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Intervenção federal tardia no Rio de Janeiro

16/02/2018 às 17:06
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Intervenção federal é medida excepcional de interferência da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo, temporariamente, a autonomia dos referidos entes, nos limites das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

Em maio de 2017, já ostentávamos claramente nosso posicionamento no sentido da imposição de uma mais que necessária intervenção federal por parte do Governo Federal capitaneado por Temer.

Lamentavelmente por descaso com não apenas com o Rio, mas com o nosso país, com uma gestão mais preocupada com as questões políticas de manutenção no poder, referida medida de austeridade e tutela ao ser humano restou sonegada deixando a população carioca convivendo diariamente com o mais completo caos.

A medida que clamávamos enfim só foi tomada agora, na metade de fevereiro de 2018, quando foi necessária a perda completa da paz social, a morte desmedida de seres humanos que nada tinha a ver com a bandalha que se instalara no Rio de Janeiro.

Inelutavelmente as dificuldades financeiras do estado federado em comento forneceram subsídios a mais para que o Rio se transformasse em uma praça de guerra. Some-se a isso a incompetência da gestão administrativa do Rio e os inúmeros desvios de finalidade que restaram perpetrados. A violência desmedida é uma das consequencias de um estado federado acéfalo, sem comando...

As forças armadas tomam o controle com possibilidades de modificação na questão de segurança do estado do Rio de Janeiro. O interventor tem amplo controle neste momento no que se refere o decreto. A intervenção é para o caso em tela absolutamente constitucional, democrática, fundamentada pelas questões fáticas que se apresentam

Enfim, os fundamentos não se modificaram, por isso reingressamos com nosso artigo absolutamente atual para o presente momento.

O Rio de Janeiro talvez viva hoje o mais profundo caos sistêmico de sua história. A partir de uma gestão que enamorou com altas doses de incompetência, desvios de finalidade e corrupção sistematizada, o Rio parece abandonado aos maiores descalabros e sem perspectivas. Com um inaceitável índice de violência após o tráfico retomar o controle paralelo do estado, sem conseguir pagar nem mesmo o seu funcionalismo, com uma dívida pública “impagável”, com sucessivos bloqueios nas contas do estado e com serviços públicos fundamentais quando prestados, prestados indignamente, tem ainda o pior desempenho entre os estados brasileiros em matéria de postos de empregos fechados no ano de 2017.


Do conceito, normas constitucionais pertinentes e princípios

Intervenção federal é medida excepcional de interferência da União nos Estados-membros ou no Distrito Federal, suprimindo, temporariamente, a autonomia dos referidos entes, nos limites das hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

B) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

A) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

B) direitos da pessoa humana;

C) autonomia municipal;

D) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

E) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000).

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII; III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal. (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

Do conceito extraem-se os princípios. São eles os princípios da excepcionalidade, taxatividade e temporariedade.

Pela excepcionalidade temos que, a intervenção federal será medida de caráter excepcional, tendo em vista que a regra do federalismo é a autonomia dos entes. Assim apenas excepcionalmente implementa-se uma ingerência na autonomia com o fito de restabelecer-se o equilíbrio perdido.

Pela taxatividade temos que, as hipóteses constitucionais representam números clausus, não havendo de se falar portanto em rol exemplificativo.

Pela temporariedade temos que, necessariamente existirá um prazo determinado fixado de duração da ingerência. Advém da própria excepcionalidade da medida que não poderá durar senão pelo período de instabilidade. Caso o prazo estabelecido não revele-se suficiente nada obsta o estabelecimento de novo prazo à título de prorrogação também com o seu respectivo termo final.

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Do pedido de intervenção no Rio, procedimento e conclusão

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, apresentou ao Supremo Tribunal Federal pedido de intervenção federal no estado do Rio de Janeiro, levando em conta a situação de comprometimento do regular funcionamento do Tribunal de Contas. Local (TCE-RJ), decorrente do afastamento liminar, por 180 dias, de seis de seus sete conselheiros pelo Superior Tribunal de Justiça.

O objetivo seria assegurar o cumprimento eficiente do dever de “prestação de contas da administração pública direta e indireta”, previsto no artigo 34, inciso VII, alínea d, da Constituição Federal, que trata das possibilidades de intervenção federal.

O desequilíbrio entre os poderes pela corrupção é uma ameaça à soberania. Quando estão presos todos menos uma dos conselheiros do TCE por vultosos desvios funcionais imbricados com a corrupção. Quando temos conhecimento de que o estado do Rio de Janeiro esteve governado por um dos maiores corruptos da história deste país e que hoje vive um continuísmo sistematizado com a atual gestão. Quando a cidadania da pessoa comum resta vilipendiada por uma segurança pública corrupta e incapaz de garantir o mínimo de dignidade à pessoa humana no seu direito de ir e vir. Quando essa cidadania acaba encabulada por serviços públicos fundamentais mal prestados como saúde e educação e segurança em um estado declaradamente incapacitado para honrar seus compromissos com o seu funcionalismo, percebemos a falência de substancial parcela do estado.

Em verdade percebemos que há uma violação massiva e generalizada de direitos fundamentais que afeta um número indeterminado de pessoas. Há um quadro de violação sistemática, grave e contínua de direitos fundamentais, há em verdade um estado de coisas inconstitucional – ECI – no estado do Rio de Janeiro, marcado pela omissão reiterada e persistente das autoridades públicas no cumprimento de suas obrigações de defesa e promoção dos direitos fundamentais. O estado do Rio de Janeiro necessita de profundas mudanças estruturais e tendo em vista sua desorganização política e insolvência financeira não denota-se capacitado de por si só restabelecer uma ordem pública equilibrada.

Assim, na hipótese de grave perturbação da ordem pública, a intervenção – pelo presidente da República – é decretada sem apreciação prévia do Congresso Nacional ou do Poder Judiciário, cabendo ao chefe do Poder Executivo especificar amplitude, prazo e condições da intervenção, bem como nomear Interventor. Nesse caso o Presidente consultaria o Conselho da Republica e o Conselho da Defesa, sendo certo que o parecer dos conselhos na seriam vinculantes, apenas de caráter opinativo.

Caso o Presidente entenda pelo decreto de intervenção para por termo ao grave comprometimento da ordem pública estabelecido no Rio de Janeiro nos lindes do art. 34, III da Constituição Federal. O decreto de intervenção deverá ser remetido ao Congresso Nacional no prazo peremptório de 24 horas para que possa o Congresso avalizar se foi ou não adequada a medida excepcional. Importante que, a partir do decreto já está deflagrada a intervenção, mas a decisão final do CN vinculará o Presidente da República, que se decidir pela inadequação da medida a intervenção deverá cessar sob pena da prática por parte do Presidente de crime de responsabilidade nos termos do art. 85, II da CRFB.

Há nestes termos a adoção do controle por meio dos freios de contrapesos – checks and balances – realizado pelo CN, mas é possível ainda que haja controle jurisdicional de constitucionalidade sobre o decreto de intervenção, que irá averiguar não a questão política, mas se houve burla de alguma norma procedimental constitucional posta.

Finalizamos firmando entendermos imperioso para o estado do Rio de Janeiro que se proceda ao decreto de intervenção federal. A violação persistente dos mais basilares direitos humanos habilitando o cidadão do Rio de Janeiro tão apenas a uma degradante vida indigna de intolerável insegurança cotidiana, com serviços públicos essenciais não prestados ou mal prestados, com o estado intoxicado pela fumaça de corrupção de seus agentes que atinge devastadoramente os órgãos públicos, reverbera sim, uma situação da mais completa ausência normalidade no estado, incapaz para o restabelecimento do seu equilíbrio por suas próprias forças.

O exercício de cidadania com mínima dose de dignidade no Rio de Janeiro hoje se encontra umbilicalmente atrelado às forças políticas federais. É preciso vontade política do Presidente da República para avocar responsabilidade nos termos que a Constituição lhe disponibiliza, e que o Congresso ratifique que a intervenção é medida mais que necessária, imperiosa. Não é momento, não cabe mais omissão.

Importante notar que pertencer o governador do Rio de Janeiro ao mesmo partido político do Presidente da República não pode retratar impedimento político para o decreto de intervenção. É necessário agir no interesse público!

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SARMENTO, Leonardo. Intervenção federal tardia no Rio de Janeiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5343, 16 fev. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64170. Acesso em: 2 nov. 2024.

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