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Progressão e a regressão de regime de cumprimento de pena

03/11/2019 às 07:30
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O artigo tratará das condições mínimas de cumprimento de pena que permitem a progressão de regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.

A execução da sentença penal tem duas finalidades primordiais: a efetivação da sentença aplicada pelo juízo de primeiro grau e a criação de condições para a integração social do apenado, vide art. 1º, da Lei de Execuções Penais, LEP, 7.210/1984.

Sabe-se que, na prática, a sociedade sempre questionou o êxito deste segundo objetivo. Ciente da problemática da ressocialização desde a edição da lei, a própria exposição de motivos da Lei de Execuções Penais admite, no item 14, que não aprofundará no tema da finalidade da pena.  

Acreditando que a pena privativa de liberdade seria capaz de promover a “proteção dos bens jurídicos” e “reincorporação do autor à comunidade”, mencionados no item 14 da exposição de motivos, o art. 112 da LEP instituiu a progressividade da execução da pena, do regime mais rigoroso para o menos rigoroso, após o cumprimento de 1/6 da pena, além do cumprimento de requisitos subjetivos, formais e específicos.

Em resposta ao clamor público causado após o cometimento de crimes de grande repercussão na mídia, o Congresso Nacional editou a lei de Crimes Hediondos, 8.072/1990. Nela, previu regra própria para a progressão de regime. Se for réu primário, o requisito objetivo é o cumprimento de 2/5 da pena e, se reincidente, 3/5.

Com o passar do tempo, a Lei de Crimes hediondos sofreu outras modificações para responder a novas demandas sociais. A mais atual se refere à inclusão do art. 1º, I, e alínea “a”, que prevê como hediondo o homicídio qualificado e a lesão corporal gravíssima ou lesão corporal seguida de morte contra agente de segurança pública em serviço ou contra seu parente consanguíneo de até terceiro grau (vide órgãos de segurança pública no art. 144 da Constituição). Outros exemplos de crimes hediondos ou assemelhados: o tráfico de drogas; a tortura; o homicídio qualificado; o latrocínio, o estupro.

Essa nova regra, mais gravosa, foi introduzida no dia 28 de março de 2007 pela lei 11.464. Porém, tendo em vista o princípio geral da não retroatividade de lei penal mais gravosa, o STJ editou em 2011 a súmula 471, estabelecendo que, aos crimes hediondos ou assemelhados praticados em momento anterior à vigência da lei 11.464/2007, aplicam-se o art. 112 da LEP. Em outras palavras, a execução da pena do condenado a crime hediondo praticado antes da vigência da nova lei progredirá mediante o cumprimento de 1/6 da pena.

Se o crime for cometido contra a Administração Pública, a progressão de regime está condicionada ao cumprimento de mais um requisito objetivo: a reparação do dano ou a devolução do ilícito com os devidos reajustes (Código Penal, art. 33, § 4o). Exemplos de crimes contra a Administração Pública incluem o peculato, que é equivalente a um furto praticado por funcionário público contra a bem da administração; a concussão, a exigência de vantagem indevida; a corrupção passiva, a solicitação ou o recebimento de vantagem indevida; entre outros.

Além destes requisitos objetivos, a lei também impõe o cumprimento de requisitos subjetivos, formais e, em algumas circunstâncias, requisitos específicos. Por exemplo, o requisito subjetivo de bom comportamento carcerário comprovado pelo diretor do estabelecimento tanto do fechado para o semiaberto quanto deste para o aberto. Formalmente, é necessária a oitiva do Ministério Público em todo pedido de transferência de regime. Por fim, o juiz poderá condicionar a progressão ao cumprimento de regras específicas, previstas no art. 115 da LEP, por exemplo, não frequentar determinados locais em determinados horários. 

Por outro lado, se durante a execução da pena o autor cometer crime doloso ou falta grave ou, se durante a execução de uma pena, sofrer condenação por crime anterior, estará sujeito à regressão de regime para um mais gravoso (LEP art. 118). O juiz da execução é competente para decidir sobre todos os casos de progressão ou regressão (LEP, art. 66, II, b).

Conclui-se que, apesar de o encarceramento não ter logrado êxito na prevenção de novos delitos, tampouco na ressocialização do apenado, a progressão de regime é um desdobramento de fundamentos constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana, e de princípios consagrados pelo Estado Democrático de Direito, como o da individualização da pena. 

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Sobre o autor
J Marcel

Advogado especializado em direito público e privado com atuação desde 2007. Áreas de maior atuação incluem: Administrativo, Constitucional, Internacional e civil. Experiência em ações de homologação de sentença estrangeira perante o STJ; retificação de nome; divórcio em cartório ou judicial, testamentos particulares, inventários e contratos; pedidos administrativos perante órgãos públicos; mandados de segurança; ações tributárias.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARCEL, J. Progressão e a regressão de regime de cumprimento de pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5968, 3 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64894. Acesso em: 22 nov. 2024.

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