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Princípios do processo penal

Resumo:


  • Presunção de inocência: Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme o artigo 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988.

  • Princípio do contraditório e da ampla defesa: Assegura aos litigantes em processos judiciais ou administrativos e aos acusados em geral o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, conforme o artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

  • Princípio da publicidade: Os atos processuais devem ser públicos, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem restrição, como estabelece o artigo 5º, LX, da Constituição Federal.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Os princípios característicos do processo penal visam regulamentar a busca pela verdade real, para que, em um litígio penal, o juiz possa aplicar a justiça com exatidão, razão pela qual este texto traz os principais princípios do processo penal brasileiro.

1. Presunção de inocência ou da não culpabilidade

Na Constituição Federal de 1988, está disposto que:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

O doutrinador Renato Brasileiro dá a tal dispositivo a nomenclatura do Princípio da Presunção da Inocência, já que tal princípio vigora até que haja o trânsito julgado da sentença condenatória.

O direito de não ser declarado culpado enquanto houver dúvida sobre se o cidadão é culpado ou inocente está na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, em seu artigo 9º, que diz que: “Todo o acusado se presume inocenteaté ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor não necessário à guarda da sua pessoa, deverá ser severamente reprimido pela Lei.”.

Marco Antônio Marques da Silva defende a lição de que há três significados diversos para o Princípio da Presunção da Inocência, sendo eles: 1) estabelece garantias para o acusado diante o poder do Estado de punir; 2) protege o acusado durante o processo penal; 3) trata-se de regra dirigida diretamente ao juízo de fato da sentença penal.

Na Carta Magna, passou a ser usada a denominação de presunção de não culpabilidade, haja vista que na Constituição Federal não é usada a expressão inocente, e, sim, que ninguém será culpado. A Constituição é bem clara, ao dizer que “somente o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, poderá afastar o estado inicial de inocência que todos gozam”, de acordo com Renato Brasileiro de Lima (2014).

Existem duas regras que são fundamentais para o Princípio da Presunção da Inocência, sendo elas: a regra probatória, pela qual a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado, ao invés de ter que provar sua inocência; e a regra de tratamento, pela qual ninguém pode ser considerado culpado até que a sentença esteja com trânsito em julgado, o que impede qualquer antecipação de juízo condenatório ou de culpabilidade. E, ainda, subdivide-se a concessão antecipada dos benefícios da execução penal ao preso cautelar, que consiste na manutenção ou decretação da prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, em virtude da presença de uma das hipóteses que autorizam a prisão preventiva, assim, nada impede a concessão antecipada dos benefícios da execução penal definitiva ao preso cautelar.

O Princípio da Presunção da Inocência, manifestando-se como regra de julgamento, de processo e de tratamento, para que, assim, possa beneficiar o acusado durante as investigações e a tramitação da ação penal, mas sem impedir que o Estado cumpra com a investigação e a punição dos criminosos, fazendo uso de todos os instrumentos necessários previstos em lei.


2. Principio do Contraditório e da Ampla defesa

Conforme discorre o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

O principio do contraditório é o direito de contradizer e se opor aos atos e termos empregados pela parte contrária, e de acordo com o entendimento do doutrinador Joaquim Canuto Mendes de Almeida, o princípio do contraditório é composto por dois elementos, sendo uma delas o direito as partes de informação sobre o processo, garantindo que a parte contrária esteja ciente da demanda que lhe é proposta, e a outra o direito das partes de participar do processo, dando às partes a possibilidade de reagir, manifestando contrariedade à pretensão da parte contrária, utilizando-se dos meios de comunicação nos autos, quais sejam a citação, intimação e notificação.

De modo adverso ao processo civil, no processo penal, o acusado, além de possuir o direito à informação e participação ao processo, detém ainda o direito e a obrigação, imposta pelo ordenamento jurídico, de possuir a assistência de um defensor, ainda que o mesmo não tenha interesse em propor uma manifestação à pretensão acusatória, conforme disposto no artigo 261 do CPP.

Renato Brasileiro de Lima faz menção que o cumprimento do contraditório é obrigatório somente na frase processual, levando em consideração que o inquérito policial é um procedimento administrativo, que tem a finalidade de juntar informações que provem a existência e a autoria do crime.

O referido autor aponta duas faces do contraditório, sendo uma delas o contraditório real, que é a formação da prova na presença do juiz e das partes; é o caso prova testemunhal. E o contraditório diferido, que é a oportunidade que as partes têm de contradizer, contestar ou combater as provas no decurso do processo ou inquérito, posteriormente à decisão judicial quanto a determinada prova.

Em se tratando do princípio da ampla defesa, alguns o vêem como direito, porém, conforme ressalta o autor Renato Brasileiro de Lima, por estar ligado ao interesse geral em processo justo, é considerado uma garantia.

Apesar da semelhança entre o principio da ampla defesa e o principio do contraditório, faz-se necessário que não se confundam, posto que ambos estão interligados e se influenciam, de modo que a ampla defesa se manifesta pelo principio do contraditório.

A garantia da ampla defesa diz respeito somente ao réu, diferente do contraditório que é relacionado as partes. Desse modo, a Constituição Federal visando proteger as partes e lhes assegurar o direito a defesa técnica e à autodefesa.

A defesa técnica, também conhecida como defesa processual ou específica, é exercida por um profissional da advocacia, tal defesa é necessária e obrigatória, visto que ninguém pode ser processado penalmente sem que possua um defensor capacitado, ainda que o réu não possua interesse na defesa, o artigo 261 do CPP assegura que, mesmo se ausente ou foragido, o juiz nomeará um defensor para realização da sua defesa. Caso não seja constituído advogado, seja pelo acusado ou nomeado pelo juiz, o processo terá nulidade absoluta, por estar em desacordo com o princípio da ampla defesa.

Por sua vez, a autodefesa é a exercida pelo próprio acusado, no acompanhamento dos atos processuais, sendo assim, devem ser empregados de todos os meios previstos e disponíveis para a citação do réu. Caso tal direito seja infringido, acarretará na nulidade absoluta do processo, por violar o princípio da ampla defesa. O acusado exerce seu direito de autodefesa através da audiência, onde o mesmo tem a oportunidade de se defender pessoalmente durante o interrogatório. A autodefesa também está presente no direito de presença que possui o réu, acompanhando e auxiliando o seu defensor na realização da sua defesa. E, por fim, o direito de postular pessoalmente em alguns casos, sem a presença do profissional da advocacia, podendo interpor recursos, como a impetração de habeas corpus, ajuizar revisão criminal e formular pedidos relativos aos procedimentos da execução da pena.


3. Princípio da Publicidade

A garantia de acesso de todo e qualquer cidadão aos atos praticados no curso do processo revela uma clara postura democrática, e tem como objetivo precípuo assegurar a transparência da atividade jurisdicional, oportunizando sua fiscalização não só pelas partes, como por toda a comunidade. Basta lembrar que, em regra, os processos secretos são típicos de estados autoritários.

Na dicção de Ferrajoli, a publicidade “assegura o controle tanto externo como interno da atividade judiciária. Com base nela os procedimentos de formulação de hipóteses e de averiguação da responsabilidade penal devem desenvolver-se a luz do sol, sob o controle da opinião pública e, sobretudo do imputado e de seu defensor. Trata-se do requisito seguramente mais elementar e evidente do método acusatório”.

Segundo o art. 5º, LX, da Carta Magna, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou interesse social o exigirem.

A publicidade é tida como ampla, plena, popular, absoluta, ou geral, quando os atos processuais são praticados perante as partes, e, ainda, abertos a todo público. Contudo, existe a publicidade restrita, ou interna, que se caracteriza quando houver alguma limitação à publicidade dos atos do processo. Nesse caso, alguns atos ou todos eles serão realizados somente perante as pessoas diretamente interessadas no feito e seus respectivos procuradores, ou, ainda, somente perante estes.


4. Princípio da Busca da Verdade: Superando o Dogma da Verdade Real

Tem prevalecido na doutrina mais moderna que o princípio que vigora no processo penal não é o da verdade material ou real, mas sim o da busca da verdade. Esse princípio também é conhecido como princípio da livre investigação da prova no interior do pedido e princípio da imparcialidade do juiz na direção e apreciação da prova, bem como princípio da investigação, princípio inquisitivo ou princípio da investigação judicial da prova.

Seu fundamento legal consta do art. 156 do Código de Processo Penal. Por força dele, admite-se que o magistrado produza provas de ofício, porém apenas na fase processual, devendo sua atuação ser sempre complementar, subsidiária. Na fase preliminar de investigações, não é dado ao magistrado produzir provas de ofício, sob pena de evidente violação ao princípio do devido processo legal e à garantia da imparcialidade do magistrado.


5. Princípio da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos

São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos, assim como prevê o art. 5º, LVI, da Constituição Federal.


6. Princípio do juiz natural

O princípio do juiz natural tem a relevância de que é direito de cada cidadão saber, antecipadamente, a autoridade que irá processar e julgar, caso cometa alguma conduta definida como infração penal pelo ordenamento jurídico. Juiz natural, portanto, é aquele constituído antes do delito ter ocorrido, através de regras taxativas estabelecidas pela lei.

Tal princípio tem como objetivo assegurar que as partes sejam julgadas por um juiz imparcial e independente. Pois no processo há a necessidade da presença de um terceiro imparcial, sendo inviável a existência de um processo em que a decisão ficará a cargo de um terceiro parcial, ou seja, interessado em beneficiar ou prejudicar alguma das partes.

A relevância deste princípio é destacada por Ada Pellegrini Grinover: “a imparcialidade do juiz, mais do que simples atributo da função jurisdicional, é vista hodiernamente como seu caráter essencial, sendo o princípio do juiz natural erigido em núcleo essencial do exercício da função. Mais do que direito subjetivo da parte e para além do conteúdo individualista dos direitos processuais, o princípio do juiz natural é garantia da própria jurisdição, seu elemento essencial, sua qualificação substancial. Sem o juiz natural não há função jurisdicional possível”.

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A formação deste princípio se deve à proibição histórica do poder de comissão e do poder de evocação. O poder de comissão é a instituição de órgãos jurisdicionais sem previsão legal. O poder de evocação era quando o rei podia atribuir competência de julgamento a órgão distinto do que era previsto em lei.

Apesar de o princípio do juiz natural não constar expressamente previsto na Constituição Federal, há vários dispositivos constitucionais que versam sobre esse princípio. Na própria Constituição Federal, o art.5º, XXXVIII, estabelece ser o Tribunal do júri o juiz natural para processo e julgamento de crimes dolosos contra a vida.


7. Princípio nemo tenetur se detegere.

De acordo com o Art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, “o preso será informado de seus direitos, dentre o quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. Esse princípio, além de ser uma prerrogativa processual do infrator de uma conduta tipificada no Código Penal, objetiva, sobretudo, protegê-lo contra excessos cometidos pelo Estado na persecução penal.

Nossa Carta Magna é incisiva ainda no sentido de que nenhum indivíduo pode ser forçado a produzir provas contra si mesmo. Outrora, se fizermos um estudo aprofundado desse princípio veremos que há entendimentos diversos nesse sentido. A minoria dos estudiosos do direito entende que essa prerrogativa tutela apenas quem está preso. Entretanto. O entendimento majoritário é que pouco importa se o cidadão é suspeito, indiciado, acusado ou condenado, e se está preso ou em liberdade, todos têm direito de não se auto-incriminar.

Toda e qualquer prova colhida do indivíduo sem os devidos procedimentos legais estabelecidos em lei estará eivadas de vícios e, portanto, deverá ser desconsiderada, mesmo a que já tenha sido antecipadamente produzidas no decorrer do processo. Logo, quaisquer procedimentos das autoridades administrativas ou judiciárias deverão observar os trâmites legais da lei, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito.

Além da Constituição Federal, o princípio do Nemo tenetur se deterege também se encontra previsto no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (Art. 14.3, “g”), e na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 8º, § 2º, “g”).


8. Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade está inserido materialmente no principio do devido processo legal (substantive due process os law) – “Ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” (CF-5°, LIV). Dessa forma, o princípio da proporcionalidade dará algumas garantias constitucionais ao indivíduo, bem como: Direito ao Processo (garantia do judiciário); direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; direito ao contraditório e à ampla defesa; direito de não ser processado e julgado com base em leis ex post facto; direito à igualdade entre as partes; direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; direito ao benefício da gratuidade; direito à observância do princípio do juiz natural; direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); direito à prova; e direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.

O princípio da proporcionalidade reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação ou de regulamentação que se revele opressiva ou destituída do necessário coeficiente de razoabilidade. Assim, o Poder Público não pode agir imoderadamente, pois a atividade estatal é condicionada pelo princípio da razoabilidade.

O princípio da proporcionalidade se qualifica como postulador básico de contenção dos excessos do Poder Público, por isso a doutrina afirma que tal princípio é essencial à racionalidade do Estado Democrático de Direito e imprescindível para a tutela mesma das liberdades fundamentais. Proíbe o excesso e veda o arbítrio do Poder, extraindo a sua justificação dogmática de diversas cláusulas constitucionais, principalmente aquela que veicula, substantiva e materialmente, a garantia do due process of law.

Tal princípio tem como pressuposto formal o princípio da legalidade, que afirma que todas as medidas de direitos fundamentais serão previstas em lei. Como pressuposto material, tem-se o princípio da justificação teológica, o qual busca a legitimação do uso de medida cautelar, a partir das razões pelas quais a aplicação se tornou necessária ao fim que se deseja almejar.

O princípio da proporcionalidade tem seus requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos subdividem nos requisitos da judicialidade e da motivação. E os intrínsecos, em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, é uma medida adequada, que atinge o fim almejado, sem causar o menor prejuízo possível, e proporcional, se as vantagens superarem as desvantagens.

Da adequação: O primeiro requisito intrínseco ao princípio da proporcionalidade é o da adequação, ou seja, a medida restritiva será considerada adequada quando for apta a atingir o fim proposto. Não sendo permitido, o ataque a um princípio fundamental se o meio adotado não se mostrar apropriado à consecução do resultado pretendido.

Da necessidade: O segundo requisito ou subprincípio da proporcionalidade é o da necessidade ou da exigibilidade. Por ele se entende que, dentre várias medidas restritivas de direitos fundamentais idôneas a atingir o fim proposto, deve o Poder Público escolher a que menos interfira no direito de liberdade e que ainda seja capaz de proteger o interesse público para o qual foi instituída.

O princípio da necessidade é princípio constitucional porque deriva da proibição do excesso; é, também, princípio comparativo porque induz o órgão da execução da persecução penal a busca de medidas alternativas idôneas; tende a otimização da eficácia dos direitos fundamentais porque obriga a refutar as medidas que possam ser substituídas por outras menos gravosas, com o que se diminui a lesividade da intromissão na esfera dos direitos e liberdades do indivíduo.

Da proporcionalidade em sentido estrito: É o terceiro subprincípio. Vai impor um juízo de ponderação entre o ônus imposto e o benefício trazido, a fim de se constatar se justifica a interferências na esfera dos direitos dos cidadãos, ou seja, é uma ponderação entre os danos causados e os resultados a serem obtidos.

Este juízo de ponderação opera-se entre o interesse individual e o interesse estatal. Assim, de um lado, prevalece o interesse do indivíduo na manutenção de seu ius libertatis, com o pleno gozo dos direitos fundamentais, e do outro, o interesse estatal nas medidas restritivas de direitos fundamentais está consubstanciado pelo interesse na persecução penal, objetivando-se a tutela dos bens jurídicos protegidos pelas normas penais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 2. ed. rev. ampl. e atual. JusPodivm: São Paulo,2014.

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Sobre os autores
Wesley Junio Silva Campos

Aluno do Curso de Direito do ILES/ULBRA

Sabrina Silveira Castro

Aluna do Curso de Direito do ILES/ULBRA, Itumbiara

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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