Artigo Destaque dos editores

Incurável discussão: homossexualismo e adoção.

Linhas gerais?

24/03/2005 às 00:00
Leia nesta página:

             O suscitado embate se encontra catalogado nos artigos 227 da Carta Magna e 43 do Estatuto da Criança e Adolescente. Contudo, a discussão ora proposta não resultará somente no discurso estéril da lei.

            Bem sabemos que juristas e sociólogos, ao abordarem o fenômeno jurídico, fazem-no sob ângulos diferentes: o jurista cuida da norma jurídica per se, como fato dogmático-normativo, num sistema de lógica e coerência. O sociólogo, por sua vez, vê o fenômeno jurídico como fato social, a que se aplicam as regras que comandam os demais fatos sociais.

            Assim, o sociólogo tem sempre presente, nas suas cogitações, a idéia de que a norma jurídica é uma norma cultural, e essa última dita os comportamentos.

            E quais comportamentos são os mais corretos?

            A moral kantiana sempre foi tida por pública. Kant ao responder o que é esclarecimento, o filósofo reconheceu não ser fácil para cada homem achar o caminho que o leve de uma situação tutelada, que se lhe tornou quase natural, para a maioridade racional de um homem livre.

            Heck (2000, p. 25) explica que

            Para Kant, ousar fazer uso do próprio entendimento equivale a usar a vontade por dever, recusando-se a recorrer a critérios alheios aos motivos que movem a ação. A citação configura um argumento de moral pública porque parte do princípio de que público é o fato de todos concordarem objetivamente em nome da razão

            Sendo assim, a crítica denotada por Kant é uma arma da moral do esclarecimento porque pensar ou agir sem conseqüências não é crítico nem moral. A crítica é a única arma esclarecida pois essa faz bem aos seus usuários sem precisar fazê-lo à custa de quem dela não faz uso.

            Na tradição da filosofia ocidental moderna, a palavra "crítica" foi empregada por autores como Marx.

            Em Marx a questão assumiu aspecto particular, aparecendo como discurso desmistificador das ideologias ocultadas que projetam os fenômenos de forma distorcida (WOLKMER, 2002, p. 4).

            A crítica pode, portanto, compreender aquele conhecimento que não é dogmático, nem permanente, mas que existe num contínuo processo de fazer-se a si próprio. E, seguindo a posição de que não existe conhecimento sem práxis, o conhecimento crítico seria aquele relacionado com um certo tipo de ação que resulta na transformação da realidade.

            Eis o tema acerca da adoção entre homossexuais!

            O Projeto de Lei nº 1151/95 que trata da união civil entre homossexuais, de autoria de Marta Suplicy, culminou na possibilidade de que, sendo aprovado, homossexuais poderiam se casar.

            Enfim, hoje os homossexuais (considerados atualmente homoafetivos) não podem se casar e nem registrar uma criança no nome de ambos.

            O lado "mais ou menos" positivo, é que esse projeto permite que ambos construam patrimônio, declarem Imposto de Renda e usem o mesmo plano de saúde.

            Não restando nada pacificado na legislação, os homoafetivos aproveitam-se das lacunas da lei, criando jurisprudência. Ocorreu no Rio Grande do Sul, onde um homem de 60 anos conseguiu provar convivência com outra pessoa do mesmo sexo e recebeu pensão do INSS.

            Para tanto, o interessado deve fazer o pedido de inclusão do parceiro como dependente, precisando sempre provar que a relação é estável.

            A burocracia no que tange a essas questões, bem como outras, como, v.g., tentar a guarda de alguma criança ou o direito à partilha patrimonial, é que os homoafetivos devem estar munidos de pilhas de papéis (extratos de contas conjuntas, fotos, cartas, etc).

            A questão da moralidade, ainda é ponto relevante nessa seara. Muitos consideram que o casamento gay deixaria as crianças sem referência sobre o masculino e feminino, violando frontalmente o disposto no artigo 3º do Estatuto da Criança e Adolescente (COIMBRA, 2000, p. 15).

            Partem do pressuposto de que o estilo de vida de um homossexual poderia influenciar moral e psicologicamente a criança adotada.

            Lembremos que decidir e agir numa situação concreta é um problema prático-moral, mas decidir o modo pelo qual a responsabilidade e a liberdade do individuo se relacionam como determinismo ao qual os atos humanos estão sujeitos, e com a liberdade e os direitos outros, é realmente um problema da competência da Ética e do Direito.

            Ora, não se deve pensar a Ética como algo construído para sempre. Essa se desenvolve a partir da existência de morais concretas, históricas, ou seja, toma como ponto de partida a diversidade de morais no tempo e nas diversas culturas (VASQUEZ, 1987, p. 55).

            Vale salientar que não se pretende propor nenhum relativismo cultural. Os julgamentos morais dos indivíduos não seriam de modo algum relativos. Eles envolvem a idéia de que todas as pessoas possuem alguns direitos básicos. Não há nada relativo nisso. O que pode parecer relativa é a noção associada de que podem existir, em tempos e locais diferentes, maneiras diferentes de pensar a natureza humana, que em certas condições apresentam certos atos como bons, justos e moralmente defensáveis e, em outras, não.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

            Camino (apud COIMBRA, 2000, p. 49), quanto à psicologia inserida no contexto do homossexualismo, nos aclara que

            A adoção de uma perspectiva "técnica" na psicologia, sobre o que é inteligência e sua mensuração tem implicado a padronização de uma maneira cultural de resolver os problemas – a maneira ocidental – em detrimento de outras formas culturais de pensar. A utilização dessas técnicas psicométricas tem reforçado e justificado práticas discriminatórias em relação a diversas minorias sociais. Em outro campo de atuação da Psicologia, pode-se considerar que as explicações psicanalíticas da homossexualidade retiraram essa prática do campo da aberração moral, mas, ao colocá-la como deformação de um desenvolvimento, reforçaram a discriminação da homossexualidade como doença.

            Embora divergências existentes, que não se encontram esgotadas, os homossexuais (homoafetivos) podem adotar uma ou mais crianças, desde que sozinhos, nunca como um casal.

            Os filhos legítimos, ilegítimos ou espúrios possuem direitos iguais, Mas algumas opiniões tendem a considerar que a criança que cresce num lar gay é cruelmente injustiçada.

            Como se tem vínculo com um dos lados somente, a criança entrará apenas na linha sucessória daquele que a adotou oficialmente. Em caso de falecimento, o pai não-oficial fica sem direitos sobre o espólio e, em caso de separação (só de corpos, haja vista o pressuposto de que não há casamento), a criança não contará com a pensão alimentícia ou visita daquele que saiu de casa.

            Camino (apud COIMBRA, 2000, p. 53) entende que

            Esse nível de análise origina-se no fato de os indivíduos não viverem num vácuo social. Pelo contrário, as pessoas vivem essencialmente em interação umas com as outras, e nessas interações estabelecem-se relações de identidade e de cooperação ou diferenciação entre os diversos grupos (...) Mesmo as relações interpessoais mais íntimas se desenvolvem tendo como pano de fundo uma encruzilhada de pertenças sociais: gênero, idade, classe social, profissão, crenças, ideologias, etc.

            A Igreja Católica é absolutamente conservadora na moral sexual, não só os cristãos, como os judeus, os mulçumanos, os evangélicos, entre outros. Todas as religiões pressupõem a geração de filhos como uma aliança afetiva.

            Assim, as religiões seriam as únicas propriamente morais. Seria reservada exclusivamente uma missão: libertar uma "fé que reflete". Portanto, segue-se necessariamente que a moralidade pura e as religiões são indissociáveis em sua essência e em seu conceito (VATTIMO et al, 2000, p. 23).

            O retorno do religioso parece acontecer segundo modalidades totalmente distintas, ligadas a experiências teóricas que nos parecem distantes, e em contraste com a inspiração quase "fundamentalista" da nova religiosidade inspirada nos medos apocalípticos difundidos em nossa sociedade.

            Reagir ao caráter problemático e caótico do mundo moderno tardio por meio de fundamentações religiosas significa, em termos nietzscheanos, a autocondenação (condição de escravidão), considerada inevitável, para todos os que não aceitam as transformações que a existência individual e social acabam sofrendo. Do ponto de vista heideggeriano, fica evidente que uma reação contra a Babel da modernidade tardia por meio de confrontações teológicas significa simplesmente a busca de saída da metafísica, opondo à sua dissolução final e retomada de uma de suas configurações "anteriores", que só parece desejável por ser justamente mais desligada – mas só nas aparências – das condições atuais das quais desejamos sair.

            Por fim, qualquer discussão desse teor não deve se fundar unicamente em atitudes dogmáticas, mas sim e antes de tudo, na busca do valor maior, a justiça.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

            BRASIL. Constituição. São Paulo: Saraiva, 2003.

            BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília: Senado Federal, 2003.

            COIMBRA, Cecília Maria Bouças (Coord). Psicologia, Ética e Direitos Humanos. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2000.

            HECK, José Nicolau. Direito e Moral: duas lições sobre Kant. Goiânia: UCG, 2000.

            VASQUEZ. Ètica. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 1987.

            VATTIMO, Gianni. (Org). A Religião. São Paulo: Estação Liberdade, 2000.

            WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento crítico. São Paulo: Saraiva, 2002.

Assuntos relacionados
Sobre a autora
Tathiana de Melo Lessa Amorim

advogada e consultora criminal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMORIM, Tathiana Melo Lessa. Incurável discussão: homossexualismo e adoção.: Linhas gerais?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 10, n. 624, 24 mar. 2005. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6503. Acesso em: 23 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos