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O regime jurídico do patrimônio espeleológico brasileiro

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16/02/2018 às 12:45
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3. Conclusão.

Do extenso rol de normas acima elencadas pode-se inferir que o tratamento jurídico conferido pelo Estado brasileiro às cavidades naturais subterrâneas desdobra-se em três estágios distintos.

De início, sobretudo a partir do advento da Portaria IBAMA nº 887/90 e do Decreto nº 99.556/90 (com a redação original), identificou-se um quadro normativo extramente conservador no que se refere ao manejo de tais espaços.

Em seguida, com a edição da Resolução CONAMA nº 347/04, notou-se um arcabouço jurídico marcado pela previsão de regras dotadas de características mais flexíveis no que concerne ao manejo das cavernas.

E, por fim, mormente a partir da edição do Decreto nº 6.640/08, que, como dito, alterou o Decreto nº 99.556/90, tendo sido considerado constitucional pela Suprema Corte, passou-se a prever, quanto à temática sob estudo, uma gama de critérios voltados para a análise e delimitação do grau de relevância (máximo, alto, médio e baixo) das cavernas, possibilitando, assim, a conjugação entre dois valores que, longe de se repelirem, caminham de braços dados: a proteção do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.


4. Referências.

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______. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010. Dispõe, no âmbito do licenciamento ambiental sobre a autorização do órgão responsável pela administração da Unidade de Conservação (UC), de que trata o § 3º do artigo 36 da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, bem como sobre a ciência do órgão responsável pela administração da UC no caso de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA-RIMA e dá outras providências. Disponível em: http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=641. Acesso em: 18 jun. 2014.

______. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Portaria nº 887, de 15 de junho de 1990. Disponível em: www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/Portaria%20887.doc. Acesso em: 08 jun. 2014.

______. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Portaria nº 34, de 18 de abril de 2006. Constitui Grupo de Trabalho - CavLegis. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/port34_cavlegis.pdf. Acesso em: 08 jun. 2014.

______. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Portaria nº 078, de 03 de setembro de 2009. Cria os Centros Nacionais de Pesquisa e Conservação de Cavernas - Cecav. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/Portaria%20N%C2%BA78_030909_cria%20CECAV.pdf. Acesso em: 08 jun. 2014.

______. Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Instrução Normativa nº 30, de 19 de setembro de 2012. Estabelece procedimentos administrativos e técnicos para a execução de compensação espeleológica de que trata o art. 4º, § 3º, do Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990, alterado pelo Decreto nº 6.640, de 7 de novembro de 2008, para empreendimentos que ocasionem impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto e que não possuam na sua área, conforme análise do órgão licenciador, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho. Disponível em: http://www.icmbio.gov.br/cecav/images/download/IN_ICMBio_30_2012.pdf. Acesso em: 08 jun. 2014.

______. Presidência da República. Decreto nº 99.556, de 1º de outubro de 1990. Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99556.htm. Acesso em: 08 jun. 2014.

______.  Presidência da República. Decreto nº 6.640, de 7 de novembro de 2008. Dá nova redação aos arts. 1o, 2o, 3o, 4o e 5o e acrescenta os arts. 5-A e 5-B ao Decreto no 99.556, de 1o de outubro de 1990, que dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6640.htm. Acesso em: 08 jun. 2014.

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5. Notas.

[1] Convém, desde já, definir o que se entende por Espeleologia, termo que advém do grego spelaion (cavernas) e logos (ciência, estudo). Segundo GÈZE, apud MONTEIRO (2011), trata-se de uma "área da ciência dedicada ao estudo das cavernas, sua origem e evolução, do seu meio físico, de seu povoamento biológico atual ou passado, bem como dos meios ou técnicas que são próprios ao seu estudo."

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[2] Nos termos do art. 5º-B do Decreto nº 99.556/90, cabe à União, por intermédio do IBAMA e do Instituto Chico Mendes, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere o art. 23 da Constituição Federal, preservar, conservar, fiscalizar e controlar o uso do patrimônio espeleológico brasileiro, bem como fomentar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o conhecimento sobre as cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional. 

[3] Nos termos do art. 2º, § 9o , do Decreto nº 99.556/90, com a redação estabelecida pelo Decreto nº 6.640/08, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), diante de fatos novos, comprovados por estudos técnico-científicos, poderá rever a classificação do grau de relevância de cavidade natural subterrânea, tanto para nível superior quanto inferior. 

[4] O ICMBio foi criado pela Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, tendo em vista as seguintes finalidades (art. 1º, caput): executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza, referentes às atribuições federais relativas à proposição, implantação, gestão, proteção, fiscalização e monitoramento das unidades de conservação instituídas pela União; executar as políticas relativas ao uso sustentável dos recursos naturais renováveis e ao apoio ao extrativismo e às populações tradicionais nas unidades de conservação de uso sustentável instituídas pela União; fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da biodiversidade e de educação ambiental; exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União; e promover e executar, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos, programas recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação, onde estas atividades sejam permitidas.


Abstract: The 1988 Constitution of the Federative Republic of Brazil has entirely dedicated a chapter destined to assure the protection of the environment, according to the text of article 225. From the broad list of spaces protected by the Constitution, we will analyze, on the present work, the so-called subterranean natural cavities, also known as caves, and their respective legal system. Indeed, this study identifies and analyzes the main judicial rules (of constitutional and infra-constitutional nature) related to the caves, allowing the delimitation of a legal system applicable to the protection of the national speleological patrimony, which shelters priceless treasures, essential to the comprehension of history, and, eventually, of the own trajectory of men on the planet.

Keywords: Subterranean Natural Cavities. Speleological. Environmental Law. Environment.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. O regime jurídico do patrimônio espeleológico brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5343, 16 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63971. Acesso em: 26 abr. 2024.

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