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Publicidade e transparência das contratações públicas

04/03/2018 às 13:00
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A publicidade, assegurada por meio do fornecimento de cópia dos documentos que instruem o processo ao interessado, do qual se exigirá apenas o pagamento do custo de reprodução, e divulgação em sítios eletrônicos oficiais da organização pública, visa garantir transparência dos atos praticados e o efetivo controle social.

De acordo com o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Segundo informações extraídas do site governamental www.dados.gov.br[1], o Brasil subiu quatro posições no ranking mundial de dados abertos, passando a ocupar a oitava colocação entre os países analisados pela Open Knowledge International. O país ocupa, ainda, a liderança em relação à abertura de dados na América Latina. A política brasileira de dados abertos encontra previsão no Decreto nº 8.777/2016, que instituiu a política de dados abertos do Poder Executivo Federal.

O levantamento consta na edição anual do Índice de Dados Abertos Brasil, lançado no dia 27 de abril de 2017 pela Open Knowledge Foundation (OKFN) e Diretoria de Análise de Políticas Públicas da Fundação Getúlio Vargas (FGV/DAPP). O documento analisou várias dimensões e temas relacionados ao meio ambiente, legislação, gastos governamentais, entre outros assuntos. O objetivo do levantamento foi o de orientar e identificar elementos que possam obstruir o desempenho da administração pública em relação a dados abertos.

De acordo com a publicação, o Brasil alcançou a pontuação de 65% no balanço geral de abertura de dados. As ações de governo receberam nota máxima nos temas: orçamento público, resultados eleitorais, mapas nacionais, estatísticas socioeconômicas, leis em vigor e atividade legislativa.

O Brasil também permanece muito bem avaliado no índice independente que avalia a transparência dada às informações orçamentárias dos países. Segundo o relatório do Índice de Orçamento Aberto (Open Budget Index) 2017[2], o país é o sétimo no mundo melhor classificado quanto à divulgação de dados orçamentários.

O ranking positivo alcançado pelo Brasil é resultado da aplicação da Lei nº 12.527/2011, a lei de acesso à informação.

No âmbito da divulgação de dados referentes a processos de licitação e contratos públicos, referido diploma dispõe que:

Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: […]

VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos;

[…]

Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas […]

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

Por aplicação da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei nº 8.159/1991 (dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados) e, ainda, dos incisos XXXIII[3], XXXIV[4] e LX[5] do art. 5º e do §2º do art. 216 da Constituição Federal (“Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem”), a divulgação de atos e documentos integrantes de processos de licitação e contratação destina-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e deve ser executado em conformidade com os princípios básicos da publicidade e da transparência.

Reforça a transparência de dados atinentes a processos de licitação e contratação a diretriz da governança pública instituída pelo Decreto federal nº 9.203/2017, segundo a qual compete às organizações públicas promover a comunicação aberta, voluntária e transparente de suas atividades e resultados, de maneira a fortalecer o acesso público à informação (art. 4º, XI).

No âmbito das contratações do Estado, a vigente Lei Geral das Licitações e Contratações (nº 8.666/1993), embora não faça referência expressa ao direito à informação, não deixou de se ocupar, em várias de suas disposições, com a transparência, a fiscalização e o controle das relações entre particulares e a administração pública quando contratam a realização de compras, obras, serviços e alienações de objetos de interesse público (artigos 3º, §3º, 4º, 7º, §8º, 41, §1º e 63).

Ainda no tocante à disciplina da divulgação de dados atinentes a processos de licitação e contratação, destacam-se do ordenamento normativo vigente a Lei nº 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (artigos 74, 86 e 88) e a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal (art. 2º, V).

Sob o enfoque da transparência, o Tribunal de Contas da União recomendou à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação – SLTI/MPOG a orientar suas organizações sob sua esfera de atuação a publicar todos os documentos que integrem os processos de aquisição (e.g., solicitação de aquisição, estudos técnicos preliminares, estimativas de preços, pareceres técnicos e jurídicos etc.) na internet, menos os considerados sigilosos nos termos da lei, em atenção aos artigos 3º, I a V, 5º, 7º, VI e 8º, §1º, IV e §2º, da Lei nº 12.527/2011 (Acórdão nº 2.622/2015 – Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes, Processo nº 025.068/2013-0). A medida, por certo, promove a ampla divulgação de dados e o acesso a qualquer cidadão que deles queiram inteirar-se.

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Os processos de licitação e de contratação da administração pública, assim entendida a administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo inclusive as entidades com personalidade jurídica de direito privado sob controle do poder público e das fundações por ele instituídas ou mantidas, são públicos. Seus atos e documentos devem ser franqueados a qualquer interessado, ressalvadas duas situações: quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e quanto ao conteúdo das propostas, estas somente até a respectiva abertura. A regra, pois, é a divulgação de atos e documentos que integram os processos de licitação e contratação; o sigilo, a exceção.

A publicidade, assegurada por meio do fornecimento de cópia dos documentos que instruem o processo ao interessado, do qual se exigirá apenas o pagamento do custo de reprodução, e divulgação em sítios eletrônicos oficiais da organização pública, certificados digitalmente por autoridade certificadora, visa garantir transparência dos atos praticados e o efetivo controle social.

A administração pública integra a máquina governamental cujo funcionamento sistêmico deve concorrer para o contínuo atendimento do interesse público. Para tanto, é fundamental que o sistema deixe transparecer à sociedade todos os seus negócios e dispêndios, por meio de contato aberto e contínuo, com o fim de viabilizar a verificação de sua atuação conforme os ditames e parâmetros legais vigentes, alcançando, assim, a fundamental democratização da informação pelo Estado e o pleno exercício de práticas de integridade.

Com a divulgação dos atos e documentos que instruem os processos de licitação e contratação por órgãos e entidades públicas, independentemente do objeto e valor, possibilita-se a qualquer cidadão propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Ainda, a divulgação possibilita a que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato denuncie ao respectivo tribunal de contas (CF/88, art. 74, §2º) e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000, consoante estabelece o art. 73-A deste diploma.


Notas

[1] http://dados.gov.br/noticias?page=4. Notícia veiculada em 02.05.2017.

[2]  Notícia extraída do site: http://www.cgu.gov.br/noticias/2018/02/brasil-permanece-bem-avaliado-em-indice-global-de-transparencia-orcamentaria. Acesso em 16.02.18

[3]todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;”

[4]são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;”

[5] “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”

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Sobre a autora
Marinês Restelatto Dotti

Advogada da União. Especialista em Direito do Estado e em Direito e Economia pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Sul (UFRGS). Autora de livos e artigos jurídicos sobre licitações, contratos administrativos e convênios. Conferencista na área de licitações e contratações administrativas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DOTTI, Marinês Restelatto. Publicidade e transparência das contratações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5359, 4 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64516. Acesso em: 26 abr. 2024.

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