A responsabilidade civil das concessionárias de energia elétrica

Tratado sobre a responsabilidade das concessionárias brasileiras neste ramo

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1] CARVALHO, Filho. José dos Santos. Manual de direito administrativo – 32. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018. (ebook)

[2] Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 2 de jan. de 2019.

[3] ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado — 25. ecl. rev, e atual — Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017, p. 613.

[4] BARROSO, Luís Roberto. Agências reguladoras. Constituição e transformações do Estado e legitimidade democrática. Revista de direito administrativo, v. 229, p. 289, 2002.

[5] BRASIL. LEI Nº 9.491, DE 9 DE SETEMBRO DE 1997. Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, revoga a Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9491.htm>. Acesso em: 7 de jan. de 2019.

[6] BARROSO, Luís Roberto. Agências reguladoras. Constituição e transformações do Estado e legitimidade democrática. Revista de direito administrativo, v. 229, p. 290, 2002.

[7] No caso da concessão de serviço de energia elétrica temos a resolução normativa n. 414 de 9 de setembro de 2010. Disponível em: <http://www2.aneel.gov.br/cedoc/ren2010414.pdf>. Acesso em: 2 de jan. de 2019.

[8] Art. 9º O ex-dirigente da ANEEL continuará vinculado à autarquia nos doze meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

BRASIL. LEI Nº 9.427, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Institui a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, disciplina o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9427compilada.htm>. Acesso em: 2 de jan. de 2019.

[9] Art. 11. Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL: I - recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei; II - recursos ordinários do Tesouro Nacional consignados no Orçamento Fiscal da União e em seus créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos; III - produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; IV - rendimentos de operações financeiras que realizar; V - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais; VI - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados; VII - valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade. Parágrafo único. O orçamento anual da ANEEL, que integra a Lei Orçamentária da União, nos termos do inciso I do § 5o do art. 165 da Constituição Federal, deve considerar as receitas previstas neste artigo de forma a dispensar, no prazo máximo de três anos, os recursos ordinários do Tesouro Nacional. Idem.

[10] BRASIL. LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8987compilada.htm>. Acessado em: 6 de mar. de 2019.

[11] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo: parte introdutória, parte geral e parte especial – 16. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2014. (ebook)

[12] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Plenário - Ação Declaratória de Constitucionalidade 16 Distrito Federal. Relator: Min. Cezar Peluso. Reqte.(s): Governador do Distrito Federal. Adv.(a/s): PGDF - Roberta Fragoso Menezes Kaufmann e Outro (A/s) - 24.11.2010. DJE n.º 173 -09.11.2011. Disponível em: < http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=627165>. Acesso em: 6 de mar. de 2019.

[13] ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Observações sobre a responsabilidade patrimonial do Estado. Id/496843, R. Inf. legisl. Brasília, a.28, n. 111, jul./set.1991, p. 79-80.

[14] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 36 ed. - São Paulo: Malheiros, 2010, p. 682.

[15] CIANCI, Mirna. A responsabilidade do Estado e o ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor sob o enfoque da teoria do risco administrativo. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, 2004. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2159/a-responsabilidade-do-estado-e-o-onus-da-prova-no-codigo-de-defesa-do-consumidor/2>.  Acesso em: 22 de fevereiro de 2018.

[16] MARQUESI, Roberto Wagner; OLIVEIRA, M. M. B. A responsabilidade civil do estado por ato do concessionário de serviço público. Revista do Direito Privado da UEL, v. 2, n. 2, p. 4, 2009.

[17] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30 ed. - São Paulo: Malheiros, 2013, p. 1040.

[18] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 30 ed. - São Paulo: Malheiros, 2013, p. 773.

[19] MARQUESI, Roberto Wagner; OLIVEIRA, M. M. B. A responsabilidade civil do estado por ato do concessionário de serviço público. Revista do Direito Privado da UEL, v. 2, n. 2, p. 4, 2009.

[20] BARROSO, Luís Roberto. Agências reguladoras. Constituição e transformações do Estado e legitimidade democrática. Revista de direito administrativo, v. 229, p. 309, 2002.

[21] TJSP - 4ª Câmara de direito privado. APELAÇÃO Nº: 1001273-98.2017.26.0002. APTE/APDO: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A. Disponível em: <https://esaj.tjsp.jus.br>. Acesso em: 2 de jan. de 2019.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[22] Recurso Especial n° 28.222 - São Paulo (1992/0026117-5). Relatora: Min. Eliana Calmon. Relatora p/acórdão: Min. Nancy Andrighi. Recte : Ministerio Público do Estado de São Paulo. Recdo: Município de Itapetininga. Advogado : Ozildes Agostinho Rodrigues e outros. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=IMG&sequencial=38910&num_registro=199200261175&data=20011015&formato=PDF . Acesso em: 22/02/2018.

[23] STJ/QO no Recurso Especial nº 287.599 - TO (2000/0118594-2) - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros - Recorrente: Centrais Elétricas de Goiás S/A - CELG. Disponível em: <http://www.stj.jus.br>. Acesso em: 2 de jan. de 2019.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Carlos Eduardo Gonzales de Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Revisto, atualizado e ampliado.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos