que inspiraram momentos distintos da história humana desde o seu surgimento até os dias atuais. Apesar de datar da antiguidade o marco inaugural de sua aplicação prática com relevo na civilização grega, é a partir da idade média que a democracia planta a semente formal do chamado Estado de Direito[5].

Nesta conjuntura, a Carta Magna da Inglaterra de 1215, é considerada o documento genitor formal da limitação do poder do Estado perante a sociedade, inaugura o status activos do povo no sentido da criação do denominado Estado de Direito, redirecionando o rumo do pensamento estatal enquanto detentor do poder político. É em decorrência desse novo direcionamento que surgem os campos férteis para a implementação dos mecanismos de garantia da permanência do status de transferência do poder limitador da figura da divindade tutelada pela igreja para o povo submisso aos regimes totalitários, dá-se daí o embrião da ideia de constituição como documento fundamental do e para o Estado[6].

Com o declínio do modelo feudal protagonizado pela idade média, surge a idade moderna capitaneada pelas revoluções inglesa e francesa no século XVIII, sob a defesa da liberdade, igualdade e fraternidade, a Revolução Francesa manifesta uma das maiores manifestações do anseio democrático do período, sendo movimento inspirador de várias outras conjunturas ocidentais de modelos estatais democráticos na consolidação de Estados de Direito[7].

O Direito ostenta um status de caráter dinâmico e multifatorial, diferente não poderia ser a figura do Estado de Direito. Conforme se observa nas palavras de José Affonso da Silva[8]:

Houve, porém concepções deformadoras do conceito de Estado de direito, pois é perceptível que seu significado depende da própria ideia que se tem do Direto. Por isso cabe razão a Carl Schmitt quando assinala que a expressão “Estado de Direito” pode ter tantos significados distintos quanto a própria palavra “Direito” e designar tantas organizações quanto as que se aplica a palavra “Estado”. Assim, acrescenta ele, há um Estado de Direito feudal, outro estamental, outro burguês, outro nacional, outro social, além de outros conformes com o direito natural, com o direito racional e com o direito histórico.  

Percebe-se no fragmento da obra do autor a amplitude e adaptabilidade do fenômeno do Estado de Direito no universo jurídico, servindo inclusive indistintamente à dicotomia jurígena do direito positivo e direito natural.

O Termo Estado de Direito ganha forma e espaço consolidado nas ordens constitucionais, a partir da vigência do modelo liberal de estado, o professor José Afonso da Silva[9] destaca em sua obra que “o Estado de Direito surge como expressão jurídica da democracia liberal”.

Esse período marcado pela não intervenção estatal, firmava entendimento sedimentado na figura do Estado mínimo, refletia os anseios sociais pela asseguração dos direitos fundamentais de primeira dimensão, os chamados direitos de liberdade.

Dessa forma, o Estado de Direito Liberal, pautado no capitalismo selvagem tutor de uma gama de injustiças sociais, conduziu a construção de revoluções sociais que culminaram na demanda de uma ação positiva do Estado, fazendo-se surgir o Estado Social de Direito, resguardando os direitos econômicos e sociais do povo na busca pelo welfarestate[10].

O principal problema do Estado Social de Direito se dá ao passo em que se busca vislumbrar a realização prática do neocapitalismo, o social e o direito, visto que, a concatenação desses três elementos serviu pacificamente a regimes de ordens diversas e antagônicas a exemplo, do fascismo italiano, o nazismo alemão, a social democracia russa e a democracia brasileira[11]. Podendo nessa ordem abrigar interesses escusos, mascarados pela legitimidade do interesse coletivo.

A insegurança projetada pela indefinição objetiva do núcleo norteador do Estado Social de Direito, remontou até a segunda metade do século XX um universo de conflitos de interesses resultando no clamor pela adoção de um regime direcionado à proteção da pessoa humana.

Neste cenário, os eventos ocorridos na segunda guerra mundial, observados na política nazista alemã, foram a grande mola propulsora ao direcionamento desse novo pensamento constitucional pautado na implementação de Estados Democráticos de Direito.

Nesse sentido são as palavras de Dirley da Cunha Junior[12]:

Efetivamente, o Estado Democrático de Direito é princípio fundamental que reúne os princípios do Estado de Direito e do Estado Democrático, não como simples reunião formal dos seus respectivos elementos, tendo em vista que revela um conceito novo que os supera, mas como providência de transformação do status quo e garantia de uma sociedade pluralista, livre, justa e solidária, em que todo poder emane do povo e seja exercido em benefício do povo, com o reconhecimento e a afirmação dos direitos humanos fundamentais que possam realizar, na sua plenitude, a dignidade da pessoa humana.        

Observa-se nesse contexto, o viés aglutinador trazido pela evolução do Estado de direito, ao se adaptar ao momento pós-guerra remontando o direcionamento do pensamento constitucional à proteção e promoção da dignidade da pessoa humana.   

 

3 O Constitucionalismo no Direito Brasileiro

O Brasil desde o seu “descobrimento” por Portugal passou por inúmeras transformações no âmbito jurídico, político, econômico e social que o conduziram à formatação apresentada nos dias atuais.

No que tange ao aspecto constitucional, o país experimentou a existência de 07 (sete) Constituições Federais, que trouxeram em seus períodos de vigência uma gama de experimentações sob modelos diversos tendentes ao atendimento do sentimento constitucional de cada época, consolidando-se como um verdadeiro laboratório social na busca pelo pleno atendimento dos anseios de seu povo.

Nesse ínterim, indispensável se presta vislumbrar a evolução constitucional no direito brasileiro.

No século XIX, período inspirado pelo liberalismo clássico, o Brasil apresenta formalmente 02 (duas) das 07 (sete) Constituições Federais que teve ao longo de sua história, esse período traz como marco principal a independência do Brasil em relação a Portugal, e a célula embrionária de diversas decisões políticas fundamentais ainda hoje operantes em nossa ordem[13].    

A Constituição Federal de 1824, denominada “Constituição Império”, outorgada pelo imperador Dom Pedro I ao povo brasileiro, trouxe a monarquia como forma de governo prevendo a organização dos poderes fundada num modelo quatripartite e trazendo a previsão de direitos civis e políticos com destaque para os direitos de liberdade, propriedade e segurança[14]. Percebe-se nesse período, a implantação do embrião dos direitos de primeira dimensão, os direitos de liberdade, marcando a mitigação do totalitarismo do estado unitário.

A Constituição Federal 1891, segunda Constituição Federal Brasileira, teve como marco primordial a transição de monarquia para o formato republicano referenciado pelo direito norte americano, inaugurando no Brasil modelo de Estado Federal sob o sistema de governo presidencialista. Foi sob a égide dessa ordem ainda que se adotou a tripartição de poderes em detrimento do modelo quadripartite da ordem anterior, mantendo a garantia de direitos de liberdade, propriedade e segurança da ordem anterior. Percebe-se nessa ótica, que esta constituição, conhecida como “Constituição da Independência”, contemplou diversos instrumentos de matéria constitucional que ainda hoje se encontram presentes em nossa ordem fundante[15].

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Em seguida, a Constituição Federal de 1934, no momento Pós-Primeira Guerra Mundial, respaldada pelas revoluções de ordem social e inspirada na constituição de Weimar de 1919, trouxe ao constitucionalismo a tutela dos direitos econômicos e sociais, denominados direitos de segunda dimensão, na busca pela Welfarestate. Esse período consagra o marco inicial do populismo no Brasil capitaneado por Getúlio Vargas. Conforme o clamor popular por ações positivas do estado respaldou a criação dos ministérios da educação e do trabalho além da criação da justiça eleitoral como órgão do poder judiciário. Esse momento instrumentaliza uma abertura no pensamento constitucional no que tange a agregação de direitos exigindo do Estado uma atuação prestacional positiva em prejuízo da inércia exigida no liberalismo clássico. Daí, como anteriormente visto, nasce o estado social de direito[16].

A efervescência política da época desfavoreceu a manutenção da Constituição Federal social de 1934, trazendo à tona o Estado Novo. O argumento da ameaça comunista legitimou um golpe de estado que fez com se abrisse espaço para a instalação da primeira ditadura no país abraçada pela Constituição Federal de 1937, considerada a mais autoritária de todas as constituições, a ordem constitucional de 1937 marca uma flagrante involução da tendência constitucional de promoção à democracia. Essa Constituição esteve vigente até o ano de 1946 quando uma nova ordem em atendimento a um clamor de redemocratização do Estado se instalou no país fomentado principalmente pela tendência ocidental Pós-Segunda Guerra Mundial. Tal constituição repaginou os preceitos sociais democráticos da ordem de 1934 gerando uma série de conflitos institucionais que se tornaram exponenciais com a volta de Getúlio Vargas ao poder, por eleição direta, no ano de 1950. O protagonismo militar aliado ao alto grau de insatisfação das camadas de dominantes de poder econômico exerceram grande pressão ao modelo de política social apresentado pelo Governo Vargas fato que culminou em seu suicídio no ano de 1954 abrindo espaço para o golpe militar de 1964[17].

A tomada do poder pelos militares marcou mais uma vez o retrocesso ao modelo democrático de Estado se instalando no país uma “segunda ditadura” capitaneada pela Constituição Federal de 1967.Esse modelo constitucional foi caracterizado pela mitigação de direitos fundamentais principalmente no escopo das liberdades individuais e coletivas caminhando o país mais uma vez na contramão do pensamento constitucional do ocidente consolidado pelo pós-segunda guerra materializado na figura do neo-constitucionalismo. Em virtude das opressões aos direitos fundamentais sofridas na égide desta constituição, diversos movimentos político-sociais aconteceram no clamor por um processo de redemocratização do Estado tutor de direitos de terceira dimensão, direitos de solidariedade e fraternidade, desaguando na promulgação da Constituição Federal de 1988, vigente até o momento[18].

A preocupação dos constituintes com as fragilidades institucionais que permitiram a oscilação da tutela constitucional vocacionada para interesses por vezes classistas favoreceu a edição de um texto constitucional com diretriz nuclear voltada ao vetor da dignidade da pessoa humana, direcionando a atuação estatal a observância primar desse axioma, na perspectiva a materialização do Estado Democrático de Direito.

Assim é que em sua obra, José Afonso da Silva[19] ao analisar este aspecto na ordem constitucional vigente no direito brasileiro conclui que:

O certo, contudo, é que a Constituição de 1988 não promete a transição para o socialismo com o Estado Democrático de Direito, apenas abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais, que ela inscreve, e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências de um Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana.

Da ideia trazida pelo professor, é nítido o critério protetivo e a preocupação da realização do Estado Democrático de Direito na construção de um contexto social que promova o crescimento econômico aliado ao desenvolvimento social e humano, ungindo dessa forma e pelas experiências vivenciadas nos períodos de vigência de modelos políticos distintos a concatenação do melhor de cada regime.

 

4A proposta constitucional contemporânea do Direito Brasileiro e o seu caráter dirigente

A revolução do pensamento constitucional patrocinada pela negligência do Estado Social de Direito em protagonizar a pessoa humana como sujeito de direitos, marca a instalação de um novo modelo de pensamento constitucional denominado neoconstitucionalismo[20].

A materialização ocidental dos Estados Democráticos de Direito, em meados do século XX, no pós-guerra, trouxe à tona uma gama de textos constitucionais caracterizados pela busca da concretização de direitos fundamentais individuais e coletivos, no intento da realização dos objetivos traçados pela nova ordem do pensamento jurídico, pós-positivista.   

Vê-se a partir daí uma adoção de modelos constitucionais abalizados pelas normas de caráter programático, vinculando a atuação estatal à perseguição dos objetivos delineados no bojo do texto constitucional no intuito do desenvolvimento, social, econômico e cultural da coletividade.

Nesse sentido é o entendimento do professor José Gomes Canotilho[21] ao analisar a transição da estrutura do pensamento constitucional da fase do liberalismo clássico para o período neoliberal marcado por sistemas normativos de caráter dirigente.

Força dirigente e determinante dos direitos a prestações (econômicas, sociais e culturais) inverte, desde logo, o objecto clássico da pretensão jurídica fundada num direito subjectivo: de uma pretensão de omissão dos poderes públicos (direito de exigir que o Estado se abstenha de interferir nos direitos, liberdades e garantias) transita-se para uma proibição de omissão (direito de exigir que o estado intervenha activamente no sentido de assegurar prestações aos cidadãos).

            Dessa forma é que a constituição dirigente, no entendimento do professor, não pode ser observada apenas como simples instrumento de constituição e organização estatal, mas sim, como um plano normativo material-global do Estado e da Sociedade determinando de forma aberta planos, tarefas e programas para o atendimento dos fins colimados pela coletividade.    

Na segunda metade do século XX, as barbáries atentatórias à existência da humanidade, ocorridas na Segunda Guerra Mundial patrocinadas pelo Estado Nazista, voltam o pensamento constitucional a um novo paradigma, surge daí uma preocupação à proteção aos direitos fundamentais da pessoa, fazendo nascer uma nova fase do constitucionalismo denominada neoconstitucionalismo priorizando objetos de tutela constitucional de caráter dirigente[22].

O neoconstitucionalismo, denominado também “Constitucionalismo Contemporâneo” é marcado pela valoração do princípio da dignidade da pessoa humana como fundamento basilar das ordens constitucionais modernas se tornando um verdadeiro instrumento de blindagem estatal às práticas atentatórias à existência humana. Essa fase, conforme já firmado trouxe às constituições contemporâneas, um caráter prioritariamente tutelar aos direitos fundamentais do homem, nutrindo força à idéia do Estado Democrático de Direito[23].

O Brasil, no período em que vigorou a ditadura militar, seguiu contraposto às tendências constitucionais ocidentais projetadas pelo que se denominou neoconstitucionalismo, movimento político-jurídico alavancado pelo pós-guerra nucleado na promoção da dignidade da pessoa humana em defesa das ações atentatórias à existência humana perpetrada pelo holocausto nazista. Nesse espectro, somente com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil se alinha ao pensamento neoconstitucional, trazendo no bojo de sua nova ordem jurídica uma série de princípios e fundamentos espraiados em seu texto, que buscam a promoção e proteção ao exercício dos direitos e garantias fundamentais do homem[24].

            Nesse sentido, o professor Paulo Gustavo Gonet Bianco[25] diz que:

A constituição promulgada em 05 de outubro de 1988 restaurou a preeminência do respeito aos direitos individuais, proclamados juntamente com significativa série de direitos sociais. O estado se comprometia a não interferir no que fosse da autonomia das pessoas e a intervir na sociedade civil, no que fosse relevante para a construção dos meios materiais à afirmação da dignidade de todos.

                Esse período, marcado por intensas revoluções sociais, patrocinou a edição de uma ordem constitucional rica em direitos, garantias e liberdades fundamentais pautados na dignidade da pessoa humana com valoração ao exercício da cidadania como fundamento básico à titularidade do poder.

A título de exemplo, o preâmbulo constitucional, apesar de desprovido da normatividade, carrega na sua missão de introdução epistolar, os anseios e perspectivas do despertar do poder constituinte originário representativo do sentimento constitucional da ordem interna[26], vejamos:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

                Como se percebe na leitura do preâmbulo constitucional, o direcionamento da atuação estatal deverá estar pautada nos parâmetros axiológicos outorgados pelo poder constituinte quando da edição da carta. De certo ser a Constituição da República Federativa do Brasil uma das ordens constitucionais mais bem escritas do mundo no que concerne à disposição tutelar aos direitos e garantias fundamentais a ponto de ostentar o título de Constituição Cidadã, cabe-se ressaltar os aspectos circunstanciais, positivos e negativos, que permeiam sua adesão a forma dirigente.       

A positividade da ampla proteção aos direitos e garantias fundamentais; na competência do poder ao povo brasileiro; na adoção de um sistema de constituição de poderes independentes e harmônicos entre si do sistema de freios e contrapesos trazido do sistema norte-americano, e de uma outra gama de disposições construídas por meio das experiências trazidas em momentos anteriores, observados tanto na ordem interna como nas ordens externas da história humana, contrasta diretamente com barreiras no campo da materialização desses mandamentos pondo em cheque o potencial efetivo do momento constitucional atual na consolidação dos objetivos delineados pelo poder constituinte originário.

A intangibilidade de grande parte dos direitos trazidos pelo texto constitucional, associada à ausência de um critério temporal para efetivação de partes tangíveis, acarreta na coletividade, problemas das mais diversas ordens, fomentando a instalação de instabilidades sociais, constituindo-se assim, um senso comum de descrédito nas instituições e enfraquecendo substancialmente o sistema constitucional vigente.

O constitucionalista Dirley da Cunha Junior[27] ao tratar do tema dispõe que:

Mas no contexto de uma constituição dirigente, preocupada em traçar linhas de direção para o futuro, nasce o grande problema - talvez o maior de todos os problemas constitucionais – da eficácia e da aplicabilidade das normas instituidoras dos direitos sociais, econômicos e culturais. Surge, portanto, o grande desafio do constitucionalismo contemporâneo, ligado à problemática da concretização constitucional, que envolve o exame e a determinação da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a fim de que todas estas, sem exceção tenham força normativa suficiente para vincular todos os seus destinatários, sob pena da unidade e identidade da constituição, notadamente o seu núcleo compromissado comas promessas do Estado social democrático.

            Nas palavras do professor, percebe-se de forma clara a substância do conflito instalado no campo dos objetivos constitucionais, abrindo-se uma discussão entre os operadores do direito sobre a manutenção do sistema neoconstitucional com a tentativa da solução de seus vícios, ou pelo abandono desse movimento e adoção de uma nova fase constitucionalista pautada na adoção prioritária de objetos tangíveis, denominado Constitucionalismo do Futuro defendido pelo professor argentino José Roberto Dromi.

 

4.1Os direitos e garantias fundamentais e a sua efetivação no Direito Brasileiro Contemporâneo

            O fim do regime militar abriu campo para a implementação de um modelo político de efetiva participação da sociedade na condução dos destinos do Estado, a redemocratização do país, traz consigo a aspiração de uma gestão participativa, direcionando a atuação estatal ao atendimento dos preceitos constitucionais. Nesse sentido, a cautela do constituinte originário na construção do texto constitucional de 1988, pautando-o no princípio democrático e norteado pela valorização de instrumentos tendentes à promoção da dignidade da pessoa humana, potencializou o caráter dirigente da ordem fundamental deixando um grande desafio no que diz respeito à realização constitucional.

            A participação direta das classes ou por meio do sistema representativo move o aparelhamento estatal na utilização de mecanismos tendentes a materialização de direitos fundamentais. Seja por meio da implantação políticas públicas ou meramente pela edição iniciativa normativa, se observa principalmente a partir da primeira década do século XXI, a colocação em pauta de discussão de uma série de temáticas substancialmente voltadas à garantia de direitos de minorias.

A título de exemplo, podemos citar a Lei Federal n.º 13.146/2015[28] que trata da inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais se constituindo em uma importante ferramenta de gozo dos direitos à dignidade que em seu artigo inaugural já delimita a sua abordagem:

Art. 1o  É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Nesse sentido podemos observar que o aludido diploma legal nada mais faz que instrumentalizar os anseios constitucionais[29] trazidos, por exemplo, no inciso II, do artigo 1º:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;

Assim como o artigo 5º, caput, da Magna Carta{C}[30]:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (BRASIL, 1988, sp).

            O princípio da isonomia, conforme visto no caput do artigo 5ª, da Constituição Federal de 1988 ao tratar expressamente dos direitos fundamentais, substancia em particular no Brasil, devido ao aspecto multicultural, a fundamentação tutelar de suas diversidades. Nesta esteira cabe vênia observar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132[31], proposta pelo Governo do Rio de Janeiro, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4277[32], proposta Procuradoria Geral da União, ocorridas no ano de 2011,de relatoria do ministro Ayres Britto para tratar do reconhecimento da união homo afetiva, como espécie de união protegida pelo direito pátrio.

Em seu voto, o Ministro[33] ao discorrer sobre o alinhamento que deve persistir entre o social e o objeto constitucional profere:

“Bem de todos”, portanto, constitucionalmente versado como uma situação jurídica ativa a que se chega pela eliminação do preconceito de sexo. Se se prefere, “bem de todos” enquanto valor objetivamente posto pela Constituição para dar sentido e propósito ainda mais adensados à vida de cada ser humano em particular, com reflexos positivos no equilíbrio da sociedade. O que já nos remete para o preâmbulo da nossa Lei Fundamental, consagrador do “Constitucionalismo fraternal” sobre que discorro no capítulo de nº VI da obra “Teoria da Constituição”, Editora Saraiva, 2003. Tipo de constitucionalismo, esse, o fraternal, que se volta para a integração comunitária das pessoas (não exatamente para a “inclusão social”), a se viabilizar pela imperiosa adoção de políticas públicas afirmativas da fundamental igualdade civil-moral (mais do que simplesmente econômico-social) dos estratos sociais historicamente desfavorecidos e até vilipendiados. Estratos ou segmentos sociais como, por ilustração, o dos negros, o dos índios, o das mulheres, o dos portadores de deficiência física e/ou mental e o daqueles que, mais recentemente, 12 deixaram de ser referidos como “homossexuais” para ser identificados pelo nome de “homoafetivos”. Isto de parelha com leis e políticas públicas de cerrado combate ao preconceito, a significar, em última análise, a plena aceitação e subsequente experimentação do pluralismo sócio-políticocultural. Que é um dos explícitos valores do mesmo preâmbulo da nossa Constituição e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (inciso V do art. 1º) Mais ainda, pluralismo que serve de elemento conceitual da própria democracia material ou de substância, desde que se inclua no conceito da democracia dita substancialista a respeitosa convivência dos contrários.

Nesse espectro, não obstante se observem notáveis avanços em diversos campos dos direitos fundamentais, o aspecto programático de grande parte dos mesmos remonta a lacunas na ordem vigente que acabam por desfavorecer a sistemática constitucional operante.Na legislação referente à inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais citada acima, percebemos claramente uma notável disparidade temporal entre a tutela constitucional e a tratativa do direito pelo instrumento legiferaste.Nesse contexto podemos observar a problemática sob no mínimo, 03 (três) óticas distintas: a) a primeira sopesa ao fato da necessidade da edição de uma lei para o exercício do direito já trazido pela ordem constitucional remontando a um indicador de que a sociedade por si não foi capaz de reconhecer às pessoas sob essa condição o direito posto pela carta fundamental; b) a segunda remonta à morosidade das ações positivas estatais no sentido de dar a devida efetividade ao direito, que quase em sua totalidade são impulsionadas por protestos de classes como outrora; c) a terceira representada pela ausência de prazos e metas concretas que estabeleçam graus de atendimentos a realização de direitos consagrados no texto constitucional dão um verdadeiro cheque em branco para os exercestes das funções públicas do Estado contribuindo para a proliferação de vícios sociais no seio das políticas públicas, como a corrupção, corroborando para as suas desvirtuações acarretando em sua ineficácia e gerando um senso de descrença popular no sistema representativo[34].

4.2 As tendências populistas na política brasileira contemporânea

O populismo no Brasil teve o seu maior exemplo de aplicação na “Era Vargas”, momento em que muitas ações foram tomadas pelo Estado brasileiro no sentido de atender demandas de camadas sociais emergentes à época. Dessa forma, pode-se destacar a edição da Consolidação das Leis do Trabalho que foi criada no intuito da proteção da classe trabalhadora contra as arbitrariedades do capitalismo selvagem instituídas pelo liberalismo clássico[35].

Sob o prisma neoconstitucional, o Brasil, com o declínio do “Regime Militar”, creditou as esperanças da construção de uma sociedade justa e prospera capitaneada sob a égide da Constituição Federal de 1988 a um sistema democrático representativo que em suma deve agir pautado no interesse popular. Não obstante a nova social-democracia brasileira se propor a promover a busca pelo pleno bem-estar social, diversos fatores acabam por contribuir para a instalação de inquietudes das diversas camadas sociais no intento de preencher as lacunas e sanar os vícios prospectados pela ineficiência do sistema político-jurídico vigente.

Projeta-se nessa seara o fortalecimento do populismo. Notadamente um movimento que ganhou destaque mundial, principalmente no que tange às políticas de imigração, levantando-se em um clamor pela adoção de critérios nacionalistas em pautas de proteção econômica e de segurança pública em virtude da ameaça do terrorismo encabeçada pelo estado islâmico, o populismo apesar de se amoldar a políticas de esquerda e de direita indistintamente em sua essência, é hoje, embandeirado pelos partidos políticos de extrema direita, ganhando espaço de uma parcela considerável da população.

No Brasil, a incredulidade popular nos agentes políticos e na sistemática morosa da consolidação dos dispositivos constitucionais emanados pelo constituinte originário vem colocando em questão o potencial transformador da ordem constitucional vigente. Nesse sentido, remonta-se a concepções clássicas da significação do termo constituição na visão de teóricos fundamentais como Ferdinand Lassale e Konrad Hesse. Aproximando-se o primeiro, da concepção populista suscitada na atualidade ao creditar à constituição o sentimento da soma dos fatores reais de poder traduzindo um aspecto complexo ao elemento constituição, ao passo que atribui a mesma a tradução da efetiva exteriorização direta pelos elementos de poder da sociedade[36].

Nessa esteira são as palavras do autor na obra: que é uma constituição?

Sim, existem sem dúvida, e esta incógnita que estamos investigando apóia-se, sim­ples­men­te, nos fatores reais do poder que regem uma determinada sociedade.

Os fatores reais do poder que regulam no seio de cada sociedade são essa força ativa e eficaz que informa todas as leis e instituições jurídicas da sociedade em apreço, determinando que não possam ser, em substância, a não ser tal como elas são[37].

Para o autor, a constituição escrita nada mais seria que uma folha de papel com valor apenas simbólico, sendo a verdadeira constituição o espírito resultante da soma desses fatores reais de poder. 

Por outro lado, o filósofo Konrad Hesse[38], ao discorrer sobre a teoria da força normativa da constituição, atribui a esse instrumento o poder de direcionar a realidade da sociedade ao cumprimento de seus anseios fundamentais, circunstância que se assemelha notadamente aos preceitos dos estados democráticos de direito vigentes na atualidade.  

Sua força vital e operativa baseia-se na sua capacidade para conectar-se com as forças espontâneas e as tendências vivas da época, da sua capacidade para desenvolver e coordenar essas forças, para ser, em razão do seu objeto, a ordem global específica de concretas relações existenciais. De outro lado, a força normativa da Constituição acha-se condicionada pela vontade constante, dos implicados no processo constitucional, de realizar os conteúdos da Constituição. Dado que a Constituição, como toda ordem jurídica, precisa atualizar-se pela atividade humana, sua força normatizadora depende da disposição para se considerar vinculantes os seus conteúdos e da decisão de realizar esses conteúdos, inclusive contra eventuais resistências; e isso tanto mais porque a atualização da Constituição não pode ser apoiada e garantida da mesma forma como os demais direitos, que não o Direito Constitucional, são atualizados pelos poderes estatais, que, de resto, não se constituem senão mediante essa atualização.

                Dessa forma, o autor confere relevo ao instrumento constitucional ao concatenar as mutações sociais aos vetores estabelecidos nas ordens fundamentais coordenando as tendências dos pensamentos sociais na subsunção de seus objetivos.

            Nesse espectro, a representação da formulação populista da atualidade brasileira, parece tender a valorar o critério sociológico defendido por Ferdnand Lassale ao buscar uma formatação de Estado pautada prioritariamente nos levantes sociais de defesa de bandeiras em parte antagônicas à essência do pensamento social democrático.

5 O filme “Hoje eu quero voltar sozinho” e a sua visão contextual no Direito Constitucional Brasileira Atual

            O direito brasileiro sofreu desde a vigência da Constituição Federal de 1988 inúmeras mudanças que ainda que tímida e ou lentamente consolidadas impactaram diretamente no bojo das diversidades que permeiam o seu povo.

A asseguração de direitos de minorias conquistados principalmente na primeira década do século XXI suscitaram debates acalorados ainda operantes nas camadas sociais nos dias atuais.

Temas sensíveis como homossexualidade, igualdade racial e de gênero, aborto, drogas e portadores de necessidades especiais dividem opiniões e projetam antagonismos entre simpatizantes e opositores abrindo campo fértil para excessos geradores de instabilidades atentatórias ao regime democrático de direito.

O filme “Hoje eu quero voltar sozinho” aborda prioritariamente duas dessas questões, a homossexualidade e a deficiência visual, que se passam dentro de um contexto social de classe média alta. Se passando em um ambiente escolar, é possível observar comportamentos sociais diversos dos jovens envolvidos no filme, destacando-se o caráter ativo de alguns jovens no sentido da mácula de direitos fundamentais e passivo de outros na aceitação do ferimento de tais direitos.

No contexto geral, apesar não tão bem abordado pelo filme, a descoberta da sexualidade desperta um certo receio do personagem em relação à aceitação da família e amigos quanto à sua opção homossexual, onde apenas ao final do filme mostra-se uma ação positiva de enfrentamento as agressões sofridas pelos colegas por parte do personagem ao pegar a mão do seu colega de sala.

Em análise, é imperioso observar que mesmo diante de todo acesso à informação proporcionado pelas tecnologias atuais, promotoras de um encurtamento de distâncias culturais, vícios sociais tendentes à exclusão permanecem ativos no seio da sociedade em contraposição à valorização da pessoa humana.

            Dessa forma, é que não raramente, principalmente nas camadas mais jovens da população, é de fácil constatação uma tendência ativa à intolerância e à segregação de diferenças, observadas principalmente nas redes sociais da internet, atentando potencialmente a consolidação da realização do Estado Democrático de Direito.

            Devemos, portanto, termos cuidado em um mundo visivelmente intolerante e com cultura massificada e fútil. Retornando ao filme, observamos que o final acaba sendo romantizado em que todos acabam bem e sem sofrer intolerância. Seria esse o final da realidade?

 

6 Conclusão

            A pessoa humana, ser de necessidade existencial coletiva, desde as notas de sua existência segue na busca pelo estabelecimento de um modelo de convívio social que o proporcione em plenitude o convívio harmônico e livre de injustiças.

            Da superação de diversos capítulos de sua história, observam-se evoluções e involuções que parecem se instalar como círculos viciosos se alternando período a período.

            Nesse plano, o surgimento da constituição como instrumento de limitação do poder dos governantes e sua posterior ampliação de objeto para tutelar direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, busca fornecer à ordem social garantias de um sistema progressista no combate a essas involuções.

            O ápice dessa transformação se deu na segunda metade do século XX no pós-guerra, momento em que o mundo tomou conhecimento das proporções das atrocidades realizadas pelo Estado nazista.

            Foi a partir daí que se abandonou a visão positivista clássica pautada na valorização da norma e abonou-se um olhar do direito pautado também em valores sendo a dignidade da pessoa humana princípio fundante de observância obrigatória nas construções constitucionais.

            Não menos importante é verificar o espectro dimensional que culminou desse período com a abordagem da temática dos direitos humanos que ganhou relevo projetando a consolidação de uma comunidade internacional com vistas a proteção da pessoa humana.  

