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Uma esquecida origem histórica dos direitos humanos: a controvérsia de Valladolid

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12/01/2020 às 19:30
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3 CONCLUSÃO

A controvérsia de Valladolid é marco histórico-jurídico de extrema importância, pois, no âmbito da América Latina, iniciou o debate sobre a aplicação dos Direitos Humanos. Obviamente, à época, não com essa nomenclatura, mas os ideais defendidos por Las Casas se coadunam com os princípios existentes na Revolução Francesa e na independência dos Estados Unidos da América.

Direitos Humanos consistem, em sua essência, no ponto de discordância entre os detentores do poder estatal e os indivíduos. Os Direitos Humanos servem, genuinamente, para proteger o homem contra arbitrariedades cometidas pelos que possuem o poder.

O que os debates da conquista nos mostram é exatamente o fato de que para se negar direitos humanos, é preciso criar estratégias de inferiorização do(s) outro(s). Nega-se, portanto, a sua humanidade. Em Francisco de Vitória, o reconhecimento da alteridade se realiza a partir da reivindicação do poder natural de cada pessoa para se autogovernar35.

Assim, tratar sobre uma teoria jurídica dos direitos humanos implica em elencar dentro do contexto histórico as situações gerais e particulares que possibilitaram a proteção do homem contra o arbítrio não só do Estado, mas também da sua própria tirania. É nessa incessante contradição de tirania do homem contra o próprio homem, que a sua origem e as variáveis sob as quais se fundamentam se contextualizam no confronto entre a pretensão civilizatória dos espanhóis e portugueses e os direitos humanos na ocupação da América Latina no século XVI36.

Nesse compasso, Las Casas, ao prever a concepção de direito humano como alicerce que traria limites ao processo de colonização e dominação, no século XVI e XVII, não se restringe apena a causa indígena, mas principalmente corresponde com os princípios da teoria dos direitos humanos.

Deste modo passam a existir duas importantes tradições teóricas sobre os Direitos Humanos. Uma delas é a tradicional franco-americana, citada anteriormente e de influência individualista, e outra que surge com os conflitos do Novo Mundo no séc. XVI, sobretudo com os padres dominicanos e Bartolomé de Las Casas que se preocupam com os índios (os pobres, oprimidos), sendo a vertente da América Latina e da Espanha.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 GUTIÉRREZ, Jorge Luiz Rodriguez. A Controvérsia de Valladolid: aplicação aos índios americanos da categoria aristotélica de escravos por natureza. 1990. 162 f. Dissertação (Mestrado em Filosofia) – Universidade Estadual de Campinas, p. 09.

2 WOLKMER, Antônio Carlos (Org.) Direito e Justiça na América Indígena – Da Conquista a Colonização. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 1998.

3 SOUZA, Helder Felix Pereira. Bartolomé de Las Casas e a Controvérsia de Valladolid: o deslocamento dos Direitos Humanos e do surgimento do biopoder. Revista Urutágua Acadêmica Multidisciplinar, nº 27, nov.2012/abr. 2013, p. 57.

4 JELLINEK, Georg. La Declaracion de los Derechos del Hombre y del Ciudadano, trad.Adolfo Posada, Madrid, Libreria General de VictorianoSuárez, 1908 p.91.

5 ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. Título original: The origins of totalitarianism p. 528. Disponível em < http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/marcos/hdh_arendt_origens_totalitarismo.pdf>. Acesso em 28/11/2016.

6 ONU. Assembleia Geral das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. 1948. Disponível em <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em 28/11/2016.

7 STEINMETZ, Wilson. A vinculação dos particulares a direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004,p. 156 .

8 LUÑO, Antonio Enrique Perez.La polémica sobre el nuevo mundo. Los cássicos españoles de la Filosofia del Derecho. Trotta:Madrid, 1992, p. 191. Tradução livre.

9 SALAVOR, Ana Manero. La controversia de Valladolid: Espanã e y el análisis da la legitimidade da la conquista de américa. Revista Eletrônica Iberoamericana, p.86. Disponível em < https://www.urjc.es/images/ceib/revista_electronica/vol_3_2009_2/REIB_03_02_A_Manero_Salvador.pdf>. Acesso em 03/12/2016. Tradução livre.

10 VALIENTE, Francisco Tomas y. Manual de História del Derecho Espanõl. Tecnos:Madrid, 1992, p.325.

11 CASAS, Bartolomeu de Las. Brevíssima relação da destruição das Índias: o paraíso destruído. Tradução de Heraldo Barbuy. Porto Alegre: L&PM, 1984, p.33.

12 LOSADA, Angel. APOLOGIA. Madrid: Editora Nacional, 1975a., p. 10.

13 Bartolomé de Las Casas (1484-5/1566), encomendero, frade e bispo de Chiapas, mais conhecido como “defensor dos índios”, é uma das personagens mais citadas da História da América do século XVI, uma vez que teve uma atuação política intensa nesse período em defesa dos indígenas. Las Casas denunciou a realidade trágica dos indígenas por meio de sua obra, aliando elementos do Cristianismo com os trágicos da Conquista. Para ele, nada era mais perceptível do que a dizimação, a ameaça e a destruição feitas pelos espanhóis na colonização. FREITAS NETO, José Alves de. Bartolomé de las Casas: a narrativa trágica, o amor cristão e a memória americana. 2003. São Paulo: Annablume,p. 52-65.

14 Juan Ginés de Sepúlveda (1489 – 1573). Estudou em Alcalá de Hernares e Bolonha. Foi cronista de Carlos I e Felipe II, reis da Espanha. Opositor ferrenho das ideias de Bartolomé de las Casas sustentou, de firma ferrenha, o seu diálogo em seu Demócrates altes, siver de iustis belli causis apud Indos , que a conquista da américa e aluta contra os índios era justificada. Destacou por suas traduções de Aristóteles. MORA, Ferrater J. Dicionário de Filosofia Tomo 2. São Paulo: Loyola, 2001, p. 1203.

