Cédula rural hipotecária

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16/02/2018 às 16:01
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Entenda o que é crédito rural e em que consiste a cédula rural hipotecária, à luz da legislação afeta e dos Tribunais Superiores.

I – O CRÉDITO RURAL             

O crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, visando à política de desenvolvimento da produção rural.

Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares e produtores rurais, ou a suas cooperativas, para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados:

a) Estímulo ao incremento ordenados dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização de produtos agropecuários, quando efetuados por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural;

b) Favorecimento do fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

c) Possibilidade de fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios;

d) Incentivo à produção de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais e à adequada defesa do solo.

Como lembrou Theophilo de Azeredo Santos(Manual dos títulos de crédito, 3ª edição, pág. 318), inegavelmente, o marco inicial do desenvolvimento da assistência creditícia aos ruralistas no Brasil foi plantado com a promulgação da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, que regulando o penhor rural, veio dotar a legislação pertinente de um instrumento legal capaz de assegurar a financiadores e financiados garantias e direitos recíprocos.

Antônio Ferreira Álvares da Silva(Simplificação da formalização dos instrumentos de crédito rural, in Boletim Trimestral do Banco do Brasil S.A, janeiro-março de 1968, pág. 43), buscando uma definição diz que as cédulas “são títulos de crédito civis, específicos, líquidos e certos, semiformais, confessórios, causais e incorporantes de obrigações, com ou sem garantia cedularmente constituída”.

Ainda na lição de Álvares da Silva(obra citada), a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula rural pignoratícia e hipotecária(mista) e a nota de crédito rural são representativas da constituição de dívida, mas se distinguem: as  três primeiras são obrigatoriamente lastreadas por garantia real, ao passo que a última vinculação real, podendo inferir-se daí que, “aquelas são cédulas de crédito real e que a última é cédula de crédito pessoal rural”.

Podem ser avalizadas e transferidas pelo endosso, aplicando-se-lhes, no que for cabível, as normas da legislação cambial, mas, quanto ao protesto é possível notar que inexiste a exigência de apresentação do título a protesto para assegurar o direito regressivo contra os coobrigados.

Disse Antônio Ferreira Álvares da Silva(obra citada, pág. 42) que “embora sejam as cédulas de crédito rural títulos civis líquidos e certos, a determinação de seu valor depende de prévia apuração, porque a utilização do crédito poderá ser feita parceladamente e a elas poderão ser acrescidos juros, comissão de fiscalização e outras despesas indispensáveis à segurança, regularidade e realização do crédito creditório; além disso, admitem as cédulas a convenção de amortização periódicas, cuja importância deverá ser abatida do valor do título”.

Na dívida pode ser prevista a comissão de permanência. Aliás, a Súmula 294 do STJ, já prevê que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Ainda, a Súmula 296 do STJ, prevê que “os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”.

Mas, entenda-se que, a teor da Súmula 472 do STJ, “a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratual”. Numa eventual  ação de embargos de devedor, caberá ao Judiciário expurgar esses excessos.

No julgamento do recurso repetitivo(REsp 1.058.114/SP), refletiu-se um embate entre as concepções sobre o tema de parte da Ministra Nancy Andrighi, relatora original, que dava pela nulidade da cláusula contratual que estipulava a comissão de permanência, embora admitisse ser facultada à instituição financeira a cobrança de encargos pela mora, e restou vencida e a posição prevalecente do Ministro João Otavio Noronha, relator para o Acórdão, que afastou a imputação de nulidade que fora suscitada e postulou que, malgrado não se cumulasse a comissão de permanência, com os juros de mora e a multa, tais encargos fossem – ainda assim – considerados para compor o valor final da comissão.

 Nessa linha, o julgado resguardou a não cumulação dos encargos moratórios, como reza o verbete sumulado, prestigiando a posição da 2ª Seção, porém, primeiro, evidenciou-se a legitimidade da estipulação contratual da previsão, que fora – algumas vezes – tida como abusiva e, assim, nula, e, segundo, fugindo-se do improdutivo debate sobre taxa do contrato ou taxa de mercado, fixou-se um marco de quantificação, dispondo que o “quantum” da comissão de permanência não poderá ser superior à “soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato”.

Dessarte, preservado o sentido sancionador da comissão em face da inadimplência, ao se contemplar e admitir o cômputo dos juros de mora e da multa, ao menos não se falará mais em “taxa de mercado”; ou, “taxa divulgada pelo Banco Central”; ou expressões similares, todas indutoras de estéreis e inúteis contendas.

A cédula rural, no Brasil, foi institucionalizada pelo Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967.

Cédulas de crédito rurais são títulos negociáveis, emitidos pelos órgãos integrantes do sistema nacional de crédito rural, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, bem como cooperativas de produtores rurais que se dediquem a atividade rural.

As cédulas de crédito rurais representam em regra uma promessa de pagamento garantidas por penhor ou hipoteca, com exceção da nota de crédito rural, da qual sua única garantia poderá ser a fidejussória, no caso por aval.

Existem quatro tipos de cédula rural, quais sejam:

• cédula rural pignoratícia

• cédula rural hipotecária

• cédula rural pignoratícia e hipotecária

• nota de crédito rural

Diversa é a cédula rural pignoratícia.

A Cédula Rural Pignoratícia ou CRP, como é conhecida no meio rural, é extraída com base no penhor rural e que passa a valer como título de crédito autônomo e negociável. É título de ampla utilização na concessão do crédito rural, especialmente pelas instituições financeiras oficiais (bancos), e sua emissão, atualmente, sob essa modalidade, dá-se de próprio punho pelo devedor ou representante com poderes especiais. Podendo a o produtor rural delimitar a sua renda .

São requisitos da cédula rural:

• data e condições de pagamento

• nome do credor - cláusula a ordem

• valor do crédito.

A nota de crédito rural é título executivo extrajudicial, o qual é emitida pelo próprio devedor sendo, portanto, dotada dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, cuja presunção milita a favor do credor e somente poderá ser elidida por prova contundente em sentido contrário, competindo o ônus exclusivamente ao devedor.

Sobre a matéria da cédula rural hipotecária  determina o Decreto-lei 167, de 14 de fevereiro de 1967:

Art 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:

I - Denominação "Cédula Rural Hipotecária".

II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: "nos têrmos da cláusula Forma de Pagamento abaixa" ou "nos têrmos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo".

III - Nome do credor e a cláusula à ordem.

IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que se destina o financiamento concedido e a forma de sua utilização.

V - Descrição do imóvel hipotecado com indicação do nome, se houver, dimensões, confrontações, benfeitorias, título e data de aquisição e anotações (número, livro e fôlha) do registro imobiliário.

VI - Taxa dos juros a pagar e a da comissão de fiscalização, se houver, e tempo de seu pagamento.

VII - Praça do pagamento.

VIII - Data e lugar da emissão.

IX - Assinatura do próprio punho do emitente ou de representante com podêres especiais.

§ 1º - Aplicam-se a êste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 14 dêste Decreto-lei.

§ 2º - Se a descrição do imóvel hipotecado se processar em documento à parte, deverão constar também da cédula tôdas as indicações mencionadas no item V dêste artigo, exceto confrontações e benfeitorias.

§ 3º - A especificação dos imóveis hipotecados, pela descrição pormenorizada, poderá ser substituída pela anexação à cédula de seus respectivos títulos de propriedade.

§ 4º - Nos casos do parágrafo anterior, deverão constar da cédula, além das indicações referidas no § 2º dêste artigo, menção expressa à anexação dos títulos de propriedade e a declaração de que êles farão parte integrante da cédula até sua final liquidação.

Art 21. São abrangidos pela hipoteca constituída as construções, respectivos terrenos, maquinismos, instalações e benfeitorias.

Parágrafo único. Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do Código Penal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca da área dos imóveis hipotecados, de suas características, instalações e acessórios, da pacificidade de sua posse, ou omitir, na cédula, a declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, inclusive fiscais.

Art 22. Incorporam-se na hipoteca constituída as máquinas, aparelhos, instalações e construções, adquiridos ou executados com o crédito, assim como quaisquer outras benfeitorias acrescidas aos imóveis na vigência da cédula, as quais, uma vez realizadas, não poderão ser retiradas, alteradas ou destruídas, sem o consentimento do credor, por escrito.

Parágrafo único - Faculta-se ao credor exigir que o emitente faça averbar, à margem da inscrição principal, a constituição de direito real sôbre os bens e benfeitorias referidos neste artigo.

Art 23. Podem ser objeto de hipoteca cedular imóveis rurais e urbanos.

Art 24. Aplicam-se à hipoteca cedular os princípios da legislação ordinária sôbre hipoteca no que não colidirem com o presente Decreto-lei.


II – CÉDULA RURAL: CONCEITO E CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA REAL

Como ensinou Pontes de Miranda(Tratado de direito privado, tomo XXI, Bookseller, pág. 309), no sistema jurídico brasileiro as letras hipotecárias e as cédulas rurais hipotecárias são títulos incorporantes de direito de hipoteca. As duas espécies são títulos circulantes, sendo de notar-se que as letras hipotecárias podem ser ao portador, e as cédulas rurais hipotecárias, não.

Registre-se o artigo 4º do Decreto-lei nº 167/67:

Art 4º Quando fôr concedido financiamento para utilização parcelada, o financiador abrirá com o valor do financiamento contra vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e tempo previstos na cédula ou no orçamento.

A promessa de pagamento é pelo quantum total. A não-prestação segundo o orçamento apenas atua para diminuição do quanto devido, o que ressalta da promessa e da data em que se está.

O crédito que se abre ao subscritor e emitente é pelo total. A dedução do que não foi utilizado é só entre o subscritor e emitente, se não consta da cédula ao tempo do endosso. Ao ser cobrada executivamente a quantia, o subscritor e emitente tem de pagá-la no todo, ou a paga o financiador. Os bens gravados respondem pelo todo, uma vez que se trata de relação jurídica real, que somente pode ser “diminuída” se tal diminuição consta do registro e da cédula. O endossatário, a quem o direito de propriedade da cédula se transferiu, tem o direito incorporado da cédula, tal como esse direito aparece. O subscritor e emitente tem de solver o que prometeu e o tomador endossante tem a mesma responsabilidade consoante a aparência do título. Mas o endosso faz abstrato o titulo. Isso porque o que não consta da cédula não consta do mundo jurídico, a respeito da cédula.

Assim é mister que nela esteja para que, no tocante a ela, possa ser atendido. Essa abstração, como ensinou Pontes de Miranda(obra citada, pág. 321), pode iniciar-se com a feitura do título(cambial) ou resultar de ato posterior(aceite ou endosso) da duplicata mercantil; endosso das cédulas rurais pignoratícias, hipotecárias e mistas.

A conta-corrente especial, vinculada à operação não é parte integrante da cédula. Assim o subscritor e emitente, que depositou antes do vencimento, toda a quantia devida, não se libera. Anote-se que na sistemática da revogada Lei nº 3.253, de 27 de agosto de 1957, podia preceder escritura pública, em que se permitisse a subscrição e registro de cédula rural hipotecária.

A escritura pública não substituía, aí, a cédula rural hipotecária, nem, tampouco, constituía hipoteca, de modo que fosse a libido do outorgado obter a cédula rural hipotecária.

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Isso porque a escritura pública apenas enformava negócio jurídico de promessa de subscrição e emissão da cédula rural hipotecária; portanto, promessa de declaração de vontade.

A cédula rural hipotecária tem de ser registrada no Cartório de Imóveis, observados os artigos 30, b, 32 – 35 e 37 – 38 do Decreto-lei nº 167, e os artigos 167, I, 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, lei dos registros públicos.

Na matéria sobre o registro, observo do Decreto-lei nº 167;

Art 31. A Inscrição far-se-á na ordem de apresentação da cédula a registro em livro próprio denominado "Registro de Cédulas de Crédito Rural", observado o disposto nos artigos 183, 188, 190 e 202 do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939.

§ 1º Os livros destinados ao registro das cédulas de crédito rural serão numerados em série crescente a começar de 1, e cada livro conterá têrmo de abertura e têrmo de enceramento assinados pelo Juiz de Direito da Comarca, que rubricará tôdas as fôlhas.

§ 2º As formalidades a que se refere o parágrafo anterior precederão à utilização do livro.

§ 3º Em cada Cartório, haverá, em uso, apenas um livro "Registro de Cédulas de Crédito Rural" utilizando-se o de número subsequente depois de findo o anterior.

Art 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares:

a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação.

b) O nome do emitente, do financiador e do endossatário, se houver.

c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se fôr o caso.

d) Praça do pagamento.

e) Data e lugar da emissão.

§ 1º Para a inscrição, o apresentante de título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa "Via não negociável", em linhas paralelas transversais.

§ 2º O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a.

§ 3º Cada grupo de duzentas (200) cópias será encadernado na ordem cronológica de seu arquivamento, em livro que o Cartório apresentará, no prazo de quinze dias da completação do grupo, ao Juiz de Direito da Comarca, para abri-lo e encerrá-lo, rubricando as respectivas fôlhas numeradas em série crescente a começar de 1 (um).

§ 4º Nos casos do § 3º do artigo 20 dêste Decreto-lei, à via da cédula destinada ao Cartório será anexada cópia dos títulos de domínio, salvo se os imóveis hipotecados se acharem registrados no mesmo Cartório.

Art 33. Ao efetuar a inscrição ou qualquer averbação, o Oficial do Registro Imobiliário mencionará, no respectivo ato, a existência de qualquer documento anexo à cédula e nêle aporá sua rubrica, independentemente de outra qualquer formalidade.

Art 34. O Cartório anotará a inscrição, com indicação do número de ordem, livro e fôlhas, bem como o valor dos emolúmentos cobrados, no verso da cédula, além de mencionar, se fôr o caso, os anexos apresentados.

No regime da Lei nº 3.253, não era a escritura pública, se houvesse, que se registrava.Mas, no entendimento de Pontes de Miranda(obra citada, pág. 311), o registro da escritura pública seria possível, porém, com a invocação, por analogia, do artigo 178, a, XIV, do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939(ou a averbação se se baseava o registro no artigo 285 do Decreto nº 4.857.

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Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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