DIREITO EMPRESARIAL

07/01/2018 às 22:45

Resumo:


  • O direito empresarial é um ramo do direito privado que regulamenta a atividade negocial do empresário e de pessoas físicas ou jurídicas com fins econômicos.

  • Aborda temas como obrigações dos empresários, sociedades empresárias, contratos comerciais, propriedade intelectual, títulos de crédito, entre outros.

  • No Brasil, o direito empresarial engloba ramos como direito civil, comercial, tributário, do trabalho, administrativo, previdenciário, societário, cambiário, falimentar, econômico, constitucional, penal, internacional privado e financeiro.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Abrange qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, desde que exercida profissionalmente por empresário ou sociedade empresária.

DIREITO EMPRESARIAL

          Direito comercial ou direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado. Em Portugal, veja-se direito comercial português. Rege os atos tidos como comerciais.

          Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras. Desde 1886 nos Estados Unidos, as corporações passaram a ter direitos humanos, antes reservados apenas a pessoas físicas.

          O 'Direito comercial' de Portugal, segundo Coutinho de Abreu, é definível como o sistema jurídico-normativo dos atos de comércio e comerciantes. Estes atos e sujeitos, ligam-se em regra às empresas comerciais.

          Segundo o quadro jurídico-positivo português, podemos defini-lo, citando Coutinho de Abreu, como o sistema jurídico-normativo que disciplina de modo especial os atos de comércio e os comerciantes.

          O direito comercial é um ramo de direito privado. No essencial, o direito privado, rege as relações entre particulares. O direito civil constitui o núcleo fundamental do direito privado - direito civil como direito privado comum.

          Dentro do direito privado comum, aplicável a todas as pessoas e relações entre particulares, o direito comercial é considerado especial, tem normas diferentes do direito privado comum, aplica-se somente a certos sujeitos, objetos e relações, sendo o direito civil comum aplicável subsidiariamente (na falta de regulação). Sendo que existe o direito privado comum, que vimos, e o direito privado especial (não excepcional), certos, como direito comercial, o direito do trabalho e outros têm autônima, daí serem considerados direito privado especial.

          O direito comercial é um ramo de direito privado, não obstante contém algumas disposições de direito público (deveres jurídico-públicos dos comerciantes, disposições penais, etc).

         É no direito comercial que se estuda, além da caracterização de quem seria comerciante (parte geral), os títulos de crédito, as marcas e patentes, a falência e concordata, o direito societário, o direito marítimo, o direito aeronáutico e, dependendo da corrente doutrinária a ser seguida, também o direito do mercado de capitais e o direito bancário. A doutrina consagrou que disposições de ramos distintos se interpretam de forma distinta. Isso decorre, evidentemente, da natureza específica de cada ramo do direito, já que cada ramo do direito tem objeto de regulação distinto, expressões próprias, visam atender necessidades sociais diferenciadas.

         O direito comercial, disciplina atos de comércio e comerciantes, sendo tais conceitos qualificáveis pela lei/doutrina.

         A legislação portuguesa, entendida em sentido amplo (leis constitucionais, leis, decretos-lei do governo, decretos legislativos regionais das regiões autônomas portuguesas, regulamentos do Governo e outras entidades). Importante será referir o Código comercial de Portugal aprovado por carta de lei de 28 de junho de 1888, da autoria de Veiga Beirão, Ministro da justiça à época. Código este ainda em vigor (com várias alterações). A mais importante fonte de direito será, naturalmente, a lei ordinária.

         As convenções internacionais e o direito internacional, regularmente ratificadas pelo Governo da República Portuguesa são fonte de direito comercial.

         Os regulamentos e diretivas da União Europeia também são fontes de direito comercial.

         A jurisprudência e a doutrina são fontes de direito comercial, as decisões judiciais participam na realização do direito. A doutrina completa o sistema, antecipa, apresenta soluções, participa da realização do direito, também é fonte de direito.

         O artigo 2º do Código comercial de Portugal define e delimita os atos de comércio. Na redação deste artigo "(…) serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste código e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar". Sendo que os atos de comércio, naturalmente serão regulados pela lei comercial (não só apenas pelo código comercial, mas também por outras leis) e os civis serão regulados pelo direito civil geral ou comum, não sendo, pois, comerciais.

         Os atos de comércio, são na maior das vezes, contratos.

         Veja-se, ato(s) de comércio "especialmente regulados no código"/atos de comércio objetivo - por exemplo, a compra e venda comercial - 463 °C.com " São consideradas comerciais 1. As vendas de coisas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso". Sendo este contrato de compra e venda diferente do regulado pelo código civil Português - artigo 874º do mesmo "Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço". Sendo o contrato de compra e venda comercial quando haja uma pretensão de revenda - aplicando-se a lei comercial. Tudo isto de um modo simplificado.

         Os sujeitos dos atos de comércio podem ser comerciantes ou não comerciantes, se bem que os comerciantes são os principais protagonistas do direito comercial e têm um estatuto legal próprio. Podem ser considerados comerciantes pessoas singulares e pessoas coletivas.

         No Brasil, após a vigência do novo Código Civil, convencionou-se chamar de Direito Empresarial o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado. Podem-se destacar os seguintes ramos de Direito que compõem o que seria o Direito Empresarial:

         Direito Civil - parte empresarial;

         Direito Comercial - parte do Código Comercial ainda em vigor;

         Direito Tributário - pessoas jurídicas e equiparadas;

         Direito do Trabalho - relações do empregador com o empregado e as entidades sindicais;

         Direito Administrativo - leis das empresas sob controle público;

         Direito Previdenciário - pessoas jurídicas que contribuem para o regime da previdência geral;

         Direito Societário - leis sobre as companhias brasileiras e os investimentos nos mercados de capitais;

         Direito Cambiário - leis sobre os títulos de crédito;

         Direito Falimentar - leis sobre a falência, recuperação judicial e extrajudicial e liquidação de entidades;

         Direito Econômico - leis sobre concessões públicas, regulação e defesa da concorrência e intervenção do estado na propriedade;

         Direito Constitucional - organização econômica;

         Direito Penal - crimes dos administradores e contadores;

         Direito internacional privado - leis sobre o comércio, sobre o meio ambiente;

         Direito Financeiro - leis sobre instituições financeiras, aplicações em títulos financeiros, juros, empréstimos e moeda estrangeira.

         O Código Civil é o principal diploma do Direito Empresarial. Nele, estão previstas as diretrizes mais importantes a serem observadas pelos empresários e suas organizações, principalmente no que diz respeito aos aspectos legais da atividade empresarial (constituição, administração, direitos e deveres de sócios, entre outros).

         Apesar de se encontrar dentro do ordenamento jurídico civil, o direito empresarial possui suas próprias características individuais. São estas:

         Universalidade: apesar de possuir um regramento próprio para cada país, o mundo empresarial é universal. Isso porque, de certo modo, todos agem da mesma maneira criando empresas, empregos e movimentando capital;

         Onerosidade: todos os negócios são feitos em busca de lucro, ainda que existam atitudes empresariais que não tragam este retorno de imediato. Entre elas, podemos citar ações como doações e amostras grátis. O objetivo final dos negócios sempre é o lucro em suas operações;

         Simplicidade: o Direito Empresarial busca ser simples nas suas formas de tratar dos assuntos relacionados a empresas justamente para não dificultar o desenvolvimento dessas. Um exemplo disso ocorreria se o Direito Empresarial regulamentasse que as empresas não podem aceitar cheques como pagamento, ou se trouxesse alguma condição para que as empresas aceitassem essa forma de pagamento;

         Fragmentarismo: apesar de o Direito Empresarial possuir normas e características próprias, ele demanda uma harmonia com os outros ramos do Direito. Assim, deve não só respeitar suas normas como também ficar atento nos outros diplomas legislativos;

         Dinamismo e Elasticidade: conforme as empresas se desenvolvem, algumas mudanças são necessárias no Direito Empresarial para que o tema se mantenha atualizado. Essa condição aumenta ao passo que novas tecnologias e práticas comerciais surgem. Lembrando que, por ser um direito universal, o tema deve possuir elasticidade para ficar atento ao desenvolvimento industrial do mundo.

         Atualmente, no Brasil a sociedade empresária assume, em sua maioria, duas de suas formas previstas em lei, são elas a sociedade limitada e a sociedade anônima.

         Sociedade Empresária Limitada (LTDA)

         Esse tipo de pessoa jurídica, que antes da vigência do Código Civil de 2002 era chama de Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada, normalmente é relacionada à exploração de atividades econômicas de pequeno e médio porte.

         Para sua existência exige-se a pluralidade de sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas, a integralização de capital social, responsabilizando os sócios limitadamente e em relação as quotas.

         A sociedade empresária limitada está prevista entre os artigos 1052 a 1087 do Código Civil, e as matérias que não são tratadas nesse capítulo são regidas pelas regras da Sociedade Simples (tópico anterior). Ela poderá se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte, se atender as exigências legais. Sua constituição se dá por meio de contrato, o Contrato Social, que pode ser público ou privado, observando-se as regras do art. 997 do mesmo diploma, e nele consta os interesses recíprocos dos sócios e como as outras, deverá se registrar na Junta Comercial.

         Capital Social

         Segundo o Professor Fabio Ulhoa Coelho, o capital social representa o “montante de recursos que os sócios disponibilizam para a constituição da sociedade”, isto é, dinheiro e bens necessários para que a pessoa jurídica possa dar início as suas atividades.

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         Ele mesmo lembra que não se pode confundir capital social com o patrimônio social, já que este é o “conjunto de bens e direitos de titularidade da sociedade”, sendo que no início das atividades esse patrimônio é apenas os recursos inicias que os sócios forneceram para a empresa, e com o desenvolvimento das atividades e os lucros advindos dela, o patrimônio cresce. No momento em que o patrimônio se torna menor que o capital social, pode vir a ocorrer a falência da sociedade.

         Quotas

         Uma vez que os sócios dispõem de parte de seu patrimônio pessoal para compor o capital social, ele adquire uma participação societária, que na sociedade limitada é chama quota, e acaba por integrar o patrimônio de cada sócio.

         A quota não pertence à sociedade, sobre isso, discorre Fabio Ulhoa Coelho:

         Se o sócio possui uma dívida, o credor poderá, salvo em alguns casos específicos, executá-la sobre a participação societária que ele titulariza; já o credor da sociedade tem como garantia o patrimônio social, e nunca as partes representativas do capital social.

         As decisões tomadas pelos sócios também são baseadas na sua participação societária e devem ser pelo voto da maioria.

         Administração

         Assim como a sociedade simples, a sociedade limitada conta com a figura do administrador, que nesse caso é o representante legal da sociedade, e será escolhido pela maioria societária qualificada.

         A administração pode ser exercida também por um grupo de pessoas que atuarão em conjunto ou isoladamente, desde que previsto no Contrato Social.

         Sociedade Empresária Anônima (S/A)

         O artigo primeiro da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6404/76) traz o conceito de Sociedade Anônima:

         Art. 1º A companhia ou sociedade anônima terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.

         Essa espécie de sociedade é uma pessoa jurídica de direito privado e sempre será de natureza eminentemente mercantil, independentemente de seu objeto, conforme o Artigo 2º da mesma lei, e pode ser de capital aberto ou fechado.

         Também chamada de “companhia”, ela está, em sua maioria, relacionada à exploração de atividades econômicas de grande porte.

         Sua constituição se dá de um modo diferenciado. O documento básico que rege as relações entre os sócios nesse caso é o estatuto, no entanto, sendo aberta, a constituição pode ser sucessiva ou pública; nesse caso ela se dá por fases:

         Elaboração de Boletins de Subscrição que devem ser registrados na Comissão de Valores Mobiliários;

         Oferta de subscrição das ações ao público;

         Convocação de subscritores e realização da assembleia de constituição;

         Remessa do estatuto e atas das assembleias para a Junta Comercial;

         Publicação da certidão do arquivamento no jornal oficial;

         Sendo fechada, será simultânea ou particular, seguindo as seguintes etapas:

         Elaboração de boletins de subscrição por fundadores;

         Oferta direta ao público;

         Convocação para assembleia;

         Remessa à Junta Comercial do estatuto e ata da assembleia;

         Publicação no jornal oficial da certidão do arquivamento.

         Capital Social

         Da mesma forma que se inicia a exploração das atividades econômicas da sociedade limitada, a sociedade anônima depende do capital social investido pelos sócios. Em contrapartida, será atribuída aos sócios, a participação societária, que nessa sociedade leva o nome de ações.

         Ações

         A participação societária da sociedade anônima, assim como da sociedade limitada, não pertence à sociedade, e a mesma regra proferida por Fabio Ulhoa Coelho, citada anteriormente, se aplica.

         As ações conferem aos acionistas o direito de voto na assembleia geral, que é o órgão deliberativo de sua estrutura. No entanto há ações que não conferem esse direito.

         O sócio titular da maioria das ações com direito a voto é normalmente o acionista controlador da companhia;

         Administração

         A representação legal da sociedade anônima é conferida ao diretor, não necessariamente sócio, que deverá ser eleito pelo órgão deliberativo, a assembleia geral. No case de haver um Conselho de Administração, este será responsável por eleger o representante legal da companhia.

