O dano moral é o prejuízo que a pessoa sofre em sua honra, intimidade, privacidade, imagem e sentimentos íntimos. Essa lesão ocorre frequentemente em decorrência de palavras, gestos ou atitudes que acabam por ferir as emoções da pessoa lesada (Sugerimos a leitura de nosso livro O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Ed. JH Mizuno, 2011.).
O dano moral trabalhista tem o mesmo conceito, a diferença é que o mesmo ocorre dentro do ambiente de trabalho e em decorrência de um contrato de trabalho.
Nesse sentido, importante trazer à colação as observações do juslaborista Amauri Mascaro Nascimento, nestes termos:
“Dano moral, que é o efeito da agressão moral, do assédio moral e do assédio sexual, é um só e mesmo conceito, no direito civil e no direito do trabalho, não existindo um conceito de dano moral trabalhista, que assim, vai buscar no direito civil os elementos da sua caracterização. A relação de emprego é uma situação em que o dano moral pode ter, efetivamente, não apenas repercussões na vida profissional do empregado como também, e não é de afastar, no conceito da empresa, sendo grave a infundada acusação que denigre a dignidade do empregado e a difamação do empregador pelo empregado, chegando a criar dificuldades para a sua atividade econômica” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. p.476).
Em 13 de julho de 2017, o Congresso Nacional editou a Lei 13.467, sancionada pelo Presente da República, visando a regulamentação da indenização do dano extrapatrimonial trabalhista, que abrange os danos morais, os estéticos e os existenciais, que passou a ser regulamentada pelos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos estes inseridos pela reforma).
O que o legislador pretendeu com a reforma implementada por esta lei, e aqui nos manifestaremos apenas em relação às modificações tangentes à reparação dos danos extrapatrimoniais, foi restringir o campo regulamentar de referida relação jurídica, ou seja, restringir o número de normas que regulamentam os danos sofridos pelos empregados na relação de emprego e no ambiente de trabalho. Essa é a nossa visão. A questão a ser analisada é se essa pretensão realmente foi o melhor caminho para a regulamentação do ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador em decorrência da relação de emprego.
Desde já, muitos juristas, advogados, magistrados, ministros de tribunais superiores e desembargadores, todos atuantes na justiça trabalhista, têm tecido inúmeras críticas acerca desta reforma. Inclusive, “juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho já dizem que as novas normas não poderão ser aplicadas integralmente” (Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-09/juizes-ministros-discutem-nao-aplicar-reforma-trabalhista> Acesso em 29 out. 2017). E isso porque a reforma trabalhista foi considerada inconstitucional.
A ANAMATRA na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, já noticiada, ocorrida nos dias 9 e 10 de outubro de 2017 aprovou enunciados, cuja finalidade é nortear os magistrados do trabalho na aplicação das novas normas criadas com a reforma. Estes enunciados foram publicados em 19 de outubro de 2017. Dentre os enunciados houve um que trata especificamente sobre a reforma trabalhista. Eis trechos da mesma: Fundamentação: “A Lei nº 13.467/17 tramitou em tempo recorde, não se submeteu à comissão relativa à ordem fiscal, apesar de extinguir o chamado “imposto sindical”, iniciou com 11 artigos, que propunham uma reformulação na Lei n. 6.019/16 (trabalho temporário). O relatório apresentado em 12/04/17 tem 132 páginas (850 emendas), e altera mais de 200 dispositivos na CLT. Aprovado em regime de urgência, seguiu para o Senado, em que novo relatório foi feito, apontando várias inconstitucionalidades em relação às quais não foram aceitas emendas, apenas para que não retornasse à Câmara. O Presidente prometeu vetos, que não foram feitos. O contexto político é de Estado de exceção, as votações foram feitas a portas fechadas (...).É, então, forçoso concluir que a Lei 13.467/17 não poderá ser aplicada. Ao contrário, deverá ser completamente rejeitada, expulsa - formal e materialmente - do ambiente jurídico do Direito do Trabalho, como uma célula cancerígena que se não for neutralizada e extirpada o quanto antes, poderá provocar a morte do corpo que habita.”.
O que fica claro é que a reforma trabalhista será interpretada à luz da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, notadamente, os da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Nos próximos artigos analisaremos mais detidamente essa questão.