O povo brasileiro tem sido tratado como criança pelos diversos governos que se sucederam ao antigo regime militar, que teve fim no ano de 1985. Embora essa prática não seja uma novidade em nossa história, nos dias atuais ela atingiu o seu ápice. O governo socialista emprega táticas de convencimento que insuflam, nas pessoas mais esclarecidas, um surto de indignação. Como podem os nossos próprios governantes ter a convicção de que somos completamente desprovidos de inteligência? As leis de um país, para que sejam válidas, precisam, obrigatoriamente, estar escritas no idioma pátrio e de modo que até o mais simples dos homens possa entendê-las; ou como seria possível admitir-se que todos têm ciência delas e devam cumpri-las?
Para que se compreenda a lei, basta que o cidadão seja alfabetizado e dotado de inteligência normal. A compreensão de um texto legal não requer que o cidadão seja provido de dons mediúnicos e metafísicos, tais que somente uma minoria de escolhidos saiba interpretar tais “escrituras”. Uma lei que assim fosse não teria a menor validade em uma sociedade republicana e democrática.
Isto posto, podemos afirmar, sem medo de errar, que, quando uma lei assegura que um determinado decreto fica extinto com a publicação dessa nova lei, nada há a ser interpretado. O decreto antigo deixa de existir e, junto com ele, tudo aquilo que dele dependia. Foi o que ocorreu quando o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, determinou que ficava definitivamente extinta a Ordem dos Advogados do Brasil.
No entanto, o Congresso Nacional, o Poder Executivo, a OAB, o Ministério Público, a Polícia Federal e, lamentavelmente, também o Poder Judiciário decidiram tratar os brasileiros como pessoas sem a menor capacidade intelectual e nos fazer crer que nada aconteceu. E que a OAB continua, de maneira sui generis, existindo. Ela passou desta vida para outra, mas continua habitando entre nós. Esse tipo de argumentação é uma afronta à inteligência da população brasileira.
1. Da extinta Ordem dos Advogados
A Ordem dos Advogados do Brasil, autarquia vinculada ao Judiciário e responsável por fiscalizar o exercício da profissão de advogado no Brasil, foi extinta pelo Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, que revogou o Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, criador da Ordem dos Advogados do Brasil.
O reconhecimento deste fato não requer do cidadão nenhum conhecimento específico além da alfabetização; basta ler os referidos decretos.
1.1. Repristinação
Quando uma lei é extinta, os efeitos que ela provocava só voltam a valer se houver repristinação. Consequentemente, a autarquia OAB somente poderia ser ressuscitada por meio da repristinação.
A repristinação ocorre quando a lei que revoga a norma revogadora declara, de forma nítida e expressa, que está restabelecendo os efeitos da norma anteriormente revogada, como se depreende da leitura da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, é específico ao afirmar que, salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Temos, então, de forma transparente e clara, que o Decreto nº 761, de 19 de fevereiro de 1993, ao revogar o decreto de 1991 acima mencionado, não fez qualquer menção quanto ao restabelecimento do artigo 17 do Decreto nº 19.408, de 18 de novembro de 1930, que criou a OAB.
Assim, temos por certo que, por repristinação, a OAB não renasceu quando o Decreto nº 11, de 18 de janeiro de 1991, foi revogado no ano de 1993.
Conclui-se, do que foi exposto, que ficou definitivamente extinta a autarquia responsável por regulamentar o exercício da profissão de advogado no Brasil, a partir de 18 de janeiro de 1991.
1.2. Falácias
São técnicas empregadas para induzir a mente humana ao erro e levar à aceitação de um pensamento falso como verdadeiro. Em algumas circunstâncias, podemos aceitar que se induza uma criança a acreditar em um ser inexistente; porém, quando se engana um adulto, geralmente há nisso uma má-fé inaceitável.
A Ordem dos Advogados do Brasil, embora tenha sido oficialmente extinta, continuou atuando como se nada tivesse acontecido. E com a complacência de todos os poderes da República, o que agrava ainda mais nossa crise de credibilidade nas instituições do país.
Quando uma autarquia é extinta, deve-se dar baixa em todos os seus registros oficiais, como o CNPJ, por exemplo. Todo o seu patrimônio deve ser devolvido à União, e uma prestação de contas deve ser apresentada. Nada disso foi feito! E isso viola diversas leis, inclusive as penais, mas nenhuma providência foi tomada pela Receita Federal ou pelo Ministério Público.
O Supremo Tribunal Federal deste país, que tem a missão de guardar a Constituição, foi um dos primeiros a sair em socorro dessa entidade que sequer podia ser chamada de moribunda, pois há muito estava falecida.
E desenvolveu um argumento totalmente falacioso para compactuar com as violações das leis de nosso país. O STF elaborou a proposição de que a OAB seria uma pessoa fictícia de “natureza sui generis” e que, portanto, ora era uma entidade pública, ora uma entidade privada, usufruindo assim de privilégios e eximindo-se dos deveres comuns às demais pessoas jurídicas.
Como poderia ser constituída conforme a lei, por exemplo? Uma pessoa jurídica ou é criada por lei, ou é criada por meio de um estatuto registrado em cartório, com as demais formalidades que a legislação impõe.
Ainda que essa nova entidade adotasse o mesmo nome, não seria mais a mesma pessoa jurídica; seria uma nova pessoa com o mesmo nome, mas com distinto CNPJ. Portanto, carecedora de nova formalidade para sua criação, carecedora de novo registro e nova documentação, conforme os requisitos legais para a constituição de pessoas jurídicas, sejam elas públicas ou privadas.
Assim como ocorre com os cidadãos: para cada João que nasce, um novo registro deve ser feito. Não se admite que um João recém-nascido utilize os documentos de um João falecido. A regra também se aplica às pessoas jurídicas. E o uso de documento alheio, pelos dirigentes da extinta autarquia, configura um crime que foi ignorado pelo Ministério Público Federal — e continua sendo!
Não há como negar que, no período entre 18 de janeiro de 1991 e 4 de julho de 1994, e a partir desta data inclusive, houve um vácuo em que nenhuma entidade existia com a aptidão jurídica necessária para regulamentar ou fiscalizar o exercício da profissão de advogado, aplicar o Exame de Ordem ou mesmo cobrar anuidades dos profissionais da advocacia.
Nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privado foi criada por lei, ou em conformidade com ela, para assumir o lugar da extinta autarquia.
Por essa razão, temos como líquido e certo que:
Todos os atos praticados pelos ex-dirigentes dessa extinta autarquia, naquele período e a partir dele, foram à revelia da lei. Houve uma manifesta usurpação do poder público, jamais questionada pelas autoridades.
Com a extinção da autarquia, todos os registros de advogados também foram automaticamente extintos.
Havia a obrigatoriedade de prestação de contas por parte dos antigos dirigentes da autarquia e a devolução de bens e valores ao poder público — o que não foi feito.
A revogação do decreto de criação da OAB extinguiu o vínculo entre os bacharéis e o órgão fiscalizador da profissão. É sabido que, naquilo que couber, a pessoa jurídica se equipara à pessoa natural. Temos, então, que a regra actio personalis moritur cum persona também se aplica à pessoa jurídica extinta: o direito de agir, se for personalíssimo, morre com a pessoa, seja ela jurídica ou natural.
Fica evidente que não existe relação jurídica entre o bacharel em Direito e o extinto órgão fiscalizador da profissão de advogado.
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Nenhuma providência foi tomada pelas autoridades competentes. Pelo contrário: aceitaram que um grupo — que deveria ser o responsável pela liquidação da instituição extinta — continuasse a operá-la como se ativa estivesse.
2. Pessoa jurídica: tipos admitidos
A lei brasileira, no artigo 40 do Código Civil, admite apenas os seguintes tipos de pessoas jurídicas: pessoas jurídicas de direito público interno, pessoas jurídicas de direito público externo e pessoas jurídicas de direito privado.
O artigo 44 do Código Civil dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
O artigo 41 do Código Civil esclarece que são pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os Municípios, as autarquias — inclusive as associações públicas — e as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Já o artigo 42 do Código Civil define como pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
A OAB não se enquadra em nenhuma das situações acima.
3. ADIN 3026: A natureza “sui generis”
Difundiu-se a falsa ideia de que o STF, na ADIN 3026, teria definido que a OAB é uma pessoa jurídica sui generis. Essa afirmação não procede, pois a natureza jurídica da OAB não era o objeto da questão em debate.
Alguns ministros — e não todos — incluíram esse conceito peculiar em suas dissertações para eximir a OAB de submeter seus empregados a concursos públicos, sob o argumento de que se trata de uma entidade privada. No entanto, a natureza jurídica da OAB sequer foi tema central da discussão, e essa suposição foi contestada por outros ministros.
Desse debate nasceu a equivocada ideia de que o Poder Judiciário brasileiro teria atribuído à nova Ordem dos Advogados essa qualificação — sem qualquer previsão legal — de “sui generis”, utilizando os argumentos mencionados para justificar sua existência perante a sociedade.
Ainda que esse debate nunca tenha ocorrido de forma efetiva no STF, circula entre operadores do Direito o conceito de que a OAB seria, de fato, uma entidade sui generis. Trata-se de mais um engodo, outra falácia para iludir a população. Por isso, vale a pena discorrer sobre o tema.
3.1. A incompetência do Poder Judiciário para criar pessoas jurídicas
Ao Poder Judiciário compete julgar conforme as leis do país. As pessoas jurídicas previstas na legislação brasileira são públicas ou privadas. Uma pessoa jurídica só existe se cumprir todas as formalidades legais exigidas para sua criação. Sem isso, é juridicamente inexistente.
3.2. Definição de pessoa jurídica ímpar, sui generis
O Direito brasileiro não consagra, em nenhuma norma, a existência de uma pessoa jurídica do tipo “camaleão”, que se adapta ao ambiente conforme as conveniências. A figura da pessoa jurídica ímpar ou de natureza sui generis, postulada pela OAB e defendida por decisões judiciais — especialmente do STF —, não encontra respaldo na legislação brasileira.
A base dessa argumentação, construída pela OAB e acolhida por setores do Poder Judiciário, reside na alegação de que o advogado presta serviço público, exerce função social e seus atos constituem múnus público.
Múnus é o encargo, emprego ou função que o indivíduo deve exercer. Por essa ótica, cada um de nós tem um múnus a cumprir. Já múnus público é a obrigação que o Estado tem de executar: um dever estatal perante o cidadão — um serviço, encargo ou atividade típica do Estado.
A OAB alega que, ao determinar que o advogado é indispensável à administração da justiça, a lei teria atribuído a ele um múnus público. Assim, mesmo sendo uma pessoa jurídica ou física de caráter privado, o advogado passaria a exercer uma função típica do Estado. Dessa alegação decorre a tentativa de justificar a suposta natureza jurídica sui generis da OAB.
"Sui generis" pode ser traduzido como “único de sua espécie ou gênero”, “singular”, “sem igual”, “ímpar”. O termo é empregado na biologia quando se encontra um espécime novo e completamente distinto dos demais, que pode dar origem a uma nova classificação — um novo gênero, uma nova espécie. Na arte, sui generis pode ser atribuído a determinado pintor, como forma de destacar sua técnica única e exclusiva. No Direito, o termo pode ser usado para descrever o sistema singular de aplicação da justiça de uma determinada tribo.
Sob essa justificativa, a Ordem dos Advogados não é única, ímpar ou sui generis, pois médicos, bombeiros, professores e policiais também exercem um múnus público — uma função típica do Estado brasileiro. Assim, cai por terra a exclusividade: deixa de ser a única, deixa de ser sui generis.
Para que algo possa ser classificado como sui generis, precisa ser exclusivo, sem igual, ímpar, único em sua espécie.
Entretanto, a exclusividade inconstitucional que caracteriza a OAB foi a transformação de uma simples autarquia em um Poder da República, por meio de uma simples lei infraconstitucional.
A única característica ímpar, sui generis e exclusiva da OAB é a pretensão de ser um Poder da República sem que se tenha feito uma nova Constituição e sem que o povo brasileiro tenha sido notificado de que possui um novo senhor. Faltou a publicidade necessária à validade do ato.
Houve a criação ilícita de uma instituição privada, composta por pessoas não eleitas pelo povo, sem mandato, mas que se julgam no mesmo patamar de governo que o Presidente da República, os Senadores e os Ministros do STF — constituindo-se num falso poder autônomo e paralelo. Trata-se de um estelionato intelectual, nada mais do que isso.
A Constituição promulgada em 1988 afirma, em seu artigo segundo:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
Isso basta para verificar que a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que cria um estatuto para uma autarquia extinta, ao caracterizar a OAB — uma entidade privada — como um ente federativo que não se submete ao controle da nação brasileira, nem a qualquer outro poder da República, é completamente inconstitucional, sob qualquer ângulo que se analise a questão.
O estatuto de uma entidade privada deve ser elaborado por seus próprios associados, nunca pelo Estado. Portanto, a atual OAB apropria-se, ilegalmente, de algo que não foi feito para ela, mas para uma entidade extinta. Isso configura usurpação de poder.
Finalizando: não é competência do Judiciário estabelecer a natureza jurídica das pessoas fictícias. Existe um órgão competente para isso.
A Comissão Nacional de Classificação (Concla), órgão do IBGE criado por lei e que inclui em sua composição todos os ministérios — inclusive o Ministério da Fazenda —, é responsável, entre outras atividades, pela classificação da natureza jurídica das pessoas fictícias, atribuindo a elas códigos que as definem. Esses códigos são utilizados pela Receita Federal ao se cadastrar uma pessoa jurídica, inclusive aquelas de personalidade pública, como as autarquias.
E, dentre esses códigos, não existe nenhum atribuído ou definido para classificar uma pessoa jurídica sui generis — portanto, pessoa jurídica sui generis não existe.
4. Ordem dos Advogados do Brasil: sociedade não personificada
A única pessoa jurídica que nasce a partir da publicação da lei que a criou é a pessoa jurídica de direito público. As demais só passam a existir após o registro no órgão competente — cartório e Receita Federal.
Compete-nos, agora, averiguar a situação jurídica do grupo de pessoas que se intitula a nova Ordem dos Advogados do Brasil e assumiu, sem permissão legal, funções típicas do Estado brasileiro.
Podemos começar constatando o que ela não é. Ela não é uma pessoa jurídica de direito público, pois não houve lei especial e específica que a criasse, conforme requer o artigo 37, inciso XIX, da Constituição Federal.
Desse artigo depreende-se que a criação de uma pessoa jurídica de direito público não pode ocorrer por meio de lei genérica ou vaga. Não pode ser um "jabuti".
Esse grupo de pessoas — ou unidade de pessoas — que se intitula a nova OAB, para ser legalmente reconhecido como pessoa jurídica de direito privado e possuir capacidade jurídica, deveria ter cumprido as exigências do artigo 45 do Código Civil.
Isso inclui o registro dos atos constitutivos no órgão competente e a necessária autorização do Poder Executivo para fiscalizar o exercício da profissão de advogado de seus associados — o que também não ocorreu.
E mesmo que tivesse ocorrido, isso não lhe conferiria legitimidade para atribuir a si mesma as prerrogativas da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, criada para atender a uma pessoa jurídica de direito público. Não compete ao poder público estabelecer o estatuto de uma associação privada.
Temos, então, que essa unidade de pessoas que se intitula Ordem dos Advogados, quanto à classificação de sua personalidade jurídica, ou é uma sociedade de fato, pois não possui atos constitutivos, ou é uma sociedade irregular, por não tê-los registrado — sendo regida pelo artigo 986 do Código Civil, como sociedade não personificada.
Dessa forma, suas normas internas não se aplicam a terceiros, mas apenas aos seus próprios associados.
4.1. Da capacidade da pessoa jurídica
A capacidade da pessoa jurídica decorre da personalidade que a ordem jurídica lhe reconhece por ocasião de seu registro. Não se tem conhecimento de que essa unidade de pessoas, que se intitula a nova OAB, tenha registrado seus atos constitutivos após a extinção da autarquia OAB. Consequentemente:
Não possui direito à personalidade, à identificação como a nova Ordem dos Advogados, nem mesmo à própria existência jurídica.
Caso tenha dado continuidade às operações da antiga OAB na condição de administradora do espólio, trata-se apenas de uma entidade sem personalidade jurídica.
4.2. Licitude de propósitos e fins lícitos
A partir da data de publicação do decreto que extinguiu a Ordem dos Advogados, seus dirigentes deveriam ter adotado as providências necessárias para a completa dissolução da pessoa jurídica. Assumiram, nessa ocasião, uma condição equivalente à de administradores de espólio, ou à de administradores de massa falida — uma posição análoga à dos responsáveis pelo encerramento de uma empresa.
Deveriam, portanto, ter promovido o encerramento das atividades da OAB, o que incluiria o cancelamento de registros públicos, como o CNPJ, entre outros, além da elaboração de prestação de contas à União e da devolução de bens e valores pertencentes à antiga autarquia.
Entretanto, ao invés disso, deram continuidade às atividades de uma entidade extinta por lei. Apropriaram-se dos bens e das funções da extinta autarquia, sem permissão legal — o que nos leva a questionar a licitude de seus propósitos, condição indispensável para a constituição de qualquer nova pessoa jurídica.
4.3. Da ilicitude
A lei não admite que uma unidade de pessoas reunida para a prática de atos ilícitos adquira personalidade jurídica. Isso compromete a validade de todos os atos praticados por esse grupo em nome da nova OAB, inclusive a suposta capacidade de fiscalizar o exercício de qualquer profissão.
Das considerações acima, decorre naturalmente que não há vínculo normatizado que crie uma relação jurídica entre os bacharéis em Direito e essa sociedade não personificada que se intitula a nova OAB.
Nessa condição, o bacharel em Direito é o sujeito ativo, titular do direito subjetivo de fazer tudo aquilo que a norma jurídica não proíbe.
E a nova OAB é o sujeito passivo, com o dever jurídico de respeitar o direito do sujeito ativo de exercer livremente sua profissão.
Nunca é demais lembrar que, no Brasil, existem outras entidades que atuam à margem da lei — como é o caso das facções criminosas. No entanto, esses grupos, por força de lei, não podem ser considerados pessoas jurídicas de espécie alguma. O mesmo se aplica a qualquer grupo que se reúna para usurpar o poder público da nação.
* Agradecimento especial ao Dr. Robson Ramos.