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O critério da transcendência no processo do trabalho após vigência da Lei 13.467/17

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07/11/2019 às 13:58
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Lei 13.467/17 trouxe, como inovação, a implantação do critério da transcendência para o juízo de admissibilidade dos Recursos de Revista em trâmite no TST, cujos acórdãos tenham sido publicados pelo Tribunal Regional a partir de 11 de novembro de 2017.

Sua aplicabilidade pode ser considerada um avanço, já que toda e qualquer ação, antes da transcendência, poderia ser levada ao TST, órgão que atualmente acumula milhares de processos, muitos deles sem qualquer relevância ou com condenações ínfimas.

Na maioria das vezes, as partes apenas recorrem à instância superior para prolongar o feito e postergar o pagamento das condenações ou, ainda, para intentar um ganho maior na lide, o que não interessa a ninguém mais além dos próprios envolvidos.

Defensores do critério da transcendência alegam que o instituto servirá para filtrar os processos que possuem real importância jurisprudencial e doutrinária. Além disso, alegam que apenas cerca de 5% (cinco por cento) dos Recursos advindos do TST são admitidos à análise pelo STF, o que é, segundo eles, irrelevante diante de todas as ações que tramitam na Justiça do Trabalho.

Contudo, não importa quantos casos foram admitidos, se aquele caso específico teve uma transgressão a um direito constitucionalmente garantido, o que, muitas vezes, é chancelado por tratados internacionais ratificados pelo Brasil, estando acima da CLT, já que possuem natureza supralegal.

Com a decisão do Relator sendo irrecorrível, uma transgressão constitucional poderá ser chancelada pelo TST, sem qualquer possibilidade de reavaliação pelo STF, o que desobedece sumariamente o art. 5º, em seus incisos XXXV e XXXVI da Constituição Federal.

A tendência, inclusive, é que um número cada vez maior de Recursos de Revista tenha seu seguimento negado, principalmente por falta de transcendência, requisito subjetivo adstrito ao crivo daquilo que o Relator entende ultrapassar os limites da lide.

O TST não pode, nem deve, utilizar desse novo requisito para enfatizar a jurisprudência defensiva dos Tribunais, tão combatida na Lei 13.467/17, mas sim analisar quais ações realmente possuem transcendência comprovada.

Portanto, mais do que nunca, é necessário voltar aos princípios básicos do Direito, bem como à finalidade primordial da Justiça do Trabalho, que é a de colocar fim a um direito discutido.

Faz-se necessário o discernimento dos Recorrentes e dos Juristas sobre aquilo que é verdadeiramente relevante, deixando de lado questões secundárias para focar apenas naquelas lides que possuam impacto na sociedade.

Tendo em mente os princípios da razoabilidade e do acesso à Justiça, não haverá excessos por qualquer das partes envolvidas e, assim, mesmo com o novo requisito legal de demonstração de transcendência, poderá ser atingida a decida prestação jurisdicional.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BRASIL. Lei 13.467/17. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Brasília, DF, 13 de julho de 2017.

DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. 9.ed. São Paulo:Malheiros, 2017.

FEIJÓ, Carmem. TST e STF buscam meios de reduzir e agilizar recursos extraordinários. Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-e-stf-buscam-meios-de-reduzir-e-agilizar-recursos-extraordinarios/pop_up?_101_INSTANCE_89Dk_viewMode=print&_101_INSTANCE_89Dk_languageId=pt_BR Acesso em: 22 de janeiro de 2018.

FILHO, Ives Gandra da Silva Martins Filho. Critério de Transcendência no Recurso de Revista – Projeto de Lei n. 3.267/00. In Revista LTr. São Paulo. V. 65-08/914, ago.2001.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REBELLO, Vanessa Dias Lemos. O critério da transcendência no processo do trabalho após vigência da Lei 13.467/17. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5972, 7 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63640. Acesso em: 22 nov. 2024.

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