Entre o final e início de semestre, as universidades iniciam processo de seleção para ingresso mediante transferência. O estudante que pretende deixar sua universidade para ingressar em outra deve, por isso, submeter a processo seletivo para conquistar a vaga.
As regras para transferência são estabelecidas pelas próprias universidades, com base em sua autonomia universitária. No entanto, nem sempre as regras são favoráveis e/ou justas no que toca aos requisitos para o ingresso.
A legislação federal traz parâmetros acerca dos processos de transferência, que devem ser seguidos pelas instituições de ensino superior. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96) assim dispõe:
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.
A regulamentação dos dispositivos foi realizada pela PORTARIA Nº 230, DE 9 DE MARÇO DE 2007, do Ministério da Educação, que, por sua vez, dispõe:
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos; considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, resolve
Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante.
Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Dessa forma, é possível questionar as regras do edital que prevê os requisitos para o processo de transferência. Impugnar o edital é uma das maneiras, mas outras, inclusive judiciais, podem ser consideradas para a efetivação do registro acadêmico, caso o estudante tenha logrado êxito no processo de transferência.
Caso tenha dúvidas, contate advogada para esclarecê-las e buscar seus direitos. O tempo é um fator predominante nesses casos.
Alynne Nayara Ferreira Nunes é advogada fundadora do Ferreira Nunes Advocacia. E-mail para contato: [email protected].