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Intervenção federal: instrumento do Federalismo

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3. INTERVENÇÃO FEDERAL

3.1 Introdução, conceito e natureza jurídica

A regra em nosso ordenamento jurídico é a não intervenção nos estados- membros, conclusão que se extrai do art. 34 caput da Constituição federal: “A União não intervirá nos Estados  nem no Distrito Federal, exceto para...”[15]. Porém, como destacado pelo Ministro Celso de Mello: [16]

O instituto da intervenção federal, consagrado em todas as Constituições Republicanas, representa um elemento fundamental na própria formulação da doutrina do federalismo, que dele não pode prescindir – inobstante a excepecionalidade de sua aplicação -, para efeito de preservação da intangibilidade do vínculo  federativo, da unidade do Estado Federal e da integridade territorial das unidades federativas (...).                                           

Assim sendo, em determinadas hipóteses violadoras da Carta Magna e ofensivas ao pacto federativo, caberá o afastamento da autonomia dos estados-membros, para preservação desses. Cumpre ressaltar que somente é possível intervenção federal nas situações previstas na Constituição Federal. Como observado por  Michel  Temer[17]: “A necessidade de previsão constitucional expressa para que a União possa intervir revela a igualdade entre ela e os Estados. A União age em nome da Federação. Assim, quando ela intervém em um determinado Estado, todos os Estados estão intervindo conjuntamente”.

Oportuno lembrar que em regra a União somente intervém nos estados-membros e no Distrito Federal, cabendo ao estados-membros intervirem nos municípios de seu território. A União somente intervém nos municípios de territórios, uma vez que estes a integram. Os territórios são uma descentralização administrativa-territorial da própria União.

Conceitua-se intervenção federal como “(...) o ato político, fundado na Constituição, que consiste na  ingerência de uma entidade federada nos negócios políticos de outra entidade igualmente federada, suprimindo-lhe temporariamente a autonomia, por razões estritamente previstas na Constituição.”[18] Deste conceito, podemos extrair que a natureza jurídica da intervenção federal é de ato político, ou no dizer de Pontes de Miranda (apud José Afonso da Silva): “Constitui o punctum dolens do Estado Federal, onde se entrecruzam as tendências unitaristas e as tendências desagregrantes”.

3.2 Origem e as Constituições brasileiras

Segundo lecionado por Francisco Bilac M. Pinto Filho, a intervenção federal surgiu nos Estados Unidos da América, na Constituição de 1787, embora não prevista com esta denominação[19]:

Constitucionalmente, o instituto da Intervenção surgiu na Constituição norte-americana de 1787, no artigo 4º, seção 4, que previa a garantia da União aos Estados-membros da forma republicana de governo, a proteção contra invasões e a manutenção da ordem interna quando solicitado pelo Poder Legislativo, e no caso de estar impedido de se reunir, pelo Poder Executivo. O art. 1º, seção 8, item 15, confere poder ao Congresso americano para organizar e armar milícias, para que fiquem à disposição da União, cabendo aos Estados apenas a nomeação de oficiais. Como Constituição liberal, a carta americana disse o mínimo para que o sistema do common law construísse o desejável.

A carta americana não se refere à figura do Interventor, nem mesmo faz alusão à palavra Intervenção. A construção do instituto se deu pela jurisprudência, já que o artigo 4º apenas afirma que os Estados Unidos garantirão a cada Estado da União uma forma republicana..., ficando pouco claro qual dos poderes poderia utilizar-se da prerrogativa para decretar  e executar a Intervenção. Essa seção do artigo 4º passou a ser reconhecida como garantie clause. No Julgamento Luther v. Borden na Suprema Corte, em 1849, o Chief Justice Roger B. Taney estabeleceu o que viria a ser conhecido como doutrina das questões políticas, que incumbiria os poderes populares, Executivo e Legislativo, resolver determinados problemas constitucionais: “A soberania em cada Estado reside no povo... trata-se de uma questão política que deve ser resolvida pelos poderes políticos”.

O primeiro caso de Intervenção Federal na América do Norte é reportado ao ano de 1794, o que ficou conhecido como Whiskey Insurrection. Três anos antes (3 de março de 1791) o governo americano aprovara uma lei que taxava a venda da bebida destilada Whisky, levando a muitos Estados americanos a sentirem o peso da nova regulamentação. No Estado da Pennsylvania, o descontentamento com o governo central começara em quatro cidades, Allegheny, Westmoreland, Fayette e Washington. Destas cidades o movimento contrário à exação sobre o whisky espalhou-se por todo o Estado. Houve cenas de repúdio aos fiscais cobradores e incêndio a residências de autoridades federais. O governo central convocou milícias de Estados próximos que findaram com a rebelião ao chegarem à cidade foco, Pittsburgh. Não houve confronto armado entre as tropas federais e o populacho de Pennsylvania.

Como se vê no exemplo norte-americano, o federalismo foi testado ainda em sua infância, sem regras claras que pudessem suavizar as atitudes enérgicas que foram tomadas, principalmente, levando-se em consideração que os Estados norte-americanos haviam saído de uma situação de soberania sete anos antes com a Convenção de Filadélfia. A teoria dos poderes políticos somente foi desenvolvida no século seguinte, com o voto do Chief Justice Roger Taney, e num caso de contenda menor onde um cidadão reclamava a proteção judicial contra a invasão de sua propriedade por autoridades constituídas. Como precedente, o caso Luther v. Borden define diretrizes importantes não só para o federalismo norte-americano, como para todos os outros que seguiram suas linhas de formação, como o brasileiro.

Passemos agora, a estudar o instrumento da intervenção federal nas Constituições do Brasil. Vejamos:

3.2.1 A Constituição de 1891

Dispunha a Constituição de 1891 sobre a intervenção federal nos seguintes termos: [20]

Art 6º - O Governo federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:

        1 º ) para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

        2 º ) para manter a forma republicana federativa;

3 º ) para restabelecer a ordem e a tranqüilidade nos Estados, à requisição dos respectivos Governos;

        4 º ) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

O dispositivo constitucional deixa claro que a intervenção federal é medida excepcional e o seu emprego somente é justificado nas situações extremas nele prevista. Esta regra se tornou tradicional nas constituições brasileiras.

Outrossim, a Constituição de 1891 estipula que a regra é a autonomia dos estados-membros, não cabendo a ingerência do governo federal nas áreas de sua competência salvo para restabelecê-las.

Enrique Ricardo Lewandowski faz os seguintes apontamentos sobre o instrumento na vigência da Constituição de 1891[21]:

Uma das grandes disputas doutrinárias travadas em torno do instituto se referia à obrigatoriedade ou não de intervir o governo Federal diante da ocorrência das hipóteses constitucionalmente listadas. Ficou famosa a polêmica travada entre Rui Barbosa e Epitácio Pessoa a respeito do tema, entendo o primeiro que a intervenção era facultativa, ao passo que o segundo defendia a tese de que mesma constituía um dever das autoridades por ela responsáveis. De acordo com Rui Barbosa, em nenhuma das quatro exceções constitucionais exteriorizava-se a Lei Maior no imperativo, isto é, empregando a expressão “o Governo Federal intervirá”, consignando apenas, através da forma facultativa, que este “poderá intervir”, em determinadas situações, redação da qual decorreria tão-somente uma autorização. A isso retrucou Epitácio Pessoa que a interpretação meramente gramatical do dispositivo, no caso, deixava muito a desejar, porquanto a própria Constituição, em diferentes situações, empregava o verbo “poder” com o sentido de obrigação, não sendo plausível que as autoridades centrais quedassem omissas, por exemplo, diante da invasão de um Estado por forças  estrangeiras ou em face da inobservância da forma republicana de governo por alguma das unidades federadas.

No que tange as hipóteses autorizadoras da intervenção, todas elas continuam previstas na Constituição Federal de 1988, havendo apenas diferença de redação e serão estudadas a frente.

Cumpre observar que o instrumento da intervenção federal na Constituição de 1891 foi objeto de alteração na Reforma Constitucional de 1926. Passou a dispor a Constituição[22]:

Art. 6º O Governo Federal não poderá intervir em negócios peculiares aos Estados, salvo:

  1. Repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;
  2. Para assegurar a integridade nacional e o respeito aos seguintes princípios constitucuonaes:
    1. a forma republicana;
    2. o regimen representativo;
    3. o governo presidencial;
    4. a independência e harmonia dos Poderes;
    5. a temporariedade das funcções eletivas e a responsabilidade dos funccionarios;
    6. a autonomia dos municípios;
    7. a capacidade para ser eleitor ou elegível nos termos da Constituição;
    8. um regimen eleitoral que permitia a representação das minorias;
    9. a inamovibilidade e vitaliciedade dos magistrados e a irreductibilidade dos seus vencimentos;
    10. os direitos políticos e individuais assegurados pela constituição;
    11. a não reeleição dos Presidentes e Governadores;
    12. a possibilidade de reforma constitucional e a competência do Poder Legislativo para decreta-la;

  1. para garantir o livre exercício de qualquer dos poderes públicos estadoaes, por solicitação de seus legítimos representantes, e para, independente de solicitação, respeitada a existência dos mesmos, pôr termo à guerra civil;
  2. para assegurar a execução das leis e sentenças federais e reorganizar as finanças do Estado, cuja incapacidade para a vida autônoma se demonstrar pela cessação de pagamento de sua dívida fundada, por mais de dous annos.

§1º Cabe, privativamente, ao Congresso Nacional decretar a intervenção nos Estados para assegurar o respeito aos princípios constitucionaes da União (nºII); para decidir da legitimidade dos poderes, em caso de duplicata (nº III), e para reorganizar as finanças do Estado insolvente (nºIV).

§2º Compete, privativamente, ao Presidente da República intervir nos Estados, quando o Congresso decretar a intervenção (§1º); quando o Supremo Tribunal a requisitar (§2º); quando qualquer dos poderes públicos estadoaes a solicitar (nº III); e, independentemente de provocação, nos demais casos comprehendidos neste artigo.

§3º Compete, privativamente, ao Supremo Tribunal Federal requisitar do Poder Executivo a intervenção nos Estados, afim de assegurar a execução das sentenças federais (nº IV).

 Nos dizeres de Lewandowski[23]:

Como é possível verificar a reforma de 1926 ampliou sobremaneira as possibilidades de a União intervir nos Estados, em evidente prejuízo para a autonomia dos entes federados, num casuísmo temperado apenas pelos três parágrafos acrescentados ao art. 6º, os quais delimitavam a competência dos distintos Poderes para decretar a medida, em cada uma das hipóteses previstas no dispositivo em tela.

3.2.2 A Constituição de 1934

A Constituição de 1934 não fez profundas alterações na intervenção federal, assim dispunha o art. 12:[24]

  Art 12 - A União não intervirá em negócios peculiares aos Estados, salvo:

 I - para manter a integridade nacional;

 II - para repelir invasão estrangeira, ou de um Estado em outro;

 III - para pôr termo à guerra civil;

  IV - para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes Públicos estaduais;

V - para assegurar a observância dos princípios constitucionais especificados nas letras a a h , do art. 7º, nº I, e a execução das leis federais;

VI - para reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida fundada;

 VII - para a execução de ordens e decisões dos Juízes e Tribunais federais.

 § 1º - Na hipótese do nº VI, assim como para assegurar a observância dos princípios constitucionais (art. 7º, nº I), a intervenção será decretada por lei federal, que lhe fixará a amplitude e a duração, prorrogável por nova lei. A Câmara dos Deputados poderá eleger o Interventor, ou autorizar o Presidente da República a nomeá-lo.

§ 2º - Ocorrendo o primeiro caso do nº V, a intervenção só se efetuará depois que a Corte Suprema, mediante provocação do Procurador-Geral da República, tomar conhecimento da lei que a tenha decretado e lhe declarar a constitucionalidade.

§ 3º - Entre as modalidades de impedimento do livre exercício dos Poderes Públicos estaduais (nº IV), se incluem:

a) o obstáculo à execução de leis e decretos do Poder Legislativo e às decisões e ordens dos Juízes e Tribunais.

b) a falta injustificada de pagamento, por mais de três meses, no mesmo exercício financeiro, dos vencimentos de qualquer membro do Poder Judiciário.

§ 4º - A intervenção não suspende senão a lei do Estado que a tenha motivado, e só temporariamente interrompe o exercício das autoridades que lhe deram causa e cuja responsabilidade será promovida.

§ 5º - Na espécie do nº VII, e também para garantir o livre exercício do Poder Judiciário local, a intervenção será requisitada ao Presidente da República pela Corte Suprema ou pelo Tribunal de Justiça Eleitoral, conforme o caso, podendo o requisitante comissionar o Juiz que torne efetiva ou fiscalize a execução da ordem ou decisão.

§ 6º - Compete ao Presidente da República:

a) executar a intervenção decretada por lei federal ou requisitada pelo Poder Judiciário, facultando ao Interventor designado todos os meios de ação que se façam necessários;

b) decretar a intervenção: para assegurar a execução das leis federais; nos casos dos nºs I e II; no do nº III, com prévia autorização do Senado Federal; no do nº IV, por solicitação dos Poderes Legislativo ou Executivo locais, submetendo em todas as hipóteses o seu ato à aprovação imediata do Poder Legislativo, para o que logo o convocará.

§ 7º - Quando o Presidente da República decretar a intervenção, no mesmo ato lhe fixará o prazo e o objeto, estabelecerá os termos em que deve ser executada, e nomeará o Interventor se for necessário.

§ 8º - No caso do nº IV, os representantes dos Poderes estaduais eletivos podem solicitar intervenção somente quando o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral lhes atestar a legitimidade, ouvindo este, quando for o caso, o Tribunal inferior que houver julgado definitivamente as eleições.

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A intervenção federal prevista na Constituição de 1934 não foi utilizada na pratica, uma vez que ocorreu o golpe de Estado em 1937 em que a democracia foi suprimida e imposta a força  e sem formalidades, a vontade do governo federal.

3.2.3 A Constituição de 1937

A intervenção federal era disciplina no art. 9º:[25]

Art 9º - O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, ou as que, de acordo com as conveniências e necessidades de cada caso, lhe forem atribuídas pelo Presidente da República:

a) para impedir invasão iminente de um país estrangeiro no território nacional, ou de um Estado em outro, bem como para repelir uma ou outra invasão;

b) para restabelecer a ordem gravemente alterada, nos casos em que o Estado não queira ou não possa fazê-lo;

c) para administrar o Estado, quando, por qualquer motivo, um dos seus Poderes estiver impedido de funcionar;

d) para reorganizar as finanças do Estado que suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço de sua dívida fundada, ou que, passado um ano do vencimento, não houver resgatado empréstimo contraído com a União;

e) para assegurar a execução dos seguintes princípios constitucionais:

  1. forma republicana e representativa de governo;
  2. governo presidencial;
  3. direitos e garantias assegurados na Constituição;

  f) para assegurar a execução das leis e sentenças federais.

  Parágrafo único - A competência para decretar a intervenção será do   Presidente da República, nos casos, das letras a , b e c; da Câmara dos Deputados, no caso das letras d e e; do Presidente da República, mediante requisição do supremo Tribunal Federal, no caso da letra f .

A novidade trazida pelo dispositivo esta na redação asseverativa da intervenção. A referida Constituição ao invés de adotar a tradicional fórmula de que a União não intervirá nos estados membros, salvo em situações excepcionais, foi substituída pela afirmação que o governo federal intervirá nas hipóteses nela elencadas. Apesar desta nova fórmula a intervenção continuava, em tese, excepcional, pois a Carta Magna trazia o rol em que era admitida. Porém, Lewandowski ressalva a introdução de novas regras, antifederativas, na disciplina no instrumento[26]:

O espírito antifederativo e autoritário do texto era evidente, sendo de ressaltar-se, nesse sentido, que a intervenção não dependia mais, nos casos de distúrbios internos, de requisição do Estado afetado, ficando a ação corretiva ao inteiro arbítrio do Governo da União. Além disso, equiparou-se pela primeira vez, em termos constitucionais, o interventor ao Chefe do Executivo Estadual. É digno de nota que o Estado Novo, ao disciplinar a administração dos Estados e Municípios, através do Decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, estabeleceu plena identificação entre os interventores e os governadores, conferindo àqueles todas as atribuições próprias do Poder Executivo e ainda as de legislar em assuntos de competência dos entes federados e das comunas.

De qualquer modo, como ressalta Oswaldo Trigueiro, a matéria tem interesse meramente histórico, porquanto, ao longo dos oito anos de vigência do Estado Novo, os entes federados não foram constitucionalizados, nem gozaram da menor liberdade de ação, aduzindo o autor que, no período, “a intervenção não era um corretivo para eventuais distúrbios da normalidade constitucional e sim um processo total e permanente da autonomia dos Estados”.

3.2.4 A Constituição de 1946

A matéria era disciplinada nos arts. 7º a 14, abaixo transcritos[27]:

Art 7º - O Governo federal não intervirá nos Estados salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - pôr termo a guerra civil;

IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

V - assegurar a execução de ordem ou decisão judiciária;

VI - reorganizar as finanças do Estado que, sem motivo de força maior, suspender, por mais de dois anos consecutivos, o serviço da sua dívida externa fundada;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:

  1. forma republicana representativa;
  2. independência e harmonia dos Poderes;
  3. temporariedade das funções eletivas, limitada a duração destas à das funções federais correspondentes;
  4. proibição da reeleição de Governadores e Prefeitos, para o período imediato;'
  5. autonomia municipal;
  6. prestação de contas da Administração;
  7. garantias do Poder Judiciário.

Art 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior.

Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a intervenção.

Art 9º - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção nos casos dos nº s I a V do art. 7º.

 § 1º - A decretação dependerá:

        I - no caso do nº V, de requisição do Supremo Tribunal Federal ou, se a ordem ou decisão for da Justiça Eleitoral, de requisição do Tribunal Superior Eleitoral;

II - no caso do nº IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo, coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário.

§ 2º - No segundo caso previsto pelo art. 7º, nº II, só no Estado invasor será decretada a intervenção.

Art 10 - A não ser nos casos de requisição do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente da República decretará a intervenção e submetê-la-á, sem prejuízo da sua imediata execução, à aprovação do Congresso Nacional, que, se não estiver funcionando, será convocado extraordinariamente para esse fim.

Art 11 - A lei ou o decreto de intervenção fixar-lhe-á a amplitude, a duração e as condições em que deverá ser executada.

Art 12 - Compete ao Presidente da República tornar efetiva a intervenção e, sendo necessário, nomear o Interventor.

Art 13 - Nos casos do art. 7º, nº VII, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, o Congresso Nacional se limitará a suspender a execução do ato argüido de inconstitucionalidade, se essa medida bastar para o restabelecimento da normalidade no Estado.

Art 14 - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, tornarão ao exercício dos seus cargos as autoridades estaduais afastadas em conseqüência, dela.

Segundo a melhor doutrina o fim do Estado Novo trouxe de volta a autonomia dos entes federativos, o que refletiu na disciplina da intervenção federal. A Constituição de 1946 trouxe as hipóteses taxativas em que era possível a intervenção e a regulamentou pormenorizadamente. Da leitura do dispositivo supra, podemos verificar que as hipóteses nela previstas estão abrangidas pelas hipóteses atualmente em vigor, posteriormente analisadas.

3.2.5 As Constituições de 1967 e 1969

Colacionemos os dispositivos que disciplinavam a matéria na Constituição de 1967:[28]

  Art 10 - A União não intervirá nos Estados, salvo para:

   I - manter a integridade nacional;

   II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

  III - pôr termo a grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção;

   IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes estaduais;

  V - reorganizar as finanças do Estado que:

a) suspender o pagamento de sua divida fundada, por mais de dois anos consecutivos, salvo por motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios as cotas tributárias a eles destinadas;

c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas pela União através de lei;

VI - prover à execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária;

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos, limitada a duração destes à dos mandatos federais correspondentes;

c) proibição de reeleição de Governadores e de Prefeitos para o período imediato;

d) independência e harmonia dos Poderes;

e) garantias do Poder Judiciário;

f) autonomia municipal;

g) prestação de contas da Administração.

Art 11 - Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

§ 1º - A decretação da intervenção dependerá:

a) no caso do n.° IV do art. 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

b) no caso do n.º VI do art. 10, de requisição do Supremo Tribunal Federal, ou do Tribunal Superior Eleitoral, conforme a matéria, ressalvado o disposto na letra c deste parágrafo.

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, nos casos do item VII, assim como no do item VI, ambos do art. 10, quando se tratar de execução de lei federal.

§ 2º - Nos casos dos itens VI e VII do art. 10, o decreto do Presidente da República limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

Art 12 - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará:

I - a sua amplitude, duração e condições de execução;

II - a nomeação do interventor.

§ 1º - Caso não esteja funcionando, o Congresso Nacional será convocado extraordinariamente, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

§ 2º - No caso do § 2º do artigo anterior, fica dispensada a apreciação do decreto do Presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato tiver produzido os seus efeitos.

§ 3º - Cessados os motivos que houverem determinado a intervenção, voltarão aos seus cargos, salvo impedimento legal, as autoridades deles afastadas.

A seguir as normas sobre o instituto em análise na Constituição de 1969:[29]

 Art. 10. A União não intervirá nos Estados, salvo para:

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou a de um Estado em outro;

III - pôr têrmo a perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção ou a corrupção no poder público estadual;

IV - assegurar o livre exercício de qualquer dos Podêres estaduais;

V - reorganizar as finanças do Estado que:

a) suspender o pagamento de sua dívida fundada, durante dois anos consecutivos, salvo por motivo de fôrça maior;

b) deixar de entregar aos municípios as quotas tributárias a êles destinadas; e

c) adotar medidas ou executar planos econômicos ou financeiros que contrariem as diretrizes estabelecidas em lei federal;

VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judiciária; e

VII - exigir a observância dos seguintes princípios:

a) forma republicana representativa;

b) temporariedade dos mandatos eletivos cuja duração não excederá a dos mandatos federais correspondentes;

c) independência e harmonia dos Podêres;

d) garantias do Poder Judiciário;

e) autonomia municipal;

f) prestação de contas da administração; e

  1. proibição ao deputado estadual da prática de ato ou do exercício de cargo, função ou emprêgo mencionados nos itens I e II do artigo 34, salvo a função de secretário de Estado.

  Art. 11. Compete ao Presidente da República decretar a intervenção.

    § 1º A decretação da intervenção dependerá:

    a) no caso do item IV do artigo 10, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação fôr exercida contra o Poder Judiciário;

b) no caso do item VI do artigo 10, de requisição do Supremo Tribunal   Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral, segundo a matéria, r            essalvado o    disposto na alínea c dêste parágrafo;

c) do provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, no caso do item VI, assim como nos do item VII, ambos do artigo 10, quando se tratar de execução de lei federal.

§ 2º Nos casos dos itens VI e VII do artigo 10, o decreto do Presidente da República, limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida tiver eficácia.

Art. 12. O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, dentro de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.

§ 1º Se não estiver funcionando, o Congresso Nacional será convocado, dentro do mesmo prazo de cinco dias, para apreciar o ato do Presidente da República.

§ 2º Nos casos do § 2º do artigo anterior, ficará dispensada a apreciação do decreto do presidente da República pelo Congresso Nacional, se a suspensão do ato houver produzido os seus efeitos.

§ 3º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a êles voltarão, salvo impedimento legal.

Comentado as Constituições de 1967 e 1969, Lewandowski esclarece que:[30]

Com a Revolução de 1964, o movimento pendular que caracteriza a Federação brasileira uma vez oscilou no sentido da centralização, em prejuízo da autonomia dos Estados e Municípios. Embora não tenha o Ato Institucional n. 1, de 9 de abril de 1964, isto é, o primeiro documento jurídico emanado da junta militar que assumiu o controle do País, disposto sobre intervenção Federal, não tardou muito para que o assunto fosse disciplinado em outro ato de exceção. Pouco mais de um ano depois, em 27 de outubro de 1965, foi baixado o Ato Institucional n. 2, que ampliou sobremaneira os poderes do Governo central nessa matéria. Com efeito, o art. 17 do referido diploma estabeleceu que, além das hipóteses previstas na Constituição de 1946, que continuava em vigor, o Presidente da República poderia intervir nos Estados, por prazo indeterminado, “para assegurar a execução de lei federal” e “para prevenir ou reprimir a subversão da ordem”. Mais tarde, a Constituição de 1967, que emprestou foros de legalidade à Revolução, passou a regular a intervenção federal, nos arts. 10, 11 e 12, de forma minuciosa e casuística (...)

(...) A disciplina do instituto, prevista na Carta de 1967, notadamente, teve duração efêmera, superada que foi pelo Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968, que conferiu ao Presidente da República, em seu art. 3º, o poder de decretar, no interesse nacional, a intervenção nos Estados e Municípios, sem as limitações previstas no texto constitucional, estabelecendo no parágrafo único do dispositivo que os interventores nomeados exerceriam todas as atribuições que coubessem aos governadores e prefeitos.

Vale lembrar, por oportuno, que tal Ato dava também ao Chefe do Executivo Federal, de acordo com o art. 4º, a faculdade de suspender os direitos políticos de qualquer cidadão, pelo prazo de dez anos, e de cassar mandatos eletivos federais, estaduais e municipais, além de outros poderes excepcionais.

O ato n. 5/68 foi convalidado pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969 (art. 182), que alterou em profundidade a Carta anterior, sendo revogado quase dez anos mais tarde, através da Emenda Constitucional n. 11, de 13 de outubro de 1978, a qual, no entanto, somente entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 1979 (art. 4º).

Com o fim do Ato n. 5/68, a intervenção federal passou a ser novamente regida pelo texto constitucional, agora modificado pela Emenda n.1/69, que acrescentou ao art. 10, III, mais uma hipótese de intervenção, qual seja, para pôr termo à “corrupção no poder público estadual”, cuja interpretação, conforme é evidente, comportava al grau de subjetividade.

Com a retirada da faculdade de legislar sobre matéria eleitoral da esfera de competências dos Estados, suprimiu-se do rol dos princípios constitucionais, cuja inobservância acarretaria a intervenção, o postulado da proibição da reeleição dos governadores e prefeitos, matéria que passou a ser disciplinada no capitulo das inelegibilidades da Constituição.

Acrescentou-se, todavia, um dispositivo que vedava ao deputado estadual a prática de ato ou o exercício de cargo, função ou emprego mencionados nos incisos I e II do art. 34, salvo a função de Secretário de Estado. Os citados incisos proibiam senadores e deputados de: 1) desde a diplomação firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, sociedade de economia mista, empresa concessionária de serviço público, ou exercer cargo ou função nessas entidades; 2) desde a posse, ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com empresa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada, ocupar cargo de que seja demissível ad nutum, ocupar outro cargo eletivo ou patrocinar causa em que sejam partes as entidades anteriormente arroladas. O art. 36, observa-se, permitiu aos parlamentares o exercício da função de Ministro de Estado, sem perda do mandato.

(...) É preciso assinalar, por oportuno, que ao longo da vigência das Constituições de 1967 e 1969, e sem embargo de terem as mesmas regulado a matéria detalhadamente, a intervenção federal nos Estados, em sua forma direta, jamais foi ativada, por desnecessária. Com efeito, a partir do Ato Institucional n. 2/65, as eleições estaduais passaram a ser controladas, de maneira crescente, pelo Governo Federal. Como se recorda, nos pleitos de 1970, 1974 e 1978, os governadores eram apontados oficiosamente pelo Presidente da República, sendo tal indicação homologada por um colégio eleitoral no âmbito estadual. Vale lembrar ainda que até o começo de 1979 os governadores constituíam meros agentes do poder central, demissíveis ad nutum, com fundamento nas faculdades excepcionais conferidas ao Chefe do Executivo Federal pelo Ato Institucional n. 5/68.

Analisadas as Constituições que o Brasil já teve e que repercutiram na atual Constituição, tendo sido inclusive disposto de maneira idêntica em vários pontos nesta, cabe examiná-la pormenorizadamente, interpretando seus comandos. Voltemos nosso estudo para a intervenção federal na Constituição de 1988.

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Sobre o autor
Rodrigo Fernandes Lobo da Silva

Analista judiciário da Justiça Federal de São Paulo. Bacharel em Direito pela Universidade de Taubaté - Unitau . Pós Graduado lato sensu em Direito Tributário pela Anhanguera Uniderp. Pós Graduado lato sensu em Direito do Estado pela Anhanguera Uniderp. Pós Graduado Lato Sensu em Ciências Penais pela Universidade do Sul de Santa Cataria - Unisul

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