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Turismo de aventura:

risco com responsabilidade

27/02/2005 às 00:00
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Atualmente, o turismo representa uma importante fonte de riqueza em nossa economia. Ele gera empregos e receitas para empresas públicas e privadas, dispostas a desenvolvê-lo de forma profissional.

Nos últimos anos, surgiu uma nova modalidade de turismo, o de aventura. Sua finalidade é "promover a prática de atividades de aventura e de esporte recreacional, em ambientes naturais e espaços urbanos ao ar livre que envolvam emoções e riscos controlados ,exigindo o uso de técnicas e equipamentos específicos , a adoção de procedimentos para garantir a segurança pessoal e de terceiros e o respeito ao patrimônio ambiental e sociocultural" [1].

A motivação, ou "adrenalina" desse esporte é o risco previsível a que seus participantes ficam expostos. Esse setor desperta a atenção não só dos turistas como daqueles que estão interessados em investir na área.

Ao investigar "A responsabilidade Jurídica do Turismo de Aventura", constata-se a dificuldade de encontrar uma bibliografia, seja no ramo turístico ou jurídico, que aborde o tema.

Algumas poucas publicações sobre o assunto tratam da responsabilidade dos que trabalham no setor, em países que têm uma realidade social e econômica distinta da nossa, como é o caso dos Estados Unidos, da Austrália e da Nova Zelândia.

Essa modalidade de turismo de aventura é muito recente no Brasil. Entretanto, ela está em franca expansão e o seu crescimento, algumas vezes, ocorre de forma irregular e amadora. Essa situação acarreta, infelizmente, danos àqueles que utilizam esse serviço fornecido de forma inadequada ao turista.

Por sua vez, os acidentes que eventualmente ocorrem nesse setor nem sempre constituem objetos de demanda judicial e, quando ajuizados, poucos já têm uma decisão definitiva.

Merece destaque, no setor, o trabalho desenvolvido pela ONG "Férias Vivas" [2], localizada na cidade de São Paulo. Essa entidade surgiu em julho de 2002 em virtude de uma tragédia pessoal ocorrida com um de seus integrantes que praticavam o turismo de Aventura.

A finalidade dessa Ong não é a de punir os fornecedores de serviço do turismo de aventura, mas informar e alertar os turistas e os fornecedores do ramo, procurando criar uma nova consciência sobre a responsabilidade e a prática dos esportes de risco que o setor oferece.

Convém ressaltar que essa modalidade de prestação de serviço está inserida no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e, como tal, deve respeitar e, sobretudo, obedecer a alguns princípios legais:

- Transparência – Toda informação fornecida ao turista/consumidor deve ser clara, precisa e ostensiva. Devem-se evitar omissões ou "subtendimentos" de informações importantes. Os serviços oferecidos pelos fornecedores devem ser obrigatoriamente cumpridos e são partes integrantes do contrato que vier a ser celebrado entre as partes [3].

É necessário que as modalidades do esporte de aventura sejam devidamente traduzidas e explicadas ao consumidor não só na prática do esporte, mas, também, na utilização dos equipamentos necessários para a sua utilização.

- Segurança - O turismo de aventura supõe risco, mas isso não é sinônimo de "insegurança". Os equipamentos devem ser fornecidos para o turista/consumidor em perfeito estado de conservação. Além disso, os monitores ou instrutores devem ter grande conhecimento de todos os aspectos que envolvem o esporte escolhido pelo turista.

- Confiança - O turista como todo consumidor é vulnerável [4], uma vez que não detém todas as informações sobre o serviço que adquire, desconhecendo as implicações técnico-jurídicas sobre o serviço contratado.

Ele confia na qualificação dos funcionários que o acompanham na prática de determinado esporte e, confia, também, na adequada manutenção dos equipamentos que irá utilizar.

-Boa Fé [5] – Trata-se de "regras de conduta" que devem orientar os turistas e os fornecedores do serviço de turismo. As partes devem agir com honestidade e lealdade ao exercerem seus direitos e suas obrigações.

O Turismo de Aventura prevê dois tipos de riscos:

1º) Inerente - o consumidor deve estar apto para prever o risco. Não há surpresa. Na prática de montanhismo, por exemplo, é normal e previsível estar sujeito às condições climáticas desfavoráveis, como mudanças bruscas de temperatura. Neste caso, o fornecedor de serviços não deve ter responsabilidade por essa circunstância.

2º) Adquirido - nesta situação os esportes se tornam mais perigosos em decorrência de uma falha na execução dos serviços. Os equipamentos utilizados não apresentam a manutenção adequada ou os guias/monitores não possuem a qualificação necessária para executar determinado esporte.

Algumas "falhas" são imprevisíveis e anormais na prática de certos esportes de aventura. Os fornecedores deverão indenizar os turistas por tais problemas.

Em agosto de 2002, uma adolescente de 15 anos contratou, na praia de Porto Seguro, o esporte "parasail" – uma lancha que puxa pára quedas [6]. Ao longo do percurso estipulado a lancha parou subitamente e a menina caiu. Constatou-se, entretanto, que a interrupção da lancha ocorreu por falta de gasolina!!! Não se sabe ao certo as conseqüências da queda para a turista, mas, conforme seu depoimento, no momento da contratação do serviço o fornecedor não advertiu sobre os possíveis procedimentos a serem adotados no caso de queda.

O turista/consumidor deve ser prudente ao contratar serviços ligados ao esporte de aventura e deverá ficar atento a algumas precauções, como: procurar empresas que têm credibilidade no mercado, experiência comprovada em relação aos serviços oferecidos; verificar previamente o estado de conservação dos equipamentos, enfim, todos os aspectos que assegurem a qualidade dos serviços contratados.

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Além disso, deve cumprir as obrigações exigidas pelo fornecedor, tanto no que diz respeito à correta prática dos esportes como ao uso adequado dos equipamentos obrigatórios.

Por outro lado, para que o turismo de aventura seja fornecido de forma satisfatória, cabe ao fornecedor oferecer equipamento adequado e em perfeito estado de conservação, assim como funcionários qualificados para execução de seus serviços.

Diante dessa concepção, espera-se uma "harmonização" entre o risco, fator motivador do turista/consumidor, a responsabilidade e o profissionalismo daqueles que dispõem a oferecer o turismo de aventura.


Notas

1 Ecoturismo / Patrícia Cortes Costa – São Paulo: Aleph, 2002 (Coleção ABC do Turismo, p. 44).

2www.feriasvivas.org.br

3 Arts. 30 e 31 do Código de Defesa do Consumidor.

4 Art. 4º, I do Código de Defesa do Consumidor.

5 Art. 4º, III do Código de Defesa do Consumidor.

6 http://www.feriasvivas.org.br/v4/index.asp

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Sobre a autora
Luciana Atheniense

Professora de Direito nos cursos de Turismo na Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG) e Faculdade Estácio de Sá(BH/MG), Autora do livro: A responsabilidade Jurídica das Agências de Viagem

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ATHENIENSE, Luciana. Turismo de aventura:: risco com responsabilidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 599, 27 fev. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6354. Acesso em: 18 nov. 2024.

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