Capa da publicação Concorrência desleal no âmbito tributário e responsabilidade do Judiciário
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A concorrência desleal no âmbito tributário: a responsabilidade do Poder Judiciário

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25/05/2018 às 15:30
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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No presente trabalho buscamos incorporar os efeitos das decisões judiciais sobre a decisão dos contribuintes de praticar ou não infrações contra a Ordem Tributária e o mercado concorrencial.  Temos visto que não bastam medidas administrativas e judiciais tradicionais, bem como atos isolodados, sem a participação de todos os órgãos e divisão de responsabilidades sobre as consequências de omissões e provimentos equivocados do ponto de vista concorrencial.

A macrodelinquência tributária causa enormes prejuízos a sociedade e aos demais contribuintes, tomando horas de trabalho de todos os envolvidos no processo. Tais infratores reiterados, ao final de todo o processo judicial, deixam dívidas milionárias, incobráveis e abarrotam os escaninhos judiciais. Só as execuções fiscais representam praticamente 1/3 das ações judiciais em andamento no Brasil.

É comum culparmos o poder executivo por políticas tributárias mal elaboradas e leis e decretos inconstitucionais, ou mesmo os órgãos fazendários pela ineficiência na solução dos conflitos e cobrança dos débitos. Mas uma questão sempre esquecida é que o Poder Judiciário tem participação decisiva dentro desta engrenagem e mantém o sistema funcionando caoticamente.

A segurança jurídica e a livre concorrência são fortemente atingidas por decisões desconexas, algumas em controle difuso de constitucionalidade, que provocam um tratamento fortemente desigual entre contribuintes que deveriam estar em situações iguais. Talvez um Tribunal Constitucional, diferente do STF, com atuação mais restrita a situações com graves impactos na concorrência, incluindo analises de decisões judiciais em controle difuso, poderia diminuir os efeitos judiciais nesta seara. Não é possível que continuemos  com análises judiciais de casos concretos, cujos ações acabam por ferir todo o sistema tributário, em especial quando sua aplicação produz efeitos continuados ao longo do tempo, consolidando tratamentos desiguais entre contribuintes que deveriam competir em situação de igualdade.

Alguns processos dormem em “berços explendidos” em escaninhos judiciais. Os Juizes, inúmeras vezes, não cumprem os vários prazos delimitados nos códigos processuais, porém as partes, no processo, ao apresentarem provas intempestivamente, tem suas alegações preclusas, ou seja, a própria gestão interna do Poder Judiciário requer uma melhor atenção.

Se internamente existem problemas nos Tribunais, os efeitos externos da manifestação do Poder Judiciário não poderiam ser diferentes, ainda mais em questões complexas como as tributárias, cujos efeitos são contínuos e enormemente sentidos pela sociedade. Decisões como a que permitiu o encerramento da atividade de um contribuinte tabagista, com dívidas superiores a bilhões de reais, responsável por enormes transtornos ao mercado concorrencial, mesmo que louváveis, são  tomadas após anos de longas discussões. Neste interrigno, todos os demais contribuintes participantes deste mercado tem seus clientes afastados pela prátiva evasiva do delinquente tributário, e acabam sucumbindo ou adotando a mesma prática evasiva.

   A sonegação fiscal no Brasil, da ordem de 550 bilhões de reais anuais, em grande parte, é fruto da leniência com que as infrações penais e tributárias são tratadas pelo Poder Judiciário. O fato de contribuintes optarem por postergar ao máximo o pagamento de suas dívidas, praticarem a inadimplência contumaz reiterada e atuarem no mercado concorrencial de forma desleal por anos, é fruto da permissividade da interpretação das leis feitas pelos Órgãos Jurisdicionais. Jamais devedores consegueriam créditos de terceiros, em bancos, caso praticassem tal conduta, que no caso tributário se estende por décadas, sem que as Administrações Tributárias disponham de mecanismos legais, aceitos pelo Judiciário, para estancar tais fraudes.

Caso típico, delineado neste artigo, é o crime previsto do art.2, da Lei 8.137, de 1990, cuja literalidade e “espirito” era exatamente tipificar o crime formal de declarar e não repassar aos cofres públicos os valores dos impostos cobrados, infração à Ordem Tributária. O Judiciário, em detrimento da letra fria da lei, vem criando precedentes favoráveis ao mau contribuinte, sendo esta umas das práticas mais lesivas ao Erário Público, a Ordem Economica e concorrencial. Esta extrema proteção ao sonegador é uma das causas da existencia infindável de execuções fiscais contra estes mesmos contribuintes (protegidos na esfera penal) que abarrotam o próprio Judiciário, em suas Varas de Execução Fiscal.

Por todo o exposto, almeja-se que as leis tenham seu sentido respeitado e que os Poderes deixem de prejudiciar a sociedade com interpretações que em nada colaboram para solucionar as distorções concorrenciais em matéria tributária. A transparência, responsabilidade e consequências de medidas administrativas e judiciais precisam ser melhor avaliadas, publicizadas e divididas.


4 REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Ricardo da Silva Fiorin

Auditor-Fiscal da Receita Estadual do Rio Grande do Sul, Graduado em Física Bacharelado, Graduando do Curso de Direito da Universidade Federal de Santa Maria

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FIORIN, Ricardo Silva. A concorrência desleal no âmbito tributário: a responsabilidade do Poder Judiciário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5441, 25 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64464. Acesso em: 22 dez. 2024.

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