Aspectos sociopolíticos da posição destinada à mulher brasileira no século XXI

Exibindo página 2 de 2
14/02/2018 às 12:10
Leia nesta página:

5 CONCLUSÃO

A partir do supracitado, observa-se que o país, desde a virada do século, começou sua caminhada lenta em direção a um cenário de proteção e manutenção da mulher e seus direitos, e à igualdade de gênero.

O primeiro impedimento do reconhecimento e tentativa da mulher de alcançar destaque se encontra na persistência de um modelo patriarcal, sexista e heteronormativo de sociedade, instalado no mundo ocidental desde o período clássico, o que lhe negou, primeiramente, ser, sequer, considerada cidadã, impedindo-a, depois, de ser ouvida.

Em seguida, e proveniente do supracitado, o que se instala é a visão da mulher não como indivíduo capaz e ativo, mas um objeto, uma “coisa”, quem tem seu comportamento e corpo controlados pelo homem e que serve para cuidar do lar e dos filhos, e cujo anseio maior é o casamento. E, por isso, por essa visão da mulher como nada mais que uma posse do homem, os casos de violência e agressão ao gênero feminino se tornam comuns, e ignorados pela sociedade, cenário que só consegue – em parte – ser revertido pela eclosão do movimento feminista.

Entretanto, o modelo de sociedade supracitado – patriarcal e sexista – ainda é vigente, mesmo que relativamente latente, o que contribui para a dominação masculina em áreas como a política, que, mesmo com leis visando à inserção da mulher nesse ambiente, continua homogeneamente masculino. Esta realidade contribui para a sabotagem das tentativas da mulher de conquistar seu espaço, e dificulta a criação, e edição, de legislações mais eficazes na proteção do gênero e seus direitos. Como dito por Griebler e Borges (2013)

Ao se investigar a violência contra a mulher torna-se importante considerar que esta é atravessada pela questão de gênero, sendo que a presença de desigualdades de poder dentro das relações homem-mulher precisa ser discutida (Bandeira, 2009; Pougy 2010). Assim, pode-se entender que ser homem ou ser mulher, muito mais do que uma determinação biológica, é uma questão ligada aos modelos culturais, impostos e idealizados, ou seja, é um fenômeno social, historicamente construído.

O que se vê, como solução plausível, é a manutenção das leis de proteção contra a violência de gênero, além de investigações que evitem as sabotagens no sistema partidário e permita, de fato, a chance de candidatas serem eleitas.

E, de importância fundamental, é visto que a quebra do modelo de sociedade patriarcal é exigida, para que se possa valer, de modo mais eficiente, das leis de proteção à mulher e aumentar – e facilitar – as chances de uma mulher vítima de violência pedir ajuda e/ou denunciar seu agressor, mesmo com a presença laços afetivos.

É necessário um forte movimento para a quebra deste ciclo de violência, que vai desde o fortalecimento e valorização da mulher e de seu papel social, até a criação de mecanismos de prevenção e proteção. Ressalta-se a necessidade de uma rede de serviços estruturada e capacitada para compreender e atuar frente à violência contra a mulher. (Idem).

O gênero feminino constitui a maior parcela da população e de maior educação em relação aos homens, mas recebe salários mais baixos, ofertas de emprego de menor destaque, além de mínima representação política. A própria criminalização do aborto, decisão tomada por um grupo de homens, é um exemplo claro da falta de posse da mulher sobre o próprio corpo e escolha da decisão de optar ou não pela maternidade. E, a própria disparidade desses fatores é, e contribui, para a violência de gênero, e exige mudanças consoantes ao avanço da sociedade em relação ao afastamento dos padrões dos séculos anteriores.


REFERÊNCIAS

DUBY, Georges; Perrot, Michelle (Org.). História das Mulheres no Ocidente. A antiguidade.  Porto: Afrontamento, vol.1. São Paulo: EBRADIL, 1994.

SISSA, Giulia. Filosofias de género: Platão, Aristóteles e a diferença dos sexos. In: DUBY, Georges; Perrot, Michelle (Org.). História das Mulheres no Ocidente. A antiguidade.  Porto: Afrontamento, vol.1. São Paulo: EBRADIL, 1994. Cap. 2.

HOFFE, Otfried. Aristóteles. Munchen: Verlag C. H. Beck OHG, 2006. Porto Alegre: ARTMED, 2008.

SIMONNET, Dominique. Sexo e poder à moda antiga. L’express, França. Tradução de Clara Allain. Folha de S. Paulo, São Paulo, set. 2002. Disponível em: <www1.folha.uol.com.br/fsp/mais/fs1509200205.htm>. Acesso em: 06 dez. 2017.

ARAÚJO, Emanuel. A arte da sedução: Sexualidade feminina na colônia. In: DEL PRIORE, Mary (org.). História das mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 2006.

FRANÇA. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Os povos das Nações Unidas proclama, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres. OHCHR, Paris, 1948. Disponível em: < http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf>. Acesso em: 14 dez. 2017.

BRASIL. Constituição (1988). Art. 5º, de 5 de out. de 1988. São Paulo: RIDEEL, 2017. p. 22.

PEREIRA, Maycon Samuel Xavier; SANTOS, Marcelo Loeblein dos; Igualdade de gênero nas relações de trabalho: superando estereótipos entre homem e mulher. Paraná: [s.n.], 2010. Disponível em: < https://docs.google.com/viewerng/viewer?url=https://periodicos.ufsm.br/revistadireito/article/viewFile/7051/4264>. Acesso em 14 dez. 2017.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

GALVÃO, Juliana de Castro. Diferença salarial entre homens e mulheres. Disponível em: < http://www.politize.com.br/desigualdade-salarial-entre-homens-e-mulheres/>. Acesso em: 14 dez. 2017.

SANTOS, Bruno Carazza dos. 5 dados sobre a participação das mulheres na política brasileira. Disponível em: < http://www.politize.com.br/participacao-das-mulheres-na-politica-brasileira/>. Acesso em: 14 dez. 2017.

BRASIL. Lei nº 12.034, de 29 de set. de 2009.Altera as Leis nos 9.096, de 19 de setembro de 1995 – Lei dos Partidos Políticos, 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, e 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral, Brasília, DF, set 2009. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12034.htm>. Acesso em: 14 dez. 2017.

BRASIL. IPEA. SIPS sobre a “Tolerância social à violência contra as mulheres”. Disponível em: <http://www.ipea.gov.br/portal/images/stories/PDFs/SIPS/140327_sips_violencia_mulheres.pdf>. Acesso em: 12 dez. 2017.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha, Brasília, DF, agosto 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 17 dez. 2017.

GRIEBLER, Charlize Naiana; BORGES, Jeane Lessinger. Violência contra a mulher: perfil dos envolvidos em boletins de ocorrência da Lei Maria da Penha. PSICO, Rio Grande do Sul, v. 44, n. 2, p. 215-225, abr. 2013. Disponível em:<http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/revistapsico/article/view/11463/9640>. Acesso em: 13 dez. 2017.

MENEZES, Rhute Filgueiras de. A Lei Maria da Penha: : Entre (im)possibilidades de aplicabilidade para feministas e operadores do direito. 2012. 109 p. dissertação (psicologia)- universidade federal de pernambuco, Recife, 2012. Disponível em: <http://www.repositorio.ufpe.br/bitstream/handle/123456789/11203/A_lei_Maria_da_Penha.pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em: 17 dez. 2017.

BRASIL. Lei 10.778, de 24 de novembro de 2003. Estabelece a notificação compulsória, no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos ou privados, Brasília, DF, nov. 2003. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.778.htm>. Acesso em: 18 dez. 2017.

BRASIL. Decreto nº 7.393, de 15 de dez. de 2010. Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, Brasília, DF, dez. 2010. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7393.htm>. Acesso em: 18 dez. 2017.

BRASIL. Decreto 7.958, de 13 de mar. de 2013. Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde, Brasília, DF, mar. 2013. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7958.htm>. Acesso em: 18 dez. 2017.

BRASIL. Lei nº 13.104, de 9 de mar. de 2015. Altera o art. 121 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos, Brasília, DF, mar. 2015. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/L13104.htm>. Acesso em: 18 dez. 2017.

VIOLÊNCIA doméstica e familiar contra a mulher – 2017: Aumenta número de mulheres que declaram ter sofrido violência. Disponível em:<https://www12.senado.leg.br/institucional/datasenado/publicacaodatasenado?id=aumenta-numero-de-mulheres-que-declaram-ter-sofrido-violencia>. Acesso em: 18 dez. 2017.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Yasmin H. Lima Rocha

Graduanda do curso de Direito da Universidade Federal do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos