CONCLUSÃO
Com a evolução do pensamento humano, hoje, é impossível não conceber a união entre pessoas do mesmo sexo. De tal sorte, como esta declaração de relacionamento entre parceiros da mesma estirpe sexual, pelo Poder Judiciário, originar-se-ão inúmeros direitos, tais como direito à partilha de bens, direitos sucessórios, e até mesmo direitos de ordem previdenciários.
Entretanto, para que os homossexuais tenham seus direitos reconhecidos, é necessário que os mesmos batam, hoje – em face da negativa de legislação a respeito daquela proteção - às portas do judiciário a fim de terem seus direitos reconhecidos, em face da mudança de comportamento da sociedade e do judiciário.
Assim sendo, já preconizavam que o direito de família moderno se apresenta nas seguintes searas: o amor como valor capaz de dar origem ao relacionamento; completa paridade entre os cônjuges; a igualdade dos filhos, inclusive os adotivos (concepção esta tutelada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente); o reconhecimento e a proteção ao concubinato, e ao nosso sentir, nas relações homossexuais; bem como demais enfoques que para este estudo não cabe analisarmos.
Portanto, o amor, como primeiro e principal requisito, deve ser o suficiente para relacionamentos oriundos de pessoas heterossexuais, bem como para indivíduos homossexuais.
Logo a orientação heterossexual não é característica essencial à configuração familiar.
Países com algum grau de evolução, em nível cultural, superior ao nosso, já concebem tal idéia: comunidade familiar decorrente de uniões estáveis e casamentos de homossexuais. É claro que, em um país conservador como é o Brasil, tal construção legislativa seria encarada como estapafúrdia. Mas na Holanda, na Suécia, na Noruega, e até mesmo no Estado de Vermont, nos Estados Unidos, já existem legislações que visam à tutela de tais direitos.
Destarte, entendemos que as uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo são tidas como verdadeiras entidades familiares, devendo, pois, serem protegidas tal como são como concebidas.
Portanto, a própria Constituição Federal de 1988 já aduz a proteção das uniões de vida estável e durável nos relacionamentos heterossexuais; e fazendo uma analogia visando à tutela dos direitos homossexuais, podemos conceber e estender esta proteção às uniões estáveis de pessoas do mesmo sexo, pois conforme já dito anteriormente, o amor é a pedra fundamental a fim de se começar uma relação duradoura, seja a relação hetero ou homossexual. Assim sendo, entendemos que a união estável de homossexuais deve ser protegida sob a égide dos direitos fundamentais, esculpidos na Carta Maior, pois a sociedade vive constantemente sob fervorosa ebulição, e não podemos negar tais direitos, e nem outros, sob pena de nos tornarmos uma sociedade estanque que não prospera a evolução dos direitos dos próximos que nos circundam.
BIBLIOGRAFIA
ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica, São Paulo: Landy, 2001;
ALVES, Gláucia Correa Retamozzo Barcelos. Sobre a dignidade da pessoa, in A Reconstrução do Direito Privado, org. Judith Martins –Costa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 2001;
CUNHA, Alexandre dos Santos. Dignidade da pessoa humana: conceito fundamental do direito civil in A Reconstrução do Direito Privado, org. Judith Martins –Costa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;
DIAS, Maria Berenice. União homossexual – o preconceito e a justiça, 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001;
_________________ União estável homossexual in www.mariaberenicedias.com.br;
_________________ Liberdade sexual e os direitos humanos in www.mariaberenicedias.com.br;
_________________ Relações homossexuais in www.mariaberenicedias.com.br;
FARIAS, Edilsom Pereira de. Colisão de Direitos, a honra, a intimidade, a vida privada e a imagem versus a liberdade de expressão e informação, Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1996;
FREITAS, Juarez. A interpretação sistemática do direito, 2ª ed., São Paulo: Malheiros, 1998;
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 12ª ed., São Paulo: Atlas, 2002;
RIOS, Roger Raupp. A Homossexualidade no Direito Brasileiro, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001;
__________ Dignidade da pessoa humana, homossexualidade e família: reflexões sobre as uniões de mesmo sexo, in A Reconstrução do Direito Privado, org. Judith Martins –Costa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição de 1988, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001
________________ Eficácia dos Direitos Fundamentais, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001;
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 13ª edição, São Paulo: Malheiros, 1997;
SILVA, Eduardo. A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena de vida: o direito de família entre a Constituição Federal e o Código Civil in A Reconstrução do Direito Privado, org. Judith Martins –Costa, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002;
TEIXEIRA, J.H.M. Curso de Direito Constitucional, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991;
VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª ed., Coimbra: Almedina, 2001.
VIEITO, Aurélio Agostinho Verdade. Da Hermenêutica Constitucional, Belo horizonte: Del Rey, 2000.
Notas
1
Ingo Sarlet, Dignidade da pessoa humana, p. 312
Ingo Sarlet, op. cit. p. 343
op. cit. p. 344
apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 405
apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 446
apud Ingo Sarlet, op. cit p. 467
apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 548
apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 549
op. cit. p. 6010
apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 5211
apud Gláucia Barcelos Alves, Sobre a dignidade da pessoa in A Reconstrução do Direito Privado, p. 21412
apud Gláucia Barcelos in op. cit.p. 22713
apud Alexandre dos Santos Cunha, Dignidade da pessoa humana, in Reconstrução do Direito Privado, p. 23214
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit. p. 23315
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 23416
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 23517
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 23618
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 23619
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 23520
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 23921
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 24222
apud Alexandre dos Santos Cunha, op. cit.p. 24523
Juarez Freitas, Interpretação sistemática do direito, p. 8324
apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 8825
apud Edilsom Pereira de Farias, Colisão de Direitos, p. 4726
apud Edilsom Pereira de Farias, Colisão de Direitos, p. 4827
apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 13328
apud Ingo Sarlet, op. cit. p. 13129
apud Eduardo Silva, A dignidade da pessoa humana e a comunhão plena da vida: direito de família entre a Constituição e o Código Civil, in A Reconstrução do Direito Privado, p. 45030
apud Eduardo Silva, op. cit. p. 45131
apud Eduardo Silva, op. cit. p. 45232
apud Eduardo Silva, op. cit. p. 46032
apud Eduardo Silva, op. cit. p. 46433
Maria Cláudia Crespo apud Eduardo Silva, op. cit. p. 46934
apud Eduardo Silva, op. cit. p. 474