1 - Introdução
Objetiva este breve estudo uma análise simplista de direto comparado no que tange aos princípios positivados que regem a conciliação e a mediação no âmbito da América Latina.
Este estudo se limita à análise de algumas legislações alienígenas latinas que melhor expressam os princípios que regem a conciliação e mediação como ferramenta essencial para a adequada administração da Justiça e disseminação da Cultura da Paz.
2 - Brasil
No Brasil os princípios da conciliação e mediação foram positivados em 2010, mediante a edição da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 125, com redação da Emenda 1 de 31 de janeiro de 2013 instituindo o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais (Anexo III, da Res. CNJ nº 125/10).
Neste contexto, a aplicação dos princípios que regem a conciliação e mediação se mostra como mecanismo essencial para alcançar uma ordem jurídica justa.
O Código de Ética de Conciliadores e Mediadores - CNJ, enaltece em seu artigo 1º, os princípios da conciliação e mediação como princípios fundamentais, nominando-os e conceituando-os.
In verbis:
"Art. 1º - São princípios fundamentais que regem a atuação de conciliadores e mediadores judiciais: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
I - Confidencialidade - dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese;
II - Decisão informada - dever de manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido;
III - Competência - dever de possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma desta Resolução, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada;
IV - Imparcialidade - dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
V - Independência e autonomia - dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível;
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes;
VII - Empoderamento - dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição;
VIII - Validação - dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito."
Por ser oportuno e, para que não haja confusão entre princípios e regras de conciliação/mediação, citamos o artigo 2º do Anexo III da Res. 125/10:
"Art. 2º As regras que regem o procedimento da conciliação/mediação são normas de conduta a serem observadas pelos conciliadores/mediadores para o bom desenvolvimento daquele, permitindo que haja o engajamento dos envolvidos, com vistas à sua pacificação e ao comprometimento com eventual acordo obtido, sendo elas:
I - Informação - dever de esclarecer os envolvidos sobre o método de trabalho a ser empregado, apresentando-o de forma completa, clara e precisa, informando sobre os princípios deontológicos referidos no Capítulo I, as regras de conduta e as etapas do processo;
II - Autonomia da vontade - dever de respeitar os diferentes pontos de vista dos envolvidos, assegurando-lhes que cheguem a uma decisão voluntária e não coercitiva, com liberdade para tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo e de interrompê-lo a qualquer momento;
III - Ausência de obrigação de resultado - dever de não forçar um acordo e de não tomar decisões pelos envolvidos, podendo, quando muito, no caso da conciliação, criar opções, que podem ou não ser acolhidas por eles;
IV - Desvinculação da profissão de origem - dever de esclarecer aos envolvidos que atuam desvinculados de sua profissão de origem, informando que, caso seja necessária orientação ou aconselhamento afetos a qualquer área do conhecimento poderá ser convocado para a sessão o profissional respectivo, desde que com o consentimento de todos;
V - Compreensão quanto à conciliação e à mediação - Dever de assegurar que os envolvidos, ao chegarem a um acordo, compreendam perfeitamente suas disposições, que devem ser exequíveis, gerando o comprometimento com seu cumprimento."
Assim, em termos principiológicos, entendemos que, no Brasil foram adotados os seguintes princípios fundamentais da conciliação/mediação: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação.
3 - Argentina
Os princípios regentes da conciliação e mediação foram incluídos no sistema jurídico argentino mediante a edição da Lei 26.589, de 15 de abril de 2010, precisamente em seu artigo 7º.
Diferentemente do Brasil, já em 2010, os princípios de conciliação e mediação foram integrados no universo jurídico argentino mediante lei. No Brasil foi mediante Resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Foram adotados oito princípios regentes da conciliação/mediação, os quais, por determinação expressa em lei, é de comunicação obrigatória, já na primeira audiência, às partes envolvidas.
Para tanto, citamos os princípios regentes da conciliação e mediação no direito argentino, conforme segue abaixo:
"Artículo 7º — Principios que rigen el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria. El procedimiento de mediación prejudicial obligatoria se ajustará a los siguientes principios:
a) Imparcialidad del mediador en relación a los intereses de las partes intervinientes en el proceso de mediación prejudicial obligatoria;
b) Libertad y voluntariedad de las partes en conflicto para participar en la mediación;
c) Igualdad de las partes en el procedimiento de mediación;
d) Consideración especial de los intereses de los menores, personas con discapacidad y personas mayores dependientes;
e) Confidencialidad respecto de la información divulgada por las partes, sus asesores o los terceros citados durante el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria;
f) Promoción de la comunicación directa entre las partes en miras a la búsqueda creativa y cooperativa de la solución del conflicto;
g) Celeridad del procedimiento en función del avance de las negociaciones y cumplimiento del término fijado, si se hubiere establecido;
h) Conformidad expresa de las partes para que personas ajenas presencien el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria.
En la primera audiencia el mediador deberá informar a las partes sobre los principios que rigen el procedimiento de mediación prejudicial obligatoria."
Importante ressaltar que a legislação argentina preceitua expressamente a abrangência do princípio da confidencialidade, atingindo o conteúdo dos documentos e/ou qualquer outro material de trabalho que as partes fizeram ou avaliadas para efeitos de mediação.
O princípio da confidencialidade, segundo a legislação argentina, não requer acordo expresso das partes.
Nesse sentido, citamos o texto expresso do artigo 8º da Lei 26.589:
"Artículo 8º — Alcances de la confidencialidad.
La confidencialidad incluye el contenido de los papeles y/o cualquier otro material de trabajo que las partes hayan confeccionado o evalúen a los fines de la mediación. La confidencialidad no requiere acuerdo expreso de las partes."
Ainda quanto ao princípio da confidencialidade, é importante lembrar que o princípio da confidencialidade não é absoluto havendo previsão legal de sua inaplicabilidade, conforme disposto no artigo 9, da lei argentina em comento, in verbis:
"Artículo 9º — Cese de la confidencialidad.
La obligación de la confidencialidad cesa en los siguientes casos:
a) Por dispensa expresa de todas las partes que intervinieron;
b) Para evitar la comisión de un delito o, si éste se está cometiendo, impedir que continúe cometiéndose.
El cese de la confidencialidad debe ser interpretado con carácter restrictivo y los supuestos de excepción surgir de manera evidente."
Assim, no direito positivo argentino temos os seguintes princípios: Imparcialidade, Liberdade e voluntariedade das partes em conflito para participar na mediação, igualdade das partes no processo de mediação, consideração especial aos interesses das crianças, deficientes e idosos dependentes, confidencialidade, comunicação direta entre as partes tendo em vista a busca criativa e resolução de conflitos de forma cooperativa e celeridade processual.
4. Peru
Os princípios da conciliação foram introduzidos no ordenamento jurídico peruano através da Ley de Conciliación N° 2687, de 12 de novembro de 1997, já com base expressa na cultura da paz.
Referida lei de conciliação peruana adotou os seguintes princípios éticos: equidade, honestidade, boa fé, confidencialidade, imparcialidade, neutralidade, legalidade, rapidez, economia e autonomia da vontade.
Assim, redigimos o texto legal para melhor análise:
"Artículo 2.- Principios.- La Conciliación propicia una cultura de paz y se realiza siguiendo los principios éticos de equidad, veracidad, buena fe, confidencialidad, imparcialidad, neutralidad, legalidad, celeridad y economía.
Artículo 3.- Autonomía de la Voluntad.- La Conciliación es una institución consensual, en tal sentido los acuerdos adoptados obedecen única y exclusivamente a la voluntad de las partes."
Quanto ao princípio da confidencialidade a norma agendi bem demonstra a relatividade do princípio em casos de conhecimento de crime ou contravenção, conforme artigo 8º:
"Artículo 8.- Confidencialidad
Los que participan en la Audiencia de Conciliación deben mantener reserva de lo actuado. Todo lo sostenido o propuesto en ella carece de valor probatorio.
Se exceptúa de la regla de confidencialidad el conocimiento de hechos que conduzcan a establecer indicios razonables de la comisión de un delito o falta."
Ressalte-se que a Ley de Conciliación N° 2687, foi regulamentada pelo Decreto Supremo nº 014-2008-JUS que conceituou os princípios legalmente impostos aos procedimento de conciliação e mediação, ipsis literis:
"Artículo 2.- Principios de la Conciliación
De conformidad con lo dispuesto en el Artículo 2 de la Ley, los principios que rigen la Conciliación se sujetan a lo siguiente:
a) Principio de equidad.- En el procedimiento conciliatorio se velará por el respeto del sentido de la Justicia aplicada al caso particular, materia de Conciliación. El Conciliador está obligado a generar condiciones de igualdad para que los conciliantes puedan lograr acuerdos mutuamente beneficiosos.
b) Principio de veracidad.- La veracidad está dirigida a la búsqueda de lo querido realmente por las partes. El Conciliador no alterará nunca el sentido o significado de los hechos, temas, intereses o acuerdos a que arriben éstas en el procedimiento conciliatorio. Los operadores del sistema conciliatorio deben remitir la información veraz y auténtica cuando les sea requerida por el MINJUS.
c) Principio de buena fe.- La buena fe se entiende como la necesidad que las partes procedan de manera honesta y leal, confiando en que esa será la conducta a seguir en el procedimiento conciliatorio.
Cuando el Conciliador tenga duda de la viabilidad de un acuerdo, tiene conocimiento o al menos un indicio de que está basado en información falsa o de mala fe, deberá recomendar a los conciliantes que se apoyen en expertos de la materia relacionada con dicho acuerdo antes de finalizarlo, cuidando que tal intervención no perjudique o entorpezca el procedimiento de Conciliación o, en su caso, a alguno de los conciliantes.
d) Principio de confidencialidad.- La información derivada del procedimiento conciliatorio es confidencial, y no debe ser revelada a persona ajena a las negociaciones, sin el consentimiento de quien proporcionó dicha información. La confidencialidad involucra al Conciliador, a las partes invitadas, así como a toda persona que participe en el procedimiento conciliatorio.
e) Principio de imparcialidad.- El conciliador no debe identificarse con los intereses de las partes, quien tiene el deber de colaborar con los participantes sin imponer propuesta de solución alguna. La Conciliación se ejerce sin discriminar a las personas y sin realizar diferencias.
f) Principio de neutralidad.- El Conciliador debe en principio, abstenerse de conocer los casos en los que participan personas vinculadas a él o su entorno familiar, al personal del Centro de Conciliación, o en los que participen conciliantes con los cuales lo vincule parentesco, salvo que las partes soliciten expresamente la intervención de aquél.
g) Principio de legalidad.- La actividad conciliatoria se enmarca dentro de lo establecido en la Ley y Reglamento, en concordancia con el ordenamiento jurídico.
h) Principio de celeridad.- La función conciliatoria debe ejercerse permitiendo a las partes la solución pronta y rápida de su conflicto.
i) Principio de economía.- El procedimiento conciliatorio está orientado a que las partes ahorren tiempo y costos que les demandaría involucrarse en un proceso judicial."
Não pode olvidar também, que no ordenamento peruano foi editada a Ley de Justicia de Paz, nº 29824, que prevê, em seu anexo, algumas definições principiológicas.
No artigo 5.o da Lei de Justiça e Paz, preconiza a aplicação dos princípios regentes da conciliação e mediação, nos seguintes termos:
"Artículo V. Principios
Los procedimientos que se tramitan ante el juez de paz se sustentan en los principios de oralidad, concentración, simplicidad, igualdad, celeridad y gratuidad."
Já no anexo da lei peruana nº 29824 traz alguns conceitos principiológicos:
"(...)
f) Principio de celeridad: se refiere a la rapidez de las actividades del juez de paz, pasando por alto plazos o trámites innecesarios.
g) Principio de concentración: se refiere a la brevedad o al menor número de audiencias para resolver una controversia en la Justicia de Paz.
h) Principio de oralidad: se refiere al uso de la palabra hablada sobre la escrita en la Justicia de Paz.
i) Principio de simplicidad: se refiere a la sencillez y a la eliminación de actos complicados en la actuación del juez de paz. (...)"
A legislação peruana prevê a possibilidade de realização de conciliação e mediação através da Justiça de Paz, consoante disposto na Lei 29.824, conforme segue:
"Ley Nº 29824
Artículo I. Definición de Justicia de Paz
La Justicia de Paz es un órgano integrante del Poder Judicial cuyos operadores solucionan conflictos y controversias preferentemente mediante la conciliación, y también a través de decisiones de carácter jurisdiccional, conforme a los criterios propios de justicia de la comunidad y en el marco de la Constitución Política del Perú."
Em especial, a lei 29.824 traz os seguintes princípios regentes dos procedimentos conciliatórios e de mediação:
"Artículo V. Principios
Los procedimientos que se tramitan ante el juez de paz se sustentan en los principios de oralidad, concentración, simplicidad, igualdad, celeridad y gratuidad."
No anexo da referida lei conceitua os princípios procedimentais:
" ANEXO DE DEFINICIONES
(...)
f) Principio de celeridad: se refiere a la rapidez de las actividades del juez de paz, pasando por alto plazos o trámites innecesarios.
g) Principio de concentración: se refiere a la brevedad o al menor número de audiencias para resolver una controversia en la Justicia de Paz.
h) Principio de oralidad: se refiere al uso de la palabra hablada sobre la escrita en la Justicia de Paz.
i) Principio de simplicidad: se refiere a la sencillez y a la eliminación de actos complicados en la actuación del juez de paz."