Capa da publicação O valor social do idoso e a violência no âmbito familiar: uma revisão teórica
Capa: stevepb @pixabay
Artigo Destaque dos editores

O valor social do idoso e a violência no âmbito familiar: uma revisão teórica

Exibindo página 1 de 3
Leia nesta página:

Este artigo analisa as formas de violência na família, principalmente contra o idoso, enquanto forma de desconstrução de sua figura valorativa no âmbito social e particular, assim como reflexo de uma resposta negativa às necessidades da idade avançada.

Introdução

A violência é fenômeno complexo, envolvendo fatores individuais, relacionais, comunitários e sociais. Ela está relacionada aos valores culturais, às expectativas em relação aos papéis de gênero, às desigualdades sociais e ao abuso nas relações de poder. É uma forma de resolução de conflitos mantida em nossa cultura, que pode ser revertida através de práticas sociais reflexivas e do desenvolvimento de formas pacíficas de solução. (ZUMA, 2004).

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS) violência é “o uso intencional da força física ou do poder, real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha grande possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação” (WHO, 1996, apud ZUMA, 2004).

No Relatório mundial sobre violência e saúde, publicado pela OMS em 2002, propõe-se uma tipologia em que a violência é dividida em três grandes categorias: a violência autoinfligida, a violência interpessoal e a violência coletiva. A violência na família e entre parceiro (a)s íntimo (a)s é uma das duas subcategorias da violência interpessoal e está definida como a que ocorre em grande parte entre os membros da família e parceiros íntimos normalmente dentro de casa, e inclui, além da violência entre os parceiros íntimos, os abusos contra crianças, adolescentes e idosos. Quanto à natureza, a violência pode ser categorizada como: física, sexual, psicológica e envolvendo privação ou negligência. (ZUMA, 2004).

Dentro dos processos violentos, a violência do tipo doméstica é um fenômeno caracterizado como um enigma que aborda a constelação familiar, em geral, de forma silenciosa e dissimulada. A questão atinge de forma hostil os seres mais indefesos da sociedade, acarretando danos biológicos e psicossociais aos mesmos, sobretudo quando esse tipo de violência advém da atmosfera familiar, envolvendo seus cuidadores ou outros.

Nesse contexto, esse trabalho analisa as formas de violência na família, com enfoque na violência familiar contra o idoso enquanto forma de desconstrução de sua figura valorativa no âmbito social e particular e também como reflexo de uma resposta negativa às necessidades que a idade avançada traz. A metodologia utilizada foi a pesquisa teórica, documental e a direta, com a entrevista de alguns objetos de estudo. Os resultados obtidos foram demonstrados na forma de discussão empírica em consonância com a literatura existente.


A evolução da família: alguns aspectos teóricos

A palavra família deriva do latim famullus, designando o conjunto de escravos e servidores que viviam sob a jurisdição do pater famílias, ou seja, o pai de família, o patriarca. Com sua ampliação tornou-se sinônimo de Gens que seria o conjunto de agnados (os submetidos ao poder em decorrência do casamento) e os cognados (parentes pelo lado materno). 

A família é uma sociedade natural formada por indivíduos, unidos por laço de sangue ou de afinidade. Os laços de sangue resultam da descendência. A afinidade se dá com a entrada dos cônjuges e seus parentes que se agregam à entidade familiar pelo casamento.

A entidade familiar de início é constituída pela figura do marido e da mulher. Depois se amplia com o surgimento da prole. Sob outros prismas, a família cresce ainda mais: ao se casarem, os filhos não rompem o vínculo familiar com seus pais e estes continuam fazendo parte da família, os irmãos também continuam, e, por seu turno, casam-se e trazem os seus filhos para o seio familiar. Essa é a chamada família nuclear, na qual um casal heterossexual, unidos pelo casamento, criam todos os seus filhos biológicos.

No entanto, essa concepção de família já foi bastante desmitificada, pode-se admitir tal fato observando o controle da natalidade, a entrada da mulher no mercado de trabalho, o advento do divórcio e o avanço científico que levaram a mudanças na família propiciando novas formas de organização. Existe uma nova concepção de família, formada por laços afetivos de carinho e de amor. As novas formas de família se distanciaram do modelo da família nuclear, a família contemporânea se pluralizou, hoje, existem famílias recompostas, monoparentais, homoafetivas, dentre vários outros tipos.

No fim do século XX, houve diversos avanços nas ciências biomédicas que transformaram concepção de família. Na década de 1960, a pílula anticoncepcional se popularizou, contribuindo para a consolidação de uma noção de sexualidade que independe da concepção e da reprodução. Nesse mesmo período, novas tecnologias reprodutivas deram um pulo que as levaria, nas décadas seguintes, a abalar as concepções convencionais de reprodução. A noção ocidental de “família natural” passou a ser questionada pelos pesquisadores, tendo eles chegado ao consenso de que não é possível decretar nenhuma “normalidade” com base apenas em dados biológicos. (FONSECA, 2012).

Nas últimas décadas, em contraposição a estereótipos ainda muito disseminados no senso comum, antropólogos passaram a rever as teorias clássicas da família. Diante desse contexto, é compreensível que juristas tenham dúvidas sobre o que são os direitos da família.

Graças ao movimento feminista, às campanhas pelos direitos da criança e a outras influências políticas e sociais, a legislação brasileira evoluiu enormemente nos últimos cem anos, tendo proporcionado maior igualdade entreos sexos, atenuado o pátrio poder e abolido a discriminação entre diferentes formas de filiação (legítima, adulterina, adotiva etc.). Mesmo assim, as práticas reais das pessoas ainda se encaixam, frequentemente, “nas frestas” da lei, exigindo dos operadores do direito uma compreensão da realidade que ultrapassa fórmulas normativas. (FONSECA, 2012, p.461).”

A família nuclear, entendida como um casal heterossexual unido pelo casamento que cria seus filhos biológicos parece cada vez menos relevante no mundo contemporâneo em termos tanto estatísticos quanto normativos. A unidade doméstica calcada na família nuclear não se manifesta com a mesma frequência estatística de 50 anos atrás, nem exerce em termos normativos a hegemonia de outrora. A antiga crença de que as diferentes práticas familiares convergissem para uma mesma direção se dissolveu. Não há um padrão universal de evolução familiar.  (FONSECA, 2012).

Diferenças de religião, tradições culturais e, em particular, de legislação e políticas sociais explicam grandes variações mesmo entre territórios geograficamente próximos. Encontramo-nos, portanto, sem antigas crenças consoladoras sobre a família; sem mito de origem nem crença num destino fixo. Alguns pesquisadores sugerem que se deveria deixar de lado a noção de “família”, carregada de termos valorativos, e adotar a de parentesco, entendida como um conjunto de pessoas ligadas pelo sangue, o casamento, a adoção ou o apadrinhamento ritual, estabelecendo entre si conexões duradouras e afetivamente intensas, bem como reconhecendo-se em função de direitos de deveres recíprocos, criados, sobretudo pela presença de crianças nascidas ou criadas por elas.(FONSECA, 2012).


Tipologia da violência na família

Violência familiar é um termo aplicado ao mau trato físico ou emocional de uma pessoa por alguém numa relação íntima com a vítima. O termo inclui violência doméstica, maus tratos, negligência e abuso sexual a criança, maus tratos a pessoas mais velhas e muitas vezes agressão sexual. A violência familiar representa um problema primário de saúde público em virtude das muitas mortes, danos e consequências psicológicas adversas causadas. O dano físico e emocional pode se apresentar de forma crônica ou até mesmo invalidez permanentes em muitas vítimas. A violência familiar é associada a crises de depressão, ansiedade, abuso de substância, agressão a autoestima e, inclusive, suicídio. (Resolução de Somerset West - Violência familiar, 1996).

A violência familiar é o grau extremo do abuso nas relações desenvolvidas em âmbito familiar e pode se manifestar de formas distintas, mais ou menos explícitas. Trata-se de um fenômeno que decorre da própria configuração das relações familiares socialmente construídas. A violência familiar diz respeito não apenas a um ato, mas também a relações violentas que se dão entre pessoas conhecidas e aparentadas. (SARTI, 2012).

O fenômeno da violência possui o caráter relativo dos fatos sociais.

“Nomear a “violência” é uma construção social, ou seja, um ato que é considerado uma forma de violência e passível da mais rigorosa punição numa determinada sociedade, representada por sua instância jurídica, pode ser reconhecidocomo prática legítima em outros contextos sociais. Desse modo, a violência familiar se define por referência aos valores e modos de se relacionar em família, numa perspectiva que implica considerar não só os atores envolvidos no ato violento (o agressor e a vítima), como também o contexto de violência que lhe confere significados. (SARTI, 2012, p.502).”

A literatura antropológica sobre o tema sugere que a violência familiar não pode ser reduzida à lógica do agressor e da vítima, uma vez que se passa no âmbito de relações que se desenrolam num contexto social dado e dão sentidos muito diversos a um mesmo ato (Oliveira & Vianna, 1993; Muniz, 1996; Fonseca, 2000 apud SARTI, 2012).

“Dadas as hierarquias de gênero e de idade que estruturam socialmente as famílias e são internalizadas pelos sujeitos, a violência familiar é a expressão de relações de poder que incidem, principalmente, sobre aqueles que ocupam lugares mais vulneráveis: crianças, mulheres e idosos. Os lugares de vítima e agressor, todavia, não são fixos; eles participam de um mecanismo relacional, cujas personagens podem mudar de lugar. (SARTI, 2012, p.503).”

Há dificuldade de se pensar a violência como um fenômeno social, feito no âmbito das relações que os seres humanos estabelecem entre si sob dinamicamente e que se explicaria pela própria lógica dessas relações. É mais fácil representá-la como uma aberração, estranha ao universo moral de uma sociedade que se considera justa. (SARTI, 2012).


A construção do idoso brasileiro como sujeito no Direito e de direitos

Os resultados da I Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, realizada pela Organização das Nações Unidas em 1982, certamente influenciaram a inserção na Constituição Federal de 1988 de formulações para garantir a proteção ao idoso. No art. 228, por exemplo, se estabelece que “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”; e no art. 230 que “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhes o direito à vida”. (ZUMA, 2004).

Além da ênfase sobre os deveres inerentes aos vínculos familiares, a Constituição avança em relação às leis civis vigentes até então, pois estas colocavam os idosos no patamar das crianças ou quase interditos. No entanto, o texto ainda fica aquém das preocupações da Organização Pan-Americana de Saúde, pois, enquanto a Constituição preocupa-se em garantir o direito ao bem-estar e à dignidade, o organismo transnacional enfatiza o resgate da cidadania, ao fazer menção a questões como a participação do idoso no mercado de trabalho ou sua inserção entre os economicamente ativos. (ZUMA, 2004).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda na garantia dos direitos do idoso, é preciso mencionar que o Governo Federal, através da Lei nº 8.842 de 04 de janeiro de 1994, definiu e consolidou a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948, de 3 de 11 julho de 1996. Uma legislação considerada avançada, mas que esbarra no déficit estrutural do nosso sistema de saúde, que não dispõe de meios para cumprir o proposto na lei.

Entrou em vigor em 1º de janeiro de 2004 o Estatuto do Idoso. Aprovado em setembro de 2003 e sancionado pelo presidente da República em outubro de 2003, ele garante direitos e estipula deveres para os cidadãos com mais de 60 anos no país. Mais abrangente que a Política Nacional do Idoso, institui penas severas para quem desrespeitar ou abandonar cidadãos desta faixa etária.

O Estatuto do Idoso determina, em seu art. 4º, que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão e todo o atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”.

O presidente Lula assinou, em 18 de junho de 2004, a Lei 10.886/04, que tipifica a violência doméstica no Código Penal Brasileiro. A Lei, além da definição jurídica do que é o crime de violência doméstica, prevê a pena para o autor da violência. Agressões cometidas contra “ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro”, antes enquadradas como lesão corporal, são agora um crime específico, com pena de detenção de seis meses a um ano.


Inversão do valor da idade: a modificação da imagem do idoso enquanto sujeito social

A violência contra o idoso, semelhante à praticada contra a criança, é, certamente, uma de suas formas mais cruéis. Isso porque esses indivíduos tendem a ser vulneráveis devido às suas incapacidades funcionais. Na sociedade atual, observa-se um visível paradoxo: ao mesmo tempo em se estimula as formas de prolongamento da vida, pouco se valoriza quem envelhece. Acaba-se por exigir que o idoso seja autônomo e saudável. Ou seja, a pessoa deve ser longeva, mas preservando o vigor e o frescor da juventude. (SILVA et al, 2008).

Com o passar dos anos e o decorrente desenvolvimento do país, a pirâmide demográfica brasileira que contava com base larga foi se alterando e invertendo esse quadro. Tanto as taxas de natalidade quanto as de mortalidade foram diminuindo cada vez mais, resultando no aumento da expectativa de vida do brasileiro. Contudo, ao mesmo tempo em que o número de idosos aumenta, é possível perceber que o respeito, atenção (estima, acolhimento) para com eles também diminui.

A velhice, através dos anos, vem passando por uma grande desvalorização. Os idosos vêm sendo cada dia mais desrespeitados. A juventude parece se esquecer de que o tempo passa para todos e, em alguns anos, ela comporá a terceira idade. Um aspecto negativo que pode ser percebido, se encontra no fato de muitas pessoas jogarem sobre os idosos a culpa pelas crises de previdência, pois eles obrigariam os adultos em idade produtiva a trabalhar para sustentá-los. Contudo, o que é esquecido, quando não deveria ser, é que esses idosos também já foram jovens e trabalhavam por muito tempo, o que os torna merecedores de suas aposentadorias, posto que isso seja um direito deles, e não um privilégio imerecido.

O principal ponto de partida para a crescente desvalorização do idoso se encontra na industrialização e urbanização do Brasil, que acabaram por modificar a posição que o idoso tinha dentro da família como instituição e da própria sociedade.

Até a década de 60, o Brasil era um país agrário, assim, sua população estava, em grande parte, no campo. Contudo, após a modernização e industrialização brasileira, ocorreram algumas mudanças que tem relação íntima com a consequente modificação do lugar socialmente ocupado pelo idoso. Entre elas, podemos destacar as alterações ocorridas na estrutura de empregos, a entrada da mulher no mercado de trabalho, a ocorrência do êxodo rural, o crescimento das cidades e a substituição da família grande, (família relacional), pela família conjugal (família celular). Dessa forma, o poder do idoso, que era ligado à posse do território familiar, foi quebrado.

Na cidade, o idoso era o dono do negócio da família e na zona rural, ele era o fazendeiro, o mais velho da casa. Assim, o poder estava em suas mãos, pois ele abrigava todos os filhos e suas respectivas famílias, possibilitando que estes só chegariam ao poder quando o idoso morresse, e, a essa época, eles próprios já seriam considerados idosos. Em suma, o poder era baseado na posse, seja da fazenda ou do negócio e isso acabava por criar um modelo de respeito e veneração pelas figuras mais velhas que se estendiam a todas as classes sociais.

Contudo, após a modernização, a família teve sua estrutura alterada, da família relacional, composta por muitos parentes sob o poder do mais velho, foi reduzida à família celular, composta por apenas o pai, a mãe e os filhos. Dessa forma, não mais o idoso abriga os filhos em sua casa. Agora os filhos passaram a abrigar os pais quando eles envelhecem.

Atualmente, o idoso é, na maioria dos casos, um aposentado e não pode mais contar com o apoio da extensa parentela para lhe garantir bem-estar. Vive quase como que de favor na casa de seus filhos, e é exatamente aí que surge o espaço para a violência, seja ela física, psicológica ou financeira. Os filhos e netos não têm paciência com o idoso, porque ele não tem mais a agilidade e a rapidez de outrora e por isso precisa de ajuda para realizar até mesmo as mais simples tarefas.

Como consequência, o idoso, além de ser acometido por doenças físicas trazidas pela própria idade, ele também fica exposto a transtornos psicológicos causados pelo tratamento violento que recebe, pela infantilização de suas atitudes por parte de seus cuidadores, ou até mesmo pela falta de estímulo para que exerça alguma atividade, causando nele um sentimento de inutilidade que pode levar a quadros depressivos.

Assim, além de enfrentar a hostilidade e o desrespeito nos lugares públicos, como em ônibus ou bancos; em casa, muitos são violentados por filhos, netos ou cuidadores, pessoas mais jovens que não conseguem entender a fragilidade que a velhice impõe, e não sabem valorizar como outrora a sabedoria e a experiência daquele que viveu muito mais que eles.

A falta de respeito expressa pela maioria dos idosos nas suas relações cotidianas traduz o discurso da “desconstrução” da pessoa idosa, o que se constitui em uma antinomia, uma vez que as políticas voltadas a este grupo buscam exatamente o contrário. Assim, seus direitos instituídos nos termos das leis são ignorados, desrespeitados ou até ridicularizados, chegando ao limite da violência física. (SILVA et al, 2008).

Dados do IBGE revelam que a expectativa de vida no Brasil tem crescido a cada ano. Essa pesquisa prevê que, até 2020, o país terá a população mais velha do mundo, serão aproximadamente 40 milhões de pessoas idosas. Porém, os brasileiros não estão sabendo valorizar esse grupo social, que é uma relíquia para o país, pois são pessoas com experiências carregadas de tradições, e com culturas e olhares diferentes sobre a vida.

Entretanto, junto ao crescimento da expectativa de vida dos idosos brasileiros, cresce também o número e o grau de violência contra eles. Não importa se o idoso mora no campo ou da cidade, a violência acontece do mesmo jeito. E a maioria delas acontece no núcleo familiar.

Na Zona Rural, no município de Montes Claros-MG, só neste ano de 2015 já foram recebidas no Conselho Municipal do Idoso mais de 32 denúncias de maus tratos contra pessoas idosas. Todas essas denúncias estão caracterizadas com o trabalho escravo, cárcere privado, abuso financeiro e violência psicológica. Os idosos em sua maioria gostariam de ter outro lugar para ficar, porém eles não querem uma instituição de longa permanência, mas um local com aspectos familiares. Entretanto, ainda não existe um lugar adequado no município.

Como se não bastasse todos os casos de maus tratos citados acima, há um caso horrendo que aconteceu com uma idosa de 90 anos, deficiente visual, que foi estuprada na Zona Rural de Mirandiba no Sertão de Pernambuco, no dia 07 de abril deste ano de 2015.

Mas, no que diz respeito à violência contra idosos na zona urbana, principalmente no município de Montes Claros é que os crimes se assemelham aos da Zona Rural, sendo que a gravidade é maior pelo desprezo, o abuso para que os idosos se tornem babás e responsáveis por fazerem serviços domésticos pesados, e também responsáveis por fazerem serviços de bancos dentre outros. Porém, na maioria dos casos mesmo estão relacionados a maus tratos, abandono e negligência. 

Por exemplo, no ano de 2014 o número de casos de violência contra idosos registrados no município de Guarapuava, na região central do Paraná, passou de 120 casos, segundo dados do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) do município. Além disso, os registros de violência contra pessoas da terceira idade na cidade aumentaram de 83 para 239, entre 2007 e 2013.O Creas aponta que as mulheres idosas são as que mais sofrem com a violência em Guarapuava-PA.

 Numa grande parte, esses casos estão relacionados a maus-tratos, abandono, negligência e omissão. Entretanto, a problemática dos casos é que na maioria deles não existe um entendimento por parte dos familiares de que o direito do idoso deve partir da família e que todos os membros têm obrigação de prestar cuidados ao idoso.

Por exemplo, na cidade de Montes Claros, há muitos moradores de rua que são idosos e que preferem morar na rua de que ficar com a própria família. Outros, já estão na rua porque não têm família. Porém, não há políticas públicas eficazes que conseguem resolver a demanda e os idosos são quem mais sofrem com isso. Por um lado são descartados pelas famílias e por outro sofrem com o descaso do poder público.

Na verdade, todos esses casos de violência contra esse grupo social é um problema não somente dos familiares, mas também um problema político. As autoridades, tanto Executivo, como o Legislativo e o Poder Judiciário precisam tomar providências para que esse descaso com os idosos, tanto na zona rural quanto na zona urbana sejam sanados, pois se, ao invés de tomarem providências para que cessem os abusos, as autoridades competentes “engavetam” esse problema, não só cometerão um crime contra a cultura, mas também contra a dignidade da pessoa humana.

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Caroline Gabriele Trindade Queiroz

Graduada em Geografia – UNIMONTES Acadêmica do Curso de Direito – Universidade Estadual de Montes Claros / UNIMONTES

Adriana Santos Domingos

Acadêmica do Curso de Direito – Universidade Estadual de Montes Claros / UNIMONTES

Laura Costa Silva

Acadêmica do Curso de Direito – Universidade Estadual de Montes Claros / UNIMONTES

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

QUEIROZ, Caroline Gabriele Trindade ; DOMINGOS, Adriana Santos et al. O valor social do idoso e a violência no âmbito familiar: uma revisão teórica. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5432, 16 mai. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64617. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos