Condomínio e a reforma trabalhista

15/03/2018 às 15:21
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As mudanças da legislação e os reflexos para condomínios.

A nova legislação trabalhista passou a valer a partir de 11 novembro de 2017, tendo reflexos para todos os trabalhadores, inclusive os contratados antes da entrada em vigor da nova redação da CLT.

Devemos esclarecer que a nova lei não retirou nenhum direito básico dos trabalhadores, de outro modo, o que a legislação veio propor é a forma diferenciada de trabalho.

A maior despesa do condomínio é com funcionários, chegando, em alguns empreendimentos, a ultrapassar 50% do orçamento total. Com a mudança na legislação, os condomínios poderão se beneficiar de uma série de redução nas despesas dos seus colaboradores.

Em vista de economia, o condomínio poderá passar a contratar trabalhadores autônomos, como jardineiro e faxineiro, de forma contínua, devendo apenas o prestador ser um contribuinte autônomo, e sua contratação deverá ser feita mediante um contrato para regulamentar a relação.

Caso o síndico e os condôminos ainda optem por registrar um funcionário como um jardineiro, podem adotar um regime horário diferenciado, não precisando que o funcionário faça carga horária de 44 horas semanais. Com isso, é possível contratar um funcionário com carga horária e custos menores.

A nova legislação ainda prevê que as férias dos funcionários podem ser dividas em até 3 vezes, devendo obrigatoriamente uma delas ter no mínimo de 14 dias e as outras não inferior a 5 dias corridos. Outro ponto que já vinha sendo debatido era com relação a terceirização da atividade-fim das empresas e condomínios. Sendo hoje possível que os condomínios possam terceirizar qualquer área de trabalho.

Uma alteração que o legislador buscou corrigir foi criar uma nova forma de rescisão contratual, a que de forma fraudulenta já era aplicada, denominada de “Acordo”. Antes o empregador e o funcionário faziam acordo. Para que o funcionário pudesse receber seu FGTS, seguro desemprego e em contrapartida, devolvia a multa rescisória paga pelo empregador.

Com a nova CLT, passou a existir essa modalidade de rescisão, no qual o colaborador passa a receber 50% do aviso prévio e da multa rescisória, e pode sacar apenas 80% do seu FGTS, porém, não terá direito a receber o seguro-desemprego nesta modalidade de rescisão.

O que muda também com relação ao encerramento do contrato é que, anteriormente, o condomínio precisava fazer a homologação no sindicato de funcionários com mais de um ano de contrato. Agora essa homologação não é obrigatória junto ao sindicato, havendo apenas o prazo de dez dias para efetuar o pagamento das verbas rescisórias.

A alteração na Lei trabalhista tem o condão de melhorar as relações de trabalho e incentivar a concorrência. Facilitará a contratação de funcionários e até mesmo de contrato de trabalho com jornadas diferenciadas. Cumpre esclarecer que essas modificações não interferem nos encargos previdenciários e trabalhistas, porém, o condomínio e as empresas podem ter uma economia, caso contratem algum funcionário autônomo, ou mesmo que esses contratados como funcionários, a possibilidade de uma jornada diferenciada e custo menor.

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Sobre o autor
Alex Alves Garcez

Advogado especialista em Condomínios, sócio no escritório Muller e Garcez Advogados Associados, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/MS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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