A judicialização de políticas públicas no estado do bem-estar social (welfare state).

Considerações sobre a abrangência da atuação do poder judiciário na concretização de direitos sociais previstos no texto constitucional brasileiro

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24/01/2018 às 10:52
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Notas

[2] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. São Paulo: Editora Atlas, 2016, p. 202.

[3] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Políticas Públicas e pretensões judiciais determinativas. Texto em: FORTINI, Cristina; ESTEVES, Júlio César dos Santos; DIAS, Maria Tereza Fonseca (Org.). Políticas Públicas: Possibilidades e limites. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2006, p.34.

[5] BARROSO, Luís Roberto. Judicialização, ativismo social e legitimidade democrática. < http://www.direitofranca.br/direitonovo/FKCEimagens/file/ArtigoBarroso_para_Selecao.pdf. >. Acesso em 30 de setembro de 2017.

[6] SARLET, Ingo Wolfgang Sarlet. Direitos fundamentais e Estado Constitucional: Estudos em homenagem a J. J. Gomes Canotilho. Editora Revista dos Tribunais, 2009.

[7] BARROSO, Luís Roberto. Ano do STF: Judicialização, ativismo e legitimidade democrática. Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2008. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ ativismo_legitimidade_democratica >. Acesso em 30 de setembro de 2017.

[8] Consulta ao sitio eletrônico do Supremo tribunal federal. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627428 >. Acesso em 30 de setembro de 2017.

[9] Consulta ao sitio eletrônico do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/592581.pdf >. Acesso em 30 de setembro de 2017. 

[10] Consulta realizada no sitio eletrônico em:< https://www.google.com.br/search?q=welfare+state&rlz=1C1GCEA_enBR753BR753&oq=walferaqs=chrome.4.69i57j0l5.5877j0j7&sourceid=chrome&ie=UTF-8# >. Acesso e 05 de outubro de 2017.

[11] Consulta realizada no sitio eletrônico. Disponível em: < http://www.economiabr.net/teoria_escolas/teoria_keynesiana.html >.  Acesso em 05 de outubro de 2017.

[12] SOARES, Dilmanoel de Araújo. Direitos sociais e o princípio da proibição de retrocesso social. Belo Horizonte: Editora Del Rey, 2011, p. 172-173.

[13] DO VALLE, Vanice Regina Lírio. Políticas púbicas, direitos fundamentais e controle judicial. Revista, ampliada e atualizada. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2° Ed. 2016, p.60.

[14] GRAU, Eros Roberto. O Direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 21.

[15] DE ARAGÃO, Alexandre Santos. Direito dos serviços públicos. Belo Horizonte: Editora Fórum, 4° Ed. 2017, p. 21.

[16] ARAUJO, Ana Luiza Gomes de. Controle Jurisdicional de Políticas Públicas. Belo Horizonte. UFMG, 2006, p.118.

[17] DANIELLI, Ronei. A judicialização da saúde no Brasil: Do viés individualista ao patamar do bem coletivo. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2017, p. 50.

[18] SARLET, Ingo Wolfgang. O Estado social de direito, a proibição de retrocesso e a garantia fundamental da propriedade. Revista diálogo Jurídico. Salvador, ano I, n.4, p. 2-4, jul. 2001.

[19] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios. São Paulo: Editora Malheiros, 8° Ed. 2008, p. 50-53.

[20] BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 8° Ed. 2006, p. 158.

[21] LEAL, Roger Stiefelmann. Direitos sociais e a vulgarização da noção de direitos fundamentais. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/leal2.htm >. Acesso em 12 de outubro de 2017.

[22] KREL, Andréas J. Direitos Sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des) caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2002, p.22.

[23] BARROSO, Luís Roberto. Ano do STF: Judicialização, ativismo e legitimidade democrática. Revista Consultor Jurídico, 22 de dezembro de 2008. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2008-dez-22/judicializacao_ativismo_legitimidade_democratica >. Acesso em 30 de setembro de 2017.

[24] Trata da aceitação da teoria do Estado de Coisas Inconstitucional no direito brasileiro.

[25] BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz; KOZICKI, Katya. Judicialização da política e controle judicial de políticas públicas. Rev. direito GV vol.8 no.1 São Paulo Jan./June 2012. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1808-24322012000100003 >. Acesso em 10 de outubro de 2017.

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Sobre o autor
Samuel de Jesus Vieira

Advogado, especializando em Direito Constitucional e Administrativo pela instituição de ensino PUC - GO. Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário de Goiás - Uni - ANHANGUERA (turma 2011-2015), possui especialização lato sensu em Direito Constitucional e Direito Administrativo na instituição de ensino Pontifícia Universidade Católica de Goiás (turma 2016-2017). Tem Experiência em Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito do Consumidor. Foi membro da Comissão de Direito Constitucional e Legislação (CDCL) da Ordem dos Advogados Do Brasil, Seção de Goiás, no ano de 2016, e Membro da Comissão de Processo Legislativo e Políticas Públicas (CPLPP) da Ordem dos Advogados Do Brasil, Seção de Goiás, no ano de 2016. Atualmente é Advogado Inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados Do Brasil, Seção de Goiás (45445 OAB/GO).

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