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A teoria da captura e a necessidade de independência das agências reguladoras no Brasil

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29/07/2019 às 15:10
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CONCLUSÃO

O que se percebe é que o fenômeno da captura das agências reguladoras gera uma ineficiência no modelo regulador no Brasil. Porém, deixar que determinadas atividades econômicas e serviços públicos sejam prestados de forma livre sem atuação de um órgão fiscalizador, definitivamente, não é o melhor para o bem estar da coletividade, tampouco para se alcançar uma prestação eficiente de tais serviços.

É inegável que as influências privadas e os interesses particulares de agentes públicos comprometem a prestação de serviços de qualidade, afastando-se por completo do interesse público primário, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública, como o da eficiência, o da impessoalidade e o da moralidade.

Desta feita, a regulação dos serviços públicos se faz patentemente necessária e para que isso ocorra de forma satisfatória deve haver um fortalecimento da efetiva independência e da autonomia das agências reguladoras do país, algo a ser buscado tanto pela sociedade, como pelo Estado. Se necessária, até mesmo a ingerência judicial deve ser buscada nesse intuito.

No entanto, para isso, é necessário, também, aprimorar os meios de prevenção de ilegalidade e desvio de finalidade no âmbito das agências de regulação, principalmente aumentando o controle social.

Nesse sentido, entende Araújo (2009):

Por fim, uma das formas mais eficazes de se combater o patrimonialismo na manipulação do Estado é a estruturação de instrumentos de controle sobre a sua atuação. No modelo de Estado regulador, torna-se imprescindível a estruturação de controle efetivo sobre a atividade normativa das agências reguladoras, o que ainda não temos no Brasil, seja em razão da ausência de participação substancial da sociedade civil na produção da regulação, seja, de outro lado, em razão da inexistência de mecanismos de controle concentrado de legalidade e legitimidade dessas normas.

O que não se pode é permitir que o modelo regulatório no país continue de fachada e servindo a interesses que não o do povo, verdadeiro usuário dos serviços públicos.


REFERÊNCIAS

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ARAÚJO, Luiz Eduardo Diniz. Análise dos modelos de estado social e regulador no Brasil a partir da obra "Raízes do Brasil". Disponível em: < http://www.agu.gov.br/atos/detalhe/412251>. Acesso em: 18/11/2016.

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FORTES, Daniel. A teoria da captura das agências reguladoras e sua aplicação na Lei nº 12.846/2013. Disponível em:< http://www.barradasefelix.com.br/artigos/a-teoria-da-captura-nas-agencias-reguladoras-e-sua-aplicacao-na-lei-no-12-8462013/> Acesso em: 18/11/2016.

HERNÁNDEZ, José Manuel Lavers. O fenômeno da captura e o Direito Brasileiro. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6978/O-fenomeno-da-captura-e-o-Direito-Brasileiro>. Acesso em: 7 de novembro de 2016.

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MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. Niterói: Ímpetos, 2013.

MAUAD, João Luiz. Captura Regulatória. Disponível em: <http://ordemlivre.org/posts/captura-regulatoria>. Acesso em: 18/11/2016.

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2013.

MELO, Thiago Dellazari. A “captura” das agências reguladoras: Uma análise do risco de ineficiência do Estado Regulador. Disponível em: <https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=1&cad=rja&uact=8&ved=0ahUKEwjV2_izibDQAhWMGZAKHQRQDH8QFggbMAA&url=http%3A%2F%2Frepositorio.ufpe.br%2Fbitstream%2Fhandle%2F123456789%2F3967%2Farquivo407_1.pdf%3Fsequence%3D1%26isAllowed%3Dy&usg=AFQjCNGGo1z4v1oBOtTjvbyveZkQHPo-gg&bvm=bv.139250283,d.Y2I>. Acesso em: 2 de novembro de 2016.

SALGADO, Lúcia Helena. Agências regulatórias na experiência brasileira: um panorama do atual desenho institucional. Brasília: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2003.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DAMASCENO, Caroline. A teoria da captura e a necessidade de independência das agências reguladoras no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5871, 29 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63727. Acesso em: 22 nov. 2024.

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