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Breves considerações sobre o regime de trabalho, modalidade dedicação exclusiva, no que tange à carreira do magistério superior

Leia nesta página:

            Preliminarmente, no sentido de resgatar o norte histórico e o real sentido da expressão Dedicação Exclusiva, cumpre lembrar alguns aspectos da sempre atual lição de Hely Lopes Meirelles (1) quanto ao tema em comento:

            in verbis

            O adicional de tempo integral, advém do regime full-time norte-americano e só recentemente foi adotado pela Administração brasileira. O Estatuto federal facultou o estabelecimento deste regime de trabalho "para os cargos ou funções indicados em lei" (Lei 1.711, art. 244). A subseqüente Lei 3.780, de 12.7.1960, permitiu a sua adoção pelo funcionário que exercer atividade técnico-científicas, de magistério ou pesquisa, satisfeitas as exigências regulamentares, e o declarou incompatível com o exercício cumulativo de cargos, empregos ou funções, bem como de qualquer outra atividade pública ou privada (art.49 e§§). A Lei 4.345, de 26.6.1964, revogou o art. 49 e demais dispositivos do Cap.XI, da citada Lei 3.780/60, estabelecendo novas normas para esse regime e prometendo regulamentação adequada.

            Esta última lei assim conceitua o instituto: "Considera-se regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício profissional ou pública de qualquer natureza" (art. 12). Em parágrafo único o legislador federal abriu as exceções admissíveis à proibição do artigo em exame.

            Os estatutos estaduais e municipais, geralmente adotam orientação idêntica, quanto a esse regime, variando apenas na percentagem do adicional e em minúcias para a concessão. O adicional de tempo integral é, assim, uma vantagem pecuniária ex fato officii, privativo de certas atividades (comumente de magistério e pesquisa) e condicionado a determinados requisitos regulamentares. Não é um acréscimo pôr tempo de serviço, como à primeira vista pode parecer; é um típico adicional de função, auferível em razão do serviço técnico ou científico a ser prestado (pro labore faciendo) nas condições estabelecidas pela administração. A ampliação da jornada de trabalho entra, tão-somente, como pressuposto do regime e não como causa da vantagem pecuniária, a qual assenta, precipuamente, na realização de certas atividades que exigem maior assistência do funcionário, que há de ficar integralmente à disposição da Administração, e somente dela. O que caracteriza o regime de tempo integral é o fato de o servidor só poder exercer uma função ou um cargo público, sendo-lhe vedado realizar qualquer outra atividade profissional particular ou pública. Nesse regime a regra é um emprego e um só empregador, diversamente do que ocorre no regime de dedicação plena (2) em que o funcionário pode ter mais de um emprego e mais de um empregador, desde que diversos da função pública a que se dedica precipuamente.

            Neste compasso, segue o doutrinador aduzindo que o adicional de dedicação plena tem natureza similar à do de tempo integral, visto que ambos resultam de regimes especiais de trabalho, exigidos por determinadas atividades de magistério e pesquisa, próprias da Universidades e Institutos científicos.

            A diferença entre o regime de tempo integral e do dedicação plena está em que, naquele, o funcionário só pode trabalhar no cargo ou função que exerce para a Administração, sendo-lhe vedado o desempenho de qualquer outra atividade profissional pública ou particular, ao passo que neste (regime de dedicação plena), o servidor trabalhará na atividade profissional de seu cargo ou de sua função exclusivamente para a Administração mas poderá desempenhar atividade diversa da de seu cargo ou de sua função em qualquer outro emprego particular ou público, desde que compatíveis com o da dedicação plena. No regime de tempo integral o funcionário só poderá ter um emprego; no de dedicação plena poderá ter mais de um desde que não desempenhe a atividade correspondente à sua função pública exercida neste regime.

            Sob o enfoque legal, a adoção do Regime de 40 horas/Dedicação Exclusiva, no âmbito das IFES, tem o seu fulcro na letra do inciso I, do art. 14, do Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987, que alude:

            art. 14 - O Professor da carreira do Magistério Superior será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

            I - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

            Pois bem, à luz da boa doutrina antes aduzida, é de se concluir que, o referido impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada, somente ocorre se a indigitada atividade remunerada for igual aquela exercida no âmbito da Dedicação Exclusiva. Portanto, se o detentor da Dedicação Exclusiva realizar atividade diversa, vale concluir que não há qualquer impedimento. Senão, vejamos o exemplo colacionado pelo administrativista acima mencionado: o professor em regime de tempo integral só poderá exercer as atividades do cargo e nenhuma outra atividade profissional pública ou particular; o advogado em regime de dedicação plena só poderá exercer a advocacia para a Administração da qual é funcionário, mas poderá desempenhar a atividade de magistério ou qualquer outra, para a Administração (acumulação de cargos) ou para particulares.

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            Sob outro enfoque, mas ainda atento ao referido diploma legal, Decreto nº 94.664/87, é de se verificar que, em face das peculiaridades de cada área, e, quiçá antevendo os atuais conceitos de autonomia universitária capitulados pela Carta Política, cuidou o legislador, na letra do § 2º do art. 14, de permitir, a exceção:

            Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior competente, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.

            Assim, com respaldo no § 2º do art. 14 do Decreto nº 94.664/87, é de se verificar a existência plena da possibilidade de adoção do regime de 40 horas semanais, para áreas com característica específicas, mediante a aprovação prévia do colegiado superior da IFES.

            Pois bem, estes são os argumentos, legais e técnicos pertinentes a matéria em tela, que se submetem aos vetores de oportunidade e conveniência da Administração.


Notas

            1

Obra pesquisada: Direito Administrativo Brasileiro - 13ª Ed. atualizada - 2ª tiragem - Revista dos Tribunais.

            2

Pelo que se depreende da sua obra, o ilustre administrativista trata como sinônimas as expressões dedicação plena e dedicação exclusiva.
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Sobre o autor
Francisco José Soller de Mattos

advogado, professor de Direito da UFRGS, especialista em Direito Civil e empresarial pelo Instituto Nacional de Pós-Graduação (INPG), mestre em Educação Ambiental, doutorando em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATTOS, Francisco José Soller. Breves considerações sobre o regime de trabalho, modalidade dedicação exclusiva, no que tange à carreira do magistério superior. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 637, 6 abr. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6477. Acesso em: 22 dez. 2024.

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