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Artigo Destaque dos editores

Intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro:

considerações jurídicas preliminares

17/03/2018 às 16:05

Resumo:


  • A intervenção federal no Rio de Janeiro é uma medida excepcional prevista na Constituição, utilizada em situações graves e tem natureza jurídico-política.

  • Há questionamentos sobre a legalidade da nomeação de um militar da ativa como interventor, pois a Constituição impõe restrições ao exercício de funções civis temporárias por militares.

  • Para que a nomeação do interventor militar fosse constitucional, seria necessário seu afastamento das atividades militares, assumindo um papel de agente público civil.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A recente medida de intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro trouxe a lume discussões sobre os aspectos jurídicos dessa medida extrema prevista na Constituição e seus impactos à estrutura do atual Estado Democrático de Direito.

Sobre o recente Decreto de Intervenção Federal no Estado do Rio de Janeiro, reputamos importante o aprofundamento do debate em relação a alguns aspectos jurídico-constitucionais.

O primeiro deles diz respeito à possibilidade jurídica de adoção de tal medida no caso concreto observado no território carioca.

A intervenção Federal constitui-se em uma medida excepcional e transitória, adotada em situações extremamente graves e respalda pelos artigos 21, inciso V, e 34 da Constituição Federal.

Os fundamentos para a sua decretação encontram-se taxativamente descritos no texto constitucional, mas a análise concreta da situação fática que a enseja reveste-se de acentuado caráter político.

Considerando, portanto, que o Presidente da República, em uma decisão jurídico-política, respaldada em pareceres de seus assessores técnicos e de políticos que compõem a sua base, decidiu por bem decretar uma intervenção restrita no Estado do Rio de Janeiro, especificamente em relação à gestão da segurança pública local, a princípio, e em uma análise superficial dos motivos que o levaram à essa decisão, podemos considerar compatível a medida com os preceitos constitucionais.

Contudo, um segundo ponto merece avaliação mais acurada. Tratar-se da figura do interventor nomeado.

A Constituição Federal prevê a possibilidade de nomeação de um interventor para substituir a autoridade afastada temporariamente de suas funções, em decorrência do decreto de intervenção.

No caso concreto do Rio, o Governador do Estado foi afastado temporariamente da gestão da segurança pública por força do Decreto Federal, sendo nomeado para substitui-lo um General do Exército Brasileiro.

Pois bem, a questão que se apresenta é a seguinte: poderiam as funções de um Governador de Estado serem atribuídas a um militar da ativa? A resposta é, a nosso ver, negativa.

O artigo 36, § 1º, da Carta Maior, ao prever a figura do interventor, não define, tampouco delimita, pré-requisitos específicos a serem preenchidos por aquele a ser nomeado.

Por outro lado, a própria sistemática constitucional nos induz a concluir que, sem embargo dos motivos políticos que possam ensejar a nomeação, deve o indicado possuir certo conhecimento técnico para o exercício das funções da autoridade substituída.

Nesse sentido, outro questionamento se apresenta: teria um militar das Forças Armadas Federais conhecimentos técnicos específicos em matéria de segurança pública? Por óbvio que não.

Como se não bastasse a ausência de preparo técnico específico do interventor nomeado, o que, por si só, já revelaria o equívoco de sua nomeação, outro problema de cunho jurídico-constitucional se apresenta e este sim ensejador da não aprovação da intervenção pelo Congresso Nacional ou até mesmo de adoção de medidas judiciais voltadas a restabelecer a ordem constitucional violada pelo Decreto Presidencial.

Deixe-nos esclarecer: o artigo 142, § 3º, inciso III, da Constituição Federal impõe vedação ao militar da ativa de exercer função de natureza civil temporária, caso contrário terá que se afastar de suas atividades militares e permanecerá agregado ao respectivo quadro, enquanto perdurar essa situação.

Portanto, mostra-se inconstitucional a permanência de um General do Exército, ocupante do cargo de Comandante Militar do Sudeste, na função de interventor no Estado do Rio de Janeiro, pois o referido militar nomeado passou a exercer funções civis de gestão, afetas ao cargo de Governador do Estado, por força do Decreto de Intervenção Federal.

Assim, entendemos que a permanência desse servidor público militar na função de interventor em governo estadual dependeria de seu afastamento das atividades militares próprias, passando à condição de agregado ao órgão administrativo do Ministério responsável pelo acompanhamento da execução da medida excepcional, no papel de agente público civil, despido de qualquer atribuição ou prerrogativa militar.

Como visto, a problemática jurídica está posta e os contornos que serão dados a essa medida extrema e inédita para atual Estado Democrático de Direito, inaugurado em 1988, serão vistos no transcorrer dos próximos dias.

Esperamos, contudo, que as bases jurídico-democráticas de nossa Nação não restem, mais uma vez, abaladas pela adoção de expedientes políticos paliativos, populistas e inconsequentes.

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Sobre o autor
Emerson Ghirardelli Coelho

Mestre em Direito das Relações Sociais (Direito Processual Penal) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Especialista em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo; Bacharel em Direito pela Universidade Paulista; Professor em cursos de Graduação e Pós-graduação em Direito; Professor concursado da Academia de Polícia Dr. Coriolano Nogueira Cobra; Membro do Conselho Editorial da Revista Arquivos da Polícia Civil; Delegado de Polícia do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Emerson Ghirardelli. Intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro:: considerações jurídicas preliminares. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5372, 17 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64192. Acesso em: 22 dez. 2024.

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