Capa da publicação A exigência de comprovante de residência na vacinação contra a febre amarela
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A febre amarela e a exigência de comprovante de residência

25/01/2018 às 12:10
Leia nesta página:

Estamos diante de um evento de epidemiologia. Por isso, profissionais da saúde devem identificar fatores que intervêm na difusão e propagação da febre amarela. É correta a exigência de comprovante de residência?

O surto da Febre Amarela que estamos vivendo no país fez com que os municípios ampliassem o processo de imunização, e algumas cidades passaram a exigir comprovante de residência na localidade da vacinação.

O princípio da universalidade no atendimento do Sistema Único de Saúde garante irrestrito acesso às políticas de proteção à saúde a todos os brasileiros. Diante disto, a priori, parece ilegal a exigência de comprovante de residência.

Porém, conforme a Lei do SUS, os Estados e Municípios possuem autonomia para organizar a distribuição e aplicação de vacinas.

No caso da Febre Amarela estamos diante de um evento de epidemiologia, ou seja, os profissionais da saúde devem verificar os diferentes fatores que intervêm na difusão e propagação da doença. Assim, poderá ser dividida a aplicação  por localidade, faixa etária, grupo de risco e demais circunstâncias conforme a endemia.

O Art. 7º, inciso VII, da Lei nº 8.080/90 estabelece esta diretriz:

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

(...)

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

Desta forma, frente a casos de epidemias, o Estado deve estabelecer regras para o caso concreto. Lembramos que a universalidade do SUS significa que o acesso é gratuito e sem distinção ou restrições, porém, isto não significa que os municípios não possam exigir o mínimo de controle sobre seus procedimentos de saúde.

Ainda no Artigo 7º da Lei do SUS, o inciso XIII determina a organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.

Portanto, diante desta determinação, é possível até a exigência da Caderneta Nacional de Vacinação, para evitar que uma pessoa seja imunizada mais de uma vez (o que pode acontecer, pois alguns Estados adotaram procedimento de dose fracionada que imuniza por menor período, assim uma pessoa pode entender que deve tomar duas doses para ser imunizada por período mais longo).

Os Estados solicitam mensalmente as doses ao Ministério da Saúde, que analisa os pedidos por meio de um sistema integrado de informações. Geralmente, as vacinas são distribuídas conforme solicitação das Regionais de Saúde, que, por fim, distribui aos municípios.

Assim, a vacina chegará prioritariamente às áreas de risco e depois seguirá a distribuição normal conforme a estimativa das Regionais de Saúde.

Desta forma, tratando-se de caso de epidemiologia, os municípios devem exigir a comprovação de endereço, pois esta informação evitará que o morador de outra cidade seja imunizado sem controle, pois certamente o morador oriundo de outro local entrou no cálculo de solicitação de vacina do seu município de origem e, ainda, com a informação de seu lugar de residência, a Prefeitura lançará tal informação no seu cadastro de controle de endemias.

Portanto, exigir documentação mínima para qualquer procedimento de imunização não fere o principio da universalidade no atendimento do SUS.

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Sobre o autor
Marcelo Silva Souza

Advogado e Consultor Jurídico, com ampla experiência em Direito Administrativo e Constitucional, possui formação acadêmica sólida: bacharelado em Direito pela Universidade São Francisco, especialização em Direito Administrativo e Constitucional pela Escola Paulista de Direito, MBA em Finanças Públicas e Desenvolvimento Econômico pela PUC Minas (em andamento) e mestrado em Direito Constitucional pelo Instituto Toledo de Ensino de Bauru - SP (em andamento). Profissionalmente, ocupa o cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos em Valinhos, acumulando a Secretaria de Licitações. Atuou como Secretário de Administração em Louveira, Diretor Geral da Câmara Municipal de Louveira, Diretor Jurídico da SANEBAVI (Vinhedo), Chefe do Setor de Contratos e Convênios de Várzea Paulista, Assessor Executivo em Santo Antônio de Posse, Assessor Jurídico da Secretária de Administração de Vinhedo e Presidente da Comissão de Licitação - Vinhedo e Diretor de Licitações e Contratos na Prefeitura de Cajamar. Sua experiência abrange o assessoramento jurídico de agentes políticos e a gestão pública em múltiplos níveis. Como articulista do Jornal de Jundiaí, escreve sobre temas que integram o direito e o desenvolvimento econômico municipal. Também colabora com revistas especializadas em Direito Público e é autor do livro Gestão Pública e Direito Municipal em Debate. Dentre suas habilidades, destaca-se a competência para assessoramento jurídico em licitações e contratos administrativos, abrangendo desde a análise de editais até o acompanhamento da execução contratual. Possui experiência na estruturação de políticas públicas, com observância aos aspectos jurídicos, e na prestação de consultoria legislativa para parlamentares e partidos políticos. Além disso, oferece consultoria em Direito Administrativo para empresas privadas, entidades e entes públicos. ____________________________________________________ https://clubedeautores.com.br/livro/gestao-publica-e-direito-municipal-em-debate

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Marcelo Silva. A febre amarela e a exigência de comprovante de residência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5321, 25 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63652. Acesso em: 25 dez. 2024.

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