Da inadmissibilidade da redução da maioridade penal sem um prévio aparato do Estado

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

4 QUESTÕES SOCIAIS QUE INFLUENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA CRIMINALIDADE                                           

A Constituição Federal deixa claro, em seu artigo 227, que é um dever do Estado, da família e da sociedade proporcionar uma vida digna às crianças e aos adolescentes, oferecendo o mínimo para sua existência.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[35]

O adolescente e a criança estão em processo de formação e amadurecimento, sendo um indivíduo de fácil influência, seja boa ou ruim.[36]

O abandono material ou moral dos pais, do estado e da sociedade é uma violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.[37]

[...] O problema da juventude começa em casa, com a violência doméstica e, depois, se desdobra com a maternidade precoce e a demissão da paternidade. Se aprofunda com a incapacidade das escolas de oferecer um acolhimento integral, que seja subjetivo e afetivo, capaz de valorizar cada jovem, e dotá-lo de autoestima, fazê-lo suprir as carências que ele por ventura tenha vivido em casa [...].[38]

Reduzir a idade da maioridade penal não irá tirar o medo das pessoas e não irá diminuir a violência das ruas, mas, se existisse a efetividade da proteção integral da criança e do adolescente, construir-se-ia uma sociedade com uma vida digna.[39]

[...] os reais causadores da criminalidade juvenil são a sociedade, a família e o Estado, por tolerarem os abusos que são cometidos contra os menores, bem como por não exigirem a implementação de políticas adequadas à formação minimamente decente dos menores que, se tivessem acesso à saúde, educação, alimentação, lazer, proteção especial contra abusos de qualquer natureza não estariam nas esquinas fazendo malabarismos e pedindo trocados ou trabalhando na lavoura, nas carvoarias, no corte de cana-de-açúcar, nas batedeiras de sisal, entre outras atividades laborais.[40]

Não se pode afirmar que a única causa de os adolescentes entrarem na criminalidade é a ausência dos direitos fundamentais para uma vida digna, mas isso não pode deixar de ser considerado, pois tem uma grande influência.[41]

A proposta de redução da maioridade penal não é a solução para a sociedade brasileira, mas a execução das medidas socioeducativas pode ser.[42]

Muitas são as questões que influenciam o jovem a entrar para a vida do crime, mas algumas são muitos relevantes, pois deve ser levada em consideração a vida digna que uma criança e um adolescente devem ter.


5 CONCLUSÃO

Durante a execução desta pesquisa, foi possível constatar a extrema importância da Constituição Federal de 1988 sobretudo diante da previsão do artigo 227 onde preconiza o dever do Estado, da sociedade e da família em garantir à criança e ao adolescente uma vida digna, com o mínimo necessário à sua subsistência.

Nesse contexto, há de se ressaltar que o artigo 60 da CF traz o rol do que pode ser considerado como cláusulas pétreas e, inserido nesse rol, o inciso IV apresenta os direitos e garantias individuais, não havendo como negar que a inimputabilidade se trata de um direito individual.

  Assim, o menor de 18 anos tem o direito de ser processado e julgado de acordo com os ditames de uma legislação especial, pois, diante de sua personalidade e moralidade em desenvolvimento, ele não pode ser tratado como um adulto, o qual possui, em regra, plena ciência da reprovabilidade de eventuais atos ilícitos praticados. Dessa forma, torna-se nítido que o direito de ser julgado por uma legislação especial é uma garantia individual do adolescente.

 Outro fator que deve ser destacado é a análise dos argumentos contrários à redução da maioridade penal, dentre os quais configura o de que a lei muda constantemente. Porém, mesmo com tantas alterações, os números da criminalidade não diminuem, não sendo possível admitir que a redução da idade penal acarrete mudanças significativas, levando a criminalidade, de modo repentino, ao fim.

Vale ressaltar que os adolescentes não são essencialmente os responsáveis pela criminalidade, sobretudo em crimes graves, uma vez que a maioria dos delitos praticados por eles são de pouca, ou nenhuma, violência.

Conforme foi abordado, o Estado, a família e a sociedade têm o dever de dar o mínimo de condições para as crianças e adolescentes, entretanto, quando isso não acontece, mesmo não sendo de forma voluntária, os adolescentes são influenciados a entrarem para a vida do crime.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti tuicao.htm>. Acesso: 27 mar. 2018.

DOMINGO, Cíntia Oliveira. Adolescente e Maioridade Menal: reflexões sobre violência e prevenção à luz da proteção integral. Curitiba: Juruá, 2016.

FAINZILBER, Fernando. Reflexões acerca da redução da maioridade penal no Brasil. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 11, n. 63, p. 95-140, ago./set. 2010.

GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito penal: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v.2.

GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11. ed. Niterói: Impetus, 2017.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006.

JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas-SP: Servanda, 2014.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed., rev. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

MAIA, Daniel. Maioridade penal e a impossibilidade de sua redução no direito brasileiro. Revista Direito e Segurança Pública. Disponível em: <http://www.idespbrasil.org/?r=artigosRevista/ver&id=44>. Acesso: 27 mar. 2018.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – parte geral.  Rio de Janeiro: Método, 2008.

MATOS, Martinho Ciriaco de. A Redução da Maioridade Penal: o holismo do direito. Salvador: Saraiva, 2013, p.27.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003.

NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da constituição federal das crianças e dos adolescentes. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense: 2015.

RANGEL, Paulo. A Redução da Menor Idade Penal: avanço ou retrocesso social? a cor do sistema penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

RECKZIEGEL, Roque Soares. MASSI, Silvana. A redução da maioridade penal e sua ineficácia diante da medida socioeducativa da internação. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 15, n. 88, p. 12-35, out./nov. 2014.

ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e Direito Penal Juvenil. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015.

SOUZA, Jadir Cirqueira de. A Efetividade dos Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Pillares, 2008.

SPOSATO, Karyna Batista. Direito Penal de Adolescentes: elementos para uma teoria garantista. São Paulo: Saraiva, 2013.

TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 5.


Notas

[1] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p.31.

[2] SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.10.

[3] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e Direito Penal Juvenil. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p.37-42.

[4] SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.12.

[5] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.50.

[6] JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas-SP: Servanda, 2014, p.56.

[7] JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas-SP: Servanda, 2014, p.56.

[8] JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas-SP: Servanda, 2014, p.56.

[9] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.74.

[10] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti tuicao.htm>. Acesso: 27 mar. 2018.

[11] SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.72-73.

[12] TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 5, p. 20.

[13] JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas: Servanda, 2014, p.39.

[14] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – parte geral.  Rio de Janeiro: Método, 2008, p.494.

[15] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito penal: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v.2, p.427.

[16] RANGEL, Paulo. A Redução da Menor Idade Penal: avanço ou retrocesso social? a cor do sistema penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 214.

[17] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.327.

[18] DOMINGO, Cíntia Oliveira. Adolescente e Maioridade Penal: reflexões sobre violência e prevenção à luz da proteção integral. Curitiba: Juruá, 2016, p.499.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[19] SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.141.

[20] SPOSATO, Karyna Batista. Direito Penal de Adolescentes: elementos para uma teoria garantista. São Paulo: Saraiva, 2013, p.229.

[21] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.326.

[22] RANGEL, Paulo. A Redução da Menor Idade Penal: avanço ou retrocesso social? a cor do sistema penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 214-218.

[23] MATOS, Martinho Ciriaco de. A Redução da Maioridade Penal: o holismo do direito. Salvador: Saraiva, 2013, p.27.

[24] MAIA, Daniel. Maioridade penal e a impossibilidade de sua redução no direito brasileiro. Revista Direito e Segurança Pública. Disponível em: <http://www.idespbrasil.org/?r=artigosRevista/ver&id=44>. Acesso: 27 mar. 2018.

[25] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.2.059.

[26] [26] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 141.

[27] DOMINGO, Cíntia Oliveira. Adolescente e Maioridade Menal: reflexões sobre violência e prevenção à luz da proteção integral. Curitiba: Juruá, 2016, p.517.

[28] DOMINGO, Cíntia Oliveira. Adolescente e Maioridade Penal: reflexões sobre violência e prevenção à luz da proteção integral. Curitiba: Juruá, 2016, p.497.

[29] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed., rev. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1321.

[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da constituição federal das crianças e dos adolescentes. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense: 2015, p.377.

[31] FAINZILBER, Fernando. Reflexões acerca da redução da maioridade penal no Brasil. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 63, p. 95-140, ago./set. 2010, p.129.

[32] GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11. ed. Niterói: Impetus, 2017, p.168-169. 

[33] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p.429.

[34] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p.381.

[35] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui cao.htm>. Acesso: 27 mar. 2018.

[36] FAINZILBER, Fernando. Reflexões acerca da redução da maioridade penal no Brasil. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 11, n. 63, p. 95-140, ago./set. 2010, p.119.

[37] SOUZA, Jadir Cirqueira de. A Efetividade dos Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Pillares, 2008, p.75.

[38] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p.168.

[39] RECKZIEGEL, Roque Soares. MASSI, Silvana. A redução da maioridade penal e sua ineficácia diante da medida socioeducativa da internação. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 15, n. 88, p. 12-35, out./nov. 2014, p.24.

[40] FAINZILBER, Fernando. Reflexões acerca da redução da maioridade penal no Brasil Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 11, n. 63, p. 95-140, ago./set. 2010, p.125.

[41] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p.113.

[42] RECKZIEGEL, Roque Soares. MASSI, Silvana. A redução da maioridade penal e sua ineficácia diante da medida socioeducativa da internação. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 15, n. 88, p. 12-35, out./nov. 2014, p. 19.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Maiara Suelen Pereira Massa

Graduada em Direito em Direito pela Faculdade Metropolitana de Maringá.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos