O dano moral trabalhista:primeiras impressões da reforma de 2017 (parte 1)

07/01/2018 às 18:26
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O que fica claro é que a reforma trabalhista será interpretada à luz da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, notadamente, os da OIT – Organização Internacional do Trabalho.

O dano moral é o prejuízo que a pessoa sofre em sua honra, intimidade, privacidade, imagem e sentimentos íntimos. Essa lesão ocorre frequentemente em decorrência de palavras, gestos ou atitudes que acabam por ferir as emoções da pessoa lesada (Sugerimos a leitura de nosso livro O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Ed. JH Mizuno, 2011.).

O dano moral trabalhista tem o mesmo conceito, a diferença é que o mesmo ocorre dentro do ambiente de trabalho e em decorrência de um contrato de trabalho.

Nesse sentido, importante trazer à colação as observações do juslaborista Amauri Mascaro Nascimento, nestes termos:

“Dano moral, que é o efeito da agressão moral, do assédio moral e do assédio sexual, é um só e mesmo conceito, no direito civil e no direito do trabalho, não existindo um conceito de dano moral trabalhista, que assim, vai buscar no direito civil os elementos da sua caracterização. A relação de emprego é uma situação em que o dano moral pode ter, efetivamente, não apenas repercussões na vida profissional do empregado como também, e não é de afastar, no conceito da empresa, sendo grave a infundada acusação que denigre a dignidade do empregado e a difamação do empregador pelo empregado, chegando a criar dificuldades para a sua atividade econômica” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005.  p.476).

Em 13 de julho de 2017, o Congresso Nacional editou a Lei 13.467, sancionada pelo Presente da República, visando a regulamentação da indenização do dano extrapatrimonial trabalhista, que abrange os danos morais, os estéticos e os existenciais, que passou a ser regulamentada pelos artigos 223-A a 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (artigos estes inseridos pela reforma).

O que o legislador pretendeu com a reforma implementada por esta lei, e aqui nos manifestaremos apenas em relação às modificações tangentes à reparação dos danos extrapatrimoniais, foi restringir o campo regulamentar de referida relação jurídica, ou seja, restringir o número de normas que regulamentam os danos sofridos pelos empregados na relação de emprego e no ambiente de trabalho. Essa é a nossa visão. A questão a ser analisada é se essa pretensão realmente foi o melhor caminho para a regulamentação do ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos pelo trabalhador em decorrência da relação de emprego.

Desde já, muitos juristas, advogados, magistrados, ministros de tribunais superiores e desembargadores, todos atuantes na justiça trabalhista, têm tecido inúmeras críticas acerca desta reforma. Inclusive, juízes, desembargadores e ministros da Justiça do Trabalho já dizem que as novas normas não poderão ser aplicadas integralmente” (Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2017-out-09/juizes-ministros-discutem-nao-aplicar-reforma-trabalhista> Acesso em 29 out. 2017). E isso porque a reforma trabalhista foi considerada inconstitucional.

A ANAMATRA na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, já noticiada, ocorrida nos dias 9 e 10 de outubro de 2017 aprovou enunciados, cuja finalidade é nortear os magistrados do trabalho na aplicação das novas normas criadas com a reforma. Estes enunciados foram publicados em 19 de outubro de 2017. Dentre os enunciados houve um que trata especificamente sobre a reforma trabalhista. Eis trechos da mesma: Fundamentação: “A Lei nº 13.467/17 tramitou em tempo recorde, não se submeteu à comissão relativa à ordem fiscal, apesar de extinguir o chamado “imposto sindical”, iniciou com 11 artigos, que propunham uma reformulação na Lei n. 6.019/16 (trabalho temporário). O relatório apresentado em 12/04/17 tem 132 páginas (850 emendas), e altera mais de 200 dispositivos na CLT. Aprovado em regime de urgência, seguiu para o Senado, em que novo relatório foi feito, apontando várias inconstitucionalidades em relação às quais não foram aceitas emendas, apenas para que não retornasse à Câmara. O Presidente prometeu vetos, que não foram feitos. O contexto político é de Estado de exceção, as votações foram feitas a portas fechadas (...).É, então, forçoso concluir que a Lei 13.467/17 não poderá ser aplicada. Ao contrário, deverá ser completamente rejeitada, expulsa - formal e materialmente - do ambiente jurídico do Direito do Trabalho, como uma célula cancerígena que se não for neutralizada e extirpada o quanto antes, poderá provocar a morte do corpo que habita..

O que fica claro é que a reforma trabalhista será interpretada à luz da Constituição Federal de 1988 e dos Tratados e Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário, notadamente, os da OIT – Organização Internacional do Trabalho. Nos próximos artigos analisaremos mais detidamente essa questão.

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Sobre o autor
Rodrigo Mendes Delgado

Advogado. Escritor. Palestrante. Parecerista. Pós-Graduado (título de Especialista) em Ciências Criminais pela UNAMA – Universidade do Amazonas/AM. Ex-presidente da Comissão e Ética e Disciplina da 68ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo por dois triênios consecutivos. Membro relator do Vigésimo Primeiro Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP pelo 3º triênio consecutivo. Autor dos livros: O valor do dano moral – como chegar até ele. 3.ed. Leme: Editora JH Mizuno, 2011; Lei de drogas comentada artigo por artigo: porte e tráfico. 3.ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Editora Belton, 2015; Soluções práticas de direito civil comentadas – casos concretos. Leme: Editora Cronus, 2013 (em coautoria com Heloiza Beth Macedo Delgado). Personal (Life) & Professional Coach certificado pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE COACHING – SBCOACHING entidade licenciada pela BEHAVIORAL COACHING INSTITUTE e reconhecida pelo INTERNACIONAL COACHING COUNCIL (ICC). Carnegiano pela Dale Carnegie Training Brasil. Trainer Certificado pela DALE CARNEGIE UNIVERSITY, EUA, tendo se submetido às certificações Core Competence e Endorsement, 2014. (Contatos profissionais: Cel./WhatsApp +55 018 9.9103-5120; www.linkedin/in/mdadvocacia; [email protected])

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

O artigo tem por objetivo analisar a constitucionalidade da reforma trabalhistas implementada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017.

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