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Direito e Internet:

direitos autorais e a tecnologia peer-2-peer

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CAPITULO 3

PROTEÇÃO JURÍDICA AO FLUXO DE DADOS TRANSFRONTEIRA (FTD)

            O estudo feito pela Unesco e OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) aborda, entre outras, a questão sobre se a "compilação de informações destinada a ser estocada em uma base de dados automatizados pode ser objeto de Proteção pelo Direito de Autor".

            O grupo de trabalho considerou que merece proteção desde que atenda às condições requeridas pela legislação nacional. Temos como exemplo atual a lei norte-americana que considera a base de dados uma compilação como tal é protegida pelo direito autoral.

            Segundo o grupo, a compilação é uma obra coletiva, protegida pelo direito autoral desde que atenda ao critério da originalidade e criatividade.

            Respeitadas as determinações internas, a titularidade plena da obra coletiva, em razão de um contrato de emprego nos Estados Unidos, é atribuída ao empregador. No Brasil, ao empregador e ao empregado, e na França, unicamente ao empregado.

            3.1. PRINCÍPIOS GERAIS REVELADOS PELA UNESCO E OMPI EM 1980

            a. A estocagem em memória de computador (nome de autor, título da obra, ano de publicação etc.) não é geradora de direitos autorais.

            b. A memorização e a recuperação de obra devem ser precedidas de autorização dos titulares de direitos autorais.

            c. O resumo analítico:

            I - Se adaptação, é protegido pelo Direito de Autor;

            II - Se resumo de obra com caráter de originalidade e criatividade, deve ser protegido;

            III - Se resumo com caráter de enumeração do original, não protegido.

            d. O controle da utilização de obras é prerrogativa do Direito de Autor. Estabeleceu-se que a entrada é reprodução.

            O comitê entendeu que, no contexto da evolução da tecnologia, era desejável que se formulassem recomendações, o mais cedo possível, para salvaguardar os direitos dos autores e dos usuários. Para harmonizar as concessões, os Estados, com base na Convenção Universal sobre direitos autorais, Convenção de Berna, decidiram encaminhar soluções para os problemas ligados à entrada e saída da obra quando captada pelo sistema informático.

            3.2. LIBERDADE INFORMÁTICA

            Em relação às fontes européias, a Convenção do Conselho da Europa de 28-1-1981, fixa princípios de proteção para as pessoas com referência à elaboração automática dos dados de caráter pessoal e reconhece tutela jurídica ao novo direito de liberdade informática.

            A liberdade informática é o direito de dispor da informação, de preservar a própria identidade informática, isto é, de consentir, controlar, retificar os dados informativos relativos à própria personalidade. Ao direito de informar e ser informado uniu-se ao direito de tutelar a "liberdade de informação" como bem pessoal e interesse civil. A Convenção do Conselho da Europa foi aceita pela lei italiana em 21-2-1989.

            No plano nacional, a proteção legal é dada pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXII (conceder-se-á habeas data):

            a. para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

            b. para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

            e pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11-9-90 (CDC), arts. 43 e 44 que tratam do direito de acesso à informação.

            A Lei de Direito Autoral nº 9.610, de 19-2-1998 – Dispensou, abundante tratamento às bases de dados. O art. 7º, XIII, as inclui entre as obras protegidas, e o art. 87 da nova lei trata da utilização de base de dados, estabelecendo que seu titular terá direito exclusivo sobre a ‘forma de expressão da estrutura da referida base’.


CAPITULO 4

DEFINIÇÕES

            4.1. O QUE É DIREITO AUTORAL?

            Direito Autoral: direito que tem o autor de explorar economicamente com exclusividade, a sua obra, de aliená-la, autorizar sua tradução ou adaptação, por toda sua vida. Transmite-se aos herdeiros e sucessores pelo prazo de 60 (sessenta) anos, a contar da data de seu falecimento. (4)

            O certificado correspondente à lavratura do registro, expedido pelas entidades competentes, garante a exclusividade do conteúdo da obra registrada.

            Como se vê, o Direito Autoral protege a forma de expressão da obra intelectual e não a idéia. Esta é, por sua natureza, patrimônio universal.

            Para assegurar seus direitos o autor da obra intelectual deverá registrá-la, conforme sua natureza, no órgão competente, podendo identificar-se com seu nome civil (completo ou abreviado até por inicial), pseudônimo, ou qualquer sinal convencional.

            Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a fixar.

            4. 2. O QUE É PIRATARIA?

            Segundo o dicionário Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, se trata da vida do pirata, e no que tange estas laudas, trata-se de uma referência às lendárias ilegalidades que cometiam os bucaneiros, qual seja o roubo de cargas. Sendo assim, para a interpretação deste escrito, refere-se a pirataria à copia ou uso, de qualquer forma, de programas, músicas, obras literárias entre outros objetos, sem autorização do autor para tal; ainda na definição de Carlos Roberto Gonçalves, pirataria consiste na "reprodução da obra, por qualquer meio, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente". (5)

            4. 3. O QUE É PROGRAMA PEER-2-PEER?

            É uma linguagem de informática que liga um computador a outro diretamente, isto é, cada um deles é cliente e servidor um do outro. Isso significa que qualquer computador pode ligar-se a outro e ter acesso aos arquivos do mesmo e vice-versa.

            Lembrando que a Internet nada mais são do que milhares de computadores ligados uns aos outros, e ainda, ciente de que todo tipo de mídia hoje existente pode ser armazenado com a mesma qualidade de seu original em computadores, não é difícil imaginar o caos anárquico provocado para o direito e seus reflexos como direitos do autor, jurisdição, competência, etc.

            4.4. REGISTRO

            4. 4. 1. O QUE É REGISTRÁVEL

            - Textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

            - Conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

            - Obras dramáticas e dramático-musicais;

            - Obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

            - Composições musicais, tenham ou não letra;

            - Obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

            - Obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

            - Obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

            - Ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

            - Projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

            - Adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

            - Programas de computador;

            - Coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

            4. 4. 2. O QUE NÃO É REGISTRÁVEL

            - Idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

            - Esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

            - Formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

            - Textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

            - Informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

            - Nomes e títulos isolados;

            - Aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.


CAPITULO 5

DIREITOS MORAIS E DIREITOS PATRIMONIAIS

            A lei 9.610/98 prevê dois direitos decorrentes da qualidade de autor de uma obra: os morais e os patrimoniais.

            "Art. 22 – Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou".

            São considerados direitos morais, de caráter personalíssimo, e portanto intransmissíveis, os previstos na aludida lei em seu artigo 24.

            "Art. 24 – São direitos morais do autor:

            I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

            II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;

            III – o de conservar a obra inédita;

            IV – o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-la, como autor, em sua reputação ou honra;

            V – o de modificar a obra, antes ou depois de utilizá-la;

            VI – o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação ou imagem;

            VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.

            § 1° Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os inciso I a IV.

            § 2° – Compete ao Estado a defesa da integridade e autoria da obra caída em domínio público.

            § 3° Nos casos dos incisos V e VI, ressalvam-se as prévias indenizações a terceiros, quando couberem."

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            São direitos patrimoniais do autor, aqueles referentes ao uso econômico da obra, podendo, por se tratar de direito patrimonial, ser transferíveis.

            "Art. 29 – Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:

            I - a reprodução parcial ou integral;

            II - a edição;

            III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;

            IV - a tradução para qualquer idioma

            V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;

            VI – a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para o uso ou exploração da obra;

            VII –a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra

            ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso à obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;

            VIII – a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:

            a) representação, recitação ou declamação;

            b) execução musical;

            c) emprego de alto-falante ou de sistemas análogos;

            d) radiodifusão sonora ou televisiva;

            e) captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva;

            f) sonorização ambiental;

            g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;

            h) emprego de satélites artificiais;

            i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;

            j) exposição de obras de artes plásticas e figurativas;

            IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;

            X – quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas"

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Sobre o autor
Eduardo Faria de Oliveira Campos

Advogado. Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-PR, em Direito Processual Civil pela UEL - PR e em Direito Empresarial pela UEL - PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Eduardo Faria Oliveira. Direito e Internet:: direitos autorais e a tecnologia peer-2-peer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 613, 13 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6363. Acesso em: 23 abr. 2024.

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