Resumo: O presente estudo analisa as formas de Organização do Estado em seus três enfoques: forma de governo, sistema de governo e forma de estado, destacando-se as adotadas em nosso país. Observado adotar o Brasil a forma de governo Republicana, o sistema de governo Presidencialista e a forma de estado Federativa, mergulhamos no estudo pormenorizado do Federalismo. Estabelecido às bases do Federalismo, passamos ao estudo do principal instrumento para a sua manutenção, qual seja, a Intervenção Federal. No exame da intervenção federal, dissecamos o instituto, apreciando todos os seus aspectos e por fim o enfatizamos na Constituição Federal de 1988. Na atual Carta Magna, verificamos os pressupostos materiais e formais da intervenção federal e a figura do interventor. Concluímos com a certeza da importância da intervenção federal para a garantia da manutenção do Pacto Federativo.
Palavras-chave:Organização do Estado. Federalismo. Intervenção Federal.
Sumário: INTRODUÇÃO. 1 Organização do Estado. 1.1 Forma de Governo. 1.2 Sistemas de Governo. 1.3 Formas de Estado. 2 Federalismo. 2.1 Origem. 2.2 Surgimento do Federalismo no Brasil. 2.3 Conceito e Características do Federalismo. 2.4 Classificação dos Tipos de Federalismo. 2.5 Diferença quanto ao surgimento do federalismo norte-americano e brasileiro . 2.6 Estrutura do Estado Federal Brasileiro . 3 Intervenção Federal . 3.1Introdução, Conceito e Natureza Jurídica. 3.2 Origem e as Constituições Brasileiras. 3.2.1 A Constituição de 1891. 3.2.2 A Constituição de 1934. 3.2.3 A Constituição de 1937. 3.2.4 A Constituição de 1946 . 3.2.5 As Constituições de 1967 e 1969. 4 A Intervenção Federal na Constituição de 1988. 4.1 Pressupostos Materiais . 4.1.1 Primeira hipótese de Intervenção Federal: manter a integridade nacional (inciso I). 4.1.2 Segunda hipótese de Intervenção Federal: repulsa à invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra (inciso II). 4.1.3 Terceira hipótese de Intervenção Federal: pôr termo o grave comprometimento da ordem pública (inciso III). 4.1.4 Quarta hipótese de Intervenção Federal: garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação (inciso IV). 4.1.5 Quinta hipótese de Intervenção Federal: reorganizar as finanças da unidade da federação (inciso V). 4.1.6 Sexta hipótese de Intervenção Federal: prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial (inciso VI). 4.1.7 Sétima hipótese de Intervenção Federal: assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (inciso VII). 4.2 Pressupostos Formais. 4.2.1 Intervenção de ofício pelo Presidente da República. 4.3 Aspectos Gerais da Intervenção Federal. 4.4 O Interventor .CONCLUSÃO.REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
Existem diversas formas de organizar-se um Estado. A Organização do Estado desdobra-se na definição de sua forma de governo: Monarquia ou República, de seu sistema de governo: Parlamentarismo ou Presidencialismo, e de sua forma de Estado: Unitário ou Federado. O Brasil é um Estado republicano, federal e presidencialista.
Iniciaremos nosso estudo, no capítulo 1, distinguindo os enfoques acima e apresentando as suas principais características. Destacaremos que a República tem como marca a eletividade periódica e a separação de poderes. Enquanto na Monarquia prevalece a hereditariedade e vitaliciedade. Outrossim, mostraremos que no Parlamentarismo as figuras de Chefe de Estado e Chefe de Governo são separadas e no Presidencialismo se unificam na mesma pessoa. Por fim, estudaremos o Estado Unitário em que há a centralização do poder e o Estado Federal, que em oposição, manifesta-se com a divisão do poder.
Caminharemos para o aprofundamento do estudo do Federalismo, no capítulo 2, abordando sua origem nos Estados Unidos da América com a Convenção da Filadélfia em 1787, e o surgimento no Brasil, que constitucionalmente se deu com a Constituição de 1891. Abordaremos ainda o conceito, características, classificação e estrutura do Estado Federal Brasileiro.
Em seguida, no capítulo 3, partiremos para o exame da Intervenção Federal, instrumento de proteção da Federação, analisando-o pormenorizadamente: conceito, natureza jurídica, origem, linha evolutiva no Brasil. Analisaremos a intervenção a partir da regra constitucional que é a não intervenção da União nos estados-membros e após visualizaremos as hipóteses em que é admitida. Traremos a disciplina do instituto e todas as constituições do Brasil
Apresentados os caracteres gerais da intervenção federal, estudaremos, no capítulo 4, este instituto à luz da Constituição Federal de 1988. Examinaremos seus pressupostos materiais (hipóteses de cabimento) e seus pressupostos formais (aspectos procedimentais), para no fim cuidarmos da figura do interventor (atribuições e responsabilidade civil).
Encerramos a obra, com a conclusão sobre nossos estudos.
1 ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
A organização do Estado pode ser analisada sob três enfoques, a saber: forma de governo, sistema de governo e forma de Estado. A forma de governo pode ser República ou Monarquia; o sistema de governo divide-se em Presidencialismo ou Parlamentarismo; e a forma de Estado desdobra-se em Unitário ou Federado. O Brasil é um Estado Federal, Republicano e Presidencialista.
1.1Formas de Governo
Segundo José Afonso da Silva[1], forma de governo, “é conceito que se refere à maneira como se dá à instituição do poder na sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Responde à questão de quem deve exercer o poder e como este se exerce”. Tradicionalmente existem duas formas de governo: a Monarquia e a República. A Monarquia caracteriza-se pela hereditariedade e vitaliciedade e é marcada pela presença de um rei e príncipes. Segundo Feu Rosa[2] os Monárquicas:
(....) gozavam de poderes totais e absolutos, enfeixando em suas mãos o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, sem qualquer limitação. Daí a expressão “monarquia absoluta” ou “autocracia”.
(...) Com o correr dos séculos, os Reis foram cedendo às pressões da sociedade e passaram a ter seus poderes limitados surgindo então a chamada “monarquia constitucional”, isto é, a Monarquia em que o Rei ou Príncipe tem sua esfera de competência traçada e limitada por uma Constituição.
Por outro turno, a República caracteriza-se pela eletividade periódica do Chefe do Estado e é marcada pela separação dos poderes, participação popular no governo, igualdade e legalidade. Feu Rosa leciona[3]: “seriam, assim, as características do Estado republicano: igualdade de todos perante a Lei (inexistência de privilégios), divisão dos Poderes e Estado de Direito. Quer dizer, em resumo: instituições democráticas.”
A Constituição Federal de 1988 deixa clara nossa opção pela República, proclamando em seu artigo 1º que o Brasil é uma República Federativa.
1.2Sistemas de Governo
Os sistemas de governo apresentam-se sob duas espécies. Na primeira delas, o parlamentarismo, o cargo de Chefe de Estado é exercido pelo Rei ou Presidente da República, que não tem responsabilidade política, apenas representa o país, tem função cerimonial, e o cargo de Chefe de Governo que é exercido pelo Primeiro Ministro, indicado pelo Chefe de Estado, que efetivamente exerce a administração do país, em conjunto com outros ministros. No parlamentarismo o Poder Executivo necessita do apoio do Parlamento para poder governar, o qual concede um voto de confiança e aprova um programa de governo apresentado pelo Primeiro Ministro. Pode-se dizer ser nesta espécie de sistema de governo estão entrelaçadas as funções executivas e legislativas. Feu Rosa leciona que[4]:
(...) regime parlamentar de governo, que é a forma na qual o Estado confere ao Poder Legislativo o controle completo da administração da lei. Nesta forma, a atribuição do poder executivo real (que não pode ser nominal) deriva do Legislativo, e é este que põe fim à sua vontade. Assim, o exercício de todas as prerrogativas do Poder Executivo, em qualquer sentido e maneira, não pode ser empreendido com sucesso se não é aprovado pelo legislativo.
No Parlamentarismo há uma união íntima, uma fusão quase completa dos Poderes Legislativo e Executivo. Dada a possibilidade de o Executivo dissolver o Parlamento, estabelece-se um equilíbrio político.
A outra espécie de sistema de governo é o Presidencialismo, caracterizado pela reunião em uma mesma pessoa nos cargos de Chefe de Estado e Chefe de Governo. Neste sistema há nítida separação dos Poderes Executivo e Legislativo, cada um exercendo prioritariamente sua função típica, ou seja, administrando e legislando respectivamente. Alexandre de Moraes ensina que o presidencialismo vem[5]:
(...) consagrar a unipessoalidade na Chefia do Estado e na Chefia de Governo. O Presidente da República, como chefe de Estado, representa o país nas suas relações internacionais, bem como corporifica a unidade interna do Estado. Como Chefe de Governo, a função presidencial corresponde à representação interna, na gerência dos negócios internos, tanto de natureza política (participação no processo legislativo), como de natureza eminentemente administrativa. Assim, o Chefe de Governo exercerá a liderança política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa.
O Brasil adota como sistema de governo expressamente o presidencialismo, conclusão que se extrai dos dispositivos constitucionais, dentre eles art. 84 que estabelece as atribuições do Presidente da República, bem como o art. 2º ADCT que previu plebiscito para a escolha do sistema de governo e forma de governo, que uma vez realizado (07.09.1993), teve como opção dos cidadãos brasileiros a República e o Presidencialismo.
1.3Formas de Estado
O Estado ainda pode ser definido quanto a sua forma. Segundo David Araújo e Nunes Junior “(...) as formas de Estado referem-se à projeção do poder dentro da esfera territorial, tomando como critério a existência, a intensidade e o conteúdo de descentralização político-administrativa de cada um”.[6]
Podemos vislumbrar duas formas de Estado: Estado Unitário e Estado Federado. José Afonso da Silva apresenta a seguinte distinção[7]:
O modo de exercício do poder político em função do território dá origem ao conceito de forma de Estado. Se existe unidade de poder sobre o território, pessoas e bens, tem-se Estado Unitário. Se, ao contrário, o poder se reparte, se divide, no espaço territorial (divisão espacial de poderes), gerando multiplicidade de organizações governamentais, distribuídas regionalmente, encontramo-nos diante de uma forma de Estado composto, denominado Estado federal ou Federação de Estados.
A repartição regional de poderes autônomos constitui o cerne do conceito de Estado Federal. Nisso é que ele se distingue da forma de Estado Unitário (França, Chile, Uruguai, Paraguai e outros), que não possui senão um centro de poder que se estende por todo o território e sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais. É certo que o Estado Unitário pode ser descentralizado e, geralmente, o é, mas essa descentralização, por ampla que seja, não é de tipo federativo, como nas federações, mas de tipo autárquico, gerando uma forma de autarquia territorial no máximo, e não uma autonomia político-constitucional e, nele as coletividades internas ficam na dependência do poder unitário, nacional e central.
Ademais, a doutrina classifica o Estado Unitário em três espécies, conforme seja o grau de descentralização. São elas:
a)Estado Unitário puro: neste há centralização total e absoluta do poder nas mãos do governo central, que toma as decisões políticas e as executa.
b)Estado unitário descentralizado administrativamente: neste a tomada das decisões políticas é exclusiva do poder central, porém, este descentraliza a execução destas para órgãos criados para este fim. Os órgãos descentralizados não têm qualquer liberdade na tomada de decisões.
c)Estado unitário descentralizado política e administrativamente: neste continuam as decisões políticas a serem proferidas pelo poder central, todavia, há descentralização da execução do programa adotado e permite-se um juízo de valor dos executores quanto a melhor maneira de se implementar as opções políticas.
Analisados as características principais do Estado Unitário, cabe-nos adentrar no estudo pormenorizado do Estado Federado.