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Direito e Internet:

direitos autorais e a tecnologia peer-2-peer

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CAPITULO 8

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            O objetivo deste trabalho era demonstrar que o direito autoral na Internet é um tema dos mais atuais e necessita maior atenção e estudo por parte da doutrina e dos tribunais do País. Isto porque embora ainda não se tenha notícia de julgados neste sentido, em breve este poderá constituir-se num dos maiores problemas judiciários. É preciso que os órgãos judiciais e legislativos estejam a frente de seu tempo, legislando para o futuro e não para o passado. A nova lei do Direito Autoral é uma lei que já nasceu ultrapassada, pois não prevê em quase nenhum artigo, o advento da tecnologia da Rede. Pode-se interpretar de modo ampliativo alguns artigos, contudo, não existe qualquer referência expressa à Internet. Posiciona-se que o uso sem fins lucrativos de obras artísticas ou literárias na rede, deve ser considerado lícito, pois não há qualquer prejuízo por parte do autor, pelo contrário, há vantagens de divulgação de sua obra, além de ser do interesse da coletividade que o conhecimento seja espalhado da forma menos irrestrita o possível. O uso, entretanto, com fins lucrativos, como já dito, é abusivo desatendendo ao interesse coletivo, nem ao individual do autor. Urge que países reunam-se para entender qual a postura a ser adotada juridicamente na Internet, de modo a criar uma legislação uniforme, para evitar conflitos. Atualmente, como já demonstramos, não há forma de legislar sobre a Rede. Uma solução talvez fosse criar uma comissão internacional para estudar os problemas mais graves, como a pornografia infantil e os ideais racistas e violentos divulgados na mesma, e que, a partir de um parecer uniforme, utilizar-se-ia uma corte internacional para julgá-lo.

            A própria tecnologia, através dos códigos de segurança, criptografia, números, etc... está se encarregando de disciplinar os novos usos gerados pela tecnologia. Esta, aliada a uma proteção jurídica globalizada e à crescente conscientização do usuário, certamente permitirá, em futuro próximo, a circulação das obras protegidas pela Internet em proveito de todos. 


BIBLIOGRAFIA

            BITTAR, Carlos Alberto. O Direito do Autor e o Impacto das Novas Técnicas.Revista dos Tribunais 701/13 HAVES, Antônio. Direito de Autor. Forense. Rio. 1987.Comentários à Nova Lei de direitos Autorais. In Biblioteca Virtual da USP– (23/09/1998)

            CRATO, Nuno. Comunicação Social - A IMPRENSA. Presença. Lisboa. 1982.

            GANDELMAN, Henrique. De Gutemberg à Internet – Direitos Autorais na Era Digital. Record. São Paulo. 1997.

            GANDELMAN, Silvia Regina Dain. A Propriedade Intelectual na Era Digital – A Difícil Relação entre a Internet e a Lei. (23/09/1998)

            HAMMES, Bruno Jorge. (org). Seminário Internacional sobre Direitos Autorais- Unisinos, de 18 a 21 de maio de 1993. Vale do Rio dos Sinos.1994.

            LIMA, José Henrique Moreira de. Alguns Aspectos Jurídicos da Internet no Brasil. (05/05/2002)

            LIMA, George Marmelstein. A Reprodução Não Autorizada de Obras Literárias na Internet. (04/03/2001)

            MANSO, Eduardo Vieira. Contratos de Direito Autoral. Revista dos Tribunais. 1989.

            MANSO, Eduardo Vieria. Direito Autoral; Exceções impostas aos Direitos Autorais (Limitações e Derrogações). José Burshatsky. São Paulo, 1980.

            NAZO, Gerogette N. (org.). COSTA, Alcides Jorge. CHAVES, Antônio. BITTAR, Carlos Alberto. MANSO, Eduardo Vieira. MATTIA, Fábio Maria de. FERREIRA, Ivette Senise. SILVEIRA, Newton. A Tutela Jurídica do Direito do Autor. Saraiva. São Paulo. 1991.

            OLIVEIRA, Paulo Gomes de. Direito Autoral. (23/09/1998).

            PASQUARELLI. Direito Autoral – Registro de Obras Intelectuais –Generalidades.

            POLLO, Luis Fernando. Pirataria: Uma abordagem sobre Ética em Informática. Universidade Federal de Santa Maria – Centro de Tecnologia – Departamento de Eletrônica e Computação. 2000 - http://www.inf.ufsm.br/~cacau/elc202/etica-pirataria.html

            Convenção de Berna - http://www.aptc.org.br/berna.htm


NOTAS

            1

HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Civil Brasileiro: de Clóvis Bevilaqua a Miguel Reale. A Visão Contemporânea, a Transição Legislativa e as Tendências para o Século XXI. (http://www.biblio.com.br/Templates/biografias/ clovisbevilaqua.htm)

            2

MANSO, Eduardo Vieira. Contratos de Direito Autoral. Revista dos Tribunais.1989.

            3

CHAVES, Antônio. http://www.terravista.pt/ferNoronha/2152/ Piaui/Poesia/AntChave.htm

            4

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. Pagina 263.

            5

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2ª. Edição. Ed. Nova Fronteira. Página 1337.

            6

CRUZ, Maria Regina Barbosa da. [email protected]. Em resposta enviada por e-mail Eduardo Campos (autor deste trabaho).

            7

Capitulino, Luiz Fernando. [email protected]. Em resposta enviada por e-mail Eduardo Campos (autor deste trabaho).

            8

" A OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) – em inglês, WIPO (World Intellectual Property Organization) –, uma das agências da UNESCO que se dedica também à administração de tratados internacionais de direito autoral e direitos conexos, promoveu em abril de 1993, na Universidade de Harvard (Cambridge, EUA), um simpósio denominado ‘O impacto da tecnologia digital no direito autoral e direitos conexos’. Gandelman, Henrique. De Gutenberg à Internet: direitos autorais na era digital. Ed. 3ª. Ed. Record. Rio de Janeiro. 2000. p. 107. Henrique Gandelman enumera, em sua obra, algumas questões propostas para discussão:

            a) O uso da tecnologia digital no processo criativo poderá ter influência no status da propriedade intelectual das categorias existentes de produções protegidas por copyright e dos chamados direitos conexos? (A resposta, em geral, pode ser negativa. Porém, cumpre observar que a extensa manipulação de gravações sonoras pode oferecer outros argumentos àqueles que pensam que as gravações sonoras devem ser reconhecidas como categoria de obras literárias e artísticas.)

            b) Há necessidade do reconhecimento de novas categorias de produções criadas pela tecnologia digital, tais como a multimídia (isto é, obras criadas com o auxílio de computadores, combinando fotos imóveis e movimento, e/ou som, com texto em qualquer seqüência) ou os hipertextos (isto é, sistemas de gerenciamento de informação que permitem vários itens de informação por várias associações, tal como os modelos de pensamento humano)? (A resposta, provavelmente, seria negativa, ou, pelo menos, seria prematuro propor o reconhecimento de novas categorias específicas. As categorias existentes, tais como as coleções de obras, banco de dados e adaptações, parecem abranger suficientemente os novos tipos de obras digitalizadas. Será necessário, contudo, estabelecer esquemas de administração coletivos para facilitar a criação e disseminação de tais obras.)

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            c) Há necessidade do reconhecimento de novos direitos para os titulares de direitos de obras, interpretações ou gravações preexistentes, tendo em vista a manipulação digital de tais obras, interpretações ou gravações? (A resposta, obviamente, depende da natureza e extensão das manipulações. No caso de obras literárias e artísticas, os direitos existentes de adaptação e direitos morais parecem oferecer base apropriada para ajustar a questão. Estes direitos não são, contudo, geralmente reconhecidos a favor do intérprete e produtores de gravações sonoras, e, diante da manipulação digital, deverão ser reconhecidos.

            d) A regulamentação do direito de reprodução deve ser diferente para as cópias digitais e as analógicas? (Existem certos campos nos quais a necessidade de diferentes regulamentações já emergiu. Por exemplo, é cada vez mais reconhecido por todos que a reprodução digital em série de perfeitas gravações em áudio não deve ser permitida livremente, até mesmo para finalidades privadas. Alguns estudos de uma legislação própria já estão sendo realizados em vários países, visando introduzir sistemas que excluam mais do que uma geração de cópias digitais. Em certos casos – como o de programas de computadores e de banco de dados –, haveria completa proibição de livre copiagem, o que parece ser necessário. Proibição ou restrição de copiagem privada, é certo, só terão efeito se combinadas com a adoção de sistemas de administração apropriados para evitar copiagens indevidas.)

            e) A introdução da tecnologia digital desestabiliza o balanço de direitos e privilégios das atuais legislações de copyright? (Deve-se observar que os novos métodos de armazenamento, distribuição e uso das obras em forma digital poderá criar uma nova situação para as bibliotecas, arquivos e escolas. É o caso de se estudar, por exemplo, o fair use, ou uso justificado etc.)

            f) Qual é o impacto da tecnologia digital nos termos e modelos de licenciamento atualmente em vigor? Quais os problemas que poderão surgir na interpretação dos contratos existentes no que se refere à exploração digital de obras? Será que se poderá fazer modificações nos contratos, sem antes modificar a lei?
g) Quais os novos métodos de proteção e administração de copyrights e direitos conexos que poderão ser criados com o auxílio de tecnologia digital? (Controle de cópias, distribuição de royalties pelas sociedades de titulares de direito etc.) Ob. cit. p., 109/111.

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A esse respeito comenta Liliana Minardi Paesani: "As diretivas adotadas pelo Conselho da União Européia estabeleceu um elevado grau de proteção aos direitos do autor e têm adotado, preferencialmente como parâmetro, o sistema europeu continental do ‘direito do autor’. Essa aproximação encontra respaldo no próprio Tratado da Convenção Européia (CE). O Tratado de Mastrich (que instituiu a União Européia em 7-2-1992) introduziu o art. 128, que reza: ‘a Comunidade considera os aspectos culturais na ação que desenvolve em conformidade com outras disposições do presente tratado’. Isso significa que qualquer intervenção normativa não pode deixar de atribuir a máxima relevância, ou seja, um alto grau de proteção, aos direitos dos autores. Merece ser mencionada a diretiva 92/100, de 19-11-1992, que reconhece o direito de autorizar ou impedir a locação e o empréstimo dos originais e das cópias proibidas das obras a que se destina harmonizar, pelo menos em parte, os direitos conexos aos direitos do autor. Também deve ser considerada a diretiva 93/82, de 27-9-1993, que destinada a harmonizar as normativas nacionais referentes aos direitos autorais aplicáveis na radiodifusão via satélite e via cabo, e segundo a qual cabe ao autor o direito exclusivo de autorizar a comunicação de sua obra, excluindo, assim, as formas de licença legal ou obrigatória. Finalmente, a diretiva 91/250, de 14-5-1991, destinada à tutela jurídica do programa de computador". Paesani, Liliana Minardi. Direito e Internet – Liberdade de Informação, Privacidade e Responsabilidade Civil. Ed. Atlas. São Paulo. 2000. p. 6.

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Gustavo Testa Corrêa aponta, em sua obra, legislação estrangeira como potencial fonte para o direito brasileiro: "Na Inglaterra, a lei responsável pela defesa dos direitos autorais é a 1998 Copyright, Designs and Patents Act, compreendendo uma gama de proteções, desde músicas até programas de computadores. E, o mais importante, ela também cobre casos relacionados à Internet e computadores, imputando responsabilidade ao dono do computador e ao usuário que efetivamente publica material alheio. A lei mais importante relacionada aos ‘crimes’ digitais nos Estados Unidos foi promulgada em 1986, e se chama Computer Fraud and Abuse Act – Lei de fraudes e Abusos por Computador. Ao contrário dos Estados Unidos, no Reino Unido não existe distinção entre lei federal e estadual. Todas as leis são igualmente aplicáveis sobre a totalidade do território. O Computer Misuse Act – Lei de Abuso por Computadores (...). Essa lei define três tipos de ofensas criminais em termos genéricos, (...)". Aspectos Jurídicos da Internet. Ed. Saraiva. São Paulo. 2000. p. 61 e 65.

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Exemplos de países que possuem legislação autoral específica: França (lei de 1987), Espanha (lei de 1987), Itália (lei de 1941, com emendas até 1992), Rússia (lei de 1993 – pós-União Soniética) e Inglaterra ("The Cpyright, Designs and Patents Act", de 1988).

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Lei de Direito de Autor e de Direitos Conexos da Suíça (Loi fédérale sur lê droit d’auteur et lês droits voisins) – de 9 de outubro de 1992, com entrada em vigor em julho de 1993.

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Lei de Direito de Autor do Senegal – Loi n. 73 – 52 du décembre 1973, modificada em ato último pela lei n. 86 – 05 du 24 janvier 1986.

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No mesmo sentido, Manoel J. Pereira dos Santos: "Na verdade, esse direito não se fundamenta na proteção de obras intelectuais caracterizadas pela forma de expressão, mas sim no controle do acesso e uso de recursos de informação disponibilizados na rede digital. Em outras palavras, objeto desse direito seriam os conteúdos dos objetos digitais, o que prescindiria de certos conceitos básicos do direito autoral vigente, como expressão, autoria e originalidade. Cabe aqui a pergunta já feita por alguns estudiosos do tema: como se configurará esse novo direito? Os conceitos ainda não estão sedimentados, mas o que parece é que se trata de uma proteção nova e não de um novo Direito Autoral". "Direito Autoral na Internet" in Direito e Internet: relações jurídicas na sociedade informatizada. Ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2001.
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Sobre o autor
Eduardo Faria de Oliveira Campos

Advogado. Pós-graduado em Direito Civil pela PUC-PR, em Direito Processual Civil pela UEL - PR e em Direito Empresarial pela UEL - PR

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Eduardo Faria Oliveira. Direito e Internet:: direitos autorais e a tecnologia peer-2-peer. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 613, 13 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6363. Acesso em: 24 abr. 2024.

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