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Cidadania e responsabilidade socioambiental

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18/02/2018 às 11:10
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A formação de um novo conceito de cidadão exige enxergar o homem como parte integrante e indissociável do meio ambiente, com assunção de atitudes sustentáveis também pelo mundo corporativo e pelo poder público.

Resumo: O presente estudo examina brevemente o conceito de cidadania e sua evolução histórica. Verifica que, no momento atual, é necessário incorporar neste conceito (e na ação do cidadão) o papel primordial de preservação do meio-ambiente. Em seguida, discute a relação antropocêntrica do homem em relação à natureza e, por fim, aborda a função socioambiental da propriedade, que consiste em uma atividade exercida não apenas no interesse de seu proprietário, mas, principalmente, no interesse da sociedade.

Palavras-chave: Cidadania. Meio-Ambiente. Responsabilidade Socioambiental.


1.INTRODUÇÃO

A palavra cidadania vem do latim civitas, que quer dizer cidade. Na Roma clássica, indicava a situação política de uma pessoa e os direitos que ela tinha ou podia exercer. Tanto em Roma como na Grécia Clássica, significava a possibilidade de os cidadãos participarem da vida pública, de interferirem na vida da cidade (civitas em latim e polis em grego). Em ambos os casos, os escravos, que obviamente não possuíam o estatuto de cidadãos (até porque moravam fora de seus muros), estavam excluídos da participação e das benesses proporcionadas pela cidadania.

Vê-se que, desde Roma, a cidadania esteve ligada a privilégios, pois os direitos dos cidadãos eram restritos a determinadas classes e grupos de pessoas. Ao longo da história, porém, seu conceito foi se aprimorando, sendo que na Idade Moderna ocorreu a união dos direitos universais com o conceito de nação, introduzindo os princípios de liberdade e igualdade perante a lei e contra os privilégios. Entretanto, mesmo assim, a cidadania continuava restrita às elites, porque depende de direitos políticos, vetados para a maioria da população.

No Brasil, o conceito de cidadania vem sendo construído desde o advento da Constituição de 1891 (redigida por Rui Barbosa), sendo que um grande passo em seu desenvolvimento deu-se a partir da promulgação da Constituição de 1988, conhecida como "A Constituição Cidadã".

Segundo Dallari (1998), trata-se de um conceito que expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Logo, quem não “tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social” (DALLARI, 1998, p. 14).

Todavia, ainda prevalece entre nós uma inconteste visão reducionista da cidadania, pois pode-se afirmar que uma grande parcela dos habitantes das cidades (mormente os moradores de áreas favelizadas, onde até pouco tempo o poder público só se fazia presente por meio de intervenções de natureza exclusivamente policiais) ainda não a tem, ou não a exerce, pois na atual sociedade de consumo, ser cidadão significa ter recursos para consumir, conforme diria Nestor Clancline (2010).

O conceito contemporâneo de cidadania reside, sobretudo, na concepção estruturante que preconiza que esta não deve mais se resumir a um conjunto de direitos e deveres políticos e sociais: ela deve se desenvolver alicerçada na capacidade popular de organização, participação e intervenção social, com vistas também a possibilitar que o ambiente (construído) seja visto, planejado e preservado pensando nas gerações futuras.

Por conseguinte, deve compreender um conjunto de deveres não só do cidadão para com o Estado e com a nação derivada, mas também com o próximo e, em especial, com o meio-ambiente (com o planeta), uma vez que somos parte de um ecossistema complexo que funciona de maneira integrada.


2.O HOMEM E A CONCEPÇÃO ANTROPOCÊNTRICA

O homem, até pouco tempo, era visto sobretudo como um elemento superior e extrínseco em relação ao meio-ambiente (sujeito apenas de direitos no que pertine a este), precisando refazer o caminho de integração como parte componente que é deste, na qualidade fundamental de sujeito também de deveres para com toda a biosfera. É importante consignar, por oportuno, que biosfera é o conjunto de todos os ecossistemas da Terra, resultado da conjunção de causas astronômicas, geofísicas, geoquímicas e biológicas frequentemente ligadas entre si por relações de interdependência, ao passo que meio-ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

A concepção estruturante antropocêntrica - do homem no centro de tudo - requer, portanto, mudança (de pensar e de sentir), ainda que se apresente com enorme dificuldade de ser rompida, eis que é a visão que perdurou durante praticamente toda a história da espécie humana: o homem - e apenas este - era a razão da existência de tudo à sua volta, o exemplar máximo da perfeição da criação divina, tese esta corroborada fortemente no Mundo Ocidental pela base filosófico-religiosa judaico-cristã.[1]

Trata-se não somente de uma questão de simplesmente repensar o homem, mas, em termos mais realistas, de reformular o papel do gênero humano na sociedade organizada, criando novos pilares a partir dos quais deve ser construída uma nova concepção político-jurídica de cidadania[2] - com novos paradigmas de direitos e obrigações -, ampliando, consequentemente, a limitada noção de responsabilidade social para incorporar o meio-ambiente e sua correspondente responsabilidade, forçando o desenvolvimento de um novo e ampliado conceito de responsabilidade socioambiental.

O termo meio-ambiente é conceituado na lei que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), em seu artigo 3º, inciso I, como "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". Assim, o homem, como habitante da Terra, é uma destas formas de vida que é abrigada e regida pelo meio-ambiente, posto que é este conjunto de fatores que possibilita à espécie humana sobreviver neste planeta.

Durante muitos séculos, o ser humano utilizou-se da matéria-prima abundante ao seu redor para se desenvolver e evoluir, enriquecer, conceber domínios etc. Tal uso não conseguiu, porém, diminuir a capacidade de regeneração do meio-ambiente, seja pelo número de habitantes do mundo não pesar sobre esta capacidade durante aqueles tempos (FRIEDE, 2014), seja por ainda não serem utilizados métodos mais agressivos na consecução dos objetivos pretendidos.


3.O DESENVOLVIMENTO INSUSTENTÁVEL

Entretanto, tudo mudou nos últimos 250 (duzentos e cinquenta) anos, com o início da chamada Revolução Industrial[3]. Este marco temporal foi o ponto de partida para mudanças sentidas até os dias de hoje ao redor do globo, tais como a mecanização produtiva, o aumento populacional em virtude de melhores condições de vida (não obstante a piora expressiva destas para as classes sociais mais baixas durante suas primeiras décadas), o desenvolvimento tecnológico e social etc. Ocorre que referida revolução, obviamente como toda mudança, trouxe problemas que apenas nas últimas décadas começaram a ser melhor percebidos, bem como devidamente debatidos e enfrentados.

Se antes a população mundial não era um fardo para o planeta, seu crescimento geométrico[4] tornou-se uma questão a ser tratada com enorme cuidado (FRIEDE, 2010). Como alimentar os habitantes de toda a Terra sem exaurir suas lavouras e sem causar a extinção de inúmeras espécies de animais? Ademais, como sustentar o aumento qualitativo nas condições de vida da humanidade se muitos recursos utilizados para tanto já estão perto de seu esgotamento, existindo cálculos de que seria necessário aproximadamente um planeta e meio em recursos naturais para mantermos a capacidade de regeneração da Terra?

Segundo dados da Global Footprint Network (2010), a pegada ecológica da humanidade atingiu a marca de 2,7 hectares globais (gha) por pessoa, em 2007, para uma população mundial de 6,7 bilhões de habitantes na mesma data (segundo a ONU). Isto significa que para sustentar esta população seriam necessários 18,1 bilhões de gha; entretanto, o planeta Terra possui aproximadamente 13,4 bilhões de hectares globais (gha) de terra e água biologicamente produtivas.

É exatamente nesse contexto analítico que a importância do homem é revelada, particularmente no que diz respeito à sua mandatória inserção no meio-ambiente, uma vez que, na qualidade de ser pensante, ele precisa entender que a sociedade de consumo tal como está estruturada não se sustenta. É desta compreensão que surge a ideia de desenvolvimento sustentável. E todas estas questões dizem respeito à educação, ou estão intrinsecamente ligadas a ela, pois é na escola que a “civilização ocidental” aprendeu que o homem é superior e não aprendeu que os recursos naturais da Terra não eram finitos. Na verdade, a escola não ensinou nem o respeito utilitarista ao Planeta.

As normas jurídicas revelam o nível do estágio de consciência de uma dita sociedade. Em se tratando de questões relativas ao meio ambiente, a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, de forma inédita e em perfeita sintonia com o processo de constitucionalização[5] da tutela do meio-ambiente, dedicou ao tema um capítulo (Capítulo VI - Do Meio Ambiente, Título VIII - Da Ordem Social) inteiramente destinado a assegurar tal proteção, conforme previsão contida no artigo 225, assim transcrito: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

O parágrafo primeiro do mesmo artigo esmiúça em vários incisos as tarefas do Poder Público para efetivação desse direito, com destaque para: criação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos (inciso III); estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente (inciso IV); promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente (inciso VI); proteção da fauna e da flora e vedação às práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies ou submetam animais a crueldade (inciso VII).

O parágrafo segundo versa sobre a obrigação dos que exploram recursos naturais de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente; já o parágrafo terceiro trata das sanções penais e administrativas às condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

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Da leitura do citado artigo, notadamente de seu caput, percebe-se de forma nítida que o Estado brasileiro já entende o ser humano como parte integrante e indissociável do meio-ambiente, concedendo-lhe o direito de dele usufruir de uma maneira ecologicamente equilibrada, mas também lhe impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo para si e para as gerações vindouras.

Essa necessária simbiose entre o direito e o dever com relação ao meio-ambiente faz-se ainda mais importante se levarmos em consideração que a pujança do Brasil sempre decorreu, em grande parte, de sua produção agrícola, cujos cultivos da cana-de-açúcar e do café, bem como a agricultura mecanizada de hoje em dia, proporcionaram e ainda propiciam longos períodos de desenvolvimento econômico.[6]

Todavia, setores de alguns países ainda não percebem o homem como uma parte do meio-ambiente, insistindo na prática do desenvolvimento econômico a qualquer custo, dentre eles empresários da maior economia da atualidade, os Estados Unidos.

Um exemplo recente é a exploração de gás de xisto pelo método de fratura hidráulica[7], que pode afetar o meio-ambiente em decorrência do vazamento de produtos químicos utilizados na extração do gás para lençóis freáticos e pela liberação de gases causadores do efeito estufa para a atmosfera.

Por outro lado, sociedades tradicionalmente poluidoras têm apelado para métodos drásticos na mudança de relação com o meio-ambiente, como é o caso da China, em que foi declarada uma verdadeira guerra à poluição. Uma das principais armas nesta batalha está sendo a imposição da redução do uso do carvão como fonte de energia.[8]

Por conseguinte, a tão almejada formação do novo conceito de cidadão infelizmente não se concretizará enquanto ainda restarem no seio da sociedade global grupos com instinto destrutivo, característicos da humanidade até poucas décadas atrás. Esses grupos interessados somente no lucro imediato, a qualquer custo, deverão ser contidos por leis e dispositivos de pressão pública da população. O cidadão  não pode e não deve aceitar o rio poluído sem nada fazer.


4. A RESPONSABILIDADE SOCIOAMBIENTAL

Em que pese a responsabilidade social[9] ainda ser um conceito relativamente recente para boa parte da sociedade - posto que surgiu com força apenas na segunda metade do Século XX -, a verdade é que já convivemos, na atualidade, com a natural evolução desta, ou seja, a responsabilidade socioambiental.

Ainda que a responsabilidade social englobe a ideia de que o mundo corporativo, voluntariamente, dará sua parte de contribuição para uma sociedade mais justa e um meio-ambiente mais limpo, o certo é que o que a difere de sua evolução é o enfoque dado a seus bens maiores.

Enquanto que no conceito de responsabilidade social a sociedade ocupa o patamar mais elevado como objetivo das ações do voluntariado, a responsabilidade socioambiental tem o meio-ambiente como o bem a ser protegido com mais afinco, e com enorme razão, eis que é este, conforme já visto mais acima, que abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Essa nova responsabilidade não deve, porém, ser promovida apenas pelo empresariado, mas também pelo Poder Público e pelos próprios cidadãos - segundo se infere da leitura do caput do artigo 225 da CRFB -, nas mais variadas vertentes, sob pena de não se conseguir uma proteção do meio-ambiente plenamente integrada.

Com relação ao Poder Público, um exemplo de promoção da responsabilidade socioambiental é a recente mudança de paradigma na visão referente à proteção da propriedade privada, cuja função a ser exercida não deve mais se resumir apenas à social.

A Constituição de 1988 já faz menção a essa nova ideia em seu artigo 186, pensamento que foi melhor explorado no Código Civil de 2002 - festejado por suas inovações em diversas áreas -, que no artigo 1.228, §1º, traz o seguinte: "Artigo 1.228.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Fazendo a necessária exegese dos mencionados textos legais, extrai-se que o Poder Público passou a enxergar a função socioambiental da propriedade como algo que consiste em uma atividade exercida no interesse não apenas de seu proprietário, mas, principalmente, no interesse da sociedade. Deste modo, a função ambiental volta-se para a manutenção do equilíbrio ecológico como interesse de todos, beneficiando a sociedade e o próprio cidadão proprietário, sendo uma importante aliada no cumprimento desta função a delimitação das chamadas reservas legais.

Outros exemplos contemporâneos de mudança por parte do Poder Público na forma de abordar a temática ambiental - e que demonstram seu interesse em promover a responsabilidade socioambiental - são a utilização cada vez mais frequente do Princípio do Poluidor-Pagador, que leva à responsabilização de grandes empresas por danos ambientais e ao aumento da criação de unidades de conservação ambiental nos últimos 20 (vinte) anos, que leva em conta que os recursos ambientais são escassos e a produção de bens de consumo gera reflexos, resultando em sua degradação e escassez. Além do mais, ao utilizar gratuitamente um recurso ambiental, está se gerando um enriquecimento ilícito, pois como o meio-ambiente é um bem que pertence a todos, boa parte da comunidade nem utiliza um determinado recurso, ou, se utiliza, o faz em menor escala.

As unidades de conservação cumprem uma série de funções cujos benefícios são usufruídos por grande parte da população brasileira – inclusive por setores econômicos em contínuo crescimento, sem que se deem conta disto. Alguns exemplos: parte expressiva da qualidade e da quantidade da água que compõe os reservatórios de usinas hidrelétricas, provendo energia a cidades e indústrias, é assegurada por unidades de conservação. O turismo que dinamiza a economia de muitos dos municípios do país só é possível pela proteção de paisagens proporcionada pela presença de unidades de conservação. O desenvolvimento de fármacos e cosméticos consumidos cotidianamente, em muitos casos, utiliza espécies protegidas por unidades de conservação. Ao mesmo tempo, as unidades de conservação contribuem de forma efetiva para enfrentar um dos grandes desafios contemporâneos, a mudança climática. Ao mitigar a emissão de gás carbônico e de outros gases de efeito estufa decorrente da degradação de ecossistemas naturais, as unidades de conservação ajudam a impedir o aumento da concentração destes gases na atmosfera terrestre. Estes exemplos permitem constatar que estes espaços protegidos desempenham papel crucial na proteção de recursos estratégicos para o desenvolvimento do país, um aspecto pouco percebido pela maior parte da sociedade, incluindo tomadores de decisão, e que, ademais, possibilita enfrentar o aquecimento global.

Quanto ao papel dos cidadãos, pequenas ações condizentes com o conceito de responsabilidade socioambiental já teriam o condão de auxiliar na construção de uma nova concepção político-jurídica de cidadania, tais como a economia no uso da água e da energia elétrica, a maior utilização do transporte público em detrimento do veículo particular etc., além da participação política no sentido de apoiar ações em prol do ambiente.

Vê-se, portanto, que é crucial que não apenas o mundo corporativo promova a responsabilidade socioambiental, pois só com a contribuição dos três diferentes grupos citados é que se estará protegendo a contento o meio-ambiente.

O momento atual encerra um importante capítulo de nossa história jurídico-hermenêutica no que concerne, em especial, à questão da cidadania. Tal momento não somente permite mas, verdadeiramente, obriga-nos à reflexão que conduzirá ao estabelecimento de um novo e mais amplo conceito de responsabilidade individual e coletiva, logo, de cidadania.

Nesse sentido, deve-se questionar paradigmas anteriores, que percebiam os problemas humanos de forma simplista e fragmentada, fundados no método cartesiano de pensar. Esta visão, conforme Morin (2010), inevitavelmente teria conduzido à atual crise ambiental, que exige repensar os paradigmas educacionais disciplinares para que se possa formar uma nova (e ampliada) concepção de cidadania, incluindo a responsabilidade socioambiental.    

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Sobre o autor
Reis Friede

Desembargador Federal, Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (biênio 2019/21), Mestre e Doutor em Direito e Professor Adjunto da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO). Graduação em Engenharia pela Universidade Santa Úrsula (1991), graduação em Ciências Econômicas pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1985), graduação em Administração - Faculdades Integradas Cândido Mendes - Ipanema (1991), graduação em Direito pela Faculdade de Direito Cândido Mendes - Ipanema (1982), graduação em Arquitetura pela Universidade Santa Úrsula (1982), mestrado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1988), mestrado em Direito pela Universidade Gama Filho (1989) e doutorado em Direito Político pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1991). Atualmente é professor permanente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento Local - MDL do Centro Universitário Augusto Motta - UNISUAM, professor conferencista da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, professor emérito da Escola de Comando e Estado Maior do Exército. Diretor do Centro Cultural da Justiça Federal (CCJF). Desembargador Federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região -, atuando principalmente nos seguintes temas: estado, soberania, defesa, CT&I, processo e meio ambiente.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRIEDE, Reis. Cidadania e responsabilidade socioambiental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5345, 18 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63972. Acesso em: 19 abr. 2024.

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