         Sociedade Simples

         Se analisarmos as sociedades quanto a empresarialidade, observaremos uma nova classe de sociedade, que são as sociedades simples. Por não serem dotadas de empresarialidade, seu segmento é somente a produção e circulação de bens e serviços especiais, estes que também podem ser exercidos pelos profissionais liberais.

         Essa sociedade está diretamente ligada as atividades intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, pois levam em conta a capacidade pessoal de seus membros.

         As regras contidas no Código Civil acerca dessa classe servem subsidiariamente para as sociedades empresárias, quando o mesmo diploma não traz normas específicas para cada tipo. Veremos a seguir algumas dessas regras.

         Contrato Social

         Decorre dos princípios supracitados o Contrato Social, que é plurilateral, pois permite a participação de um número indeterminado de partes.

         Esse contrato deve conter além dos elementos de validade de todos os contratos, previstos no artigo 104 do Código Civil, as cláusulas cogentes, decorrentes de imposições legais (pluralidade de sócios, constituição de capital, ânimo societário e participação nos lucros e perdas), e as cláusulas de livre pactuação entre os sócios, configurando-o como um contrato de conteúdo misto.

         É por meio do Contrato Social que se constitui a sociedade, e a sua inscrição deve ser requerida no Registro Civil de Pessoas Jurídicas dentro de 30 dias a contar da constituição da sociedade, e todas as suas modificações, tantos as que necessitam da aprovação de todos os sócios, quanto as que dependem apenas da maioria absoluta dos votos deverão ser averbadas.

         Direitos e Obrigações dos Sócios

         Tratados nos artigos 1001 a 1009 do Código Civil, podemos citar os seguintes direitos e obrigações:

         O sócio não pode ser substituído no exercício de suas funções sem o consentimento dos demais;

         A cessão total ou parcial de quota deverá ser averbada por modificação do Contrato Social com o consentimento de todos os sócios;

         Os sócios são obrigados às contribuições estabelecidas no Contrato Social, respondendo ele por não cumprimento;

         Verificada a mora de um sócio, os outros podem exigir indenização ou optar entre exclusão do sócio e a redução da sua quota;

         O sócio que transmitir domínio, posse ou uso, a título de quota, responde por evicção e pela solvência do devedor;

         O sócio que contribui com serviços não pode empregar-se em atividade estranha a da sociedade, salvo se previsto no contrato;

         O sócio participa dos lucros e perdas na proporção de suas quotas;

         Não é permitida cláusula que exclua qualquer sócio da participação nos lucros e perdas;

         A distribuição de lucros ilícitos acarreta em responsabilidade solidária dos administradores que distribuíram e dos sócios que receberam.

         Administrador

         A sociedade pode contar com a figura do administrador, que segundo o Código Civil, deverá ser nomeado por instrumento separado e averbar tal instrumento junto ao registro da empresa, e caso não seja nomeado um administrador, um dos sócios será responsável pela administração.

         O administrador pode praticar todos os atos referentes à gestão da sociedade que não dependerem de votação e decisão dos sócios. No entanto responderão solidariamente perante a sociedade e terceiros interessados por culpa no desempenho de suas funções.

         Dissolução

         Segundo o artigo 1033 do Código Civil:

         Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

         I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

         II - o consenso unânime dos sócios;

         III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

         IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

         V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

         Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

         Sociedade de Advogados

         As regras referentes à sociedade empresária não se aplicam às sociedades de advogados, que são constituídas e reguladas segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94). Diferentemente das outras sociedades, cujos atos são registrados e arquivados na Junta Comercial ou no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, todos os atos dessa sociedade serão registrados na Seccional da OAB onde for atuar.

         O direito empresarial, tenha ou não as suas normas inseridas em um código próprio (autonomia formal), sempre terá autonomia jurídica (autonomia cientifica), evidenciada em seus métodos e princípios próprios e uma extensão delimitada. O Direito Empresarial é também uma locução usada para indicar o conjunto de legislações, tanto públicas quanto privadas, e que regem as empresas brasileiras de personalidade jurídica de direito privado.

         Na atualidade, o Direito Empresarial passou a abranger qualquer atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, desde que exercida profissionalmente por empresário ou sociedade empresária.

        

REFERÊNCIAS

Carlos Alberto da Mota Pinto: Teoria geral do Direito civil, 4ª edição, Coimbra, 2005.

Samisssone Simbarashe: Teoria Geral do Direito, 3ª edição, Killert Valley, 200

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Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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