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Álcool: ICMS de mentira, crédito de verdade

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Quando há redução de alíquotas no ICMS do álcool anidro, os próprios donos das usinas produtoras de álcool ficam insatisfeitos. O que está por trás disto?

Muito estranho, mas quando há redução de alíquotas no ICMS do Álcool anidro, existe um seleto grupo de pessoas que ficam insatisfeitas. Sabe quem são essas pessoas? Pasmem: os próprios donos das usinas produtoras de álcool! 

Agora, o que leva um empresário a não comemorar a redução da carga tributária da sua própria atividade econômica? Pasmem de novo: os benefícios fiscais que as usinas de álcool possuem! 

Isso mesmo, são tão absurdos que causam essa constrangedora situação.

As usinas sucroalcooleiras gozam, dentre outros, do beneficio fiscal conhecido como crédito outorgado, que confere ao contribuinte a opção de se creditar de um valor presumido de ICMS em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Normalmente, o valor do crédito presumido é calculado pela aplicação de uma determinada alíquota sobre o valor do imposto devido na operação.

Ocorre que as usinas não pagam ICMS na venda de álcool, pois essa responsabilidade é integralmente diferida por força da substituição tributária, ficando o recolhimento total desse tributo na responsabilidade da distribuidora de combustível que adquire o produto.

Ora, se a usina sucroalcooleira não possui débito do ICMS na comercialização do álcool que produz, como ela pode se creditar desse imposto? Através de uma ficção jurídica introduzida pela Lei Estadual de Goiás n. 17.640/12, que lhe concede o benefício do crédito outorgado de até 60% sobre o ICMS que seria devido, caso a responsabilidade pelo pagamento do imposto fosse dela.

Traduzindo, as usinas recebem do Estado de Goiás um beneficio fiscal equivalente a 60% do que elas NÃO DEVEM de ICMS na venda do álcool anidro. Incrível esse modelo de renúncia fiscal, não acham?

Isso explica a frustração dos proprietários de usinas de álcool quando há redução do ICMS sobre esse produto, uma vez que sua comercialização rende créditos fiscais de verdade, tendo por base de cálculo um imposto devido de mentira, assim sendo, quanto maior a falaciosa carga tributária, maior o valor real do benefício fiscal usufruído.

Vale registrar que toda essa benesse vai acompanhada do financiamento público de 73% do saldo devedor do ICMS que é efetivamente devido, através dos programas Fomentar/Produzir. Esse é apenas um dos exemplos das distorções causadas pela falta de critérios na concessão de benefícios fiscais no Estado de Goiás. Isso tem que acabar.

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Sobre o autor
Claudio Cesar Santa Cruz Modesto

Possui graduação em Direito pela Uni-Anhanguera, Goiânia/GO (2013) com pós graduação em Direito e Processo Tributário pela PUC/GO (2015). Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (1998).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MODESTO, Claudio Cesar Santa Cruz. Álcool: ICMS de mentira, crédito de verdade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5313, 17 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63291. Acesso em: 22 dez. 2024.

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