            Dessa forma é que o pensamento neoconstitucionalista materializou nos Estados ocidentais uma gama de textos dominantemente de conteúdo programático, circunstância que atualmente gera importantes debates quanto à eficácia dessas constituições.

            Assim a Constituição Federal de 1988, que após 30 (trinta) anos de promulgação remonta à ideia de que pouco se avançou no Brasil em matéria de efetivação dos direitos e garantias inseridos no texto constitucional.

Problemas como a corrupção, arraigada em diversos setores da atuação estatal especialmente nos setores de políticas públicas que atingem diretamente a população aumentam o descrédito no sistema representativo e acarretam atrasos potenciais no gozo de direitos fundamentais.

Nesse âmbito ganham força tendências populistas de caráter nacionalista projetadas em pontos sensíveis que o sistema dirigente se mostra ineficaz. Pilares como segurança pública, saúde, educação e economia consideradas forças motrizes da construção da prosperidade social são por vezes dissociadas da valoração do aspecto humano em discursos de segregação pautados no bem coletivo.

            Valores como a igualdade, a não discriminação, a liberdade, a solidariedade, a fraternidade, a justiça e a dignidade estão espraiados no texto constitucional que fundado na expressão de Estado Democrático de Direito expressam a vontade do seu povo na perseguição de suas devidas efetivações.

            O filme ao trazer em seu contexto um cenário de contexto escolar protagonizado por um estudante de classe média, deficiente visual e homossexual revela o quanto ainda se há de fazer para atender aos objetivos constitucionais. A exemplo disso, se percebe nitidamente no contexto do filme “Hoje eu quero voltar sozinho”, a continuidade de condutas e condições atentatórias aos direitos fundamentais tutelados pela Constituição.

As ações rotineiras de bullying praticadas por seus colegas de escola sinalizam para um sistema educacional escolar deficiente da inserção de valores fundamentais inspirados na atitude que moveu o poder constituinte originário, no mesmo sentido é o pensamento no que tange à tratativa da temática da sexualidade.

O multiculturalismo brasileiro, fomentador da integração e inclusão sociais na conformação de uma nação plural, encontra na ordem constitucional vigente, um legítimo instrumento de defesa ante as práticas tendentes a macular direitos eleitos fundamentais pelo Poder Constituinte Originário.

Os problemas enfrentados pelo pensamento neoconstitucionalista da contemporaneidade, bem como o surgimento de novos modelos de ordem constitucional devem adotar uma visão holística e não podem deixar de observar os contextos de construção histórica em que se deram os direitos fundamentais. Não podendo assim, se permitir mitigações desarrazoadas em análises superficiais em que o sacrifício de direitos não se cabe razoável exigir.

A democracia é poder do povo e deve ser utilizada a bem do povo, constituindo-se os sacrifícios individuais ou coletivos de direitos, medidas excepcionais e livres de influências e de interesses escusos.

 

7Referências

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 31.ed. Belo Horizonte: Editora Malheiros, 2016.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de Outubro de 1988. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

 

BRASIL. Lei n.º 13.146, de 06 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos.

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.132/RJ. Relator: Britto, Ayres. Publicado no DJ em 05-05-2011. Disponívelem: <redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=628633>. Acesso em:10 nov. 2017.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Rever ou romper com a constituição dirigente? Defesa de um constitucionalismo moralmente reflexivo. vol. 15 Revista de Direito Constitucional e Internacional, 1996.

CARVALHO, Kildare, Gonçalves. Direito constitucional, teoria do estado e da constituição direito constitucional positivo. 10.ed. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2004.

CUNHA, J.R. Curso de direito constitucional. 6.ed. Salvador: Editora Jus PODIVM, 2012.

 

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1991.

IURCORVITE, Adriano dos Santos. Os direitos fundamentais: suas dimensões e sua incidência na Constituição. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=artigos_leitura_pdf&%20artigo_id=4528>. Acesso em: 05 dez. 2017.

LASSALE, Ferdinand. Que é uma constituição? São Paulo: Fonte digital. São Paulo Edições e Publicações Brasil, 1933.

MENDES, Gilmar, F; GONET, Paulo, G. B. Curso de direito constitucional. 6.ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 26.ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2010.

SILVA, Fabiana Trevisam, et al. Inclusão do portador de necessidades especiais no ensino regular: revisão da literatura.J. Soc. Bras. Fonoaudiologia. Vol. 24. Nº 1., 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed., rev. e atual. nos termos da Reforma Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005.

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Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Eliel Augusto de Souza Santos

Graduado em Direito pela FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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