Origem do sistema penitenciário no Brasil
Até 1830, o Brasil era uma colônia portuguesa e não possuía um Código Penal próprio, submetendo-se às Ordenações Filipinas, que permitia pena de morte, penas corporais, como açoite, mutilação, queimadura, confisco de bens e multa e ainda penas como humilhação pública do réu.
Importantes às palavras de Colaço (2010) que sintetizam a forma como os colonizadores viam a colônia:
Os colonizadores ao chegarem aqui e tomarem posse das terras dos nativos indígenas, sentiram-se os legitimados para, como verdadeiros donos desse “novo mundo”, ditaram-lhes os rumos em todos os sentidos.
Pelos portugueses colonizadores o Brasil nunca foi visto como uma verdadeira nação, mas sim como uma empresa temporária, uma aventura, em que o enriquecimento rápido, o triunfo e o sucesso eram os objetivos principais. Essas eram as reais intenções dos colonizadores, não obstante o discurso simulado e cínico da necessidade de levar a palavra cristã para os pagãos (COLAÇO, 2010, p. 398).
Nesse sentido, o Livro V, das Ordenações Filipinas demonstra que o modelo de sistema penal daquela época previa a pena de morte e outras penas severas e desproporcionais:
[...] verifica-se que a presença da pena de morte na legislação portuguesa (especialmente no Livro V das Ordenações Filipinas) tinha uma aplicação comedida, restrita a reis dos quais se exigia que fossem pios e misericordiosos e estava condicionada à lógica judicial de um absolutista político de inspiração tomista: A dureza da pena prevista no texto da lei combinava-se com a temperança do perdão régio, que fazia parte do processo de dominação e submissão política. A pena de morte visava predominantemente produzir efeitos inibidores – repressivos dissuasórios. A sua aplicação, contudo, incidia mais sobre os crimes de lesa – majestade; vale dizer crimes políticos. Não nos esqueçamos da punição com pena de morte dos cabeças de rebeliões anticolonialistas no Brasil: Tiradentes, enforcado e esquartejado por participação na Conjuração Mineira, em fins do século XVIII; padre Roma, fuzilado aos olhos de seus filhos [...] (NEDER, 2009, p. 80-81) .
Em 1824 com a nova Constituição, o Brasil começa a reformar seu sistema punitivo, abolindo as penas cruéis e determinando-se que as cadeias deveriam ser “seguras, limpas e bem arejadas havendo diversas casas para a separação dos réus, conforme a circunstâncias, e natureza dos seus crimes”.
A abolição das penas cruéis não foi plena, já que os escravos ainda estavam sujeitos a elas, em 1830, com o Código Criminal do Império, a pena de prisão é introduzida no Brasil em duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho (que podia ser perpétua). Os Governantes que escolhia o tipo de pena de prisão e seus regulamentos já que o Código não estabelece nenhum sistema penitenciário específico.
Em 1828 com a precariedade das penitenciárias do Brasil, a Lei Imperial determina que uma comissão visite prisões civis, militares e eclesiásticas para informar do seu estado e quais mudanças deveria ocorrer, esse trabalho resultou em relatórios de suma importância para a questão prisional do país, mostrando a realidade lastimável desses estabelecimentos. O primeiro relatório da cidade de São Paulo, datado em abril de 1829, já tratava de problemas que ainda hoje existem, como falta de espaço para os presos e a convivência entre condenados e aqueles que ainda aguardavam julgamento.
Em 1841, a comissão ficou responsável por fazer outros relatórios esse com um olhar mais critico, trazendo sugestões para a futura Casa de Correção de São Paulo a mesma foi inaugurada em 1852. É nessa época, especialmente com a construção das casas de correção no Rio de Janeiro em 1850 e em São Paulo, que ocorrem as primeiras mudanças no sistema penitenciário brasileiro com a introdução de oficinas de trabalho, pátios e celas individuais, por conta da implantação de modelos estrangeiros como o Sistema da Filadélfia e o de Auburn.
“O modelo auburniano tributa suas esperanças de regeneração no trabalho fora da cela, duro e sob silêncio. [...] Há uma concepção aqui de que o crime é o avesso do mundo do trabalho. É pensado como a consequência de um alheamento do indivídui das virtudes que o trabalho proporciona. Ócio e vícios de toda sorte o predispõem ao crime. Para os defensores do modelo Auburn, a regeneração, assim, é menos a consequência de uma conversão da alma que brota da meditação [Sistema da Filadélfia] e mais o resultado de um condicionamento do corpo promovido pelo trabalho na prisão”. (SALLA, Fernando. Op. cit., p. 111.)
O novo Código Penal trouxe uma inovação estabelecendo o limite máximo de 30 anos para as penas e aboliu as penas de morte, penas perpétuas, açoite e as galés e previa quatro tipos de prisão: célula; reclusão em “fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares”, destinada aos crimes políticos; prisão com trabalho que era “cumprida em penitenciárias agrícolas, para esse fim destinado, ou em presídios militares; e disciplinar cumprida em estabelecimentos especiais para menores de 21 anos”.
Em 1830, já se percebia uma escassez de estabelecimentos para o cumprimento das penas previstas no Código já que a maioria dos crimes previa pena de prisão celular a realidade no novo Código de 1890 é a mesma, e havia um déficit de vagas enorme. Novamente o legislador se vê obrigado a criar alternativas para o cumprimento dessas penas.
Em 1906, por exemplo, foram condenados 976 presos no estado de São Paulo à prisão celular, mas existiam apenas 160 vagas, portanto 816 presos que era cerca de 90,3% cumpriam pena em condições diversas àquela prevista no Código Penal vigente. Como nos dias atuais existia um grande abismo entre o que era previsto em lei com a realidade carcerária. O problema da falta de vagas nas prisões criava outro grave problema, a deterioração do ambiente dos presídios.
No final do século XIX, o problema do sistema penitenciário no estado de São Paulo é aparente. Inicia-se, assim, um movimento para sua modernização, não somente dos estabelecimentos, mas também das leis e a “criação de várias instituições que comporiam uma rede de prevenção e repressão ao crime e de tratamento ao criminoso”. Em 1905 é aprovada uma nova lei para a substituição da antiga penitenciária. O novo estabelecimento teria 1.200 vagas, oficinas de trabalho, tamanho de celas adequado, com boa ventilação e iluminação. O prédio foi entregue em 1920, mesmo ser estar completamente concluído.