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Subsídios para a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional

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12/03/2005 às 00:00
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NOTAS

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"Por meio da exploração do mercado mundial, a burguesia deu um caráter cosmopolita à produção e ao consumo em todos os países. Para desespero dos reacionários, retirou da industria sua base nacional. As antigas industrias nacionais foram aniquiladas e o são ainda todos os dias. São suplantadas todos os dias por novas industrias, cuja introdução se torna uma questão de vida ou morte para todas as nações civilizadas (...) O antigo isolamento local e nacional, onde cada um se auto-satisfazia, cede lugar às relações universais, a uma interdependência universal das nações (...) [O capital], em uma palavra, cria o mundo a sua imagem." (grifo meu) In MARX, Karl e ENGELS, Friedrich. Manifesto do Partido Comunista. São Paulo: Martin Claret, 2002. Sobre o assunto ver: MELLO, Alex Fiuza de. Marx e a Globalização. São Paulo: Boitempo Editorial, 1999.

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Nas palavras do próprio Einsten: "Todos los imperios del futuro van a ser imperios del conocimiento, y solamente serán exitosos los pueblos que entiendan cómo generar conocimientos y como protegerlos: como buscar a los jóvenes que tengan capacidad para hacerlo y asegurarse que se queden en el país. Los otros países se quedaran con litorales hermosos, con iglesias, minas, con una historia fantástica; pero probablemente no se queden ni con las mismas banderas, ni con las mismas fronteras, ni mucho menos con un éxito económico" (grifo meu) In apud "¿Son Viables los países de Sudamérica?", de Enrique Cabot, extraído de "Los imperios del futuro serán los imperios de la mente" - Centro de Estudios Latinoamericanos David Rockefeller, Harvard, Massachusetts, USA. (Disponível em http://www.neoliberalismo.com/viables-latinoam.htm. Acesso em 30/04/04)

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"O papel dos paises na ordem mundial são, cada vez mais, condicionadas pela revolução do conhecimento. As inovações transformaram rapidamente a sociedade (...) e capacitam a maioria dos paises desenvolvidos a promoverem o bem estar social em níveis inéditos" (grifo meu) In SARDENBERG, Ronaldo Mota. A Propriedade Intelectual e a Reorganização Geopolítica Mundial. Rio de Janeiro: 5° REPICT (Encontro de Propriedade Intelectual e Comercialização de Tecnologia), 2002, ps. 10-13.

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Vide FERREIRA FILHO, Manuel Gonçalves. Aspectos do Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2003; MATOS, Adherbal Meira. Direito e Relações Internacionais. Belém: Editora CESUPA, 2003.

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"O século biotecnológico traz uma nova base de recursos, um grupo novo de tecnologias transformadoras, novas formas de proteção comercial para estimular o comercio, um mercado global para ressemear a Terra com uma segunda Gênese artificial, uma ciência eugênica emergente, uma nova sociologia de apoio, uma nova ferramenta de comunicação para organizar e administrar a atividade econômica em nível genético e uma nova narrativa cosmológica para acompanhar a jornada. Juntos, genes, biotecnologias, patentes de vida, a industria global de ciência da vida, a seleção de gene humano e cirurgia, as novas correntes culturais, computadores e as revisadas teorias da evolução estão começando a refazer nosso mundo." (In RIFKIN, Jeremy. O Século da Biotecnologia: A Valorização e a Reconstrução do Mundo. São Paulo: Makron Books, 1999, p. 10)

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Constata-se que grandes pesquisadores preferem solucionar a obesidade dos americanos ou a impotência sexual dos europeus, a produzirem simples fórmulas de tuberculose, varíola, entre outras doenças curáveis que assolam milhares de pessoas em paises como o Brasil e a África.

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A propriedade, na ideologia jusnaturalista burguesa, advêm do trabalho. John Locke entende que: "O trabalho que era meu, retirando-os [os bens da natureza que pertencem a todos] do estado comum em que se encontravam, fixou a minha propriedade sobre eles." In LOCKE, Jonh. Segundo Tratado Sobre o Governo, São Paulo: Martin Claret, 2002, p. 39. Adam Smith considera a capacidade laboral de cada individuo como "a mais sagrada e inviolável das propriedades". In The Wealth Of Nations, Livro I, capitulo X. Disponível em http://oll.libertyfund.org. Acesso em 30/04/04.

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O artigo 1, seção 8, da Constituição dos Estados Unidos da América traz esta noção: "Congress shall have the power (...) to promote the progress of science and useful arts by securing for limited times to authors and inventors the exclusive right to their respective writings and discoveries."

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O poderio econômico norte-americano influenciou decisivamente a tomada de decisões do GATT. Foi este País que encaminhou a redigiu o texto final do TRIPS. Paises como o Brasil e a Índia alegavam que este assunto deveria ser tratado pela Organização Mundial de Propriedade Intelectual. (OMPI), criada exatamente para discussões desta natureza.

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Os Estados Unidos entendiam como insuficiente a legislação brasileira, assim como a de outros paises em desenvolvimento, por não permitir maiores possibilidades de proteção, como a de medicamentos, por exemplo, e, assim, estarem injustificadamente (unreasonably) restringindo o comércio norte-americano. O Brasil, dentre desse contexto, foi incluído na "lista negra" (priority countries) norte-americana, com base na Seção 301 do Trade Act de 1974, e sofreu sanções unilaterais econômicas de 100% de sobretaxa sobre a importação de seus produtos nos setores químico, eletro-eletrônico, e de papel e celulose. A intenção ostensivamente agressiva era compensar proporcionalmente os prejuízos sofridos pela industria farmacêutica americana, devido a ausência de patentes nesta área. A discrepância da balança comercial entre os dados paises permite essa prevalência norte-americana sobre a nossa nação, já que exportamos aproximadamente 20,5% do total de nosso comércio à eles, enquanto importamos apenas 1,5% de seu montante total. Este fato lhes dá autonomia para impor sanções como as ocorridas nesta situação.

            Os prejuízos para o Brasil foram enormes (calculado em mais de U$105milhões), por isso, o Presidente Fernando Collor encaminhou, com pedido de apreciação em regime de urgência, o projeto de lei n° 824/91. Depois de incontáveis substitutivos e emendas (seja na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na de Assuntos Econômicos do Senado e no plenário da Câmara) e de duas audiências públicas no "Fórum Pela Liberdade de Conhecimento" (onde a sociedade civil mostrou-se totalmente contra o PL, numa demonstração de participação democrático-cidadã de debate de assuntos políticos frente ao Congresso Nacional, porque o mesmo iria de encontro aos interesses nacionais) o referido projeto transformou-se na Lei 9.279/96. Vale ressaltar que esta tem legitimidade e legalidade questionáveis. Este assunto é apenas aqui registrado. Não se estenderá a discussão sobre ele, por extrapolar os propósitos desta monografia. Para minuciosas informações do conturbado tramite legislativo consultar DEL NERO, Patrícia de. Propriedade Intelectual: A Tutela Jurídica da Biotecnologia. 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004).

            A respeito desta crise do paradigma jurídico da soberania, nos ensina Adherbal Meira Matos: "A Nova Ordem Mundial convive com a noção clássica de soberania e com a noção hodierna de Direitos Soberanos (...) O principio da autolimitação, e não da alter-limitação, é inerente à soberania, pois o estado-Nação, no uso de suas prerrogativas, pode abrir mão de determinadas exigências, partindo do pressuposto de que não agiu através de um ato externo importo.(...) a noção de Soberania precisa ser resguardada e não pode servir de desculpas para determinados exercícios ilegítimos(...)." (In op. loc cit.; p. 137)

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Vale lembrar que o processo de ocupação e evolução dos Países mais desenvolvidos exterminou ambas as riquezas, tanto referentes à população humana, quanto referentes a biodiversidade.

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Por trás de toda e qualquer ação política, existe um discurso ideológico que, por ser retoricamente bem articulado e persuasivo, intenta justificar a atitude, e, ainda, visa evitar discussões, criando dogmas a serem aceitos por uma universalidade. Para valorosa explanação a respeito do sistema de valores religiosos que determinam atitudes de dada sociedade, consultar WEBER, Marx. A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo. São Paulo: Martin Claret, 2002.

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Para que fique nítida esta polarização, oriunda da valorização do patrimônio genético, transcrevemos as palavras de Rifkin: "Os genes são o ‘ouro verde’ do século biotecnológico. As forças políticas e econômicas que controlam os recursos genéticos do planeta exercerão enorme poder sobre a futura economia mundial, da mesma forma que na era industrial o acesso aos combustíveis fósseis e metais valiosos, assim o domínio sobre eles, contribuiu para determinar controle sobre os mercados mundiais. Nos próximos anos, o patrimônio genético do planeta, em constante redução, vai se tornar uma fonte crescente de valor monetário. Empresas multinacionais e governos já exploram os continentes em busca do novo ‘ouro verde’, na esperança de localizar micróbios, plantas, animais e seres humanos com traços genéticos raros que possam ter potencial no mercado futuro. Uma vez localizados os traços desejados, as empresas de biotecnologia os modificam e procuram proteção das patentes para suas ‘suas’ novas invenções. (...) Vem se desenvolvendo uma batalha de proporções históricas entre as nações do Norte, altamente desenvolvidas tecnologicamente, e os paises do Sul, ainda em desenvolvimento, com relação à propriedade dos tesouros genéticos do planeta." (grifo meu) In op. loc. cit. p. 39.

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O Brasil abriga aproximadamente 20% de todas as espécies animais do planeta. No Rio Amazonas e em seus mais de 1000 afluentes, estima-se que haja quinze vezes mais peixes que em todo o continente europeu. Apenas 1 hectare da floresta amazônica pode trazer 300 tipos de árvore. Aproximadamente 10 milhões de espécies vivas (numero ao certo incalculável) estão em território brasileiro. Além de uma média de 140 idiomas nativos diferentes, o que prova a riqueza étnica. Mesmo assim pode-se dizer que apenas 1% de todo o potencial amazônico seja conhecido. Dados extraídos de MEGALE, Luiz Guilherme. Biodiversidade: O Planeta Está de Olho. In: Revista Veja. Edição Especial Ecologia. São Paulo: Abril, Dez/2002, ps. 10-15.

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Disponível em www.ipea.gov.br. Acesso em 05/05/04.

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Disponível em www.nature.com. Acessado em 05/05/04.

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"(...) essas comunidades convivem sabiamente com os diferentes ecossistemas, colecionando, ao longo do tempo, conhecimentos úteis para a saúde e a alimentação. A partir de conhecimentos das populações de onde são provenientes recursos genéticos utilizados na preparação dos produtos, de origem animal ou vegetal, é possível economizar tempo e dinheiro para as complexas pesquisas no campo farmacêutico e biotecnológico". In: GONÇALVES, Maria Fernanda; MULLER, Ana Cristina Almeida; MOREIRA, Adriana Campos. Patenteamento em Biotecnologia, Brasília: Embrapa, 2001.

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Dado da OCDE - Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico. In CASTRO, Eliza Moreira Marcelino de. O posicionamento do Brasil diante do cenário Internacional da Propriedade Intelectual Rio de Janeiro: 5° REPICT, 2002.

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Sobre Bioética consular RODRIGUES, Maria Rafaela Junqueira Bruno. Biodireito: Alimentos Trangenicos. São Paulo: Lemos e Cruz, 2002.

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Patrícia Del Nero é incisiva sobre o assunto: "Pode-se verificar, portanto que (...) esse patrimônio significativo do país, (...) que é bem de uso comum do povo, convola-se em patrimônio privado. (...) a biodiversidade brasileira é publica salvo ingerência tecnológica em contrário" (grifo meu) In: op.loc.cit. pág 313.

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A Constituição tem dupla função: garantia do existente, conquistado dentro da conjuntura histórica que urge a preservação; assim como programa, ou orientação para o futuro, baseada em valores e crenças de situações desejáveis pela sociedade.

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A CDB é considerada soft-law no âmbito do direito internacional, pois não há como se exigir (através de sanções) o seu comprimento. Exemplo marcante deste fato está no art. 8 que traz a expressão "cada parte, na medida do possível e conforme o caso". (grifo meu) Esse termo juridicamente vago e incerto, de competência discricionária, permite e possibilita a argumentação do não cumprimento do objetivo especificado no artigo. A Organização das Nações Unidas encontra aqui mais uma de suas fragilidades: o afrouxamento; mesmo com reconhecimento internacionalmente legítimo, suas decisões, transparecidas em seus documentos jurídicos, são encaradas como "recomendações". Senão, reforçando a idéia, como explicar a não ratificação desta Convenção por um membro permanente do Conselho de Segurança (EUA)?

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Registra-se aqui a subversão do sistema legislativo brasileiro, devido a hipertrofia do Poder Executivo. Muito embora seja um caso de extrema relevância e urgência, não competiria ao Executivo legislar, com uma Medida Provisória, sobre o assunto, que merece debate no Congresso Nacional, local onde discute-se, pelos representantes de toda a sociedade, assuntos pertinentes a organização social. Isso, de fato, estava ocorrendo com a tramitação do Projeto de Lei 3.605, desde 1995 (inicialmente o número era 306; de autoria da senadora Marina Silva) Não se justifica, portanto, a Medida Provisória, pois, além da Constituição em 1998, desde a integração da Convenção da Biodiversidade no regime jurídico nacional, em 1994, se faz necessário regulamentar a matéria. Principalmente, depois da aprovação do Código de Propriedade Industrial, em 1996, que permite as patentes biotecnológicas e de fármacos, o que fez com que aumentasse a procura pelo patrimônio genético brasileiro.

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Existe, por exemplo, o Formulário para solicitação de autorização de acesso e de remessa de amostra de componente do patrimônio genético para pesquisa científica ou para bioprospecção, o Formulário para solicitação de credenciamento de Instituição Pública Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento como fiel depositária de amostra de componente do patrimônio genético, Termo de Transferência de Materiais, entre muitos outros instrumentos jurídicos que possibilitem a execução dos interesses defendidos na MP. Disponível em www.mma.gov.br/port/cgen. Acesso em 30/04/04.

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Pelo princípio da Supremacia Constitucional, que garante a unidade e congruência da Federação, os estados não podem adotar leis (ou atos normativos) que contrariem a Constituição.

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Interessante o tipo de proteção que pretendem os autores deste PL (deputados Aloísio Mercadante, Fábio Feldman, José Carlos Sabóia, Nélson Jobim e Sydney de Miguel). Fala-se, no art. 17, em proteção sem propriedade, in verbis: "A partir da publicação desta lei, passa a ser objeto de proteção toda a produção intelectual, não patenteável, das comunidades, sociedades ou organizações indígenas. Parágrafo Único: Entende-se por produção intelectual, para fins de proteção, todo e qualquer conhecimento útil ou apropriável,em especial os fármacos e as essenciais naturais conhecidos dos índios, objetivando a pesquisa, a efetiva aplicação e uso industrial ou comercial" Ainda antes da proclamação da CDB, o PL tratava da repartição de benefícios através de remuneração pecuniária. (art.18)

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Periódicos em geral, relevando o sensacionalismo inerente a publicidade, descrevem continuamente este fato. Cito, por exemplo, a noticia do dia 12/05/04 do jornal O Liberal ("Segurança deficiente torna o Marajó terra sem lei"), a matéria da Revista SuperInteressante da Edição de Novembro de 2001 intitulada "Piaratas na Floresta", ademais das inúmeras constantes no sitio virtual da ONG Amazonlink (como "IBAMA do Amazonas realiza treinamento com funcionários objetivando o combate contra a Biopirataria", e "ONGs protestam na Europa contra a Biopirataria" do dia 17/12/03 – Disponível em www.amazonlink.com.br. Acesso em 30/04/04). Este assunto vem sendo debatido tanto pela OMC (Organização Mundial do Comércio) quanto pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual); esta última realizou em Abril de 2002 o seminário "Proteção e Comercialização dos Conhecimentos Tradicionais", em Nova Deli.

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Miguel Reale endossa a concepção de Verdross, que vê o Direito Positivo preso entre os pólos da axiologia e da sociologia que vê: "Sua cabeça eleva-se até o mundo do valor, do qual só pode derivar sua validez normativa; seus pés estão plantados no firme campo sociológico da real conduta humana". In REALE, Miguel.Filosofia do Direito. 15ªedição. São Paulo: Saraiva, 1993, ps. 497-617.

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Reale coloca que a interferência do Poder no processo nomogenético, e afirma que sem base de Justiça não pode haver ordem, nem segurança, assim como a riqueza passa a ser privilégio de alguns (o que se encaixa perfeitamente com o caso que ora analisamos). O uso da força, poder coercitivo, só é legítimo quando se funda em razão da Justiça. O Poder (fazer valer incondicionalmente o que se deseja em determinada situação) deve ser concebido em conexão com a experiência axiológica; somente a Justiça, fim ultimo do Direito, pode legitimar a força. (Op. e loc. cit. p. 553)

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Entendendo o direito na sua dimensão transnacional, em que documentos normativos internacionais convivem ao lado dos domésticos. Tema tratado por MEIRA MATTOS, op. e cit., ps. 19 e s.

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"No estado atual o acesso aos recursos patenteados conflita com a soberania dos paises sobre os seus próprios recursos" In CHAMAS, Claudia Inês. Propriedade Intelectual no Contexto do Mercosul. Anuário Brasil Europa 2002: Solução de Controvérsias, Arbitragem e Propriedade Intelectual. Rio de Janeiro:Fundação Konrad Adenauer,2003. p. 230.

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Em se tratando de grupos étnica e socialmente diferentes deve-se aceitar os valores e crenças dispares. Nossa constituição, por ser democrática, acata as necessidades próprias do pluralismo político. Este tema é exposto oportunamente pelo profº Antonio Maués. Vide MAUÉS, Antonio Gomes Moreira. Poder e Democracia: O Pluralismo Político na Constituição Federal de 1988. Porto Alegre: Síntese, 1999.

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Nossa lei maior, recepcionando as grandes declarações universais dos direitos humanos, fundamenta o Estado Democrático na preservação desse direito basilar na concepção contemporânea de justiça.(art 1°, inc. III).

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Fábio Konder Comparato sublinha a acuidade de ambas, a desigualdade e a diferença: "Para o sistema de direitos humano, a distinção entre desigualdades e diferenças é de capital importância. As primeiras referem-se as situações em que indivíduos acham-se juridicamente, uns em relação aos outros, em posição de superioridade-inferioridade; o que implica a negação da igualdade fundamental de valor ético entre todos os membros da comunhão humana. Por isso mesmo, a desigualdade constitui sempre a negação da dignidade de uns em relação a outros. As diferenças, ao contrario, são manifestações da rica complexidade do seu humano. Em todo curso da História, e em todos os lugares, porém, os indivíduos ou grupos diferentes sempre foram vistos com suspeita, ou tratados com desprezo; ou seja, na raiz de toda desigualdade encontramos uma diferença, quer biológica, quer cultural, quer meramente patrimonial.(...)enquanto as desigualdades devem ser perpetuamente combatidas, as diferenças, quando não contrarias a dignidade humana, hão de ser estimuladas e apoiadas" In COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. III Edição. São Paulo: Saraiva, 2003; p. 287

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Destaco dentre a valiosa a contribuição de Antonio Barbosa: "Aqui, a terra é o centro, aquela que oferece a subsistência e determina o potencial da riqueza comunitária. A produção dessas comunidades é o seu próprio consumo – aquele que faz é quem imediatamente usufrui. Portanto a terra a todos pertence e, dessa maneira, a apropriação dominante da produção e da riqueza é comunal (...)" In BARBOSA, A.L. Figueira. Sobre a Propriedade do Trabalho Intelectual. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 1999; ps. 91e s.

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Esta impossibilidade esta no fato de que o direito é sempre determinado pelas relações sociais daquela determinada e especifica sociedade. Quando se intenta aplicar o direito positivo de um povo a outro, encontra-se a impossibilidade. Diria, a fim de elucidar, o que disse J. Foster no seu parecer sobre a culpabilidade dos exploradores de cavernas: "Reconhecemos que a jurisdição tem base territorial. (...) esse principio baseia-se na suposição de que só é possível impor-se uma única ordem jurídica a um grupo de homens se eles vivem dentro dos limites de uma dada área da superfície da terra. A premissa segundo a qual os homens devem coexistir em um grupo encontra-se, portanto, à base do principio territorial, bem como de todo o direito. (...) a lei que lhes é aplicável [comunidades tradicionais; transportando ao nosso assunto] não é a nossa, tal como foi sancionada e estabelecida, mas aquela apropriada a sua condição." (grifo meu) In FULLER, Leon. O Caso dos Exploradores de Cavernas. 10ª reimpressão. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1999; ps. 13 e s.

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Barbosa é enfático nesse assunto: "Nos dois mundos há formas diferentes de propriedade, antagonicas, que quando convivem integradas são desfuncionais em seus processos de desenvolvimento. Assim, quando as forças de propriedade e apropriação modernas chegam a uma comunidade tradicional, elas são desintregradoras, disruptivas, e quando essas formas comunais persistem no mundo industrial, são forças arcaicas, que tendem a desaparecer. Esses sistemas de propriedade são, portanto, por suas diferenças, funcionalmente contraditórios." In op. loc. cit., pág. 92..

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O direito comparado exerce função importante na formação de acepções jurídicas novas, no momento em que permite a análise cientifica da efetividade das instituições políticas e suas relações com a sociedade. No entanto, não se deve nunca importar às cegas sistemas jurídicos alienígenas sem perceber as condições sociológicas que levaram a criação do direito (fato, valor e norma), que tem sua fonte primordial o próprio seio social. Esta pratica explica o fracasso jurídico de muitas experiências políticas brasileiras. Sobre a importância do estudo do direito comparado consultar DAVID, René. Os Grandes Sistemas do Direito Contemporâneo. 3ªEdição São Paulo: Martins Fontes, 1998 e GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria da Ciência Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001.

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Frederico Arruda, ativista ambiental, usa o termo "inventário" (como na constituição, art. 216). Algumas de suas idéias, coerentes e pertinentes, encontram-se na reportagem Biopirataria Desafia a Amazônia a Tomar Conta do Brasil, da revista T & C Amazônia, ano I, numero III, Dezembro de 2003.

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J.J. Gomes Canotilho traz a noção de Soberania Compartilhada, relacionada às situações que transcendam os limites geopolíticos nacionais. A preservação do meio-ambiente seria um exemplo. Vide CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.5°Edição. Lisboa: Almedina, 1997

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Como exemplo posso cogitar: um laboratório francês, especialista em medicamentos, utiliza-se da biodiversidade brasileira e produz, a partir do conhecimento tradicional, determinado fármaco. Parte da produção do mesmo seria diretamente aplicada a manutenção da saúde da população de onde veio a possibilidade da pesquisa. Assim, a repartição de benefícios estaria confirmada.

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Vide OLIVEIRA, Magno Gomes de. A Função Social da Propriedade. Artigo disponível em http://www.pgmfortaleza.ce.gov.br/artigos/vol3/vol03artigo13.htm. Acesso em 25/04/04.

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Vandana Shiva, ativista indiana das causas ambientais e feministas, explica claramente: "(...)A Bula Papal, a carta de Colombo e as patentes concedidas pelos monarcas estabeleceram os fundamentos jurídicos e morais da colonização e do extermínio de povos não-europeus. (...) Quinhentos anos depois de Colombo, uma versão secular do mesmo projeto de colonização está em andamento por meio das patentes e dos direitos de propriedade intelectual (DPI). A Bula Papal foi substituída pelo Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (General Agreement on Tariffs and Trade, GATT). (...) noções eurocêntricas de propriedade e pirataria são as bases sobre as quais as leis de DPI Do GATT e da Organização Mundial do Comércio (OMC)" In SHIVA, Vandana. Biopirataria: A Pilhagem da Natureza e do Conhecimento. Petrópolis: Vozes, 2001; pág 24.

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O pensador Gabriel Contino alerta: "E não espere eles invadirem a Amazônia pra saber que não passamos de uma mísera colônia em pleno século vinte e um, beirando o ano dois mil". Verso extraído da música "Filho da Pátria Iludido" - Disponível em www.gabrielopensador.com.br. Acesso em 01/04/04

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A respeito consultar FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder –Formação do Patronato Político Brasileiro. 3ª edição. Rio de Janeiro: Globo, 2001.
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Sobre o autor
Victor Sales Pinheiro

Acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário do Pará – CESUPA, bolsista do Núcleo de Propriedade Intelectual – NUPI e pesquisador sobre Patentes Biotecnológicas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINHEIRO, Victor Sales. Subsídios para a proteção da biodiversidade e do conhecimento tradicional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 612, 12 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6399. Acesso em: 22 nov. 2024.

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