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Cidadania e responsabilidade socioambiental

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18/02/2018 às 11:10
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5. CONCLUSÃO

Após a reflexão trazida por este estudo, constata-se que somente com a necessária criação de uma nova concepção de "cidadania" é que a humanidade conseguirá ultrapassar o atual momento em que vivemos sem maiores prejuízos ou sofrimentos. Não há dúvidas de que estamos presenciando o fim da vida em sociedade tal como a conhecemos, mas cabe somente a nós fazermos esta transição de modo de vida de uma maneira que este fim seja um novo começo - mais racional e harmonizador -, e não um ponto final na existência de uma humanidade saudável neste planeta.

Para tanto, a formação de um novo conceito de cidadão faz-se mandatória, pois só assim o homem passará a se ver como parte integrante e indissociável do meio-ambiente, pautando suas ações com base na responsabilidade socioambiental - responsabilidade esta que deverá ser o norte de atuação também para o mundo corporativo e o Poder Público - e tendo um papel primordial na preservação do meio ambiente.

Como diria Antonio Houaiss (2014), a falta de “cidadania ambiental” nos diversos países (os desenvolvidos já esgotaram as suas matérias primas e os subdesenvolvidos estão em rota de esgotamento) só contribuirá, cada vez mais, para o esgotamento dos recursos naturais necessários à manutenção de nossa própria existência no planeta. Não é por outra razão, portanto, que deve ser reconhecida aos cidadãos a efetiva existência de novos deveres condizentes com a realidade pautada pelo reconhecimento do ser humano como parte integrante e indissociável do próprio meio-ambiente, e não mais como elemento diverso que apenas utiliza, em seu benefício, os recursos disponibilizados pela biosfera. Muitos, aliás, contaminam os bens ambientais que são de todos (como o ar e a água) em benefício de seu próprio enriquecimento.


6. REFERÊNCIAS

ALVES, José Eustáquio Diniz. A Terra no limite. Disponível em: <http://planetasustentavel.abril.com.br/noticia/ambiente/terra-limite-humanidade-recursos-naturais-planeta-situacao-sustentavel-637804.shtml> Acessado em: <25 Abr 2014>.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Função ambiental da propriedade Rural. São Paulo: LTr, 1999.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília: Diário Oficial da União de 2 set. 1981. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6938.htm> Acessado em: <2 Abr 2014>.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998.

DANEMBERG, Juliana Morais. Primeira Revolução Industrial: aspectos sociais, econômicos e políticos. Disponível em: <www.historia.uff.br/nec/.../Juliana_primeira_revolindusrevis.doc> Acessado em: <9 Mai 2014>.

DIAS, Renato Duro. Meio ambiente e patrimônio cultural: conceitos e representações. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8063> Acessado em: <8 Mai 2014>.

D'URSO, Luiz Flávio Borges. A Construção da Cidadania. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/palavra_presidente/2005/88/> Acessado em: <22 Abr 2014>.

FRIEDE, Reis. A Hipocrisia Ambiental. Revista da EMERJ, v. 13, nº 50, 2010.

FRIEDE, Reis. A Raiz Matricial do Rompimento da Estabilidade Ambiental. Revbea, São Paulo, V. 9, No 1: 37-42, 2014.

HORTA, Raul Machado. Direito Constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

HOUAISS, Antonio. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa.

MEDEIROS, Rodrigo. YOUNG, Carlos Eduardo Frickmann. Contribuição das Unidades de Conservação Brasileiras para a Economia Nacional. Disponível em: <http://www.mma.gov.br/estruturas/240/_arquivos/relatorio_final_contribuio_uc_para_a_economia_nacional_reduzido_240.pdf> Acessado em: <22 Mai 2014>.

OLIVEIRA, F. R. M. Relações públicas e a comunicação na empresa cidadã. São Paulo: UNESP, 2000 (Monografia). Disponível em: <http://www.valoronline.com.br>. Acessado em: <21 Mai 2014>.

WEBBER, Alexandra Andréa. A Proteção das Reservas de Biosfera no Direito Internacional Ambiental: Aspectos Jurídicos Relevantes a Proteção das Reservas de Biosfera. Disponível em: <revista.esmesc.org.br/re/article/download/28/32> Acessado em: <8 Mai 2014>.

Environmental Science. Disponível em: <http://sites.allegheny.edu/envsci/> Acessado em: <2 Abr 2014>.

Guerra à poluição na China será “batalha difícil”, diz primeiro-ministro. Agência Brasil, Brasília, 13 Mar 2014. Disponível em: < http://agenciabrasil.ebc.com.br/internacional/noticia/2014-03/guerra-poluicao-na-china-sera-batalha-dificil-diz-primeiro-ministro> Acessado em: <28 Abr 2014>.

O que é a Responsabilidade Social Empresarial? Disponível em: <http://www.adam-europe.eu/prj/5241/prj/Formacao%20em%20RSE_PT.pdf> Acessado em: <9 Mai 2014>.

Princípios do Direito Ambiental. Disponível em: <http://www.jurisambiente.com.br/ambiente/principios.shtm> Acessado em: <22 Mai 2014>.

What is shale gas and why is it important? Disponível em: <http://www.eia.gov/energy_in_brief/article/about_shale_gas.cfm> Acessado em: <9 Mai 2014>.


Notas

[1] A concepção fundamental e uníssona desta tese repousa, acima de tudo, na ideia de superioridade do gênero humano sobre o meio-ambiente. Esta no livro Gênesis da Bíblia.

[2] Modernamente já se conceitua cidadão como sendo "o indivíduo que tem direito a ter direitos" (D'URSO, 2005). Assim, entende-se que, para se ter direito a ter direitos, é necessário cumprir determinados deveres, obrigações, que seriam a contrapartida na obtenção de benesses proporcionadas pelo Estado-Nação.

[3] A Revolução Industrial foi um fenômeno de transição para inéditos processos de manufatura no período que se estendeu da segunda metade do século XVIII até quase o fim da segunda metade do século subsequente. Esta transformação incluiu a substituição de métodos de produção artesanais para a produção por máquinas, a fabricação de novos produtos químicos, novos processos de produção de ferro, maior eficiência na utilização da energia hídrica, o uso crescente da energia a vapor e o desenvolvimento das máquinas-ferramentas, além da substituição da madeira e de outros biocombustíveis pelo carvão. Referida revolução teve como pioneira a Inglaterra, espalhando-se em poucas décadas para o restante da Europa Ocidental e para os Estados Unidos (DANEMBERG).

[4] Se a humanidade levou milhares de anos para chegar à marca do bilhão de habitantes, bastaram pouco mais de 200 (duzentos) anos para atingirmos a marca atual (entre 1800 e 2010, a população mundial cresceu aproximadamente sete vezes - de 1 para 7 bilhões de habitantes) (ALVES, 2010).

[5] De acordo com HORTA (2002, p. 270), "Em matéria de defesa do meio ambiente, a legislação federal brasileira, toda ela posterior ao clamor recolhido pela Conferência de Estocolmo, percorreu três etapas no período de tratamento autônomo, iniciado em 1975: a primeira, caracterizada pela política preventiva, exercida por órgãos da administração federal, predominantemente; a segunda coincide com a formulação da Política Nacional do Meio Ambiente, a previsão de sanções e a introdução do princípio da responsabilidade objetiva, independentemente da culpa, para indenização ou reparação do dano causado; e a terceira representada por dupla inovação: a criação da ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, sob a jurisdição do Poder Judiciário, e a atribuição ao Ministério Público da função de patrono dos interesses difusos da coletividade no domínio do meio ambiente". Toda esta evolução legislativa demonstra como o homem já é visto no Estado Brasileiro como um sujeito não apenas de direitos, mas também de deveres para com o meio-ambiente, restando umbilicalmente integrado a este e dele sendo plenamente indissociável.

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[6]  Vivemos, sem sombra à dúvidas, em um país privilegiado no que diz respeito à posição geográfica no globo, possuindo a maior área agrícola cultivável em que pese sermos apenas o quinto país em área territorial. Tal tesouro, entretanto, não deve ser tratado da mesma forma como os países do Golfo Pérsico - à exceção dos Emirados Árabes Unidos, que estão sabendo aproveitar os dividendos proporcionados pelo "ouro negro" para desenvolver sua indústria turística, sua fonte de renda quando o petróleo houver se esgotado em seus poços - tratam sua abundância em petróleo. Nossa fronteira agrícola já está perto de atingir sua área territorial máxima sem adentrar as áreas urbanas e as áreas de proteção ambiental. Assim, não podemos, sob a ânsia do desenvolvimento a qualquer custo, prejudicar o meio-ambiente para gerar mais riqueza, pois os problemas que serão gerados (desertificação, erosão, falta d'água, poluição, para citar os mais comuns) cairão sobre nós mesmos. A saída para conciliar crescimento econômico e sustentabilidade ambiental, por conseguinte, virá do necessário desenvolvimento tecnológico, o que não deve ocorrer só pelas mãos da iniciativa privada, mas também deve ser incentivado pelo setor público.

[7] O gás de xisto é um gás natural encontrado dentro de formações de xisto. Sua exploração ganhou força no início deste século, especialmente nos Estados Unidos, sendo vista como uma forma de combater a dependência desta nação do petróleo proveniente de áreas em situação de conflito permanente ao redor do globo. Devido à profundidade em que se encontra, o método mais utilizado para a obtenção do gás em comento é o conhecido como "fratura hidráulica", no qual injeta-se líquido misturado com areia ou agentes químicos com o intuito de fragmentar a rocha, o que libera o gás retido para poços. A areia e os agentes químicos porventura utilizados funcionam como preenchedores dos espaços de onde saiu o gás que é liberado para os poços. Entretanto, relatam-se diversos problemas envolvendo tal método, desde possíveis tremores de terra até a liberação de agentes cancerígenos ou poluidores de lençóis freáticos (What is shale gas and why is it important?).

[8] O corte no consumo de carvão, a principal fonte de energia no país, deve chegar a 220 milhões de toneladas este ano, um aumento de 3,9% em relação a 2013.

[9] "Artigo 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."


Abstract: The current article examines, briefly, the concept behind the term "citizenship" and its historical evolution. It verifies that, nowadays, it is necessary to include in this concept (and in the actions of the citizens) the primordial role of preserving the environment. Continuing, it debates the anthropomorphic relationship between man and nature. To finish off, it discourses about the social function of properties, which consists of activities not only in the behalf of their owners, but, especially, in the interest of society as a whole.

Keywords: Citizenship. Environment. Social and Environmental Responsibility.

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Cidadania e responsabilidade socioambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5345, 18 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63972. Acesso em: 23 nov. 2024.

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