CONCLUSÕES
Como vimos neste estudo, a diferenciação de preços para pagamentos com cartão de crédito ainda é tema polêmico, não obstante exista uma forte tendência a reprimi-la, por parte dos órgãos de defesa do consumidor e da própria justiça.
Entretanto, como vimos, a imposição do preço único gera uma distorção no mercado, fazendo com que as pessoas que não utilizam o cartão de crédito, especialmente as mais pobres, tenham também que arcar com os custos das estruturas necessárias para o funcionamento deste meio de pagamento.
Neste sentido, a única vantagem dessa proibição seria para a indústria de cartão de crédito, que teria seu produto com o mesmo benefício do dinheiro.
Tal ponderação não somente demonstra a injustiça da proibição de diferenciar os preços, como o desacordo desta com o sistema de defesa do consumidor vigente e mesmo com os princípios da isonomia e função social do contrato.
Sendo assim, a diferenciação de preços não encerra vantagem exagerada ao fornecedor, pois a diferença está fundada em um custo que existe e é passível de aferição; nem é uma discriminação entre consumidores, dado que existe um fator de descrímen a justificar a diferença de tratamento.
Por outro lado, não podemos igualar o cartão de crédito ao pagamento à vista, seja pelo prazo que fornecedor e consumidor têm para receber e efetuar o pagamento, seja pela intermediação existente no caso e sua possibilidade de frustração do recebimento, ainda que pequena.
Ainda, a noção de que o fornecedor não pode repassar os custos da sua atividade ao consumidor esbarra na prática do mercado e, se levada às últimas consequências, gera o emperramento da economia, pelo tolhimento da liberdade de iniciativa dos fornecedores.
Desta forma, não conseguimos caracterizar como prática abusiva a diferenciação dos preços para pagamento com cartão de crédito.
Com relação à cláusula contratual que veda a diferenciação dos preços, vimos que a mesma, ao gerar o subsídio cruzado, atenta contra a função social do contrato e, por isso, também merece ser reprimida do ordenamento jurídico.
Sendo assim, por tudo que vimos, parece-nos que ainda é mais salutar para o mercado e para os consumidores a permissão de se praticar preços distintos para pagamentos com cartão de crédito.
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Notas
[1] Com relação a este tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é consolidada no sentido de afastar a cláusula de eleição de foro nos contratos de consumo, inclusive admitindo que seja declinada a competência de ofício. Neste sentido: REsp 1.049.639-MG, REsp 436.815-DF e AgRg no AREsp 426.563-PR.
[2] Neste ponto, não adentramos na função de criação de deveres anexos, por entendermos um pouco mais distante do nosso tema, o qual é bem analisado por Luís Renato Ferreira da Silva, na obra já mencionada (DA SILVA, 2009, p. 18-22).
[3] A Lei nº 8.884/94 foi quase que totalmente revogada pela Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que passou a regular o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, entretanto, o dispositivo aqui analisado continua vigente.
[4] Essa disposição de Lei nº 8.884/94 citada pelo referido autor foi revogada, também, pela Lei nº 12.529/2011, a qual substituiu a infração de aumento de preços sem justa causa pela polêmica vedação ao aumento arbitrário de lucros, artigo 36, III, da referida Lei.
[5] Esses mesmos autores definem o comércio varejista como aquele que se destina ao consumidor final, ou seja, especificamente os consumidores agasalhados pelo Código de Defesa do Consumidor, objeto deste estudo.
[6] O mark-up de cada produto é diferente, variando de acordo com a atratividade do mesmo para o consumidor e seu valor agregado, o que resulta na margem de contribuição de cada mercadoria (BALDÃO e ROCHA, 2012).
[7] Em verdade, no Brasil, os Bancos tornaram o sistema ainda mais complexo, pois dividiram as atividades da administradora, gerando uma entidade responsável só pela emissão dos cartões (emissoras); outra pelo gerenciamento do uso e pagamento dos fornecedores (credenciadora); e outra responsável pela regulação do negócio, sendo também detentora da marca (bandeira) (BANCO CENTRAL DO BRASIL, 2011, p. 8). Segundo Gerson Branco, essa subdivisão criada visa evadir o mercado da regulação do Banco Central, pois se uma mesma companhia fizesse todas as atividades, acabaria enquadrada como instituição financeira e, assim, sujeita a todos os regulamentos e fiscalização do Banco Central (BRANCO, 1998, p. 79).
[8] Vale ressaltar que muitas operadoras de cartão oferecem outras vantagens aos consumidores, tais como programas de recompensa ou isenções na anuidade, o que não nos cabe detalhar, no momento, para manter a atenção ao escopo do estudo.
[9] Segundo a lição de Orlando Gomes, existem duas modalidades de cessão de crédito, no aspecto da garantia de solvência, a cessio pro soluto e a cessio pro solvendo. Na primeira, o cedente garante apenas a existência do crédito, sem responsabilizar-se pela solvência do devedor; enquanto que na segunda obriga-se a pagar caso o devedor seja insolvente (GOMES, 2006, p. 246).