Nina Ribeiro e pioneirismo na defesa do consumidor no Brasil

Exibindo página 1 de 2
11/03/2018 às 16:32
Leia nesta página:

O presente trabalho tem o objetivo de comemorar, em forma de texto, o dia nacional do consumidor, homenageando um dos pioneiros na defesa do consumidor no Brasil. Para tanto, faz-se uma análise de alguns trechos dos discursos de Nina Ribeiro no Congresso.

"São infelizmente notórios os abusos que se verificam todos os dias em detrimento do grande público consumidor. Assim, por exemplo, lâmpadas que tecnicamente poderiam ser fabricadas para durar pelo menos 1 ano, são propositalmente feitas para se queimarem em poucas semanas. A indústria de auto-peças muitas vezes assume uma fragilidade proposital que, além de atentar contra a garantia da vida humana, obriga o usuário a comprar dezenas de vezes a mesma peça que deveria obedecer a um padrão mínimo de garantia.

Diante de tantos abusos, e sobretudo, diante de firmas tão poderosas que muitas vezes se ligam em conluio no terrível afã de explorar o grande público, o que resta ao consumidor sozinho e isolado?"

Justificativa do primeiro projeto de Lei de Defesa do Consumidor no Brasil, em 1971 feita pelo Deputado Nina Ribeiro. PL 70/1971.

Introdução

                Em homenagem a comemoração do dia nacional do consumidor, assim como foi feito no ano de 2016, apresenta-se o estudo a seguir como forma de manter viva a luta da defesa do consumidor que começou há muitos anos, não só no mundo, mas também no Brasil. Para tanto, faz-se uma análise de alguns trechos de discursos proferidos na Câmara dos Deputados nos anos de 1971 a 1973.

            Esses discursos, patrimônio histórico do povo brasileiro, já demonstram a preocupação do legislador àquela época, com problemas que ainda atormentam os consumidores nos dias atuais. Dentre eles, pode-se destacar a segurança dos veículos automotores, assunto principal de vários debates, a preocupação com o padrão de qualidade dos produtos, a publicidade, a durabilidade, medicamentos, embalagem e rotulagem, problemas na construção civil, e vários outros.

O dia nacional do consumidor, consumo e pioneirismo na sua defesa

                Todo dia 15 de março, comemora-se o dia nacional do consumidor que foi instituído no Brasil pela Lei n. 10.504, de 08 de julho de 2002. O dia foi escolhido em virtude do importante discurso do presidente Kennedy enviado ao Congresso dos Estados Unidos nessa mesma data, no ano de 1962. [1]

            Em 2018, o Código de Defesa do Consumidor completa 28 anos, com várias vitórias e algumas derrotas nesse período.

            Mas essa categoria de direito não surgiu da noite para o dia. Fruto das evoluções e problemas gerados pela Revolução Industrial, o direito do consumidor, em termos jurídicos é um direito ainda muito novo.

O consumo passou a ser parte extremamente relevante da vida das pessoas e o seu excesso, estudado por especialistas na atualidade. A Doutora psiquiatra Ana Beatriz Barbosa Silva, afirma que ao resolver tratar e estudar compradores compulsivos denominados de oniomaníacos ou compulsive buying (em inglês), surpreendeu-se ao descobrir que eles apresentavam características semelhantes aos viciados e dependentes químicos. Segundo a médica referida, a oniomania foi descrita pela primeira vez em 1915, por Emil Kraepelin, um psiquiatra alemão, e posteriormente, pelo psiquiatra suíço Eugen Bleuler, em 1924. [2]

Segundo dados estimativos  da Organização Mundial da Saúde, cerca de 8% da população mundial sofre de oniomania. No entanto, é muito comum as pessoas terem a condição e não admitirem o vício. "É bem parecido com a dependência química. Você começa a fumar primeiro com o cigarro dos amigos, depois vai comprar o próprio maço, até passar a fumar todo dia. Você percebe uma expansão daquele comportamento na vida da pessoa. Não é o objeto em si, mas é o ato de comprar", explica a psicóloga Tatiana Zambrano, psicóloga que atua nesta área há 14 anos e é coordenadora do tratamento para compradores compulsivos no Hospital das Clínicas, em São Paulo. [3]

Apesar de ser uma disciplina nova, em termos jurídicos, a preocupação com o consumo sempre existiu ao longo da História.

Na Grécia e em Roma, havia uma preocupação mesmo que indireta com o consumidor  na compra de produtos de consumo duráveis. Aponta o jornalista Leandro Narloch que, em Roma, o número de casas de banho, padarias e tavernas chegava aos milhares. Também em Pompéia, cidade com 2% da população de Roma, existiam cerca de 20 bares e 40 padarias. “Repare quantas coisas nós compramos só porque os outros já compraram ou porque estão em todas as casas”, frase escrita por Sêneca, filósofo do estoicismo, apresentada pelo autor para mostrar como o consumo era presente nesse período da história. [4]

Geraldo de Faria Martins da Costa adverte que a literatura do Séc. XIX já descrevia o germe da sociedade de consumo. O referido autor destaca que o livro Au bonheur des Dames, traduzido como “O Paraíso das Damas”, do famoso escritor francês Émile Zola, publicado em 1883, descrevia pormenorizadamente os chamados Magazins parisienses, verdadeiras lojas de departamento, com todos os atrativos e estratégias de marketing usados nos mais modernos shopping centers de hoje. [5]

A preocupação com o consumo se intensificou com a Revolução Industrial que trouxe um avanço na velocidade e na quantidade de produtos fabricados e fez surgir o fenômeno das multinacionais, algumas com mais capital do que muitos países.

Nos Estados Unidos, na década de 60, o advogado Ralph Nader, de origem Libanesa ficou muito conhecido por sua atuação a favor dos consumidores. Em 1965, Nader causou uma polêmica nos Estados Unidos com a publicação de seu livro Unsafe at Any Speed (Inseguro a Qualquer Velocidade), no qual questionava a poderosa indústria automobilística americana, ao afirmar que as mortes de milhares de cidadãos em  Acidentes automobilísticos poderiam ter sido evitadas se os veículos dispusessem de equipamentos de segurança já existentes naquela época, e que, por razões de economia de custos, não eram instalados nos automóveis. O primeiro capítulo do livro falava do Chevrolet Corvair, modelos 1960 a 1963 que possuía uma suspensão traseira altamente perigosa. Praticamente sem aviso prévio, o veículo podia perder o controle quando dirigido em alta velocidade. [6]

Mas e aqui no Brasil, quem foi ou foram os pioneiros na discussão do direito do consumidor?

Um dos pioneiros na discussão do direito do consumidor no Brasil, foi Emilio Antônio Sousa Aguiar Nina Ribeiro, mais conhecido como Nina Ribeiro. Advogado, professor da PUC-RJ, Jornalista, político e jurista brasileiro (com dois mandatos de deputado estadual pela UDN e três como Federal pela Arena) preocupou-se com a defesa do consumidor, realizando viagens à França, Suécia e Estados Unidos, para estagiar em organizações jurídicas de defesa dos direitos do cidadão e do consumidor.

Na França trabalhou na UFC-Que Choisir, a primeira associação Francesa de defesa dos consumidores, criada em 1951 por André Romieu. Nos Estados Unidos, estagiou na organização do Dr. Ralph Nader, Public Citizen, colheu material na Consummer’s Union, na FDA, na Handicaped Consummer, comandada por Liliy Bruc, dentre outras. Na Inglaterra, conheceu Sir Jeremy Mitchel e trabalhou na Revista Wich e na Suécia trabalhou com Ombudsman.   

Prestava consultas jurídicas ligadas ao direito do consumidor em um programa semanal na TV Educativa (TVE) quando foi reeleito, no pleito de novembro de 1974, já pelo estado do Rio de Janeiro. Foi autor do primeiro projeto de lei do Código de Defesa do Consumidor, PL 70/1971, em 1971, com a proposta de criação do Conselho de Defesa do Consumidor e do primeiro projeto de lei do Juizado de Pequenas Causas. [7]

Foi o proponente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) de Defesa do Consumidor, que investigava a venda irregular no Brasil de remédios proibidos pela Food and Drug Administration (FDA), dos Estados Unidos, bem como irregularidades relacionadas a outros produtos e empresas, como a General Motors, com relação à segurança dos veículos àquela época. Nina Ribeiro foi afastado da CPI por questões políticas, mas com o auxílio do deputado Tancredo Neves, que intercedeu em seu favor, conseguiu depor na comissão na qualidade de testemunha. Seu depoimento durou 12 horas e foi posteriormente publicado sob o título de Meu depoimento perante a CPI do Consumidor (1977). No final dos anos 1970, comandou o programa Defesa do Consumidor, na TV Tupi, durante dois anos. [8]

Nina Ribeiro, em 1971 já alertava o congresso para os problemas relacionados à segurança dos veículos automotores, como fez Ralph Nader, nos Estados Unidos, senão vejamos:

“Outro tópico da maior relevância diz respeito à segurança dos veículos expostos e vendidos ao público. Muitos deles estão sendo construídos de feição comprovadamente deficiente e, por isso mesmo, responsáveis por acidentes que ceifaram tantas vidas. Também à guisa de exemplo, podemos citar a Volkswagem, que, para exportar os seus carros da Alemanha para os Estados Unidos, ou para usá-los na própria Alemanha, entre outros equipamentos de segurança adota a chamada barra retrátil de direção. O que é a barra retrátil? Exatamente aquela que, em caso de acidente, em colisão com o motorista, se recolhe. A barra fixa, ao contrário, num choque de maiores proporções, fratura as costelas, o esterno, penetra enfim pelo tórax a dentro de quem está em frente.

            Porventura, Sr. Presidente, o contribuinte brasileiro merece menos atenção do que o usuário alemão ou americano? Certamente que não. Não podemos admitir que tal critério prevaleça. No entanto, a Volkswagem do Brasil continua a produzir automóveis sem esses mínimos padrões de segurança, que ela própria usa na terra de origem, ou para exportar para outras praças, como no caso dos Estados Unidos, que citei.” [9]

            Outro problema bastante discutido pela doutrina atualmente é a chamada obsolescência programada ou planejada. É o que tem sido chamado de obsolescência planejada ou programada, que nada mais é do que a decisão proposital do fabricante em reduzir o tempo de vida útil de um produto para forçar o consumidor a consumi-lo com mais regularidade.

Os autores divergem acerca de quando realmente teria surgido a ideia de obsolescência planejada. Alguns afirmam que o conceito teria surgido na década de 1920, através do então presidente da General Motors, Alfred Sloan, que procurou atrair os consumidores para trocarem de carro frequentemente, alterando alguns aspectos secundários dos veículos (prática ainda comum na indústria automobilística, denominada hoje de facelift). [10]

Há aqueles que afirmam que a ideia de diminuir o tempo de uso de produtos apareceu pela primeira vez em 1925, quando o cartel Phoebus, formado pelos principais fabricantes de lâmpadas da Europa e dos Estados Unidos, decidiu reduzir o tempo de duração de suas lâmpadas de 2.500 para 1.000 horas para aumentar o lucro da indústria.

Outros ainda afirmam que a “obsolescência programada” só viria a ser criada mais tarde, pelo norte-americano Bernard London, um investidor imobiliário que sugeria a obrigatoriedade de uma vida útil mais reduzida para os produtos, como forma de impulsionar a economia na época da grande crise de 1929. [11]

Nesse sentido, o Então Deputado Nina Ribeiro, alertou para o tema em seu discurso de 17 de junho de 1971:

Senhor Presidente, Srs. Deputados, são notórios os abusos que se verificam todos os dias contra o grande público consumidor. Um dos aspectos mais importantes da atualidade brasileira e que, infelizmente, não tem sido abordado com a devida ênfase é o que trata exatamente da proteção do usuário, do contribuinte, daquele que, em última análise, paga, no comércio, o que é produzido pela indústria. Assim, por exemplo, lâmpadas que tecnicamente, poderiam ser fabricadas para durar pelo menos um ano, são propositalmente feitas para se queimarem em poucas semanas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Soube mesmo de um fato bastante desprimoroso. Um operário que me revelou trabalhar numa dessas fábricas de lâmpadas, disse que, por uma feliz coincidência, por um feliz acaso, conseguiram ali produzir um tipo de artefato que durava muito tempo, mais do que pretendido pela direção da empresa. Essa partida de lâmpada foi posta de lado, não foi enviada ao comércio. [12]

            O tema hoje é fruto de vários estudos e debates, mas já era mencionado por Nina Ribeiro em seus discursos no Congresso. Além disso, o referido deputado alerta que os carros brasileiros são caríssimos, à época, e que mesmo com a diferença cambial, um carro “popular”, seria comprado na Alemanha por 1/3 do preço praticado por aqui. Parece que alta carga tributária que incide nos veículos não é um problema recente nem de solução à vista.

Ainda na defesa da segurança dos veículos dos consumidores brasileiros, Nina Ribeiro afirma que o Puma Brasileiro, veículo fabricado pela indústria nacional, e exportado para os Estados Unidos, apresentava uma série de dispositivos, inclusive antipoluição, que continuavam indisponíveis ao consumidor Brasileiro. Nesse sentido, é o que alerta em seu discurso de 29 de setembro de 1971 e indaga de forma enfática:

            Então Sr. Presidente, como ousam essas fábricas – que respeitam na sua terra de origem as especificações técnicas, o Know-how, os padrões de durabilidade e de segurança – vir para terras estranhas, o território brasileiro, aqui se instalarem, haurir lucros fabulosos, cobrar um preço quase inacessível pelo veículo, para depois não respeitarem sequer os padrões mínimos de segurança e de durabilidade que observam no seu país de origem? [13]

            O Código de Defesa do Consumidor, em art. 32 dispõe que “os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto e que cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.

            A fabricação e importação de peças de reposição também foram tema dos discursos de Nina Ribeiro em consonância com o artigo 32 do CDC. Afirma o deputado que alguns modelos fornecidos aqui no Brasil, cujas linhas de produção já haviam sido encerradas, deixaram os consumidores à deriva. [14]

            Outra preocupação apontada por Nina foi com relação às embalagens dos produtos e o dever de informação do fornecedor. É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Nesse diapasão, em seu discurso do dia 26 de abril de 1972, afirmava que havia observado, com base em pesquisas, que vários produtos possuíam características diferentes das anunciadas em suas embalagens, produtos alimentícios e também de uso doméstico como, sabonetes e materiais de limpeza, bem como os produtos de beleza.

Desse modo, percebe-se que vários assuntos foram objeto de debate na tribuna do Congresso pelo deputado Nina Ribeiro.

Conclusão

            Diante do exposto, no dia nacional do consumidor é de extrema relevância prestar uma homenagem, através desse singelo texto para relembrar e deixar na memória daqueles que lutam pela defesa do consumidor, a relevante contribuição de Nina Ribeiro para a evolução e conseqüente positivação do tema no nosso País.

            A defesa do consumidor não é fácil, é uma luta diária, em muitas situações adversas, contra grupos com grande poder econômico e com uma enorme capacidade de influenciar nossos legisladores.

            Quando a Constituição Federal colocou a defesa do consumidor como um dos pilares da Ordem Econômica, estabeleceu que ambos devem coexistir, às vezes não é possível que isso aconteça pacificamente, mas em um país democrático, o poder econômico não pode suprimir o interesse dos consumidores, na verdade eles não são antagônicos mas sim complementares. Um mercado de consumo com uma regulação eficiente tende a produzir consumidores mais conscientes de seu papel no na sociedade, e as empresas também se beneficiam desse fenômeno uma vez que consumidores mais conscientes irão optar pelos produtos de maior qualidade favorecendo a concorrência em detrimento da concorrência desleal.

Referências Bibliográficas

BRAGA, Júlia. Obsolescência programada: o consumo exacerbado e o esgotamento de fontes naturais. Goethe Institut. Disponível em: http://www.goethe.de/ins/br/lp/ kul/dub/umw/pt10282568.htm. Acesso em 26.09.2013.

CÂM. DEP. Deputados; CÂM. DEP. Deputados brasileiros. Repertório (1967-1971, 1971-1975 e 1975-1979); CÂM. DEP. Relação nominal dos senhores; INF. BIOG.; Jornal do Brasil (2/10/66, 22/11/74, 11 e 20/4/76, 31/1, 22/9 e 20/11/78); NÉRI, S. 16Perfil (1972); TRIB. SUP. ELEIT. Dados (6, 8 e 9); Veja (23/8/72). http://www.fgv.br/cpdoc/acervo/dicionarios/verbete-biografico/emilio-antonio-sousa-aguiar-nina-ribeiro Acesso em 21.02.2018.

COSTA, Geraldo de Faria Martins da. Consumidor e profissional: contraposição jurídica básica. Belo Horizonte: Del Rey, 2008. p. 14-15.

MENDONÇA, Renata. ‘Deixava de Comer para pagar Dívidas: o vício em comprar que atinge ricos e pobres.  Disponível em https://economia.uol.com.br/noticias/bbc/2018/03/02/deixava-de-comer-para-pagar-dividas-o-vicio-em-comprar-que-atinge-ricos-e-pobres.htm acesso em 11.03.2018.

NARLOCH, Leandro. Guia Politicamente incorreto da história do mundo. São Paulo: Leya, 2013. p. 18.

OLIVEIRA, Júlio Moraes. A Importância do Discurso do Presidente John Kennedy para o Direito do Consumidor. Jus Navigandi, Teresina, ano 21, n. 47.308, mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/47308/a-importanciado- discurso-do-presidente-john-kennedy-para-o-direito-do-consumidor/2 , acesso em 06.04.2016.

OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de Direito do Consumidor Completo. 4 ed. Revista, Atualizada e ampliada. Belo Horizonte: D’Plácido Editora, 2017.

OLIVEIRA, Júlio Moraes. 15 de março, o dia nacional do consumidor. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor. v. 55. São Paulo: Lex – fev/mar. 2014. p. 103-114.

RIBEIRO, Nina. Em Defesa do Consumidor. Discursos proferidos da Tribuna da Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação. Brasília, 1974.

SILVA, Ana Beatriz Barbosa. Mentes consumistas: do consumo à compulsão por compras. São Paulo: Globo. 2014.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Júlio Moraes Oliveira

Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011), Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getúlio Vargas EPGE/FGV e EBAPE/FGV. (2007), Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos - FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor - Seção Minas Gerais - OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - Comdecon-BH. Professor da FAPAM - Faculdade de Pará de Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas (FDSM) Qualis B1, Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publicados em periódicos. Autor dos Livros: CURSO DE DIREITO DO CONSUMIDOR COMPLETO, 4ª edição e CONSUMIDOR-EMPRESÁRIO: a defesa do finalismo mitigado. Advogado, com experiência em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo publicado em homenagem ao dia 15 de março, dia nacional do consumidor.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos