Capa da publicação A redução da maioridade penal extraída do ordenamento legal brasileiro
Artigo Destaque dos editores

A redução da maioridade penal extraída do ordenamento legal brasileiro.

Exibindo página 2 de 2

Resumo:


  • O artigo discute a imputabilidade penal no Brasil, destacando que a Constituição de 1988 estabelece que apenas maiores de 18 anos podem ser penalmente responsabilizados, enquanto outras legislações indicam que pessoas maiores de 16 anos já possuem discernimento suficiente para certos atos sociais e civis.

  • A culpabilidade é um conceito dentro do direito penal que envolve a capacidade do indivíduo de compreender a ilicitude de sua conduta e atuar conforme essa compreensão, sendo um dos elementos que constituem o crime ou um pressuposto para a aplicação da pena.

  • A imputabilidade é a capacidade de entender e querer, ou seja, a plena capacidade de culpabilidade de uma ação ou omissão, sendo que no Brasil, os menores de 18 anos são considerados inimputáveis penalmente, sujeitos a normas de legislação especial.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

A Constituição Federal e o Código Penal preveem que a imputabilidade começa aos dezoito anos de idade, porquanto estabelecem que somente a partir desta idade a pessoa possui completo desenvolvimento mental para analisar acontecimentos concretos e verificar se eles não ofendem a ordem jurídica e, com isso, comporta-se em conformidade com esta visualização.

Contudo, há mandamentos legais que prescrevem que as pessoas maiores de dezesseis anos podem tornar-se responsáveis por todos os seus atos da vida civil, e outros que evidenciam que elas possuem desenvolvimento mental adequado para delimitar o que é considerado como certo e errado perante o ordenamento jurídico e social e, por conseguinte, realizar condutas de acordo com este entendimento.    

Analisando-se o ordenamento jurídico pátrio em conjunto, pode-se afirmar que a imputabilidade penal encontra-se defasada em razão das diversas atividades sociais permitidas aos maiores de dezesseis anos, as quais demonstram o perfeito desenvolvimento destes.

Dessa forma, o legislador possui respaldo nos próprios mandamentos legais para estabelecer a maioridade penal em dezesseis anos de idade. 


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

BRASIL. Código Civil e Processual Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BRASIL. Código Eleitoral. Manual de Legislação Eleitoral:eleições 2008. Belo Horizonte: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais,2008.

BRASIL. Código Penal e Constituição da República Federativa do Brasil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9.ed. São Paulo: Saraiva,2005.

CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO Dimas Daniel de. Direito das Sucessões: Inventário e Partilha.  Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

COSTA JR, José Paulo da. A maioridade penal. Folha de S. Paulo, São Paulo, 03 dez. 2003. Folha Opinião, Caderno A, p.3 .

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 24.ed. São Paulo: Saraiva,2009.

FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado. 4. ed. São Paulo:Saraiva,1997.

GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. 10.ed.São Paulo: Saraiva, 2003.

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. 1º edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 9.ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2007.

JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005.

MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas,2000.

NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006.

NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: sucessões. 2.ed. São Paulo: Atlas,2007.

OLIVEIRA, Oris de. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 6.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, Direitos Humanos, Psicanálise e Inclusão Social. Juris Síntese/IOB: julho/agosto de 2008.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro.7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso Processo Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

VELOSO, Zeno, Comentários ao Código Civil: direito das sucessões.São Paulo: Saraiva, 2003.


CITAÇÕES NO CORPO DO ARTIGO

[1] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 9.ed.Rio de Janeiro: Impetus,2007.p.135.

[2] PRADO,Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 7.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. 2v. p. 243.

[3]JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 28 ed. São Paulo: Saraiva,2005. 1v. p.456 e 457.

[4] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9.ed. São Paulo: Saraiva,2005. 1v. p.113 e 114. Prossegue o autor: Nosso Código Penal diz que: a) quando o fato é atípico, não existe crime (“Não há crime sem lei anterior que o defina” – CP, art.1º) b)quando a ilicitude é excluída, não existe crime (“Não há crime quando o agente pratica o fato”- CP, art.23 e incisos). Isso é claro sinal que o fato típico e a ilicitude são seus elementos. Agora, quando a culpabilidade é excluída, nosso Código emprega terminologia diversa: “É isento de pena o agente que...” (CP, art.26, caput). Por todos esses motivos o jurista em questão entende correta a concepção bipartida, ou seja, a culpabilidade como pressuposto do crime.  

[5] GRECO, Rogério. Op.cit,p.381.

[6] BITENCOURT, Cezar Roberto.Tratado de Direito Penal. 13 ed.São Paulo: Saraiva, 2008. 1v.p.348.

[7] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 22.ed. São Paulo: Atlas, 2005.p.196.

[8] PRADO,Luiz Regis Op. Cit.p.434 e 435.

[9]   Idem e Ibidem.,p.435.

[10] CAPEZ, Fernando- Op. Cit.p.306.

[11] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Op.Cit.p.210.

[12] CAPEZ, Fernando. Op. Cit.p.309/310.

[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit, p. 355.

[14] PRADO,Luiz Regis Op. Cit.p. 435

[15] MORAES, Alexandre de.  Direito Constitucional. 7.ed. São Paulo: Atlas,2000.p. 651.

[16] MIRABETE, Júlio Fabbrini Op.Cit.p.216 e 217. Prossegue o autor: Pela Lei nº 6.016, de 12-12-1973, porém, na vacatio legis do novo Estatuto que não chegou a viger no país, o legislador novamente elevou o limite para 18 anos, sensível às ponderações da magistratura de menores e de significativa parcela de estudiosos que destacaram as graves dificuldades para se aferir a capacidade de culpa na faixa dos 16 a 18 anos, mediante perícia sofisticada e de difícil praticabilidade.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[17] Norma legal em sua totalidade: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.  § 1o São incapazes: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que Ihes faltam.

[18] Íntegra do dispositivo legal: Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas: I - os menores de dezesseis anos; II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental, não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil; III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam; IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes; V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.Parágrafo único. Para a prova de fatos que só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo

[19] GAIO JÚNIOR,Antônio Pereira. Direito Processual Civil: teoria geral do processo. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.p. 242.

[20] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso Processo Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Rio de Janeiro:Forense,2006.p. 456 e 505.

[21] MORAES, Alexandre de - Op.cit.p.223. Prossegue o autor: A natureza do voto também se caracteriza como um direito por ser um dever sociopolítico, pois o cidadão tem o dever de manifestar sua vontade, por meio do povo, para a escolha de governantes em um regime representativo

[22] FERREIRA, Pinto. Código Eleitoral Comentado, 4. ed., editora Saraiva:1997, p. 40.

[23] NETO, Manoel Jorge e Silva. Curso de Direito Constitucional, editora Lúmen Júris:2006, p. 199.

[24] OLIVEIRA, Oris de. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 6.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 213.

[25] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil. 10.ed.São Paulo: Saraiva,2003.1v.p.45.

[26] PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Família, Direitos Humanos, Psicanálise e Inclusão Social. Juris Síntese/IOB: julho/agosto de 2008.

[27] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 24.ed. São Paulo: Saraiva,2009. 5v. p.37.

[28] NICOLAU, Gustavo Rene. Direito Civil: sucessões. 2.ed. São Paulo: Atlas,2007. 9v. p.109 e 110.

[29] VELOSO,Zeno, Comentários ao Código Civil: direito das sucessões.São Paulo: Saraiva,2003. 21v. p.15.

[30] CARVALHO, Dimas Messias de; CARVALHO Dimas Daniel de. Direito das Sucessões: Inventário e Partilha.  Belo Horizonte: Del Rey / 2007,p.97. Sobre  o tema: No testamento, então, o testador pode dispor no todo ou em parte, do seu patrimônio,isto é, de todos os seus bens ou de parte deles;pode enunciar disposições patrimoniais ao lado de disposições não patrimoniais;bem como pode apresentar somente disposições não patrimoniais, que terão eficácia depois da morte do declarante. O testador,por exemplo, pode utilizar-se do testamento para fazer o reconhecimento de filiação, a deserdação, a reabilitação do indigno, a nomeação  de tutor para os filhos menores, de testamenteiro, a confissão a respeito de qualquer fato, dar instruções sobre seu funeral, determinar sufrágios para sua alma, dispor de uma ou várias partes do corpo, post mortem, para fins terapêuticos,e, pura e simplesmente, revogar testamento anterior.São disposições autônomas, não patrimonais, embora algumas delas tenham reflexos patrimonais. VELOSO, Zeno. Op.cit, p.3.

[31] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p.538.

[32] COSTA JR.José Paulo da. A maioridade penal. Folha de S. Paulo, São Paulo, 03 dez. 2003. Folha Opinião, Caderno A, p.3 .

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Marcelo Fernandes dos Santos

Mestre em Direito e Professor de Direito Civil – UNIFENAS - Campus Alfenas/MG – Promotor de Justiça.

Livia Mayra Miranda Alves

Bacharel em Direito pela Universidade José do Rosário Vellano Analista do Ministério Público de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Marcelo Fernandes ; ALVES, Livia Mayra Miranda Alves. A redução da maioridade penal extraída do ordenamento legal brasileiro.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5413, 27 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63780. Acesso em: 25 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos