Da inadmissibilidade da redução da maioridade penal sem um prévio aparato do Estado

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4 QUESTÕES SOCIAIS QUE INFLUENCIAM A PARTICIPAÇÃO DO ADOLESCENTE NA CRIMINALIDADE                                           

A Constituição Federal deixa claro, em seu artigo 227, que é um dever do Estado, da família e da sociedade proporcionar uma vida digna às crianças e aos adolescentes, oferecendo o mínimo para sua existência.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[35]

O adolescente e a criança estão em processo de formação e amadurecimento, sendo um indivíduo de fácil influência, seja boa ou ruim.[36]

O abandono material ou moral dos pais, do estado e da sociedade é uma violação dos direitos das crianças e dos adolescentes.[37]

[...] O problema da juventude começa em casa, com a violência doméstica e, depois, se desdobra com a maternidade precoce e a demissão da paternidade. Se aprofunda com a incapacidade das escolas de oferecer um acolhimento integral, que seja subjetivo e afetivo, capaz de valorizar cada jovem, e dotá-lo de autoestima, fazê-lo suprir as carências que ele por ventura tenha vivido em casa [...].[38]

Reduzir a idade da maioridade penal não irá tirar o medo das pessoas e não irá diminuir a violência das ruas, mas, se existisse a efetividade da proteção integral da criança e do adolescente, construir-se-ia uma sociedade com uma vida digna.[39]

[...] os reais causadores da criminalidade juvenil são a sociedade, a família e o Estado, por tolerarem os abusos que são cometidos contra os menores, bem como por não exigirem a implementação de políticas adequadas à formação minimamente decente dos menores que, se tivessem acesso à saúde, educação, alimentação, lazer, proteção especial contra abusos de qualquer natureza não estariam nas esquinas fazendo malabarismos e pedindo trocados ou trabalhando na lavoura, nas carvoarias, no corte de cana-de-açúcar, nas batedeiras de sisal, entre outras atividades laborais.[40]

Não se pode afirmar que a única causa de os adolescentes entrarem na criminalidade é a ausência dos direitos fundamentais para uma vida digna, mas isso não pode deixar de ser considerado, pois tem uma grande influência.[41]

A proposta de redução da maioridade penal não é a solução para a sociedade brasileira, mas a execução das medidas socioeducativas pode ser.[42]

Muitas são as questões que influenciam o jovem a entrar para a vida do crime, mas algumas são muitos relevantes, pois deve ser levada em consideração a vida digna que uma criança e um adolescente devem ter.


5 CONCLUSÃO

Durante a execução desta pesquisa, foi possível constatar a extrema importância da Constituição Federal de 1988 sobretudo diante da previsão do artigo 227 onde preconiza o dever do Estado, da sociedade e da família em garantir à criança e ao adolescente uma vida digna, com o mínimo necessário à sua subsistência.

Nesse contexto, há de se ressaltar que o artigo 60 da CF traz o rol do que pode ser considerado como cláusulas pétreas e, inserido nesse rol, o inciso IV apresenta os direitos e garantias individuais, não havendo como negar que a inimputabilidade se trata de um direito individual.

  Assim, o menor de 18 anos tem o direito de ser processado e julgado de acordo com os ditames de uma legislação especial, pois, diante de sua personalidade e moralidade em desenvolvimento, ele não pode ser tratado como um adulto, o qual possui, em regra, plena ciência da reprovabilidade de eventuais atos ilícitos praticados. Dessa forma, torna-se nítido que o direito de ser julgado por uma legislação especial é uma garantia individual do adolescente.

 Outro fator que deve ser destacado é a análise dos argumentos contrários à redução da maioridade penal, dentre os quais configura o de que a lei muda constantemente. Porém, mesmo com tantas alterações, os números da criminalidade não diminuem, não sendo possível admitir que a redução da idade penal acarrete mudanças significativas, levando a criminalidade, de modo repentino, ao fim.

Vale ressaltar que os adolescentes não são essencialmente os responsáveis pela criminalidade, sobretudo em crimes graves, uma vez que a maioria dos delitos praticados por eles são de pouca, ou nenhuma, violência.

Conforme foi abordado, o Estado, a família e a sociedade têm o dever de dar o mínimo de condições para as crianças e adolescentes, entretanto, quando isso não acontece, mesmo não sendo de forma voluntária, os adolescentes são influenciados a entrarem para a vida do crime.


REFERÊNCIAS

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TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 5.


Notas

[1] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e o Direito Penal Juvenil. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p.31.

[2] SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.10.

[3] SHECAIRA, Sérgio Salomão. Sistema de Garantias e Direito Penal Juvenil. 2. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2015, p.37-42.

[4] SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.12.

[5] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.50.

[6] JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas-SP: Servanda, 2014, p.56.

[7] JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas-SP: Servanda, 2014, p.56.

[8] JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas-SP: Servanda, 2014, p.56.

[9] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da criança e do adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.74.

[10] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/consti tuicao.htm>. Acesso: 27 mar. 2018.

[11] SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.72-73.

[12] TARTUCE, Flávio. Direito civil: Direito de família. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. 5, p. 20.

[13] JUNQUEIRA, Ivan de Carvalho. Ato Infracional e Direitos Humanos: a internação de adolescentes em conflito com a lei. Campinas: Servanda, 2014, p.39.

[14] MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado – parte geral.  Rio de Janeiro: Método, 2008, p.494.

[15] GOMES, Luiz Flávio; MOLINA, Antonio García-Pablos de. Direito penal: parte geral. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. v.2, p.427.

[16] RANGEL, Paulo. A Redução da Menor Idade Penal: avanço ou retrocesso social? a cor do sistema penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 214.

[17] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.327.

[18] DOMINGO, Cíntia Oliveira. Adolescente e Maioridade Penal: reflexões sobre violência e prevenção à luz da proteção integral. Curitiba: Juruá, 2016, p.499.

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[19] SALEH, Nicole Martignago. Redução da Maioridade Penal e Políticas Públicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p.141.

[20] SPOSATO, Karyna Batista. Direito Penal de Adolescentes: elementos para uma teoria garantista. São Paulo: Saraiva, 2013, p.229.

[21] ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente: comentado artigo por artigo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p.326.

[22] RANGEL, Paulo. A Redução da Menor Idade Penal: avanço ou retrocesso social? a cor do sistema penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016, p. 214-218.

[23] MATOS, Martinho Ciriaco de. A Redução da Maioridade Penal: o holismo do direito. Salvador: Saraiva, 2013, p.27.

[24] MAIA, Daniel. Maioridade penal e a impossibilidade de sua redução no direito brasileiro. Revista Direito e Segurança Pública. Disponível em: <http://www.idespbrasil.org/?r=artigosRevista/ver&id=44>. Acesso: 27 mar. 2018.

[25] MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p.2.059.

[26] [26] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p. 141.

[27] DOMINGO, Cíntia Oliveira. Adolescente e Maioridade Menal: reflexões sobre violência e prevenção à luz da proteção integral. Curitiba: Juruá, 2016, p.517.

[28] DOMINGO, Cíntia Oliveira. Adolescente e Maioridade Penal: reflexões sobre violência e prevenção à luz da proteção integral. Curitiba: Juruá, 2016, p.497.

[29] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed., rev. E ampl. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1321.

[30] NUCCI, Guilherme de Souza. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado: em busca da constituição federal das crianças e dos adolescentes. 2. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense: 2015, p.377.

[31] FAINZILBER, Fernando. Reflexões acerca da redução da maioridade penal no Brasil. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre, v. 11, n. 63, p. 95-140, ago./set. 2010, p.129.

[32] GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11. ed. Niterói: Impetus, 2017, p.168-169. 

[33] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 6. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p.429.

[34] GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p.381.

[35] BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui cao.htm>. Acesso: 27 mar. 2018.

[36] FAINZILBER, Fernando. Reflexões acerca da redução da maioridade penal no Brasil. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 11, n. 63, p. 95-140, ago./set. 2010, p.119.

[37] SOUZA, Jadir Cirqueira de. A Efetividade dos Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: Pillares, 2008, p.75.

[38] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p.168.

[39] RECKZIEGEL, Roque Soares. MASSI, Silvana. A redução da maioridade penal e sua ineficácia diante da medida socioeducativa da internação. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 15, n. 88, p. 12-35, out./nov. 2014, p.24.

[40] FAINZILBER, Fernando. Reflexões acerca da redução da maioridade penal no Brasil Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 11, n. 63, p. 95-140, ago./set. 2010, p.125.

[41] JESUS, Mauricio Neves de. Adolescente em Conflito com a Lei: prevenção e proteção integral. Campinas: Servanda, 2006, p.113.

[42] RECKZIEGEL, Roque Soares. MASSI, Silvana. A redução da maioridade penal e sua ineficácia diante da medida socioeducativa da internação. Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre, v. 15, n. 88, p. 12-35, out./nov. 2014, p. 19.

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Sobre os autores
Carlos Eduardo Pires Gonçalves

Graduado em Direito pela Universidade Paranaense (2004). Especialista em Direito Público com ênfase em Direito Penal pela Unp - Universidade Potiguar. Professor das disciplinas de Processo Penal II, Direito Penal III e IV, e Prática Processual Penal I e II no curso de Graduação em Direito da Unifamma. Leciona em diversos cursos de pós-graduação na área criminal.

Maiara Suelen Pereira Massa

Graduada em Direito em Direito pela Faculdade Metropolitana de Maringá.

Informações sobre o texto

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