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A dignidade da pessoa humana e sua orientação sexual.

As relações homoafetivas

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25/03/2005 às 00:00
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CONCLUSÃO

           Com a evolução do pensamento humano, hoje, é impossível não conceber a união entre pessoas do mesmo sexo. De tal sorte, como esta declaração de relacionamento entre parceiros da mesma estirpe sexual, pelo Poder Judiciário, originar-se-ão inúmeros direitos, tais como direito à partilha de bens, direitos sucessórios, e até mesmo direitos de ordem previdenciários.

           Entretanto, para que os homossexuais tenham seus direitos reconhecidos, é necessário que os mesmos batam, hoje – em face da negativa de legislação a respeito daquela proteção - às portas do judiciário a fim de terem seus direitos reconhecidos, em face da mudança de comportamento da sociedade e do judiciário.

           Assim sendo, já preconizavam que o direito de família moderno se apresenta nas seguintes searas: o amor como valor capaz de dar origem ao relacionamento; completa paridade entre os cônjuges; a igualdade dos filhos, inclusive os adotivos (concepção esta tutelada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente); o reconhecimento e a proteção ao concubinato, e ao nosso sentir, nas relações homossexuais; bem como demais enfoques que para este estudo não cabe analisarmos.

           Portanto, o amor, como primeiro e principal requisito, deve ser o suficiente para relacionamentos oriundos de pessoas heterossexuais, bem como para indivíduos homossexuais.

           Logo a orientação heterossexual não é característica essencial à configuração familiar.

           Países com algum grau de evolução, em nível cultural, superior ao nosso, já concebem tal idéia: comunidade familiar decorrente de uniões estáveis e casamentos de homossexuais. É claro que, em um país conservador como é o Brasil, tal construção legislativa seria encarada como estapafúrdia. Mas na Holanda, na Suécia, na Noruega, e até mesmo no Estado de Vermont, nos Estados Unidos, já existem legislações que visam à tutela de tais direitos.

           Destarte, entendemos que as uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são tidas como verdadeiras entidades familiares, devendo, pois, serem protegidas tal como são como concebidas.

           Portanto, a própria Constituição Federal de 1988 já aduz a proteção das uniões de vida estável e durável nos relacionamentos heterossexuais; e fazendo uma analogia visando à tutela dos direitos homossexuais, podemos conceber e estender esta proteção às uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo, pois conforme já dito anteriormente, o amor é a pedra fundamental a fim de se começar uma relação duradoura, seja a relação hetero ou homossexual. Assim sendo, entendemos que a união estável de homossexuais deve ser protegida sob a égide dos direitos fundamentais, esculpidos na Carta Maior, pois a sociedade vive constantemente sob fervorosa ebulição, e não podemos negar tais direitos, e nem outros, sob pena de nos tornarmos uma sociedade estanque que não prospera a evolução dos direitos dos próximos que nos circundam.


BIBLIOGRAFIA

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           VIEITO, Aurélio Agostinho Verdade. Da Hermenêutica Constitucional, Belo horizonte: Del Rey, 2000.


Notas

           1

Ingo Sarlet, Dignidade da pessoa humana, p. 31

           2

Ingo Sarlet, op. cit. p. 34

           3

op. cit. p. 34

           4

apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 40

           5

apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 44

           6

apud Ingo Sarlet, op. cit p. 46

           7

apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 54

           8

apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 54

           9

op. cit. p. 60

           10

apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 52

           11

apud Gláucia Barcelos Alves, Sobre a dignidade da pessoa in A Reconstrução do Direito Privado, p. 214

           12

apud Gláucia Barcelos in op. cit.p. 227

           13

apud Alexandre dos Santos Cunha, Dignidade da pessoa humana, in Reconstrução do Direito Privado, p. 232

           14

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit. p. 233

           15

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 234

           16

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 235

           17

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 236

           18

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 236

           19

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 235

           20

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 239

           21

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 242

           22

apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 245

           23

Juarez Freitas, Interpretação sistemática do direito, p. 83

           24

apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 88

           25

apud Edilsom Pereira de Farias, Colisão de Direitos, p. 47

           26

apud Edilsom Pereira de Farias, Colisão de Direitos, p. 48

           27

apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 133

           28

apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 131

           29

apud Eduardo Silva, A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena da vida: direito de família entre a Constituição e o Código Civil, in A Reconstrução do Direito Privado, p. 450

           30

apud Eduardo Silva, op. cit. p. 451

           31

apud Eduardo Silva, op. cit. p. 452

           32

apud Eduardo Silva, op. cit. p. 460

           32

apud Eduardo Silva, op. cit. p. 464

           33

Maria Cláudia Crespo apud Eduardo Silva, op. cit. p. 469

           34

apud Eduardo Silva, op. cit. p. 474
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Sobre o autor
Roger Guardiola Bortoluzzi

Bacharel em Direito,Especialista e Mestre em Direito

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BORTOLUZZI, Roger Guardiola. A dignidade da pessoa humana e sua orientação sexual.: As relações homoafetivas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 625, 25 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6494. Acesso em: 29 mar. 2024.

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