Indenização ao pai por aborto cometido sem seu consentimento

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Resumo:


  • A responsabilidade civil é uma obrigação legal de reparar danos causados a terceiros, seja por ação ou omissão, e pode ser independente da responsabilidade criminal.

  • O aborto é considerado um ato ilícito tanto na esfera penal, conforme tipificado no Código Penal brasileiro, quanto na esfera civil, onde pode gerar a obrigação de reparar danos morais e materiais.

  • A reparação civil pelo aborto pode ser complexa, pois envolve questões de direito à vida, dignidade humana e direitos do nascituro, além de possíveis danos irreparáveis causados ao genitor e à sociedade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, observa-se que o aborto é uma prática ilícita prevista no ordenamento jurídico pátrio, passível então de responsabilização devida visando satisfazer o dano causado e punir o agente delituoso, de tal modo que venha a inibir possíveis práticas não só do mesmo agente mas também para com a sociedade.

Insta observar que o presente trabalho objetivou constatar os principais fatores contribuintes para a gestante cessar a vida do seu próprio filho, análises de preceitos fundamentais e constitucionais, a possibilidade da efetivação destes, como o da reparação integral do dano causado e da possível responsabilização e indenização equitativamente.

Foi constatado além disso que, nem sempre há culpa concorrente do pai para com a mãe quando praticado o aborto, nesses casos ele é tão vítima quanto o seu “filho”. No entanto, diversos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais é que o pai na maioria das vezes é o “vilão” da história, ou seja, um fator preponderante para que a mãe cometa tamanha perversidade, como aponta a Drª Luiza Nagib[21].

Análises bibliográficas foram feitas para que se concluísse a existência responsabilização jurídica civil da genitora, tendo então o dever de ressarcir de algum modo, tentando amenizar a perda que causou ao genitor e sua família, tendo em vista que a indenização volta-se para com o genitor, pois se torna a maior vítima de toda a ilicitude.

A despeito, insta observar, que o trabalho teve como análise princípiológica a responsabilidade na esfera Cível, mas vale ressaltar que é também possível em outras esferas do Direito, como a criminal, que precisa-se efetivar do mesmo modo, tendo em vista a sua tipificação no dispositivo penal. Mas, como notável, deve-se haver as possíveis responsabilizações, levando em consideração o bem jurídico tutelado, que é a vida, e a então tentativa de reparação do dano causado ao genitor que por sua vez não se concretizará.


4.0 REFÊRENCIAS

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Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. Ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.


Notas

[2]Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. Ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[3]Relação de causalidade; conexão entre fato ou ação e resultado. Relação existente entre o delito e a consequência mediata ou imediata da ação ou omissão do agente. Dicionário técnico jurídico / organização Deocleciano Torrieri Guimarães; - 8. Ed. Pág. 420 – São Paulo: Rideel, 2006.

[4]Dicionário técnico jurídico / organização Deocleciano Torrieri Guimarães; - 8. Ed. Pág. 487 – São Paulo: Rideel, 2006.

[5]Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. Ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[6]Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. Ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[7]Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. Ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[8]Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. Ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[9]BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Dispõe sobre Código de Processo Penal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm>, data de acesso: 17/05/2016 às 19:41hs.

[10](Latim) Significa: em quantidade suficiente. Dicionário técnico jurídico / organização Deocleciano Torrieri Guimarães; - 8. Ed. Pág. 465 – São Paulo: Rideel, 2006.

[11]Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Livia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 17. Ed. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

[12]SILVEIRA, Carlos Eduardo. Prática do aborto na sociedade contemporânea: perspectivas jurídicas, morais, econômicas e religiosas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 46, out 2007.

[13]SILVEIRA, Carlos Eduardo. Prática do aborto na sociedade contemporânea: perspectivas jurídicas, morais, econômicas e religiosas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, X, n. 46, out 2007.

[14]LEITE, M. L.; DA SILVA, C. P. F. Considerações sobre o Aborto. In Psicologia da Saúde. Agosto, 2013.

[15]LEITE, M. L.; DA SILVA, C. P. F. Considerações sobre o Aborto. In Psicologia da Saúde. Agosto, 2013. 

[16]FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Peixoto Braga. Responsabilidade civil, vol. 3, ed. 2014. São Paulo: Atlas, 2014.

[17]BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Publicada no Diário Oficial da União n. 191-A, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm> Data do acesso: 17/05/2016.

[18]AMERICANOS, Organização dos Estados. PACTO DE SAN JOSÉ DE COSTA RICA. San José: Organização dos Estados Americanos, 1969. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>.

[19]RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: direito das sucessões, volume 7 / Silvio Rodrigues. - 26. ed. rev. e atual. Por Zeno Veloso; de acordo com o Código Civil (Lei n. 10.406, de 10-1-2002). - São Paulo: Saraiva, 2003.

[20]FUSTEL DE COULANGES, Numa-Denys. A Cidade Antiga. Título original: La Cité Antique – Étude sur le culte, le droit, les institutions de la Grèce et de Rome. Traduzido por Frederico Ozanam Pessoa de Barros. Editora das Américas S. A. - EDAMERIS, São Paulo, 1961.

[21]Promotora de Justiça do Estado de São Paulo. Conselheira estadual da condição feminina de São Paulo. ELUF, Luiza Nagib. Prática do aborto. Revista dos Tribunais | vol. 691/1993 | p. 285 – 292 | Mai / 1993. Doutrinas Essenciais de Direito Penal | vol. 5 | p. 567 | Out / 2010 | DTR\1993\266. Disponível em: <http://www.revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad8181500000154caf71179e2bb8485&docguid=I31621060f25011dfab6f010000000000&hitguid=I31621060f25011dfab6f010000000000&spos=5&epos=5&td=1289&context=4&startChunk=1&endChunk=1>. Acesso em: 19/05/2016.

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