Sobrepreço nos pagamentos com cartão de crédito

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10/01/2018 às 17:02
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CONCLUSÕES

Como vimos neste estudo, a diferenciação de preços para pagamentos com cartão de crédito ainda é tema polêmico, não obstante exista uma forte tendência a reprimi-la, por parte dos órgãos de defesa do consumidor e da própria justiça.

Entretanto, como vimos, a imposição do preço único gera uma distorção no mercado, fazendo com que as pessoas que não utilizam o cartão de crédito, especialmente as mais pobres, tenham também que arcar com os custos das estruturas necessárias para o funcionamento deste meio de pagamento.

Neste sentido, a única vantagem dessa proibição seria para a indústria de cartão de crédito, que teria seu produto com o mesmo benefício do dinheiro.

Tal ponderação não somente demonstra a injustiça da proibição de diferenciar os preços, como o desacordo desta com o sistema de defesa do consumidor vigente e mesmo com os princípios da isonomia e função social do contrato.

Sendo assim, a diferenciação de preços não encerra vantagem exagerada ao fornecedor, pois a diferença está fundada em um custo que existe e é passível de aferição; nem é uma discriminação entre consumidores, dado que existe um fator de descrímen a justificar a diferença de tratamento.

Por outro lado, não podemos igualar o cartão de crédito ao pagamento à vista, seja pelo prazo que fornecedor e consumidor têm para receber e efetuar o pagamento, seja pela intermediação existente no caso e sua possibilidade de frustração do recebimento, ainda que pequena.

Ainda, a noção de que o fornecedor não pode repassar os custos da sua atividade ao consumidor esbarra na prática do mercado e, se levada às últimas consequências, gera o emperramento da economia, pelo tolhimento da liberdade de iniciativa dos fornecedores.

Desta forma, não conseguimos caracterizar como prática abusiva a diferenciação dos preços para pagamento com cartão de crédito.

Com relação à cláusula contratual que veda a diferenciação dos preços, vimos que a mesma, ao gerar o subsídio cruzado, atenta contra a função social do contrato e, por isso, também merece ser reprimida do ordenamento jurídico.

Sendo assim, por tudo que vimos, parece-nos que ainda é mais salutar para o mercado e para os consumidores a permissão de se praticar preços distintos para pagamentos com cartão de crédito.


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Notas

[1] Com relação a este tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é consolidada no sentido de afastar a cláusula de eleição de foro nos contratos de consumo, inclusive admitindo que seja declinada a competência de ofício. Neste sentido: REsp 1.049.639-MG, REsp 436.815-DF e AgRg no AREsp 426.563-PR.

[2] Neste ponto, não adentramos na função de criação de deveres anexos, por entendermos um pouco mais distante do nosso tema, o qual é bem analisado por Luís Renato Ferreira da Silva, na obra já mencionada (DA SILVA, 2009, p. 18-22).

[3] A Lei nº 8.884/94 foi quase que totalmente revogada pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que passou a regular o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, entretanto, o dispositivo aqui analisado continua vigente.

[4] Essa disposição de Lei nº 8.884/94 citada pelo referido autor foi revogada, também, pela Lei nº 12.529/2011, a qual substituiu a infração de aumento de preços sem justa causa pela polêmica vedação ao aumento arbitrário de lucros, artigo 36, III, da referida Lei.

[5] Esses mesmos autores definem o comércio varejista como aquele que se destina ao consumidor final, ou seja, especificamente os consumidores agasalhados pelo Código de Defesa do Consumidor, objeto deste estudo.

[6] O mark-up de cada produto é diferente, variando de acordo com a atratividade do mesmo para o consumidor e seu valor agregado, o que resulta na margem de contribuição de cada mercadoria (BALDÃO e ROCHA, 2012).

[7] Em verdade, no Brasil, os Bancos tornaram o sistema ainda mais complexo, pois dividiram as atividades da administradora, gerando uma entidade responsável só pela emissão dos cartões (emissoras); outra pelo gerenciamento do uso e pagamento dos fornecedores (credenciadora); e outra responsável pela regulação do negócio, sendo também detentora da marca (bandeira) (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2011, p. 8). Segundo Gerson Branco, essa subdivisão criada visa evadir o mercado da regulação do Banco Central, pois se uma mesma companhia fizesse todas as atividades, acabaria enquadrada como instituição financeira e, assim, sujeita a todos os regulamentos e fiscalização do Banco Central (BRANCO, 1998, p. 79).

[8] Vale ressaltar que muitas operadoras de cartão oferecem outras vantagens aos consumidores, tais como programas de recompensa ou isenções na anuidade, o que não nos cabe detalhar, no momento, para manter a atenção ao escopo do estudo.

[9] Segundo a lição de Orlando Gomes, existem duas modalidades de cessão de crédito, no aspecto da garantia de solvência, a cessio pro soluto e a cessio pro solvendo. Na primeira, o cedente garante apenas a existência do crédito, sem responsabilizar-se pela solvência do devedor; enquanto que na segunda obriga-se a pagar caso o devedor seja insolvente (GOMES, 2006, p. 246).

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Sobre o autor
César Oliveira Ribeiro

Advogado; bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (2008); especialista em Direito Civil pela Universidade Federal da Bahia; especialista em Direito Empresarial e Advocacia Empresarial pela Universidade Anhanguera-Uniderp; especialista em Direito do Consumidor pelo Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP - Faculdade São Leopoldo Mandic. Atualmente é sócio - Tawil, Ribeiro e Stallone Advocacia e Consultoria. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Comercial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo apresentado como Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Direito do Consumidor no IDP - Instituto Brasiliense de Direito Público.

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