Descentralização

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16/02/2018 às 14:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

É notável que a instituição de entidades descentralizadas seja fundamental por razões de ordem técnica-administrativa, e dessa forma, alivia o órgão central dessas atividades de execução. O Estado do Bem-Estar Social pressupõe descentralização, caso contrário, o Estado não seria capaz de atender a tantas atividades.

À medida que o Estado foi adotando cada vez mais novos encargos nos campos social e econômico, a criação da Administração Indireta e outros tipos de descentralização foi o que tornou viável a execução de tantas demandas. Para se alcançar a universalidade das políticas públicas sociais é necessário haver a descentralização. 

Dessa forma, a máquina pública cresceu bastante e se fala em “inchaço do aparelho estatal”, e com isso, os gastos governamentais também cresceram. Devido a isto, alguns doutrinadores dizem que vivemos a fase das privatizações.

É de certo que a descentralização foi um fenômeno importante e necessário diante da quantidade de demandas, mas o excesso de órgãos e entidades pode ser prejudicial à economia do país, que gasta muitos recursos com gastos de pessoal no serviço público. Há de haver um ponto de equilíbrio, uma quantidade de pessoal e órgãos ideais para atender as demandas, sem sobrecarregar os servidores e sem haver ociosidade – que muito se percebe atualmente no país.

Há de se analisar quais formas de descentralização são mais eficientes para cada caso, quais que proporcionam melhores relações de custo e benefício.  Abrucio deixa claro que a descentralização é, de fato, o modelo de gestão que trás mais benefícios para o país, entretanto, os resultados dessa descentralização para municípios trouxeram resultados diferentes dos esperados, devido à falta de estrutura e quadro governamental subnacional:

É claro que a descentralização tem produzido resultados positivos ao país. Isto pode ser aferido pelas inovações administrativas feitas no plano local, que depois foram incorporadas por outros governos, e pela pressão por maior democratização no nível municipal. Para além dessas conquistas, é inimaginável que o Brasil volte ao modelo centralizador, observada a impossibilidade de governar a nossa complexa conformação social e territorial a partir de Brasília. Esse processo de descentralização, com atribuição de poder e autonomia aos municípios, gerou resultados bastante díspares pelo país, reproduzindo, em boa medida, a própria desigualdade que marca a Federação brasileira. O fato é que os governos municipais ganharam autonomia, mas muitos deles não tinham condições administrativas, financeiras ou políticas para usufruir da nova condição. Não seria possível, portanto, estabelecer uma maior descentralização sem a construção de mecanismos coordenadores. (ABRUCIO, 2010, p. 186 e 187)

Com a elevação do nível de educação e cidadania, há também um aumento da cobrança na melhoria do desempenho da gestão pública, e sabendo que o Estado não é capaz de atender, com qualidade, a todas as demandas de um Estado tão vasto, torna-se evidente a necessidade da descentralização, sempre acompanhada de controle social. 


 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ABRUCIO, F. L.; FRANZESE, C.; SANO, Hironobu. Coordenação e Cooperação no Federalismo Brasileiro: avanços e desafios. In: CUNHA, Alexandre dos Santos; MEDEIROS, Bernardo Abreu de; AQUINO, Luseni Cordeiro de. (Org.). Estado Instituições e Democracia: República. BRASILIA: IPEA, 2010, v. 1, p. 177-212.

ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Resumo de Direito Administrativo Descomplicado. METODO, 2008.

ARRETCHE, MARTA. O Federalismo e políticas sociais no Brasil. In: Políticas Sociais. Coletânea, vol. 2. Organizadores: Enrique Saravia e Elizabete Ferrarezi. ENAP, 2007.

BRASIL. Constituição Federal de 1988. 44. Edição. SARAIVA, 2010.

BRESSER-PEREIRA, Luiz Carlos. Introdução à organização burocrática. Pág.73-101. São Paulo: Thomson, 2004.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. Edição. ATLAS, 2014.

GIAMBIAGI, Fábio. ALÉM, Ana Cláudia Duarte. Finanças Públicas: teoria e prática no Brasil. 4.edição. ELSEVIER, 2008.

MATIAS-PEREIRA, José.  Manual de gestão pública contemporânea. 3.edição. ATLAS, 2010. 

LINKS

SAVONITTI, Henrique. Disponível em: <http://www.savonitti.com.br/downloads/Direito_Administrativo_(Com_capa)[1].pdf> Acessado em 05/06/2014.


Notas

[1] O Supremo Tribunal Federal entende que os bens das empresas estatais de direito privado, quando prestadoras de serviços públicos, são impenhoráveis e se aplica o regime de precatórios do artigo 100 da CF/88. (DI PIETRO, 2014)

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014), a Administração pública está sujeita ao princípio da continuidade dos serviços públicos, portanto empresas públicas e sociedades de economia mista não poderiam alienar, penhorar ou hipotecar seus bens, pois assim haveria interrupção de seus serviços. Quando a entidade presta serviço público, os bens vinculados à prestação de serviço público não podem ser objeto de penhora, ainda que a entidade tenha personalidade jurídica de direito privado. 

[2] Accountability é o conjunto de mecanismos e procedimentos que levam os decisores governamentais a prestar contas dos resultados de suas ações, garantindo maior transparência e a exposição pública das políticas públicas. (MATIAS-PEREIRA, 2010, p.76)

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Sobre a autora
Juliana Corrêa de Sousa

Servidora pública federal com atuação em Direito Administrativo.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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