Resumo: O presente trabalho visa a analisar o direito como fato social e os condicionamentos sócio-político-culturais da sociedade pós-moderna sobre ele com inevitáveis reflexos nos seus correspondentes conflitos sociais e respectivas soluções. Trata-se, portanto, de um trabalho de análise teórica dos fatores e motivos condicionantes da sociedade pós-moderna nos planos social, político e cultural sobre o novo direito global, apontando-se as suas profundas correlações com as conflitualidades produzidas dentro do seio desta mesma sociedade. A referida iniciativa de trabalho científico tem por objetivo esclarecer as causas, os fatores e as condições que se produziram dentro do bojo intrínseco da sociedade pós-moderna e pós-tradicional, os quais influenciaram notavelmente bem como deram margem ao surgimento do direito pós-moderno, que por sua vez é um reflexo desse tipo de sociedade atualmente ainda em processo de construção. Finalmente, o referido trabalho deve servir de substrato a juristas, acadêmicos e pesquisadores do direito no sentido de indicar-lhes caminhos alternativos de investigação com o fim específico de se identificar e de se determinar o real alcance da dimensão transformadora do novo direito do século XXI, com enfoque na solução de conflitos sociais.
Palavras-chave: Sociedade Pós-Moderna. Influências na Construção do Novo Direito. Conflitos Sociais.
Abstract: The present work aims to analyze the law as a social fact and socio-political-cultural conditioning of postmodern society on it with inevitable reflexes in their corresponding social conflicts and respective solutions. It is, therefore, a work of theoretical analysis of the factors and conditioning factors of the postmodern society in the social, political and cultural planes on the new global right, pointing out its deep correlations with the conflicts produced within the same company. The purpose of this scientific work is to clarify the causes, factors and conditions that have occurred within the intrinsic bulge of postmodern and post-traditional society, which have influenced notably well how they gave rise to the emergence of postmodern law, which in turn is a reflection of this type of society currently in the process of construction. Finally, this work should serve as a substrate for jurists, academics and law researchers in order to indicate alternative ways of research with the specific purpose of identifying and determining the real scope of the transformative dimension of the new law of the 21st century, with a focus on solving social conflicts.
Keywords: Postmodern Society. Influences in the Construction of the New Right. Social Conflicts.
Sumário: Introdução. 1. Sociedade pós-moderna. 1.1. Conceito. 1.2. Globalização na pós-modernidade. 1.3. Concepção de Estado na pós-modernidade. 2. Direito pós-moderno. 2.1. Noções gerais. 2.2 Condicionamentos sociais, políticos e culturais no direito pós-moderno. 2.3 Os reflexos da sociedade pós-moderna no direito. 3. Conclusão. Referências.
Introdução
Este trabalho caracteriza-se quanto ao escopo, como um teórico de natureza exploratória. Os estudos exploratórios buscam maiores informações sobre o tema em questão, daí a importância da revisão bibliográfica.
Por conseguinte, a ordem teórica do presente estudo se fundamenta em argumentações doutrinárias e nos autores especializados. De fato, utilizamos no seu desenvolvimento a pesquisa bibliográfica com recurso á teorias e material bibliográfico que se fizerem necessários bem como á obras, revistas especializadas nas matérias tratadas, textos de artigos científicos e outros trabalhos de pós-graduação que sirvam de substrato para o desenvolvimento das idéias e efetivo alcance dos objetivos pretendidos no decorrer do presente trabalho.
1. Sociedade pós-moderna
1.1 Conceito
Alguns dos autores consagrados no direito não utilizam o conceito de sociedade pós-moderna, como Anthony Giddens, que prefere falar de modernidade radicalizada, e Zygmunt Bauman, que, em tempos recentes, preferiu o termo de modernidade líquida.
Desde o campo do neomarxismo e da teoria crítica, o momento pós-moderno tem significado como fase histórica do capitalismo tardio e seu reflex no pensamento jurídico. A sociedade pós-moderna também tem sido denominada como a deterioração das possibilidades críticas e contestatórias, triunfo da sociedade capitalista, sem mais capacidade de manter uma oposição política e cultural autêntica.
Deve-se observar que a sociedade pós-moderna ou pós-industrial é uma sociedade complexa, extraordinariamente dinâmica, versátil, polivalente e heterogênea além de notavelmente sensível às constantes metamorfoses operadas junto ao seu seio, sobretudo em termos econômicos, sociais, científicos e tecnológicos e, logicamente, também em termos políticos, jurídicos e culturais.
Trata-se, por conseguinte, de uma sociedade profundamente modificada por um acelerado e cada vez mais intenso processo de transformações de cunho econômico, social, científico e tecnológico ocorridas sobretudo a partir das últimas duas décadas do século XX e que prosseguiram nesses primeiros anos do século XXI.
É, portanto, a sociedade pós-moderna, produto de um processo intenso de transformações da mais variada ordem conhecido por globalização, que provocou desde a sua notável aceleração a partir da década de 80 do século XX profundas alterações na sociedade mundial, a ponto de transformá-la numa aldeia global, numa nova sociedade transnacional, em que as fronteiras e as barreiras espaço-temporais foram comprimidas notavelmente.
1.2 Globalização na pós-modernidade
A sociedade pós-moderna começou a firmar-se bem como a consolidar-se com suas características que a identificam nos dias atuais, a partir da queda do Muro de Berlim em 1989, e do fim do comunismo e da Guerra Fria, que findaram o mundo bipolar e deram início ao começo do universo multipolar de relações sociais complexificadas.
Efetivamente, a sociedade pós-moderna passou a tornar-se predominante e definitivamente visível após o fim da confrontação Leste-Oeste, e passou a identificar-se plenamente com a nova sociedade global produto inevitável da globalização.
A globalização, da qual resultou a sociedade pós-moderna da atualidade, é composta por uma série de condições e de aspectos fundamentais, que englobam desde a mudança de modelos e padrões de produção á expansão das multinacionais. Paralelo a isso, iniciou-se uma tendência generalizada volvida á promoção da democracia e dos direitos humanas e da constante revalorização do Estado de Direito.
Todo esse conjunto de aspectos e de características favoreceram, bem como moldaram, o surgimento de um tipo de sociedade notavelmente interconectada com as diferentes identidades culturais e nacionais ao redor do globo.
Tudo isso teve reflexos inexoráveis nos planos institucional e jurídico, que organizam e disciplinam fundamentalmente as diretrizes básicas e a forma de ordenação civil e estrutural da nova sociedade global de tal forma a condicionar notavelmente o direito pós-moderno.
1.3 Concepção de Estado na pós-modernidade
Com o avanço das tendências e das correntes desregulamentadoras da economia e flexibilizadoras dos aparatos produtivos, e, sobretudo, com o predomínio definitivo do neoliberalismo, a concepção de Estado tradicional simplesmente desapareceu das agendas prioritárias de governos.
Esta realidade pode ser facilmente compreendida e evidenciada, ao atentarmos para o fato de que
Há muitos países que não tem um Estado do Bem Estar Social. Talvez a questão seja construir instituições de bem estar social. É difícil fazer isso em um país que ainda tem grandes disparidades sociais. O Brasil tem, dependendo da metodologia que você usar, o maior índice de desigualdade do mundo. Por outro lado, as tradicionais estruturas de bem-estar social nos países ocidentais, apesar de terem alcançado muitas coisas, trazem consigo uma série de problemas. Essas estruturas produziram contradições que as levaram a se tornar obsoletas diante de novas incertezas e outras mudanças (GIDDENS, 1999, pp. 5-6).
Esta tendência no campo das ideias e correntes políticas contribuíram significativamente a forjar o direito pós-moderno, pelo simples fato de que ao proporem e perseguirem novas formas de organização da sociedade também necessitarem logicamente de novos instrumentos jurídicos e aparatos legais que viabilizassem essa nova sistematização da sociedade pós-moderna e globalizada.
Este contexto, por sua vez, implica necessariamente numa reformulação das teorias e correntes de pensamento jurídicas que se constituíam no esteio do direito moderno, como, por exemplo, é o caso do pós-positivismo que já contesta o primado do positivismo jurídico kelseniano.
Diante desse fato, houve notáveis repercussões no plano do direito e na dimensão jurídica da vida social da nova sociedade global, com o fim último de regulamentar as novas e cada vez mais complexas relações sociais dela decorrentes.
De fato, as discussões empreendidas por cientistas políticos e outros especialistas acerca dos sistemas e modelos de organização da sociedade, com destaque à crise da democracia clássica e ao advento e posterior predomínio do neoliberalismo, tem posto gradativamente em xeque a concepção e a definição modernas do que seja o Estado na atualidade.
Esse processo acarretou inexoravelmente em novos padrões de sistematização política, e, portanto, também econômica e social, transpondo as tradicionais barreiras existentes entre a esfera das relações sociais públicas e as privadas dentro do bojo da sociedade pós-moderna, necessitada de modelos legais e ordenamentos jurídicos mais enxutos, ágeis e flexíveis, que possam acompanhar as mais aceleradas transformações e mudanças políticas e sociais.
2. Direito pós-moderno
2.1 Noções gerais
Os principais motores indutores de transformações consideráveis e cada vez mais acentuadas junto ao seio da nova sociedade global estão representados pelos fatores e causas econômicas e políticas, incidindo de forma igualmente notável nas dimensões social e cultural no seio da sociedade pós-moderna.
As transformações econômicas e políticas sempre foram indutoras de modificações em costumes e hábitos sociais, o que é fartamente comprovado e documentado se analisarmos atenta e objetivamente os fatos históricos que precederam a globalização da era pós-moderna.
Como corolário desse processo metamórfico em cadeia, irá também repercutir consideravelmente no próprio processo de edificação do direito pós-moderno, reflexo evidente dessa mesma sociedade com todas as características e aspectos complexos e heterogêneos que a compõem.
Esta realidade inegável, representada pelos condicionamentos sócio-culturais sobre o processo de construção do direito pós-moderno, produto da nova sociedade global. Esse conceito pode ser objetivamente compreendido com base na análise do conceito de historicidade fundamental, no pensamento tourainiano, pelo qual
A sociedade não é apenas reprodução e adaptação; é também criação, produção de si. Ela tem a capacidade de definir-se a si mesma e portanto de transformar, por meio da ação do conhecimento e do investimento, as relações com a realidade que a envolve, constituindo desse modo o seu ambiente. A sociedade humana dispõe de uma capacidade de criação simbólica graças á qual entre uma “situação” e condutas sociais se interpõe a formação do sentido, um sistema de orientação das condutas. A sociedade humana é o único sistema natural conhecido que tem essa capacidade de formar e transformar seu funcionamento a partir dos investimentos que faz e da imagem que tem de sua capacidade de agir por conta própria. Chamo de historicidade essa distância que a sociedade toma com relação á sua atividade e essa ação por meio da qual ela determina as categorias de sua prática. A sociedade não é o que ela é, mas o que se faz ser: por meio do conhecimento, que cria um certo estado das relações entre ela e o seu ambiente; por meio da acumulação, que tira do circuito do consumo uma parte do produto disponível; por meio do modelo cultural, que recolhe e exprime a criatividade sob formas diferentes que dependem do grau de controle prático da sociedade sobre seu funcionamento. Ela cria o conjunto das suas orientações sociais e culturais por meio de uma ação histórica que é ao mesmo tempo trabalho e sentido. Forma-se assim a imagem de uma sociedade que não é apenas um sistema de trocas, internas e externas, mas antes de mais nada um agente de produção de si, de criação das orientações da ação social a partir da prática e da consciência da produção do trabalho (TOURAINE, 1975, pp. 16-17).
Por conseguinte, os fatores sociais e culturais são de fundamental relevância no processo de moldagem de qualquer sociedade, e a sociedade pós-moderna não foge a essa regra.
2.2 Condicionamentos sociais, políticos e culturais no direito pós-moderno
Os condicionamentos sócio-político-culturais incidem direta e profundamente sobre as transformações e os fatores culturais, pelo simples fato de que, tal como podemos ter facilmente depreendido na análise touraniana, as mudanças sociais são sempre acompanhadas por uma metamorfose considerável nos hábitos e costumes, bem como na mentalidade de qualquer sociedade isoladamente considerada.
Essa análise também se aplica à sociedade pós-moderna, a qual tem modificado consideravelmente os hábitos sociais e culturais nas últimas três décadas. Esse fenômeno pode ser exemplificado pelo fato de que tem surgido diversas formas e estruturas de organização, bem como movimentos sociais e culturais, como reflexo do surgimento dos direitos humanos de terceira e quarta gerações.
Esta realidade tem reflexos inexoráveis no direito, sendo que um exemplo disso é a multiparentalidade na adoção por casal homoafetivo, resultante da interpretação sistemática dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, bem como da evolução legislativa e jurisprudencial em torno da temática.
Além disso, outros aspectos e características transformadoras têm alterado significativamente o direito da nova sociedade brasileira pós-moderna, aspectos esses que dizem respeito até mesmo ao processo de formação e de construção dos diplomas legais, o que pode ser objetivamente constatado ao frisarmos que
Proliferaram na década de setenta deste século, e daí em diante, as legislações sobre relações originariamente civis caracterizadas pela multidisciplinaridade, rompendo a peculiar concentração legal de matérias comuns e de mesma natureza dos códigos. Nelas, ocorre o oposto: a conjunção de vários ramos do direito, no mesmo diploma legal, para disciplinar matéria específica, não se podendo integrar a determinado código monotemático. Utilizam-se instrumentos legais mais dinâmicos, mais leves e menos cristalizados que os códigos – embora, às vezes, sejam denominados "códigos", em homenagem à tradição, a exemplo do código do consumidor dotados de natureza multidisciplinar. (LÔBO, 2003, p. 204).
Por conseguinte, conforme pudemos observar anteriormente, a pós-modernidade geradora da nova sociedade global deu margem, com seus sopros notavelmente renovadores, a um direito cada vez mais elástico, flexível e polivalente, capaz de se adaptar aos ritmos cada vez mais acelerados das transformações sociais, econômicas, políticas e culturais.
Esse direito, por sua vez, está sempre mais associado a ordenamentos jurídicos compostos por diplomas legais cada vez mais abertos e abrangendo os mais diversos assuntos e temáticas, objetos de eventuais questões jurídicas surgidas sob o ímpeto dessa época de constantes transformações.
Este fato concreto tem sua explicação, bem como sua fundamentação, assentada no aspecto universalmente conhecido da influência do paradigma pós-moderno no fenômeno jurídico, uma vez que
Com o advento da sociedade de consumo massificada e seu individualismo crescente nasce também uma crise sociológica, denominada por muitos de pós-moderna. Os chamados tempos pós-modernos são um desafio para o direito. Tempos de ceticismo quanto à capacidade da ciência do direito dar respostas adequadas e gerais para aos problemas que perturbam a sociedade atual e modificam-se com uma velocidade assustadora. Tempos de valorização dos serviços, do lazer, do abstrato e do transitório, que acabam por decretar a insuficiência do modelo contratual tradicional do direito civil, que acabam por forçar a evolução dos conceitos do direito, a propor uma nova jurisprudência dos valores, uma nova visão dos princípios do direito civil, agora muito mais influenciada pelo direito público e pelo respeito aos direitos fundamentais do cidadãos. Para alguns o pós-modernismo é uma crise de desconstrução, de fragmentação, de indeterminação à procura de uma nova racionalidade, de desregulamentação e de deslegitimação de nossas instituições, de desdogmatização do direito; para outros, é um fenômeno de pluralismo e relativismo cultural arrebatador a influenciar o direito (MARQUES, 2002, p. 155) .
O multipolarismo crescente, assim como a desregulamentaçao nas relações econômicas, a nova conflitualidade social e a considerável diversidade cultural deram margem a construção de um direito globalizado caracterizado pela variedade de sistemas jurídicos e pelo pluralismo jurídico.
Este fato é resultado tanto da grande heterogeneidade sociocultural da sociedade pós-industrial e pós-comunista, como do surgimento de novos movimentos sociais com novos anseios e demandas sociais, e ao mesmo tempo com o acentuar-se das desigualdades e dos conflitos sociais.
2.3 Os reflexos da sociedade pós-moderna no direito
O quadro de disparidades e de contrastes econômicos e sociais, no seio da sociedade pós-moderna, torna cada vez mais tensas e acirradas as lutas e conflitos sociais por melhorias na qualidade de vida e nos indicadores sociais por parte de um número sempre maior de marginalizados e de excluídos.
Essa grave realidade também tem seus reflexos no plano jurídico e legal, no qual as decisões judiciais são cada vez mais sensibilizadas a solucionarem os conflitos de acordo com as novas exigências sociais, surgidas em virtude desse acelerado e vertiginoso processo de transformações, que caracterizam a sociedade pós-moderna e que ainda está em curso.
Efetivamente, todo esse conjunto de transformações de mais variada ordem e seu ritmo cada vez mais acelerado de mudanças tem intensificado as desigualdades e contrastes sociais.
Esse fato, por sua vez, implicou a existência de grandes pressões para moldarem e direcionarem o próprio desenvolvimento do direito pós-moderno, no sentido de orientar a sua evolução para dirimir os conflitos sociais. Isso acabou por conduzir ao surgimento de diversas correntes e tendências do pensamento jurídico pós-moderno, como o pós-positivismo e o movimento do direito alternativo.
Todo esse conjunto de pressões sociais, por conseguinte, acabou por determinar o direito pós-moderno da nova sociedade global de forma tal a autorizar que assinalemos que
Mesmo as mais poderosas pressões só serão levadas em conta e elaboradas juridicamente a partir da forma como aparecem nas 'telas' internas, onde se projeta as construções jurídicas da realidade (rechtlichen Wirklichkeitskonstruktionen). Nesse sentido, as grandes evoluções sociais 'modulam' a evolução do Direito, que, não obstante, segue uma lógica própria de desenvolvimento. (TEUBNER, 1983, p. 249.)
Dessa forma, houve a eclosão de um modelo de representação dos anseios e demandas de segmentos excluídos da sociedade pós-moderna, que clamam por maior justiça e desenvolvimento socioeconômico, por meio do efetivo equacionamento e solução dos conflitos sociais.
Isto somente será possível com o surgimento de um sistema jurídico que venha ao encontro das demandas da sociedade, de tal forma a viabilizar a efetiva solução dos complexos e numerosos conflitos sociais que caracterizam fundamentalmente a sociedade pós-moderna.
Este quadro crítico e preocupante somente será definitivamente equacionado pela efetiva resolução dos conflitos sociais mediante
A construção de um novo paradigma de regulamentação que venha priorizar mais diretamente as prioridades da sociedade envolve a articulação de um projeto pedagógico desmistificador, emancipatório e popular. Tal processo pedagógico que se consubstancializa numa teoria, pensamento ou discurso crítico tem a função estratégica de preparar, em nível prático, os horizontes de um acesso mais democrático à justiça. Chega-se, assim, a alguns elementos caracterizadores da “teoria crítica” do Direito, enquanto instrumental de “transição” para uma juridicidade pluralista e emancipadora (WOLKMER, 2003, p. 2).
Conclusão
Tendo-se em vista todas as considerações que foram tecidas, no decorrer do presente trabalho, pode-se constatar que o processo de formação e de edificação do direito pós-moderno se acha profundamente relacionado ao da construção da sociedade pós-moderna do século XXI.
Trata-se, portanto, de um processo extremamente complexo, dinâmico e renovador, dentro do âmbito das modernas ciências jurídicas, com óbvios reflexos em todos os campos e aspectos do direito contemporâneo, com destaque aos mecanismos e meios de solução dos conflitos sociais decorrentes da sociedade pós-moderna.
Finalmente, este iniciativa de trabalho científico poderá representar uma contribuição na tentativa de se conhecer melhor o novo direito do século XXI, tendo-se como ponto de referência a sociedade pós-moderna, e, portanto, poderá vir a ser um válido substrato para que se possam efetuar pesquisas posteriores sobre o direito no atual estágio de desenvolvimento que se encontra.
Referências
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BAUMAN, Zygmunt. Modernidade e Ambivalência. Rio de Janeiro: Zahar, 1999
CAMPILONGO, Celso Fernandes. O Direito na Sociedade Complexa. São Paulo: Editora Max Limonad, 2000.
GIDDENS, Anthony. A terceira via em cinco dimensões. Folha de S. Paulo, São Paulo, 21 fev. 1999. Mais!, p. 4.
_____. As Consequências da Modernidade. São Paulo: Editora UNESP, 1991.
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. In FIUZA, César;
NAVES, Bruno Torquato de Oliveira; SÁ, Maria de Fátima Freire (coord.). Direito Civil: atualidades. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.
MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
TEUBNER, Gunther. O Direito como Sistema Autopoiético. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989.
TOURAINE, Alain. La produzione della societá. Bolonha: Il Mulino, 1975.
WOLKMER, Antonio Carlos. Pluralismo jurídico: novo paradigma de legitimação. Mundo Jurídico, 2003.