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Subsídios para a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional

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12/03/2005 às 00:00
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Sumário:I - Considerações iniciais II - O Império Global do Conhecimento III - Revolução Biotecnológica e o Sistema Internacional de Propriedade Intelectual IV – Disposição Geopolítica Mundial V – A Fortuna Brasileira VI – Arcabouço Legal da Biodiversidade VII – Necessidade de Unidade do Direito: A Teoria Tridimensional VIII – Subsídios para Tutela do Conhecimento Tradicional e da Biodiversidade IX - Conclusão : Irresignação Colonial X – Referencias Bibliográficas


I – Considerações Iniciais

            Atualmente o direito se encontra na situação limítrofe de rompimento com os paradigmas tradicionais. Esse momento de nebulosidade jurídica, entre o antigo e novo, obsta no mais das vezes a percepção nítida da nova realidade que surge.

            Concepções habituais do universo jurídico, como a separação do direito público e privado, nacional e internacional, começam a mostrar inconsistência numa sociedade de economia mundializada e aparatos tecnológicos que alteram a concepção de tempo e espaço.

            O Positivismo Jurídico não mais se encontra na posição de auto-suficiência que os monistas preconizaram. Deve-se agora, mais do que nuca, apoiar-se na zetética para "desdogmatizar" o direito e concebê-lo no campo interdisciplinar das ciências humanas.

            A presente monografia pretende dispor subsídios a serem considerados para a proteção da biodiversidade brasileira e do conhecimento tradicional. Segundo meu entendimento, isso aconteceria através da implementação de norma de validade internacional que garanta a soberania de cada Estado-nação sobre os seus recursos genéticos e proteja, sem propriedade, os direitos coletivos, relacionados aos conhecimentos empírico-produtivos, das comunidades tradicionais. Analiso, para tanto, o contexto geopolítico do sistema jurídico internacional de propriedade intelectual, considerando a riqueza da biodiversidade brasileira e a sua hiper-valorização resultante da moderna biotecnologia. Busca-se, assim, um horizonte jurídico novo, capaz de prover soluções que o a circunstância atual trouxe.

            Sob a ótica da teoria tridimensional do direito; aborda-se conjuntamente a dogmática (normas), a axiologia (valores) e a sociologia (fatos).


II - O Império do Conhecimento

            Karl Marx e Albert Einstein, além da nacionalidade e da religião, tinham algo em comum: a índole profética, visão futurística, típica dos grandes gênios. Respectivamente, anteciparam, que o capitalismo, pela natureza do sistema econômico aumentaria e atingiria proporções globais (1) e que o conhecimento científico seria a grande arma dos paises, que através dele seriam impérios. (2)

            De fato, nos encontramos numa economia global do conhecimento, em que as pesquisas estão no âmago do desenvolvimento. (3). A transição da sociedade industrial à sociedade informacional cambiou a estrutura das relações de poder entre as nações no campo geopolítico internacional. Várias alterações podem ser constatadas no mundo jurídico, a partir desse fenômeno econômico, dentre eles, a tendência e propensão dos paises a se unirem (integrando ou cooperando), em áreas de livre comércio, união aduaneira ou mercados comuns, para aumentar a circulação de capital a fim de dinamizar a atividade econômica. Este fato nos leva a questionar o futuro do Estado e o Estado do futuro. (4)

            Assim, países com potencial econômico vêm investindo maciçamente em pesquisas que se caracterizam pelo alto grau de especificação e, ao mesmo tempo, de co-relação com as demais ciências, o que lhes leva ao domínio do poderio econômico devido ao conhecimento tecnológico.


III - Revolução Biotecnológica e o Sistema Internacional de Propriedade Intelectual

            Em 1953, os cientistas Watson e Crick descobriram o Ácido Desoxirribonucléico (DNA). Este fato representou uma ruptura paradigmática nos moldes de pesquisa cientifica. Iniciou-se a partir de então a Era da Biotecnologia.

            Com o desenvolvimento progressivo desta tecnologia biológica, financiada principalmente por grandes empresas, desenvolveu-se a capacidade de interferência direta nos genes (enzimas que hereditariamente transmitem as características dos seres vivos). Começava a Engenharia genética que suscitou modificações sobre o entendimento da vida, e das relações sociais (5). Examinaremos as transformações decorridas dessa "revolução biotecnológica" sob a ótica jurídica.

            Devido à alta especificação e meticulosidade destas pesquisas científicas, se faz necessário grande quantidade de investimentos que, pela própria lógica capitalista financeira, exige retorno. Assim, o potencial de lucro é que, na maioria das vezes, determina o teor da pesquisa (6). Aqui entra a imprescindível importância do sistema de propriedade intelectual, visto o potencial econômico da biotecnologia.

            O Estado garante aos inventores monopólio exclusivo de sua criação por um determinado tempo, a fim de valorizar e incentivar a produção cientifica, que permite o desenvolvimento econômico-social. Essa forma de proteção surgiu quando se notou a intimidação que tinha o criador de divulgar o invento, já que o mesmo seria facilmente copiado, e que, portanto, não seria reconhecido depois de todo o labor mental. Dessa forma, o sistema de patentes funciona com base numa relação de troca entre Estado e inventor: este divulga, contribuindo para o conhecimento da comunidade cientifica e aquele protege jurídico-institucionalmente a propriedade intangível (7). O governo, dessa forma, patrocina o desenvolvimento e o progresso da ciência. (8)

            O direito, intrinsecamente ligado à economia, precisou transcender os limites nacionais e se adaptar a nova realidade do contexto comercial internacionalizado. Desse modo, vem tentando-se harmonizar os diversos ordenamentos jurídicos nacionais para uma maior inter-relação integrativa entre as nações.

            A Convenção de Paris, em 1883, estabeleceu alguns princípios básicos do sistema internacional de propriedade intelectual, entre eles destacamos o da Independência de Privilégios (Territoriedade), Tratamento Igual para Nacionais e Estrangeiros e Direitos de Prioridade. A convenção deixou ao arbítrio de cada Estado a imposição de critérios de patenteabilidade e de exclusão de proteção, sem interferência sancionadora sobre os que descumprissem os preceitos básicos.

            Outra tentativa de homogeneização jurídica concernente à propriedade intelectual aconteceu na Rodada Uruguai (solicitada pelos EUA) do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio Exterior) iniciada em 1982. Neste foro supostamente multilateral (9) a intenção do país em tela era aumentar o patenteamento de novas áreas que então passou a dominar (como a biotecnologia), o que ocorreu, de fato, com o acordo que trata dos aspectos de propriedade intelectual relacionados ao comércio, o TRIPs. Em 1985, foi criada a OMC (Organização Mundial de Comércio) que teria como finalidade precípua regular as relações comerciais, estabelecendo parâmetros que possibilitem dinamicidade aos intercâmbios de capital, fomentando a economia global, evitando concorrências desleais, entre outras atribuições que possibilitem um comércio justo, que beneficie a todos os membros. Esta organização tem a prerrogativa de sancionar os descumpridores das regras acordadas. É desta organização a incumbência de administrar e negociar a revisão das disposições do TRIPs.

            O Brasil ratificou o Acordo, firmado em 15/04/94 pelo Decreto n° 1.355/94, que trazia permissão de proteção a qualquer tecnologia que tivesse os requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial (art. 27), inclusive a permissibilidade de patenteamento de todo ou parte de microorganismos geneticamente modificados (resultado da biotecnologia). Este Decreto (TRIPs) conflitava com o Código de Propriedade Industrial (Lei 5.772 de 1971) no que diz respeito principalmente a matéria patenteável, o prazo de vigência do título, o ônus da prova do titular da patente, pipeline e importação paralela.

            A coerência jurídica só ocorreu com a lei 9.279 (Novo Código de Propriedade Industrial) de 1996, depois de grandes controvérsias sobre o assunto, envolvendo pressões norte-americanas, "manobras parlamentares", influência direta do executivo e irresignação de setores da sociedade civil organizada. (10)


IV – Disposição Geopolítica Mundial

            Com a possibilidade de patenteamento na área biotecnológica a geopolítica mundial se encontra divida e fortemente polarizada entre os paises do Norte e do Sul. Os detentores de tecnologia, situados, principalmente, no hemisfério Norte necessitam invariavelmente da matéria-prima a utilizar em suas pesquisas biológicas, estas encontradas predominantemente no hemisfério sul do planeta (11). Por isso, o valor econômico da biodiversidade (patrimônio genético) é incomensurável, e sua procura aumenta progressivamente. Nesse contexto os paises megadiversos (como Brasil, Colômbia, Equador, Venezuela, Peru, México, China, Índia, Indonésia e Austrália) vêm tentando implementar normatividade (leis) em seus ordenamentos jurídicos a fim de otimizar o lucro dessa fonte jorrante de riquezas, evitando a apropriação indevida desse patrimônio (pratica comumente conhecida como Biopirataria).

            O argumento (justificativa ideológica (12)) dos paises desenvolvidos para o acesso do potencial natural das nações em desenvolvimento seria de que a natureza pertence a toda humanidade, e que, portanto, todos eram donos, assim, poderiam dispor livremente dos recursos de qualquer nação. A recíproca, curiosamente, não é verdadeira ao se tratar do conhecimento cientifico produzido pelos cientistas dos paises ricos. Este é propriedade privada deles, protegido institucionalmente e "legitimamente" reconhecido pelo sistema jurídico de cada pais, através de patentes, que garantem a lucratividade através do pagamento de royalties. (13)

            A Convenção da Diversidade Biológica (CDB), realizada em 1992 no Rio de Janeiro põe fim, em termos, a este debate, vinculado a interesses político-econômicos divergentes, ao trazer em seu artigo 3° a soberania ("direitos soberanos") dos Estados em explorar como lhes aprouver os seus recursos genéticos (de acordo com suas políticas ambientais). Os Estados Unidos da América, país com maior capacidade tecnológica, e, por conseguinte, mais interessado em utilizar o patrimônio natural, não assinou a convenção. Episódios desse tipo suscitam duvidas respeito da validade das instituições supranacionais, como a ONU.


V – A Fortuna Brasileira

            O Brasil é o país mais megadiverso do planeta; dono, dentre os seus 8,5 milhões de quilômetros quadrados, de sete zonas biogeográficas distintas, entre elas a maior planície inundável, o Pantanal, e a maior floresta tropical úmida: a Amazônia. Esta somente possui o maior banco genético e a maior bacia hidrográfica (um terço da água doce disponível em todos os continentes) do mundo. Nossa megadiversidade também é cultural, convivendo em solo brasileiro povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos, caiçaras, babaçueiros, açorianos, pescadores, entre muitas outras etnias.

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            Números, que impressionam pela grandeza de quantidade e diversidade natural (14), atraem cientistas de todo mundo que buscam agregar valor a esses recursos, obtendo lucros também exorbitantes (lógica natural da biopirataria). Estimativas recentes, do IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (15)), apontam que o valor pecuniário desses 23% da biodiversidade mundial corresponderiam a 2 trilhões de dólares. E, mais ainda, a respeitada revista Nature (16) aponta que o valor dos serviços proporcionados pela biodiversidade mundial pode atingir 33 trilhões de dólares por ano. Numa estimativa aproximada o Brasil obteria 68,7 trilhões de dólares por ano. (grifo meu)

            Quando o Brasil souber como agregar valor e, conseqüentemente, extrair lucro de sua biodiversidade (ao ponto dela representar mais do que apenas 5% do seu PIB – Produto Interno Bruto), o problema da divida externa, que impede o progresso econômico-social do País, seria solucionado. (grifo meu)

            Todo essa riqueza natural só existe devido a intervenção (ou a não-intervenção: uso moderado e controlado) das comunidades tradicionais que habitam (ou habitaram) essas regiões. Intrínseca e indissociável, portanto, é a relação da biodiversidade com o conhecimento tradicional.

            Esse conhecimento, exatamente por ser milenar, também auxilia as pesquisas científicas, no momento em que concedem "pistas" aos pesquisadores a respeito da utilidade de plantas medicinais, por exemplo. Afinal, esse conhecimento empírico (que envolve cultura, filosofia e religião) tem muito de cientificidade. Então, no lugar de testarem (o que seria demasiado caro) todas as intermináveis espécies de plantas de capacidade curativa eles se dedicam exclusivamente as que são majoritariamente empregadas pelas comunidades tradicionais (17). De cerca de 120 componentes à base de plantas usados na produção farmacêutica mundial, 75%, em média, têm o seu uso derivado ou associado a plantas medicinais, que sempre foram utilizadas por essas comunidades (18). Equipara-se, portanto, ao valor da biodiversidade os conhecimentos tradicionais.

            O TRIPS, que foi recepcionado por grande parte dos ordenamentos jurídicos nacionais, permite a proteção (patenteamento) de qualquer invenção, de produto ou processo, em todos os setores tecnológicos, desde que seja nova, envolva um passo inventivo e seja passível de aplicação industrial. (art. 27, I). Portanto, no mundo inteiro já se encontram patentes biotecnológicas e de remédios, que necessitam invariavelmente do patrimônio genético. Existem grandes debates internacionais a respeito da validade destas proteções, por motivos jurídicos e éticos (19).

            Sendo assim, pesquisadores dos paises desenvolvidos se voltam para a diversidade brasileira, a fim de, através da tecnologia, extrair da mesma benefícios financeiros.


VI – Arcabouço Legal da Biodiversidade

            A Constituição Federal, como expressão máxima dos princípios e valores que norteiam a conjuntura jurídica nacional, garante que o meio ambiente é bem de uso comum do povo (art. 225). A Convenção da Biodiversidade ratifica a soberania da Nação sobre os seus recursos naturais (art. 3°). O que acontece, na pratica, é a apropriação ilícita do patrimônio genético brasileiro, seja por empresas transnacionais, seja por pesquisadores estrangeiros, ou ainda, por turistas. Essa pratica é comumente conhecida como Biopirataria e é motivada pelos grandes lucros que as patentes biotecnológicas proporcionam (20).

            Muito embora a Carta Magna exija desde 1988 que o Poder Publico deve fiscalizar as entidades de pesquisa e manipulação de material genético (art. 225, §1°, inc. II) (21) e que a Convenção da Biodiversidade, em 1992, proponha (22) que as partes controlem o seu patrimônio natural, para uma utilização sustentável (art. 1°); o Governo do Brasil só vem regular a matéria (acesso e uso da biodiversidade e do conhecimento tradicional associado ao patrimônio genético) em 2001, através da Medida Provisória 2.186-16 (23).

            Ratificada pelo Decreto N°n 3.945/01, a Medida Provisória cria no âmbito do Ministério do Meio Ambiente (Poder Executivo Federal), o Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, que possui caráter deliberativo e normativo, formado por representantes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. (art.10) e, necessariamente, presidido pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

            Os princípios norteadores da MP são: conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização dos recursos genéticos.

            Fundamentalmente, a MP intenta regulamentar os bens, direitos e obrigações relativos: ao acesso de componente do patrimônio genético; ao acesso do conhecimento tradicional associado ao componente genético; à repartição justa e eqüitativa de benefícios derivados da exploração dos citados anteriormente; ao acesso à tecnologia e a transferência de tecnologia para conservação e a utilização da diversidade biológica. Isto se dá através do preenchimento de formulários e termos que autorizem a atividade envolvendo os bens tutelados. (24)

            A MP prevê sanções administrativas para toda ação ou omissão que viole suas normas. Dentre elas: multa, advertência, apreensão das amostras de componente do patrimônio genético, entre muitas outras que visam legalizar e garantir a função controladora e fiscalizadora do órgão sobre os recursos sócio-ambientais do país.

            Pelo sistema federalista que se organiza politicamente o Estado Brasileiro, os entes federativos são autônomos para criar leis que regem exclusivamente nos seus territórios. (art. 18 e 25 da Constituição Federal) (25) Dessa forma, vale destacar a proeza dos Governos dos Estados do Acre e do Amapá, que legislaram a fim de controlar o acesso aos seus recursos naturais desde 1997 (Leis n° 1.235 e n° 0388, respectivamente). Os princípios basilares são os mesmos da CDB. A lei do Acre incumbe a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia a fiscalização do uso da riqueza natural do estado, enquanto que a proteção do Amapá se da por uma comissão (no âmbito do poder executivo) formada por representantes do Governo Estadual, do município, da comunidade cientifica e das ONG´s. As regras, em geral, se assemelham com as da MP, motivo pelo qual não nos deteremos em maiores observações. Estes documentos legislativos serviram de inspiração para o meu juízo acerca do tema, assim como o PL 3.065/95, supra citado e o PL n° 2.057/91 (26).

            A despeito disso tudo, pode-se afirmar com convicção que a biopirataria é uma realidade constante neste País. (27)


VII– Necessidade de Unidade do Direito: A Teoria Tridimensional

            Desse modo, podemos estabelecer que o Direito, de acordo com a Teoria Tridimensional (a qual me filio), não encontra sua característica unitária preservada (28). Fatos, valores e normas divergentes entre si, provocam situação de ilegalidade, abandonando o teor jurídico que garante harmonia das relações intersubjetivas.

            Na dialética de implicação-complementariedade (diferente da dos opostos hegeliana-marxista) fatos e valores gerariam a norma, que concretizaria o direito. Este seria a constante interconexão desses elementos intrinsecamente concebidos. Na problemática em tela somente uma norma (embebida de valor), através de seu poder coercitivo, garantiria a efetivação dos fatos desejados (29).

            Portanto, proponho-me a indicar subsídios de consideração indispensável para a realização do objetivo almejado, qual seja, a criação de norma que efetivamente proteja a Biodiversidade e o Conhecimento Tradicional, focalizando mais especificamente a região amazônica, donde advêm as maiorias dos dissídios relacionadas com o tema.

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Sobre o autor
Victor Sales Pinheiro

Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário do Pará – CESUPA, bolsista do Núcleo de Propriedade Intelectual – NUPI e pesquisador sobre Patentes Biotecnológicas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Victor Sales. Subsídios para a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 612, 12 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6399. Acesso em: 19 abr. 2024.

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