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Poder político e corrupção: Da herança patrimonialista às possibilidades do Estado Democrático de Direito

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08/12/2019 às 11:00
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Notas

[1] Bobbio (2000) identifica a limitação do poder absoluto do Estado a partir da doutrina dos direitos do homem como o pressuposto filosófico do Estado liberal.

[2] Embora não adotemos no trabalho a teoria contratualista, tal noção se apoia na ideia de que a Constituição é a forma jurídica do contrato social (BARROSO, 2009).

[3] Saliente-se que para as finalidades deste trabalho não se deve confundir a esfera pública com o Estado, embora seja possível integrar este àquela, nem mesmo a esfera privada tomando puramente como referência a sociedade civil.

[4] Bobbio (2007, p. 13) observa que a dupla de termos público/privado tornou-se uma das grandes dicotomias sobre a qual se ergueu o pensamento político-social, servindo-se para “delimitar, representar, ordenar o próprio campo de investigação, como por exemplo, para ficar no âmbito das ciências sociais, paz/guerra, democracia/autocracia, sociedade/comunidade, estado de natureza/estado civil.”

[5] Neste mesmo sentido caminha Arendt, ao referir-se à polis grega e à família: “A distinção entre uma esfera de vida privada e uma esfera de vida pública corresponde à existência das esferas da família e da política como entidades diferentes e separadas, pelo menos desde o surgimento da antiga cidade-estado;” (ARENDT, 2007, p. 37.

[6] Para Dahl, foram os gregos (atenienses) que causaram a primeira das que ele denomina de transformações democráticas e, segundo ele, “para os gregos, o único lugar imaginável da democracia era, naturalmente, a cidade-Estado” (DAHL, 2012, p. 1).

[7] Com acuidade, Arendt (2007) vai tratar ainda das duas esferas na Idade Média, ao relatar que o espaço da cidadania, antes outorgada pelo governo municipal, será neste período propiciada pela Igreja Católica. Em continuidade, Barroso salienta que o Estado absolutista e o Estado de polícia centralizaram o poder do monarca, “desaparecendo a fiscalidade periférica da Igreja e do senhorio” (2009, p. 64).

[8] Sarmento (2006, p. 321) destaca que no contexto do Estado Liberal, a “separação entre público e privado tornava a economia um campo infenso à intervenção estatal. À ‘mão invisível’ do mercado caberia equacionar todos os problemas sociais, competindo ao Estado tão-somente proteger a acumulação e circulação de riquezas, operada espontaneamente pelas forças econômicas na sociedade. Pensava-se no mercado como se ele fosse uma instituição natural, pré-política, independente de qualquer ação governamental – visão distorcida, tendo em vista que o mercado só viceja onde existam determinadas instituições que o amparem, tais como leis tutelando o direito de propriedade e contrato, e órgãos estatais, como a Polícia e o Poder Judiciário, prontos para protege-los de fato.”

[9] Cf. Santos, 1999, p. 119.

[10] Para uma melhor compreensão, vide Bento, 2003, p. 169 e ss.

[11] Motta e Alcadipani (1999, p, 8) vão salientar que “relações paternalistas com envolvimentos ambiguamente cordiais-afetivos e autoritários-violentos são lugares-comuns na história da formação da sociedade brasileira (...).”

[12] Exemplificativamente, vale ressaltar que somente em 2005 o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou norma (Resolução n. 7, de 14/11/05) proibitiva da investidura de parentes de magistrado, até o terceiro grau, em cargos em comissão e funções gratificadas na estrutura do Poder Judiciário.

[13] O mesmo autor traz um arrolamento de leis federal que, de alguma forma, trazem premissas participativas como princípio geral, a saber: Leis ns. 7.714/83, 7.298/84, 7.353/85, 8.242/91, 8.069/90, 8.389/91, 8.646/93, 8.741/93, 8.842/94, 9.008/95, 9.257/96, 7.796/89, 8.212/91, 8.142/90, 9.433/97, 9.131/95, 8.913/94, 8.677/93, 7.998/90, 7.839/89, 9.474/97, 8.490/92, 9.472/97, 8.666/93, 8.689/93, 9.478/97, 9.427/96, 9.637/98, 10.257/01 e Leis complementares ns. 67/91, 68/91, 66/91. Dentre este esboço normativo poderíamos acrescentar a recente Lei de Acesso à Informação, Lei Federal n. 12.527/11, regulamentada pelo Decreto n. 7.724/12, e a Lei Complementar n. 131, que modifica a Lei de Responsabilidade Fiscal ao exigir maior transparência na gestão fiscal, determinando a disponibilização de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.  

[14] Com relação à captura pelo mercado o autor vai tratar da captura pelas agências reguladoras, mormente de casos ocorridos no cenário norte-americano, o que não afasta a sua possibilidade de verificação na realidade nacional.

[15] A Constituição, conforme Leal (2009, p. 266), é o “pacto político-social instituidor da civilidade e das condições de sociabilidade e desenvolvimento das relações sociais, a partir de determinados postulados/premissas necessariamente vinculantes”.

[16] Aqui o autor relaciona os argumentos endógenos e exógenos. Aqueles tratam da incapacidade dos cidadãos terem acesso ao debate em razão da complexidade e especificidade que vão desde a dimensão gramatical (linguística), até a sua operacionalização (tecnicidade). Os argumento exógenos dizem respeito a limites cognitivos e institucionais (LEAL, 2009).

[17] Conferir Perez, 2006, p. 164-165.

[18] Conferir PEREIRA; SPINK, 2006.

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Sobre o autor
Nairo José Borges Lopes

Professor do Curso de Direito da Universidade José do Rosário Vellano (UNIFENAS). Mestre em Gestão Pública e Sociedade pela Universidade Federal de Alfenas (UNIFAL/MG). Bacharel em Direito pela UNIFENAS. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Nairo José Borges. Poder político e corrupção: Da herança patrimonialista às possibilidades do Estado Democrático de Direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6003, 8 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63883. Acesso em: 25 abr. 2024.

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