Origem da pena no mundo

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24/01/2018 às 10:02

Resumo:


  • O sistema penal tem origem na necessidade do Estado de regular a convivência social, utilizando a punição como instrumento para proteger bens jurídicos e garantir a paz.

  • A evolução da pena ao longo da história reflete a busca por formas mais eficazes de controle social, passando por diferentes modelos como a vingança privada, divina e pública.

  • No Brasil, o sistema penitenciário teve início com a colonização portuguesa e evoluiu ao longo dos séculos, adotando modelos estrangeiros como o Sistema da Filadélfia e de Auburn, buscando modernização e adequação às necessidades da sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Qual foi sua origem, qual era ao certo sua intenção, como foi sua evolução, por que punir?

Uma pergunta clássica da sociedade atual é em relação a pena. Portanto, indaga-se: qual foi sua origem, qual era ao certo sua intenção, como foi sua evolução, por que punir?

O autor Cezar Roberto Bitencourt afirma que o Estado utiliza a sanção como meio de “facilitar e regulamentar a convivência dos homens em sociedade”, e mesmo havendo outras formas de controle social, porém, “o Estado utiliza a pena para proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos, assim considerados, em uma organização socioeconômica específica.” Pode-se afirmar que a punição é um dos instrumentos utilizados pelo Estado para a obtenção da paz. (BITENCOURT, 2012, p. 147).

Desta maneira, necessário dizer que o Direito Penal e a penalidade possuem caráter imperativo, e diante da instabilidade social como consequência da crescente criminalidade, e ainda da ineficácia e aplicação da pena, o Estado faz uso desse instituto com o intuito de garantir um bom convívio social.

Tendo em vista que a sanção depende de uma autoridade política para sua regulamentação, e consequentemente, sua imposição, é certo que a sanção evoluiu ajustando-se à comunidade, que passou a se organizar em grupos, cidades e Estado (CHIAVERINI, 2009).

Inicialmente, importante analisar os pontos históricos, para que possamos perceber como surgiu essa realidade e a necessidade da sua adequação e evolução conforme fatores políticos, sociais e culturais.

As leis são condições sob as quais os homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em continuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de sua conservação. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poderem gozar o restante com segurança e tranquilidade”. (BECCARIA, 2005, p.41).

Não tem como reconhecer uma data de início da pena na história da humanidade, portanto, existem fatores históricos que dão uma ideia do seu início.

A doutrina mais aceita tem adotado uma tríplice divisão, que é representada pela vingança privada, vingança divina e vingança pública, todas elas sempre profundamente marcadas por forte sentimento religioso/espiritual”. (BITENCOURT, 2006, p.35).                                

 Devido a esse fato, o estudo histórico da legislação penal deve ser feito de forma autônoma, separado do estudo das ideias penais de cada época (SHECAIRA; CORRÊA JUNIOR, 2002, p. 23).

[...] é quase unânime, no mundo da ciência do Direito Penal, a afirmação de que a pena justifica-se por sua necessidade. Muñoz Conde acredita que sem a pena não seria possível a convivência na sociedade de nossos dias. Coincidindo com Gimbernat Ordeig, entende que a pena constitui um recurso elementar com que conta o Estado, e ao qual recorre, quando necessário, para tornar possível a convivência entre os homens. Nesse sentido é possível deduzir que as modernas concepções do direito penal estão vinculadas às ideias de finalidade e função, o que explica sua estrita relação com as teorias da pena, meio mais característico de intervenção do Direito Penal. (BITENCOURT, 2012, p.273).

Na antiguidade, a doutrina comumente denomina de vingança privada. Não havia pena de privação de liberdade, como sanção penal. A pena teve origem nas comunidades primitivas, os clãs ou bandos viram uma necessidade de estabelecer regras de convivência e determinavam suas regras e, aqueles que não cumpriam era punidos, não existia uma pessoa responsável pelo poder de punir ou julgar, não tinha investigação para saber o que teria ocorrido, apenas era perguntado quem fez e o responsável era penalizado pelo próprio ofendido ou seus consanguíneos e, até mesmo, o grupo social.

Tais regras eram direcionadas para a proteção própria ou de quem fazia parte do grupo, constituindo-se no princípio do parentesco (Wolkmer, 2010, p. 3).

Nessa época, surge a Lei Talião, que tem como pedra basilar o princípio da proporcionalidade para a aplicação da sanção, sendo a máxima “olho por olho, dente por dente” servindo como limiar para a pena, que era aplicada conforme o mal causado, em forma de retribuição.

“Nesse passo, aos que desrespeitassem algum interesse de seus membros punia-se com a perda da paz, que consistia na expulsão do infrator da comunidade, que perdia a proteção do grupo, e ao estranho que violasse qualquer valor individual ou coletivo era aplicada a vingança de sangue. (TELES, 2006, p. 19).

As penas eram executadas sem nenhuma proporção, já que atingia tanto a pessoa considerada culpada quanto aqueles que tinham algum vínculo com ela, o que caracterizava sua desproporcionalidade (CALDEIRA, 2009, p. 260).

Sendo assim, na Antiguidade, a punição tinha caráter meramente vingativo, tanto no aspecto divino, quanto no público. A vingança se justificava para proteção da sociedade, pois além de exercer sua proteção, também se vingava.

Ainda na Idade Antiga pôde ser observado outro aspecto relevante que, com o passar do tempo, tomou força entre os antigos que foi a influência da religião, visto que a crença era de que a paz adivinha dos deuses, como ensina Caldeira :

[...] a pena possuía uma dupla finalidade: (a) eliminar aquele que se tornara um inimigo da comunidade e dos seus deuses e forças mágicas, (b) evitar o contágio pela mácula de que se contaminara o agente e as reações vingadoras dos seres sobrenaturais. Neste sentido, a pena já começa a ganhar os contornos de retribuição, uma vez que, após a expulsão do indivíduo do corpo social, ele perdia a proteção do grupo ao qual pertencia,podendo ser agredido por qualquer pessoa. Aplicava-se a sanção como fruto da liberação do grupo social da ira dos deuses em face da infração cometida, quando a reprimenda consistia, como regra, na expulsão do agente da comunidade, expondo-o à própria sorte. Acreditava-se na forças sobrenaturais – que, por vezes, não passavam de fenômenos da natureza – razão pela qual, quando a punição era concretizada, imaginava o povo primitivo que poderia acalmar os deuses. Por outro lado, caso não houvesse sanção, acreditava-se que a ira dos deuses atingiria a todo o grupo (CALDEIRA, 2009, p. 260).

A Idade Média se inicia com a queda do império romano e a invasão da Europa pelos chamados “povos bárbaros”. Nesse período, a pena era marcada pela forma como era aplicada, sem chances de defesa para o acusado, que tinha de caminhar sobre o fogo ou mergulhar em água fervente para provar sua inocência. Nessa época, pode-se citar como exemplos de penas: a forca, a amputação de membros, tortura que eram utilizadas contra aqueles que cometessem tanto infrações comuns, quanto quem cometesse crimes considerados religiosos. 

Na Idade Moderna, observou um grande aumento de criminalidade, diante da situação fática que era vivida a pena de morte passou a ser contestada e não sendo a solução mais certa a se tomar. Sendo assim, “com o aumento da criminalidade e a ineficácia da pena capital como forma de controle social, surge a pena privativa de liberdade como um instrumento que deu fim a crise de sanção mortífera” (POLAINO, 2011, p. 21). Deu-se origem a formação do Direito Penitenciário, surgindo à relação do direito público, onde colocava de um lado o Estado e do outro lado o Condenado. 


Origem do sistema penitenciário no mundo

É no fim do século XVIII que começam a surgir os primeiros projetos do que se tornariam as penitenciárias que conhecemos nos dias atuais e somente no final do século XVIII e início do século XIX, surgem na Filadélfia os primeiros presídios que seguiam o sistema celular, ou sistema da Filadélfia.

No decorrer do tempo a pena privativa de liberdade passou a ser a penalidade mais aplicada do “direito punitivo” moderno, desse modo surgiram teorias para regulamentar a sua execução, donde afloraram os sistemas penitenciários (BITENCOURT, 2011, p. 60).

Sistema Celular também conhecido por Sistema pensilvâino ou Sistema Filadélfico, foi desenvolvido nos Estados Unidos em um período que se propagandeava a privação da liberdade como meio de “recuperar” o condenado. Movimentos promoveram a ideia de prisões mais humanas, a fim de estimular uma reforma penitenciária capaz de revolucionar a pena de prisão e a forma de executá-la (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p.187).

[...] no isolamento celular dos internos, na obrigação ao silêncio, na meditação e na oração. Este sistema garantia, em primeiro lugar, uma drástica redução com as despejas de vigilância; em segundo lugar, este rígido estado de segregação individual negava, a priori, a possibilidade de introduzir um tipo de organização industrial nas prisões (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p.188).

O contexto histórico da época estava embasado nas seitas quakers que difundiam a função ressocializante das prisões, sendo consideradas “as protagonistas desta significativa ‘revolução’ no setor da política criminal” (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p.187).

Tal sistema passou a receber várias críticas, vez que vários apenados foram levados à loucura e morte. Neste sistema não tinha quaisquer meios para a ressocialização ou recuperação do preso.

[...] nenhuma perplexidade tenha ofuscado a mente destes reformadores, convictos como estavam de que o solitary confinement era capaz de resolver qualquer problema penitenciário; impedia a promiscuidade entre os detidos, que se revelava um fator criminógeno de efeito desastroso, além de promover, por meio do isolamento e do silêncio, o processo psicológico de introspecção que era considerado o veículo mais eficaz para o arrependimento (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p.189).

Na época da industrialização o modelo filadelfiano começou a decair, visto que a sociedade industrial necessitava de um sistema carcerário que possibilitasse o trabalho produtivo, o que não era possível com o trabalho individual desenvolvido no interior das celas, a nova era demandava um trabalho coletivo (SANTOS, 2010, p. 463).

O modelo filadelfiano foi a alternativa para o trabalho carcerário no período da produção manufatureira (SANTOS, 2010, p. 462). Nas palavras de Melossi e Pavarini (2006):

O cárcere celular filadelfiano recoloca, em escala reduzida, o modelo ideal (ou seja, a ideia abstrata de como as relações de classe e de produção deveriam organizar-se no “mercado livre”) da sociedade burguesa do primeiro capitalismo. O trabalho não deve ser necessariamente produtivo, mas sim instrumental do projeto então hegemônico, da vontade de “transformar” o criminoso em ser subordinado. O modelo virtual de “ser subordinado” que a execução penitenciária fundada no solitary confinement propõe é aquele do trabalhador ocupado numa produção ainda de tipo artesanal, numa oficina, numa manufatura. Para esta finalidade, a educação para o trabalho deve se dar através de um processo produtivo essencialmente manual, onde o peso do capital fixo é quase nenhum (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p.198-199).

Desse modo, a nova realidade socioeconômica americana precisava de um novo sistema de controle social. Com efeito, o isolamento celular e a obrigação ao silêncio impediam a instauração das indústrias nas prisões, o que reduzia a produtividade carcerária, uma vez que os trabalhos desenvolvidos eram de caráter artesanal (BITENCOURT, 2011, p. 64). Por outra vertente, perdurava a preocupação de ordem financeira, dado que ficava cada vez mais caro aprisionar (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 185). Por essas razões procurou-se um sistema mais econômico de administração, sendo eleito o modelo auburniano (BITENCOURT, 2011, p. 64).

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O sistema auburniano acreditava que a melhor forma para se alcançar a recuperação do detento era o trabalho. Mas, importante ressaltar que, existia interesse econômico envolvido, já que a força de trabalho do apenado era aproveitada. O sistema auburniano era baseado no:

[...] solitary confinement durante a noite e o common work durante o dia. O princípio do solitary confinement manteve, numa certa medida, uma influência não desprezível sobre as modalidades de reclusão, perdurando, ainda, a obrigação mais do que absoluta ao silêncio (às vezes, o sistema de Auburn aparece indicado como silent-systenn) no intuito de evitar contatos entre os internos e de obrigá-los a uma meditação forçada; foram também valorizadas positivamente as funções atribuídas à disciplina e á educação em geral.

Em essência, a originalidade do novo sistema consistia na introdução de um tipo de trabalho de estrutura análoga àquela então dominante na fábrica. Chega-se a esse resultado gradativamente. Num primeiro momento, [prossegue o autor] permitiu-se ao capitalista privado assumir, sob a forma de concessão, a própria instituição carcerária, com a possibilidade de transformá-la, às suas expensas, em fábrica. Num segundo momento, aderiu-se a um esquema de tipo contratual, no qual a organização institucional era gerida pela autoridade administrativa, permanecendo sob o controle do empresário tanto a direção do trabalho do trabalho quanto a venda da produção. Essa última etapa assinalou o momento da completa industrialização carcerária. As peculiaridades desse tipo de organização não se limitava apenas ao setor econômico, compreendendo também, mais especificamente, fenômenos como a educação, a disciplina e as modalidades no tratamento enquanto tal, efeitos, todos eles, da presença do “trabalho produtivo” no cumprimento da pena (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 191).

Foucault (1987) relata que:

O modelo de Auburniano prescreve a cela individual durante a noite, o trabalho e as refeições em comum, mas, sob a regra do silêncio absoluto, os detentos só podiam falar com os guardas, com a permissão destes em voz baixa. Referência clara tomada ao modelo monástico; referência também tomada à disciplina de oficina. A prisão deve ser um microcosmo de uma sociedade perfeita onde os indivíduos estão isolados em sua existência moral, mas onde sua reunião se efetua num enquadramento hierárquico estrito, sem relacionamento lateral, só se podendo fazer comunicação no sentido vertical. Vantagem do sistema auburniano segundo seus partidários: é uma repetição da própria sociedade. A coação é assegurada por meios materiais mas sobretudo por uma regra que se tem que aprender a respeitar e é garantida por uma vigilância e punições. Mais que manter os condenados “a sete chaves como uma fera em uma jaula”, deve-se associá-lo aos outros, “fazê-los participar em comum de exercícios úteis, obrigá-los em comum a bons hábitos, prevenindo o contágio moral por uma vigilância ativa, e mantendo o recolhimento pela regra do silêncio” (FOUCAULT, 1987, p. 200).

Vale registrar que o trabalho nas prisões demandava baixos custos, começando a competir com o trabalho livre. Nesses contornos, os sindicatos e comissões de trabalhadores reivindicavam medidas “contra a ameaça que a colocação das mercadorias produzidas pelos presos no mercado livre representava para sua organização” (MELOSSI; PAVARINI, 2006, p. 203), causando o colapso do modelo auburniano. A esse respeito, Santos (2010) manifesta que os principais fatores para a falência do sistema foram:

[...] dificuldades de renovação tecnológica dos processos industriais na prisão, oposição crescente de sindicatos e organizações operárias contra a ocorrência do trabalho carcerário, exploração predatória da força de trabalho cativo para ampliar a taxa de mais-valia, castigos desumanos por motivos disciplinares ou econômicos etc. impediram a transformação da penitenciária em empresa produtiva (SANTOS, 2010, p. 465).

Surgiu então o Sistema Progressivo, a base desse sistema encontra-se na condenação, a qual no cumprimento da pena esta é cumprida e distribuída em regimes diferentes, outro pilar deste sistema é a possibilidade do condenado retornar a sociedade antes de finalizada a pena de privativa de liberdade. O sistema consistia em:

[...] distribuir o tempo de duração da condenação em períodos, ampliando-se em cada um os privilégios que o recluso pode desfrutar de acordo com sua boa conduta e o aproveitamento demonstrado do tratamento reformador [...]. A meta do sistema tem dupla vertente: de um lado pretende constituir um estímulo á boa conduta e à adesão do recluso ao regime aplicado, e, de outro pretende que esse regime, em razão da boa disposição anímica do interno, consiga paulatinamente sua reforma moral e a preparação para a futura vida em sociedade (BITENCOURT, 2011, p. 79).

O sistema progressivo tem três vertentes, sendo elas: Sistema Progressivo Inglês, Irlandês e de Montesinos.

O Sistema Progressivo Inglês, surgiu em 1846, foi desenvolvido por Alexander Maconochie, o capitão da Marinha Real Inglesa.

O sistema progressivo inglês adotava três estágios de cumprimento da pena. O primeiro era denominado isolamento celular. Nesse período, havia a reclusão diurna e noturna do condenado, possibilitando-lhe a reflexão sobre seus atos. O segundo estágio era o do trabalho silencioso durante o dia, com o posterior isolamento noturno. Apresentando comportamento satisfatório nessas duas fases, o sentenciado era beneficiado com a liberdade condicional, onde lhe eram impostas várias condições. Caso o condenado não às descumprisse, alcançaria a liberdade definitiva. (CAMARGO, 2014, p. 19)

O Sistema Progressivo Irlandês surgiu em 1853, foi desenvolvido por Walter Crofton, diretor das prisões Irlandesas. Neste regime, o detento não fazia uso de uniformes, ele poderia conversar e o trabalho era realizado externamente no campo. Além disso, o preso recebia uma pequena remuneração pelos serviços prestados, como forma de incentivo a sua ressocialização. (MACHADO, 2008, p. 30).

O Sistema de Montesinos teve grande destaque em razão de diminuir os o rigor dos castigos e seguir uma disciplinariedade racional, tendo boas relações com os reclusos não havendo conflito com o apenado sendo uma relação totalmente aberta.

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