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O velho CTN e o novo CPC - Perspectivas e expectativas do contencioso tributário nos tribunais

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Notas

[1] DERZI, Misabel Abreu Machado. Modificações da jurisprudência no direito tributário – proteção da confiança, boa-fé objetiva e irretroatividade como limitações constitucionais ao poder judicial de tributar. São Paulo: Noeses, 2009, p. 609.

[2] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. 3ª ed. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2015.

[3]MAGALHÃES CASTRO, José Antônio de. Decadência da magistratura brasileira – suas causas, e meios de restabelecê-la, 1862, pp. 2-3.

[4] PIMENTA BUENO, José Antônio (Marquês de São Vicente). Apontamentos sobre as formalidades do processo civil. 1ª edição em 1850. 2ª edição em 1858. Rio de Janeiro: Typographia Nacional, pp. I e II.

[5] CALAMANDREI, Piero. Eles, os juízes, vistos por um advogado. Tradução de Eduardo Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2000, pp. 257-258.

[6] OLIVECRONA, Karl. Linguagem jurídica e realidade. Tradução de Edson Bini. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

[7] HOBBES, Thomas. Leviatã – ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. Tradução de Pietro Nasseti. São Paulo: Martin Claret, 2001.

[8] BOBBIO, Norberto. O positivismo jurídico – lições de filosofia do direito. Tradução de Márcio Pugliese, Edson Bini e Carlos E. Rodrigues. São Paulo: Ícone, 1995,  p. 35.

[9] SCHMITT, Carl. Teologia política. Tradução de Elisete Antoniuk. Belo Horizonte: DelRey, 2006.

[10] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. 3ª ed. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2015.

[11] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. 3ª ed. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2015.

[12] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. 3ª ed. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2015.

[13] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. 3ª ed. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2015.

[14] LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos humanos – um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.

[15] HARARI, Yuval Noah. Sapiens – uma breve história da humanidade. 3ª ed. Tradução de Janaína Marcoantonio. Porto Alegre: L&PM, 2015.

[16] OMMATI, José Emílio Medauar. Uma teoria dos direitos fundamentais. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumens, 2015.

[17] No cenário jurídico nacional há severas críticas acadêmicas à edição de algumas Súmulas Vinculantes. Dentre as que sofrem objeções, tenha-se, por exemplo, a Súmula Vinculante n. 11, de 12.11.2008, que cuida do “uso de algemas”, cujo teor normativo, segundo respeitável magistério doutrinário, não encontra ressonância nos precedentes que ensejaram a sua edição. O mesmo, segundo literatura especializada, ocorreu com a Súmula Vinculante n. 13, do mesmo dia e ano, que cuida do “nepotismo” na administração pública.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme. A ética dos precedentes – justificativa do novo CPC. São Paulo: RT, 2014.

[19] GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes – a interpretação/aplicação do direito e os princípios. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

[20] Uma outra motivação para esse comportamento de não poucos magistrados, de caráter eminentemente psicológico, fruto de uma interpretação intuitiva que faço, decorre da ausência de admiração dos juízes das instâncias inferiores para os magistrados das instâncias superiores (desembargadores e ministros). Com efeito, a cada ano que passa, os concursos para ingresso nas carreiras da magistratura estão cada vez mais disputados e mais difíceis. A aprovação em um concurso desse porte exige muito esforço, muito estudo, muita dedicação e muito sacrifício. Grande é o mérito de quem resta aprovado em um concurso para a magistratura. Não poucos desses magistrados aprovados nos dificílimos concursos públicos olham para os desembargadores e para os ministros sem admiração. Olham sem entusiasmo e sem encantamento.

[21]Cuide-se, por exemplo, que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 202, de 27.10.2015, regulamentando os prazos para a devolução dos pedidos de vista nos processos no âmbito do Poder Judiciário. Qual o erro radical dessa Resolução? Não se aplica ao Supremo Tribunal Federal.

[22]Segundo a narrativa bíblica, os hebreus passaram 40 anos vagando no deserto até alcançarem a Terra Prometida. Nesse deserto abandonaram as velhas mentalidades dos que estavam habituados a ser escravos. Uma nova geração estava convidada a ser livre em Israel.

[23] Mas esse tema é delicado. Tenha-se que o STF, no julgamento do RE 590.809, finalizado em 22.10.2014, alterou jurisprudência consolidada em relação à não aplicação da Súmula 343 em matéria constitucional. Com efeito, o STF, após 51 anos da edição da aludida Súmula 343, resolveu modificar jurisprudência petrificada e decidiu que mesmo em sede de controvérsia constitucional se faz cabível a eventual incidência da referida Súmula 343. Pessoalmente, julgo correto esse novo entendimento, mas o Tribunal deveria ter modulado os efeitos dessa decisão, pois alterou jurisprudência sobre tema que estava praticamente sepultado. Qual a mensagem? Nenhum tema está definitivamente decidido. Para dificultar a questão, recorde-se que o  STF, no julgamento do RE 730.462, finalizado em 28.5.2015, firmou a tese de que “a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.           

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Me parece, em linha de princípio, que é possível encontrar conflito entre o quanto decidido no RE 590.809 e no RE 730.462. Mais cedo do que tarde, a Corte será provocada para dirimir eventual controvérsia sobre essa questão. Considerando a demora do Poder Judiciário e a do Supremo Tribunal Federal em particular para resolver definitivamente as controvérsias jurídicas com a pacificação dos conflitos normativos, a orientação menos danosa consiste naquela que venha a preservar a força das decisões judiciais com a aplicação excepcional do instituto da ação rescisória.

[24] Um exemplo pode ser visto na controvérsia da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Essa controvérsia, sem embargo do que decidido no RE 240.785, julgamento iniciado em 8.9.1999 e somente finalizado em 8.10.2014, ainda não está efetivamente decidida tendo em vista a repercussão geral reconhecida em 25.4.2008 nos autos do RE 574.706. A rigor, desde 1991 esse tema da eventual inclusão do valor do ICMS nas bases de cálculo do PIS/COFINS ainda não está plenamente resolvido. Mas será que essa questão é efetivamente tão complexa assim? A resposta foi dada por Igor Mauler Santiago em um artigo intitulado “Bahia atualiza milagre da multiplicação dos peixes”, publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico em 29.5.2013. Nesse singelo artigo ficou demonstrado, com clareza e precisão, que a “técnica do cálculo por dentro” não é constitucionalmente viciada. É uma mera técnica de apuração fiscal. Em pouco menos de 20 linhas, Igor Mauler Santiago resolveu uma controvérsia de quase 25 anos.

[25] Façamos uma singela comparação. No ano de 1993, os astrofísicos da Agência Espacial Europeia (ESA) resolveram aprovar a Missão Internacional Rosetta. A finalidade dessa missão consistia em enviar um robô, denominado Philae, para alcançar o cometa 67P/Churyumov-Gerasimenko que está a 509 milhões de quilômetros de distância da Terra, e viajando a 64.800 quilômetros por hora. Pois bem, em 2.3.2004 a bordo do foguete Ariane 5, a sonda Rosetta e o robô Philae foram lançados rumo ao espaço sideral. Em 12.11.2014 o robô Philae pousou o aludido cometa 67P. Tudo isso em 21 anos! Indaga-se: as controvérsias normativas são mais complexas e difíceis que os problemas da astrofísica? Os profissionais da ESA são menos preparados que os magistrados e juristas brasileiros?

[26] BARROSO, Luís Roberto. Reflexões sobre as competências e o funcionamento do Supremo Tribunal Federal, 2014.

[27] O plenário do STF julgou 1.501 processos no primeiro semestre de 2016, em 41 sessões: uma média de 37 feitos por sessão. Cada sessão dura em média 4 horas: média de 9 feitos por hora. Cada feito, em média, de 6 a 7 minutos.... (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320184).

[28] LESSA, Pedro. Do Poder Judiciário. Brasília: Senado Federal, 2003.

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Sobre o autor
Luís Carlos Martins Alves Jr.

LUIS CARLOS é piauiense de Campo Maior; bacharel em Direito, Universidade Federal do Piauí - UFPI; orador da Turma "Sexagenária" - Prof. Antônio Martins Filho; doutor em Direito Constitucional, Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; professor de Direito Constitucional; procurador da Fazenda Nacional; e procurador-geral da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA. Exerceu as seguintes funções públicas: assessor-técnico da procuradora-geral do Estado de Minas Gerais; advogado-geral da União adjunto; assessor especial da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Presidência da República; chefe-de-gabinete do ministro de Estado dos Direitos Humanos; secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; e subchefe-adjunto de Assuntos Parlamentares da Presidência da República. Na iniciativa privada foi advogado-chefe do escritório de Brasília da firma Gaia, Silva, Rolim & Associados – Advocacia e Consultoria Jurídica e consultor jurídico da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB. No plano acadêmico, foi professor de direito constitucional do curso de Administração Pública da Escola de Governo do Estado de Minas Gerais na Fundação João Pinheiro e dos cursos de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC/MG, da Universidade Católica de Brasília - UCB do Instituto de Ensino Superior de Brasília - IESB, do Centro Universitário de Anápolis - UNIEVANGÉLICA, do Centro Universitário de Brasília - CEUB e do Centro Universitário do Distrito Federal - UDF. É autor dos livros "O Supremo Tribunal Federal nas Constituições Brasileiras", "Memória Jurisprudencial - Ministro Evandro Lins", "Direitos Constitucionais Fundamentais", "Direito Constitucional Fazendário", "Constituição, Política & Retórica"; "Tributo, Direito & Retórica"; e "Lições de Direito Constitucional".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALVES JR., Luís Carlos Martins. O velho CTN e o novo CPC - Perspectivas e expectativas do contencioso tributário nos tribunais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5396, 10 abr. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/64971. Acesso em: 23 nov. 2024.

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