Responsabilidade civil e dano biológico: uma análise à luz da súmula 387 do STJ

Exibindo página 2 de 2
04/03/2018 às 14:14
Leia nesta página:

4. Do  Dano Estético ao Dano Biológico

4.1. Dano Estético

A Constituição de 1988 positiva a cláusula geral de reparação por danos extrapatrimoniais (artigo 5º, V) consagrando a reparação autônoma por dano material, moral e a imagem.

Segundo o magistério de Teresa Ancona Lopes, dano estético pode ser definido, ipsis litteris:

Qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um “ enfeamento” e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto, a um dano moral. (2004, p. 46)

A partir deste conceito podemos decompor os elementos que compõe o dano estético, segundo a lição de Lopes em: a) há uma transformação para pior na aparência externa em relação à situação pretérita provocada pelo injusto; b) o prejuízo que acarreta o dano estético é irreparável, sendo considerado dano meramente material a lesão não duradoura (2004, p.46-48).

Ainda sobre o tema pontua a autora supra: a) a lesão é na aparência externa do indivíduo, ainda que o dano não seja notável, pois a proteção refere-se a harmonia das formas do corpo; b) deve em virtude da lesão ocorrer um desequilíbrio nas relações sociais do indivíduo, em razão do sentimento de inferioridade provocado pela agressão injusta (LOPES, 2004, p.52-54).

A autora Lopes obtempera que a reparação integral dos danos só alcança seu escopo a partir da compreensão que existem várias modalidades de dano moral, cada um fazendo referência a um aspecto diferente da pessoa. ( LOPES, 2004, p. 27)

Em virtude deste raciocínio a autora supracitada observa que o dano estético é sempre uma espécie de dano moral (LOPES, 2004, p. 55), mas com este se diferencia, pois a proteção daquele é a imagem social transgredida em virtude da lesão a integridade física da vítima.

Por isso, não cabe perscrutar em sede de dano estético se a agressão causou um pretium doloris, pois dentro da lógica do razoável isso é presumível, sendo, portanto, um damno in re ipsa. (LOPES, 2004, p. 165).

De posse da lição da civilista Lopes, situa-se que embora o dano estético seja concêntrico ao dano moral, não há dificuldade para o reconhecimento de sua autonomia, pois são bens jurídicos diferentes a tutelar, no segundo caso a honra, boa fama, recato; e no primeiro a repercussão social da injusta transgressão a aparência externa.

De forma diversa, há opinião pela impossibilidade de cumulação do dano moral e estético no mesmo fato. Neste sentido, se posiciona Matos, in verbis:  

O dano  estético, tenha-se em conta, não é uma terceira espécie de dano, apenas uma espécie de dano moral. (2008, apud Cavaliere Filho, p.289)

O Superior Tribunal de Justiça encerrou-se a discussão quanto a cumulatividade dos danos morais e estéticos com a promulgação da súmula 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. ”

Passa-se ao estudo do dano biológico.

4.2. Dano Biológico: uma leitura do dano à saúde a partir da extensão da súmula 387 do STJ

A discussão sobre a existência do dano biológico passa da eficácia normatividade da Constituição, notadamente a cláusula da reparação integral dos danos extrapatrimonias (art. 5º, V, CF/88).

Preliminarmente, a discussão sobre a autonomia do dano biológico em relação ao dano estético perpassa da posição de Matos sobre a suficiência do modelo binário danos morais/estéticos como suficientes para exaurir a possibilidade da existência de outros danos extrapatrimoniais. Senão, vejamos:

 [...] uma teoria constitucional da reparação do dano, como proposta, atende à segurança jurídica plenamente na medida em que não traz novos personagens para o palco a prática da reparação dos danos causados à pessoa humana: a reparação cumulável dos danos morais e estéticos já é de orientação pacífica no STJ, o que não pode ser dito a respeito de novos pedidos e danos de vida e relação, dano psíquico, danos biológicos, danos à saúde; ou seja, ao limitar os danos passíveis de reparação prática nos casos de dano pessoa só a danos morais e estéticos, incluindo nesses danos os principais casos gerais de ofensas à integridade moral e integridade psico-física, temos já uma efetiva e plena reparação dos danos pessoais, sendo desnecessária à busca de novos “tipos” de danos. (2008, p. 159)- grifamos

Esse entendimento só tem louvor porque o autor supra dá uma nova roupagem para o conceito de dano estético, correspondendo uma ofensa à integridade física, como se desprende do trecho a seguir:

Dano estético é toda ofensa causada aos direitos físicos da pessoa humana, correspondentes à integridade física da pessoa humana, ligados diretamente à pessoa de seu titular, sejam eles, v.g., direito à higidez corpórea e às partes do corpo, protegendo o corpo de qualquer modificação não autorizada (2008, p. 168).

A integridade física seria na lição do autor em destaque qualquer modificação na saúde do indivíduo. (MATOS, 2008, p. 239) Sobre a extensão do conceito saúde, se tem feito duas leituras: a) positiva: aquela que se tem como destino imediato o Estado, através de políticas públicas que tenham como escopo a prevenção e o tratamento médico. (MATOS, 2008, p. 241)

A outra dimensão estabelecida para o conceito saúde é a que comporta sua faceta negativa: que se dirige precipuamente aos particulares, no dever de não lesar a saúde de outrem, devendo o Estado como destinatário dos Direitos Fundamentais o dever de intervir para restabelecer o imperativo da lei. (MATOS, 2008, p. 241)

A lesão à saúde, segundo o Preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, é o direito ao bem estar mental, físico e social e não apenas a ausência de doença ou outros agravos. (MATOS, 2008, p. 237) 

Toda ameaça ou lesão ao direito fundamental à saúde, notadamente o de não ver sua integridade física violada por outrem (art. 6º, 196 da CF) merece tutela da Ordem Jurídica através da reparação jurídica a saúde.

O autor Matos advoga que seu entendimento é o mais acertado sobre o dano estético, posicionando como já demonstrado diametralmente oposto à concepção majoritária proposta por Teresa Lopes.

Os principais argumentos elucidados pelo autor Matos são sucintamente: a) a reparação por dano moral está insculpida no artigo 5º, V,X, sendo o seu núcleo a proteção à integridade moral; b) O dano estético seria a ofensa psicofísica ao indivíduo, tendo sua fundamentação nos artigos 6ª e 196 da CF, que corresponde a saúde. (2008, p. 169-170).

Em virtude da proteção a integridade psicofísica do indivíduo não caberia o argumento que o dano estético corresponderia necessariamente a um dano moral. Para o autor Eneas Matos a sensação de “ menos feliz” não seria um aspecto a ser apurado na avaliação do dano estético, mas na lesão ao dano moral que pode advim do mesmo fato. (MATOS, 2008, p. 185)

O autor Matos vislumbra que o dano estético é de natureza objetiva, sendo auferível por perícia médica, através dos critérios da medicina. Matos aponta o processo de fixação dano estético, conforme lição a seguir:

“ 1. Designação de médico perito para a avaliação do dano estético, 2. Quesitos formulados pelas partes, 3. Avaliação médica por médico perito, 4. Comentários das partes e pereceres de assistentes técnicos das partes, 5. Arbitramento pelo juiz do valor da reparação por danos estéticos conforme à avaliação médica e demais provas pertinentes dos autos, p. ex., laudos ou pareceres médicos.” (2008, p. 190)

Define-se que os elementos do dano estético, segundo Matos, são: a) que o dano seja proveniente de qualquer modificação na integridade física da pessoa humana; b) que o dano seja certo, permanente e irrecuperável. (2008, p. 186)

A leitura proposta por Matos sobre o dano estético amparado na proteção à lesão à integridade física tem sede no Direito Italiano que reconhece à proteção constitucional a saúde em sede de reparação por danos extrapatrimoniais, constituindo relação jurídica autônoma de reparação, notadamente o artigo 32 da Magna Carta Italiana. (2008 p. 163-164)

Ocorre que a Jurisprudência Italiana tem prestigiado a proteção à saúde sob o rótulo de dano biológico, sendo o núcleo deste a integridade física do indivíduo. Contudo, a mesma não desconsiderou a proteção ao dano estético, nos moldes da tese defendia pela professora Teresa Lopes, exaustivamente esplanada. (MATOS, 2008, p. 163)

Embora o autor Matos não reconheça a autonomia do dano biológico, o mesmo reconhece que seu paradigma é o modelo Italiano que protege as duas situações, a lesão à saúde e a imagem social. Neste sentido, o autor ao dar sua versão sobre o conceito de dano estético cita a doutrina Italiana. Senão, vejamos:

“ Assim, deve-se entender o dano estético – como a doutrina Italiana entende o dano biológico - como qualquer ofensa à integridade psicofísica da pessoa humana, per se, objetivamente, independente dos danos morais ou materiais causados, amparados constitucionalmente no direito à saúde.” (2008, p. 185) – Grifei

Diante da explanação sobre a legítima proteção à imagem social em virtude da proteção a integridade física externa, bem como a necessidade de proteger ao indivíduo contra a lesão ilegítima a sua saúde por outrem, é desrazoável buscar criar um conceito de dano estético que desprestigie o outro.

Diante da cláusula de reparar os danos à pessoa integralmente é inaceitável que bens jurídicos distintos, imagem social e saúde, fiquem sem a merecida tutela do ordenamento jurídico. Não existe um argumento plausível para não aceitar que o dano à saúde, que foi demonstrado que melhor atende ao conceito de dano biológico fique sem ser indenizado.

Notadamente à luz da súmula 37 do STJ que abriu um par de leques para a ampla admissão da indenização a danos extrapatrimoniais decorrentes do mesmo fato, bem como a Súmula 387 do mesmo Tribunal, que admite a cumulação em danos estéticos e morais no mesmo sinistro.

É cediço, que as normas jurídicas no campo do Legislativo são moldadas pelo contexto histórico, social, político, bem como a formação pessoal do intérprete. Não obstante, esse entendimento não pode prosperar em matéria jurisprudencial, já que a súmula é a síntese de um debate, oriundo de precedentes judiciais.  Sobre o assunto transcrevemos lição de Didier Júnior, Braga e Oliveira, in verbis:

“ Não há razão para que, na formulação da ratio decidendi ( “norma jurídica geral” construída a partir de casos concretos- grifei), se ponham termos em sentido vago. A vagueza na proposição normativa jurisprudencial é um contra-senso: nascida a partir da necessidade de dar concretude aos termos vagos, abertos, gerais e abstratos do direito legislado, a ratio decidendi deve ser formulada com termos de acepção precisa, para que não se crie dúvidas quanto à sua aplicação em casos futuros.” (2009, p. 391)- sublinhei

Logo, fazendo um exame dos precedentes que deram subsídios à confecção da súmula outro entendimento não pode prevalecer, senão que o debate que deu ensejo ao entendimento sumular era em razão da discussão da possibilidade de num mesmo fato cumular um dano moral específico em razão da lesão à integridade física externa. Dentre os quais podemos citar o  REsp nº 65.393-RJ, que merece parcial transcrição, in verbis:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

“ No âmbito dos danos à pessoa, comumente incluídos no conceito de dano moral, estão a dor sofrida em consequência do acidente, a perda de um projeto de vida, a diminuição do âmbito das relações sociais, a limitação das potencialidades do indivíduo, a “ perdre de jouissance de vie”, tudo levado ao grua superlativo quando o desastre se abater sobre a pessoa com a gravidade que a fotografia de fls. 13 revela. Essas perdas, todas indenizáveis, pode existir sem o dano estético, sem o deformidade ou aleijão, o que evidencia a necessidade de ser considerado esse dano como algo distinto daquele dano moral, que foi considerado pela sentença. E tanto não se confundem que o defeito estético pode determinar, em certas circunstâncias, indenização pelo dano patrimonial, como acontece no caso de um modelo.” (REsp 65393/RJ, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 30/10/1995, DJ 18/12/1995, p. 44580)- grifamos

Não obstante o posicionamento esboçado, o Superior Tribunal de Justiça tem delineado que as situações fáticas nítidas de dano biológico têm sido relegadas a apenas dano estético. Neste sentido colaciono julgado do STJ, in verbis:

“AGRAVO REGIMENTAL, DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS INDENIZAÇAO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE FLHO- AMPUTAÇÃO DO BRAÇO DE OUTRO. CUMULAÇÃO DO DANO MORAL E ESTÉTICO. VALOR FIXADO COM RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUÊNCIA DO STJ; AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Omissis.2. Nos termos da Súmula 387/STJ “ É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Na hipótese, o dano moral foi concedido em razão da perda do irmão e filho, do trauma psicológico do acidente em si,  a invalidez permanente por amputação do braço do filho menor sobrevivente. O dano estético pela deformidade física decorrente da amputação.3. Omissis.”

(STJ- AgRg no AREsp: 166985 MS 2012/00800488-8, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 06/06/2013, T4- Quarta Turma, Data de Publicação DJe 18/06/2013)- grifei

Compulsando os julgados ora acima colacionados é nítido como o julgador tem desprestigiado a autonomia do dano biológico frente ao dano estético, haja vista não considerar que ilegítimas lesões à saúde fossem indenizadas per se, visto que a ratio decidendi (tese jurídica acolhida para solucionar à lide) é referente a lesão a imagem.

A doutrina aponta que o magistrado ao proferir a sentença elabora duas normas, a ratio decidendi, fruto da sua interpretação/compreensão dos fatos envolvidos na causa e da sua conformação ao Direito Positivo, de caráter geral; e a norma específica regida no dispositivo da sentença que tem o cabo de adequar a tese jurídica ao caso sub examine. (DIDIER JR., BRAGA, OLIVEIRA, 2009, p. 382, 383)

O processualista Didier Júnior indica que a ausência de norma jurídica individual concreta contida no dispositivo da sentença, apta a forma a coisa jurídica material, é caso de inexistência da decisão judicial. Enquanto a ausência de norma jurídica geral e abstrata( ratio decidendi) é causa de nulidade do decisum. Sobre o assunto transcrevemos lição do processualista Baiano a seguir, in verbis:

“ [...] é fundamental também para que se perceba que a ausência de norma jurídica individual e concreta, que conclua o procedimento e resolva a questão principal discutida no processo, é causa de inexistência da decisão judicial, mas a ausência de norma jurídica geral e abstrata que deve ser estabelecida na fundamentação do julgado (ratio decidendi) é causa tão- só de nulidade da decisão.” (2009, p 383)

O Novo Código de Processo Civil preceitua no seu texto que a não adequação do caso concreto a súmula é caso de nulidade da decisão. Transcrevemos a regra em destaque, ipsis litteris:

“art. 489: São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

[...]

V- se limitar a invocar precedentes ou enunciação de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; - grifei

É cediço, que o magistrado só está vinculado a precedentes judiciais caso haja semelhança com os casos pretéritos. Só após essa etapa se verificará a compatibilidade do caso análogo com o paradigma hermenêutico do precedente. (DIDIER JR., BRAGA, OLIVEIRA, 2009, p 383)

Nitidamente o caso versado na Jurisprudência firmou sua ratio decidendi na integridade externa da vítima, sendo, portanto, uma lesão cuja à fundamentação é a imagem social. Não negamos que de fato é plenamente aplicada a Súmula 387, pois há no caso aos autos dano estético e moral. Contudo, é inadmissível afirmar que a perda de um braço, conforme precedente (REsp: 166985 MS 2012/00800488-8) não haja lesão à saúde do suplicante, havendo portanto, dano biológico.

De posse desta evolução em matéria doutrinária, agora em sede legislativa, é necessário que o julgador enfrente o problema do dano biológico para dar cabo a tutela jurisdicional. Decisões que tratam o assunto, apenas como dano estético estão desprovidas de fundamentação adequada e consequentemente afrontam a Constituição que garantem aos seus jurisdicionados decisões plenamente fundamentadas. (art. 93, IX, CF/88)


5. Considerações Finais

O trabalho de conclusão de curso teve o escopo de trazer à baila uma interpretação extensiva da súmula 387 do STJ para premiar qualquer violação à dignidade humana no campo da reparação civil.

Os clássicos dano material, moral e estético não são suficientes para garantir a reparação integral do dano. Na verdade, as súmulas 37 e posteriormente 387 do STJ abriram um leque para proteção de outros direitos fundamentais.

Nesse trabalho, fez-se uma análise dos precedentes judiciais que deram ensejo a súmula 387 da Superior Corte Infraconstitucional e verificou-se que ela se reportava ao dano à imagem e não à saúde.

Defende-se que é necessário rotular um dano específico para reparar o dano à saúde, que na jurisprudência internacional tem- se dominado dano biológico.

A razão de ser é que se faz necessário a proteção integral à pessoa humana em virtude de um ato ilícito, bem como respeitar os precedentes judiciais nas decisões judiciais, sob pena de nulidade da sentença, conforme o novo CPC.  


6. Referências bibliográficas

ASSIS NETO, Sebastião; JESUS, Marcelo de; Melo, Maria Isabel de. Manual de Direito Civil: volume único. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2014.

BRASIL. Código Civil. In : CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. VadeMecum Compacto SARAIVA. 11ª ed., Saraiva, 2014.

______Código de Defesa do Consumidor. In : CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. VadeMecum Compacto SARAIVA. 11ª ed., Saraiva, 2014.

______Código de Processo Civil. In : CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. VadeMecum Compacto SARAIVA. 11ª ed., Saraiva, 2014.

______Constituição Federal. In : CURIA, Luiz Roberto; CÉSPEDES, Livia; NICOLETTI, Juliana. VadeMecum Compacto SARAIVA. 11ª ed., Saraiva, 2014.

DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: volume 2. 4ª ed., Salvador: Juspodivm, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 22ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Volume 4: Responsabilidade Civil. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011.

LOPES, Teresa Ancona. O dano estético: responsabilidade civil. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

MATOS, Eneas de Oliveira. Dano moral e dano estético. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

________Direito Net. Considerações sobre os danos morais reflexos, Disponível em http://www.direitonet.com.br. Acesso em 13/02/2015.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 27ª ed., São Paulo: Atlas, 2011.

NASCIMENTO, Maria dos Remédios Lima do. A positivação jurídico-constitucional do direito a identidade como direito fundamental na Constitucional de 1988. Dissertação (mestrado)- Universidade Federal do Ceará, 2004.

REZENDE, Davy Coelho.Dano biológico: uma análise do dano à saúde a partir dos precedentes judiciais.2015. 78 f. Monografia (Bacharelado em Direito)-Universidade Estadual do Piauí, Teresina.

SILVA, José Afonso de. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000.

THEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, volume 1. 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2012.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Davy Coelho de Rezende

Bacharel em Direito pela Universidade Estadual do Piauí (UESPI); Pós-Graduado em Civil e Processo Civil; Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Elaborado para obtenção do título de especialista em direito civil e processo civil

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos