Intervenção federal no Rio de Janeiro e análise do Decreto nº 9.288/2018.

Síncope constitucional e elementos de estabilização

19/02/2018 às 12:40
Leia nesta página:

1. Introdução

O presente trabalho tem como objetivo elaborar uma análise Técnica do Instituto da Intervenção Federal nos Estados e do Decreto presidencial 9.288/2018, sem, contudo, adentrar no mérito político da medida.

Nas últimas semanas, o Estado do Rio de Janeiro viveu o seu vértice na violação dos direitos e garantias individuais. Em duas semanas, já são 3 crianças mortas e outras 3 feridas. Em menos de 60 dias do começo do ano, foram 18 policiais mortos dentre eles um delegado. Arrastões nas praias, invasão a aeroportos, chacinas. Tal cenário culminou na declaração do Governador Luiz Fernando Pezão: “O Rio pedirá ao Governo Federal a intervenção na Segurança Pública do nosso Estado”.

Infere-se através dos últimos fatos evidenciados no Estado do Rio de Janeiro, que estamos diante de um estado denominado de Síncope Constitucional, um período de acentuada anormalidade, alteração da ordem interna e de extremo perigo.

O Constituinte Originário previu que em algum momento o Estado Brasileiro sucumbiria a um grave momento de anormalidade interna. Para isso criou os denominados ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL previstos nos arts. 34 (Intervenção Federal); 136 (Estado de Defesa); 137 (Estado de Sítio).


2. A Intervenção Federal como Medida Excepcional.

Por se tratar de medida extrema, a Constituição Federal prevê no seu art..34 a Regra da Não-Intervenção vejamos:

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

Percebe-se da simples leitura do art. 34. que o Constituinte Originário estabeleceu a regra da não-intervenção, isto porque tal medida extrema retira a autonomia do ente político que sofreu a intervenção, abalando o pacto federativo.

No caso do Rio de Janeiro, essa intervenção foi pontual, ou seja, limitou-se à combalida política de segurança pública da Cidade Maravilhosa. Significa que, após a publicação do decreto, as decisões na área de segurança pública serão tomadas por um interventor e as polícias locais (Civil, Militar, Corpo de Bombeiros), o Secretário de Segurança já afastado, que antes respondiam ao Governador passarão a ser subordinadas ao Interventor nomeado pelo presidente da República. Tal medida obviamente não abrange a Guarda Municipal, vez que estamos falando de Intervenção da União nos Estados e não no Município.

Ressalte-se que as Polícias Locais não perderão a sua independência institucional, apenas serão coordenadas pelo interventor nomeado, nesse caso Comandante Militar do Leste, Walter Braga Netto.


3 . Análise do Decreto 9.288 de 16 de Fevereiro de 2018 e sua Constitucionalidade.

Traçadas as premissas fundamentais, passaremos a analisar se foram preenchidos os requisitos constitucionais para edição do decreto de intervenção conforme preconiza o art 36 da Constituição da República de 1988.

Elucubra o art. 36 da Carta Política:

Art. 36. A decretação da Intervenção dependerá:

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

3.1. Amplitude do Decreto e o seu Prazo.

Não há dúvidas que o chefe do executivo cumpriu o mandamento constitucional no que diz respeito a sua amplitude senão vejamos:

Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.

§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.

Como se vê, o Presidente Michel Temer delimitou o decreto interventivo à área de segurança pública, bem como traçou o seu escopo: “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.” como também estabeleceu o seu término, qual seja 31 de Dezembro de 2018.

3.2. Condições de Execução e Nomeação de Interventor.

O decreto 9.288/2018 no seu art. 3º § 2º e 3º parametrizou as formas de execução da intervenção ao determinar que as atribuições do Interventor serão aquelas previstas no art. 145. da Constituição Federal e que o Interventor Braga Neto poderá servir-se do instituto da requisição administrativa para prover os meios da execução do decreto.

3.3. A mensagem Presidencial 80/2018 e a Submissão ao Congresso Nacional em 24 Horas.

No mesmo dia da publicação do Decreto, a presidência da República protocolou junto à primeira Secretaria da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a mensagem 80/2018.

Insta salientar que, por ser uma medida extrema, o Congresso Nacional deve deliberar sobre o decreto em 24 horas e se não estiver funcionando far-se-á uma Convocação extraordinária, art. 36. §2º da CF.


4. Prescindibilidade de Ouvir o Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República.

Muitos questionamentos surgiram a partir da seguinte situação: O presidente precisaria ouvir o Conselho de Defesa Nacional e Conselho da República? Nesse aspecto o decreto seria inconstitucional?

Nos parece que não. A previsão Constitucional de ouvir os dois conselhos seria tão somente quando da decretação do Estado de Defesa e Estado de Sítio e não no caso da Intervenção Federal, eis o fundamento Constitucional:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

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Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

Ainda que se falasse em Estado de Defesa e Estado de Sítio, a oitiva dos Conselhos possui caráter meramente opinativo e não vinculativo e a CRFB/88 não exigiu essa oitiva quanto à decretação de Intervenção Federal.


5. CONCLUSÃO

De fato, não se pode mais aceitar a morte de crianças, pais, mães de famílias, policiais, idosos e trabalhadores de forma sistêmica.

Não se sabe se a medida logrará êxito, porém, urge no cenário atual uma media extrema e enérgica. Ao que nos parece um dos maiores desafios desta intervenção é combater a corrupção nos três poderes e na esfera policial, já que não existe crime organizado sem a interface com o poder Público.

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Sobre o autor
Messias Junior

Advogado e Pós-Graduado em Direito do Estado pela Universidade Católica do Salvador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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