15 GALMÉS, Lorenzo. Bartolomeu de Las Casas. Defensor dos direitos humanos. São Paulo: Edições Paulinas, 1991, p.187.

16 GALMÉS, Lorenzo. Bartolomeu de Las Casas. Defensor dos direitos humanos. São Paulo: Edições Paulinas, 1991.

17 SOUZA, Helder Felix Pereira. Bartolomé de Las Casas e a Controvérsia de Valladolid: o deslocamento dos Direitos Humanos e do surgimento do biopoder. Revista Urutágua Acadêmica Multidisciplinar, nº 27, nov.2012/abr. 2013, p. 50.

18 WOLKMER, Antônio Carlos. Fundamentos da História de Direito. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 310.

19 BRUIT, H. H. Bartolomé de Las Casas e a Simulação dos Vencidos. (Ensaio sobre a conquista hispânica da América). 1993. 219f. Tese de Livre-Docência. Programa de Pós- Graduação em História. Universidade Estadual de Campinas – Campinas. -1993. Disponível em: http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/zeus/auth.php?back=http://www.bibliotecadigital.unicamp.br/document/?code=000071986&go=x&code=x&unit=x Acesso: 06/12/2016.

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20 LOURENÇO, Eduardo. Morte de Colombo: metamorfose e fim do ocidente como mito. Lisboa: Gradiva, 2005,p. 119.

21 LOURENÇO, Eduardo. Morte de Colombo: metamorfose e fim do ocidente como mito. Lisboa: Gradiva, 2005,p. 110.

22 LOSADA, Angel. APOLOGIA. Madrid: Editora Nacional, 1975a., p. 16.

23GOMES, Renata Andrade. A controvérsia de Valladolid: debate acerca da guerra justa, escravização dos índios e a questão do nascimento dos direitos humanos, p.1. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/17394/a-controversia-de-valladolid-debate-acerca-da-guerra-justa-escravizacao-dos-indios-e-a-questao-do-nascimento-dos-direitos-humanos> Acesso em: 09/12/16.

24 SOUZA, Helder Felix Pereira. Bartolomé de Las Casas e a Controvérsia de Valladolid: o deslocamento dos Direitos Humanos e do surgimento do biopoder. Revista Urutágua Acadêmica Multidisciplinar, nº 27, nov.2012/abr. 2013, p. 51.

25 GOMES, Renata Andrade. A controvérsia de Valladolid: debate acerca da guerra justa, escravização dos índios e a questão do nascimento dos direitos humanos, p.1. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/17394/a-controversia-de-valladolid-debate-acerca-da-guerra-justa-escravizacao-dos-indios-e-a-questao-do-nascimento-dos-direitos-humanos> Acesso em: 09/12/16.

26 GOMES, Renata Andrade. A controvérsia de Valladolid: debate acerca da guerra justa, escravização dos índios e a questão do nascimento dos direitos humanos, p.1. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/17394/a-controversia-de-valladolid-debate-acerca-da-guerra-justa-escravizacao-dos-indios-e-a-questao-do-nascimento-dos-direitos-humanos> Acesso em: 09/12/16.

27 LOSADA, Angel. APOLOGIA. Madrid: Editora Nacional, 1975a., p. 22.

28 SOUZA, Helder Felix Pereira. Bartolomé de Las Casas e a Controvérsia de Valladolid: o deslocamento dos Direitos Humanos e do surgimento do biopoder. Revista Urutágua Acadêmica Multidisciplinar, nº 27, nov.2012/abr. 2013, p. 52.

29 LOSADA, Angel. APOLOGIA. Madrid: Editora Nacional, 1975a., p. 38.

30 LOSADA, Angel. APOLOGIA. Madrid: Editora Nacional, 1975a., p. 39.

31 GOMES, Renata Andrade. "Com que direito?": análise do debate entre Las Casas e Sepúlveda – Valladolid, 1550 e 1551. 2006. 116f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte, p.107 e 108.

32 SOUZA, Helder Felix Pereira. Bartolomé de Las Casas e a Controvérsia de Valladolid: o deslocamento dos Direitos Humanos e do surgimento do biopoder. Revista Urutágua Acadêmica Multidisciplinar, nº 27, nov.2012/abr. 2013, p. 53.

33 RANGEL, Jesus Antonio de la Torre. El Uso Alternativo del Derecho por Bartolomé de Las Casas. México: Universidad Autonoma de Aguascalientes, 1991, p. 174 e 175.

34 JOSAPHAT, Frei Carlos. Las Casas. Todos os Direitos para todos. São Paulo: Loyola, 2000, p. 122.

35 RUIZ, Castor M. M. Bartolomé. Os direitos humanos no descobrimento da América: verdades e falácias de um discurso. Estudos Jurídicos. São Leopoldo, v. 40, n. 2, p. 60-65 jul./dez. 2007, p.265.

36 LIMA, Gisele Laus da Silva Pereira. Bartolomé de Las Casas e a gênese dos Direitos Humanos na América Latina .Disponível em<http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=14b7500e05709662> acesso em 15/12/2016, p. 13.

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Sobre o autor
Layer Leorne Mendes Neto

Procurador do Município de Canoas. Especialista em Direito Penal e Processual Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES NETO, Layer Leorne. Uma esquecida origem histórica dos direitos humanos: a controvérsia de Valladolid. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6038, 12 jan. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63536. Acesso em: 19 abr. 2024.

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